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norma nº 1197/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1197 / 2021
Date 2021-08-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal à cedência de caçambas a terceiros particulares
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CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Parana
Lei Municipal n°. 1197. de 05 de aeosto de 2021
Sumula: Autoriza o Executive Municipal a cedencia de
ca9ambas a terceiros particulares.
A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PRESIDENTS, NOS TERMOS DO §7°, DO ART. 27, DA
LEI ORGANICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executive autorizado a auxiliar terceiros com a
cedencia de ca9ambas que o venham a requerer diretamente ao Departamento
Municipal responsavel, mediante o pagamento da taxa de ate R$ 50,00 (cinquenta
reais).
§ 1°. A cedencia tem per finalidade a recep9ao de entulhos que nao
organicos oriundos da constru9ao civil.
§ 2°. As substitutes das ca9ambas devem ser realizadas pelo setor
responsavel do Executive, assim que as mesmas estiverem cheias, ou no maximo
com 07 (sete) dias uteis de utiliza9ao.
§ 3°. O descarte dos residuos recolhidos nas ca9ambas deve ser realizado
conforme legistao aplicada ao caso via Departamento Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 2°. Para fins de aplica9ao desta Lei, entende-se por:
I - Conteiner ou ca9amba estacionaria: equipamento metalico, com
capacidade maxima de 5 m3 (cinco metros cubicos), cujas dimensoes nao poderao
ser superiores a l,60m(um metro e sessenta centimetros) de largura, 2,60m(dois
metros e sessenta centimetros) de comprimento e l,20m(um metro e vinte
centimetros) de altura, destinado aos servts de coleta, remo9ao e
descarregamento dos residuos;
II - Vias e logradouros publicos: superficie do municipio destinado ao
transito de pessoas, animais e veiculos, compreendendo a pista de rolamento e o
estacionamento publico de veiculos, o passeio publico (ca^ada), o acostamento,
excetuando-se para fins desta lei, as pra9as e o canteiro central;
III - Residuos de Constru9ao Civil - RCC ou Residuos da Constru9ao e
demolto - RCD: sao os provenientes de constru9oes, reformas, reparos e
demoltes de obras de constru9ao civil e, os resultantes da prepara9ao e da
escava9ao de terrenos, restos de materials da constni9ao civil, limpeza de terrenos
Av. Antonio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73
Fone/Fax: (43)3259-22 1 7 - e-mail: camara@jataizinho.pr.leg.br
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e obras em geral, tais como: tijolos, blocos ceramicos, concrete em geral, solos,
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa,
gesso, telhas, pavimento asfaltico, vidros, plasticos, tubula9oes, fia9ao eletrica,
entre outros, comumente chamados de entulhos de obras ou cali9a;
IV - Area de destina9ao de residues: sao areas destinadas ao beneficiamento
ou a dispos^ao final de residues;
V - Area de transbordo: sao areas destinadas ao armazenamento temporario
de residuos de constru9ao civil;
VI - Geradores: Sao pessoas fisicas ou juridicas, publicas ou privadas,
responsaveis por atividade ou empreendimento que gerem os residuos da
constru9ao, segundo a classifica9ao estabelecida pela Resolu9ao CONAMA n°
307/2001;
VII - Cedente da area para recebimento dos Residuos: a pessoa fisica ou
juridica de direito privado que autoriza a utiliza9ao de area de sua propriedade
devidamente licenciada pela autoridade ambiental competente;
IX - Poder Publico: O Executive municipal por meio de seus orgaos
competentes realizara a devida fiscaliza9ao;
Art. 3°. As ca9ambas mencionadas nesta Lei devem ter as seguintes
caracteristicas:
I -fabricado com material metalico resistente;
II - possuir sistema de engate simples e adequado para acoplamento a
veiculo transportador;
III - possuir sinaliza9ao refletiva em cada uma de suas faces laterals;
IV - possuir identifica9ao
Art 4°. Pica proibido :
I - expor, depositar ou descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e
demais areas de uso comum do povo, entulhos, terras ou residuos solidos de
qualquer natureza, ainda que acondicionados em veiculos, carrocerias, maquinas e
equipamentos semelhantes, salvo na ca9ambas descritas nesta Lei;
II - a coloca9ao de ca9ambas a menos de 10 (dez) metros de alinhamento da
guia da rua mais proxima, em esquina ou em pontos de onibus;
III - a coloca9ao de ca9ambas em todos os trechos de vias publicas, onde o
Codigo Nacional de Transito e a sinaliza9ao nao permitam o estacionamento de
veiculos, assim como, em ca9ambas que possam sugerir risco de danos a seguran9a
de veiculos e pedestres;
IV - utilizar a ca9amba ou veiculo coletor de entulho como instrumento de
qualquer tipo de propaganda ou anuncio;
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Paragrafo unico. Caso seja detectado o acumulo de entulho em frente das obras ou
locals proibidos, sera o responsavel intimado a retira-lo no prazo de 48 (quarenta e
oito) boras, sob pena de faze-lo o Departamento Municipal responsavel, cobrando￾se o custo correspondente as despesas, em dobro.
Art. 5°. O infrator esta sujeito a aplica9ao das seguintes penalidades:
I -Advertencia
II -Multa diaria;
III -interdi9ao da obra em execu9ao
Art. 6°. O Municipio atribuira multa variavel, dependendo do grau do
cometimento da infra9ao, sem prejuizo das demais san9oes administrativas e
demais legisla9oes pertinentes.
Paragrafo unico. Persistindo a irregularidade, mesmo apos a imposi9ao da multa
podera acarretar a interdi9ao da atividade e/ou da obra em execu9ao.
Art. 7°. No decorrer da carga e descarga dos veiculos, deverao ser adotadas
todas as precau9oes possiveis, de modo a nao gerar riscos a pessoas e aos veiculos
em transito.
Art. 8°. As despesas com a execu9ao da presente lei ocorrerao por conta de
verbas proprias do or9amento municipal, suplementadas oportunamente, se
necessario.
Art. 9°. O Poder Executive Municipal regulamentara esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias da data de sua publica9ao.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua
publica9ao.
SALA DAS SESSOES DA CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 05
(cinco) dias do mes de agosto de dois mil e vinte e um.
-UINES FERNANDO DOS SANTOS￾Presidente Pubiicado no Di£rio Eletrbnlco
Do Munidplo.
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