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norma nº 1198/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1198 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaDispõe sobre a criação do Comitê Municipal do Transporte Escolar no Município de Jataizinho
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1198 de 28 de outubro de 2021
Súmula: Dispõe sobre a criação do Comité
Municipal do Transporte Escolar no Município de
Jataizinho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Comitê Municipal do Transporte Escolar do
Município de Jataizinho que seguirá as orientações e instruções necessárias a
consecução do disposto na Lei Estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1997. e
na Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que instituem,
respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o
Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº
777/2013, da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 2º. O Comitê a que se refere o artigo anterior tem como finalidade
acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal,
observando-se os seguintes critérios de composição:
I- 1 representante do Departamento de Educação e Cultura:
JH - 1 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino;
HI - 1 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino:
IV - 1 representante de Pais dos Alunos.
8 1º À indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em
Ata, com a nomeação do representante e seu suplente.
5 2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 anos.
permitida 1 recondução por igual período.
$3º O Comitê do Transporte Escolar terá um Presidente eleito por seus
pares. podendo ser reeleito uma única vez.
8 4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, II e IV deste artigo.
$ 5º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito
outro membro para completar o período restante do respectivo mandato.
$ 6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é
considerada atividade de relevante interesse social.
8 7º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria,
cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas
à execução plena das competências do Comité.
Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: jataizinho«ijataizinho.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
$ 8º A criação do Comitê deverá ser publicada no Diário Oficial do
Município e também em Diário do Estado do Paraná, e cópias dessas
publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte
Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional -
SUDE/SEED.
Art. 3º. Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as
seguintes atribuições:
I - analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos
alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não
atendidos (se houver), justificativa para as faltas e situação quanto à reposição
das faltas (Anexo I da Resolução nº 777/2013-GS/SEED), que deverão ser
encaminhados ao NRE com parecer do Comitê;
I - verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao
Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de
quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
HI - realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade
do Transporte Escolar;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os
problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades
constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades,
quando necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA CIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e
oito dias do mês de outubro de d N upte e um
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