| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1198 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Comitê Municipal do Transporte Escolar no Município de Jataizinho |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 Lei nº. 1198 de 28 de outubro de 2021 Súmula: Dispõe sobre a criação do Comité Municipal do Transporte Escolar no Município de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o Comitê Municipal do Transporte Escolar do Município de Jataizinho que seguirá as orientações e instruções necessárias a consecução do disposto na Lei Estadual nº 11.721, de 20 de maio de 1997. e na Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que instituem, respectivamente, o Programa Estadual de Transporte Escolar/PETE, o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE, e Resolução nº 777/2013, da Secretaria de Estado da Educação - SEED. Art. 2º. O Comitê a que se refere o artigo anterior tem como finalidade acompanhar as condições de oferta do transporte escolar público municipal, observando-se os seguintes critérios de composição: I- 1 representante do Departamento de Educação e Cultura: JH - 1 representante dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; HI - 1 representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino: IV - 1 representante de Pais dos Alunos. 8 1º À indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente. 5 2º Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 anos. permitida 1 recondução por igual período. $3º O Comitê do Transporte Escolar terá um Presidente eleito por seus pares. podendo ser reeleito uma única vez. 8 4º A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, II e IV deste artigo. $ 5º O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. $ 6º A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. 8 7º O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comité. Av, Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316 e-mail: jataizinho«ijataizinho.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 $ 8º A criação do Comitê deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e também em Diário do Estado do Paraná, e cópias dessas publicações devem ser encaminhadas para a Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional - SUDE/SEED. Art. 3º. Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições: I - analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos (se houver), justificativa para as faltas e situação quanto à reposição das faltas (Anexo I da Resolução nº 777/2013-GS/SEED), que deverão ser encaminhados ao NRE com parecer do Comitê; I - verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; HI - realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do Transporte Escolar; IV - verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA CIPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e oito dias do mês de outubro de d N upte e um N N SI vess0S JJ) GOI Dor ERRATA DO N2 DA Lel enção FH6 de 07/42/04] Yab- = 00)