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norma nº 1203/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1203 / 2021
Date 2021-12-29
EmentaAtualiza a Lei Municipal 748/2006 Código Tributário, na parte que trata do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN conforme a Lei Complementar nº 175, de 23 de setembro de 2020.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Parana
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei n°. 1203 de 29 de dezembro de 2021
Sumula: Atualiza a Lei Municipal n° 748/2006
Tributario, na parte que trata do Imposto Sobre Services
de Qualquer Natureza ISSQN conforme a Lei
Complementar n°175, de 23 de setembro de 2020.
Codigo
A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Esta Lei atualiza a legislate municipal do Imposto Sobre Servi90s de
Qualquer Natureza conforme a Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro de 2020.
CAPITULO I
ELEMENTO ESPACIAL DO FATO GERADOR DO ISS
Art. 2°. O produto da arrecada9ao do ISSQN relativo aos services descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de servi90s anexa a Lei Municipal n°
748/2006, sera partilhado entre o Municipio do local do estabelecimento prestador e o
Municipio do domicilio do tomador desses serv^os, da seguinte forma:
I - relativamente aos periodos de apura9ao ocorridos no exercicio de 2021,
33,5% (trinta e tres inteiros e cinco decimos por cento) do produto da
arrecada9ao pertencerao ao Municipio do local do estabelecimento prestador do
servi90, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco decimos por cento), ao
Municipio do domicilio do tomador;
II - relativamente aos periodos de apura9ao ocorridos no exercicio de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecada9ao pertencerao ao Municipio do local
do estabelecimento prestador do servi90, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao
Municipio do domicilio do tomador;
III - relativamente aos periodos de apura9ao ocorridos a partir do exercicio de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecada9ao pertencerao ao
Municipio do domicilio do tomador.
§ 1°. Na ausencia de convenio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municipios
interessados ou entre esses e o Comite Gestor das Obriga9oes Acessorias do ISSQN
(CGOA) para regulamenta9ao do disposto no caput deste artigo, o Municipio do
domicilio do tomador do servi9o devera transferir ao Municipio do local do
estabelecimento prestador a parcela do imposto que Ihe cabe ate o 5° (quinto) dia util
seguinte ao seu recolhimento.
§ 2°. O Municipio do domicilio do tomador do servi90 podera atribuir as
institutes financeiras arrecadadoras a obriga9ao de reter e de transferir ao Municipio
do estabelecimento prestador do servt os valores correspondentes a respectiva
participa9ao no produto da arrecada9ao do ISSQN.
§ 3°. Ressalvadas as exce9oes e especifica9oes estabelecidas nos § 4° a 10 deste
artigo, considera-se tomador dos servts previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01
e 15.09 da lista municipal de servts, o contratante do servt e, no caso de negocio
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juridico que envolva estipula9ao em favor de unidade da pessoa juridica contratante, a
unidade em favor da qual o servigo foi estipulado, sendo irrelevantes para caracteriza-la
as denomina9oes de sede, filial, agencia, posto de atendimento, sucursal, escritorio de
representa9ao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 4°. No caso dos serv^os de pianos de saude ou de medicina e congeneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista municipal de servi90s, o tomador do serviqo
e a pessoa fisica beneficiaria vinculada a operadora por meio de convenio ou contrato
de piano de saude individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesao.
§ 5°. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do piano, sera
considerado apenas o domicilio do titular para fins do disposto no § 4° deste artigo.
§ 6°. No caso dos serv^os de administra9ao de cartao de credito ou debito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serv^os, prestados
diretamente aos portadores de cartoes de credito ou debito e congeneres, o tomador e o
primeiro titular do cartao.
§ 7°. O local do estabelecimento credenciado e considerado o domicilio do
tomador dos demais servi9os referidos no subitem 15.01 da lista municipal de serv^os
relatives as transferencias realizadas por meio de cartao de credito ou debito, ou a eles
conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartoes de credito e debito.
§ 8°. No caso dos serv^os de administra9ao de carteira de valores mobiliarios e
dos servi90s de administraqao e gestao de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista municipal de serv^os, o tomador e o cotista.
§ 9°. No caso dos serv^os de administra9ao de consorcios, o tomador de servipo
e o consorciado.
§ 10. No caso dos serv^os de arrendamento mercantil, o tomador do servi9o e o
arrendatario, pessoa fisica ou a unidade beneficiaria da pessoa juridica, domiciliado no
Pais, e, no caso de arrendatario nao domiciliado no Pais, o tomador e o beneficiario do
servi90 no Pais.
CAPITULO II
COMPOSigAO DA BASE DE CAeCULO
Art. 3°. A base de calculo dos serv^os previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09 da lista municipal de servi9os, sera composta de acordo com os incisos
abaixo:
I - a base de calculo dos serv^os previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista
municipal de servi9os, sera composta pelo preqo dos respectivos servi9os,
excluidos os desembolsos efetuados com os cooperados e serviqos medico￾hospitalares e laboratoriais relacionados a cada tomador conveniado;
II - a base de calculo dos serv^os previstos no subitem 15.01 da lista municipal
de servi9os sera composta pelo pre9o total do servi90, nao sendo admitida
qualquer deduqao;
III - a base de calculo dos serviqos previstos no subitem 15.09 da lista municipal
de servi9os sera composta pelo preqo total do servi90, incluindo o valor residual
garantido (VRG) e o valor residual final para a aquisi9ao do bem.
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Paragrafo unico. Sao solidariamente obrigadas ao recolhimento do ISSQN
incidente sobre os serv^os de administra9ao de cartao de credito ou debito e
congeneres, referidos no subitem 15.01 da lista municipal de servi90s, as pessoas
juridicas elencadas nos incisos I a III do § 7° do art. 2° desta Lei.
CAPITULO III
OBRIGAQAO ACESSORIA
Art. 4°. O ISSQN devido em razao dos serv^os referidos no art. 2° sera apurado
pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletronico de padrao unificado em
todo o territorio nacional.
§ 1°. O sistema eletronico de padrao unificado de que trata o caput sera
desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos as disposi9oes da Lei Complementar n° 175, de 23 de setembro
de 2020, e seguira leiautes e padroes definidos pelo Comite Gestor das Obriga9oes
Acessorias do ISSQN (CGOA).
§ 2°. O contribuinte devera franquear ao Municipio acesso mensal e gratuito ao
sistema eletronico de padrao unificado utilizado para cumprimento da obriga9ao
acessoria padronizada.
§ 3°. Quando o sistema eletronico de padrao unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessara o sistema
exclusivamente em rela9ao as suas proprias informa9oes.
§ 4°. O Municipio acessara o sistema eletronico de padrao unificado dos
contribuintes exclusivamente em rela9ao as informa9oes de sua respectiva
competencia.
Art. 5°. O contribuinte do ISS declarara as informa9oes objeto da obriga9ao
acessoria de que trata esta Lei de forma padronizada, exclusivamente por meio do
sistema eletronico de que trata o aitigo anterior, ate o 25° (vigesimo quinto) dia do mes
seguinte ao de ocorrencia dos fatos geradores.
Paragrafo unico. A falta da declara9ao, na forma do caput, das informa9oes
relativas ao Municipio sujeitara o contribuinte a multa de R$ 3.000,00 (tres mil reais).
Art. 6°. O Municipio fornecera as seguintes informa9oes diretamente no sistema
eletronico do contribuinte, conforme defin^oes do CGOA:
I - aliquotas, conforme o periodo de vigencia, aplicadas aos serv^os referidos
no art. 2° desta Lei;
II - arquivos da legisla9ao vigente no Municipio que versem sobre os servi90s
referidos no art. 2° desta Lei;
III - dados do domicilio bancario para recebimento do ISSQN.
§ 1°. O Municipio tera ate o ultimo dia do mes subsequente ao da
disponibilizapao do sistema de cadastro para fornecer as informa9oes de que
trata o caput, sem prejuizo do recebimento do imposto devido retroativo a
Janeiro de 2021.
§ 2°. Na hipotese de atualiza9ao, pelo Municipio, das informa9oes de que trata o
caput, essas somente produzirao efeitos no periodo de competencia mensal seguinte ao
de sua inser9ao no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alineas ‘b’ e
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‘c’, da Constitui9ao Federal, no que se refere a base de calculo e a aliquota, bem como
ao previsto no § 1° deste artigo.
§ 3°. E de responsabilidade do Municipio a higidez dos dados que esses
prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposiqao de penalidades ao
contribuinte em caso de omissao, de inconsistencia ou de inexatidao de tais dados.
Art. 7°. E vedada ao Municipio a imposifao a contribuintes nao estabelecidos
em seu territorio de qualquer outra obriga9ao acessoria com rela9ao aos serv^os
referidos no art. 2°, inclusive a exigencia de inscri9ao nos cadastros municipais ou de
licen9as e alvaras de abertura de estabelecimentos no respective Municipio.
Art. 8°. A emissao, pelo contribuinte, de notas fiscais de servi90S referidos no
art. 2° pode ser exigida, nos termos da legisla9ao municipal, exceto para os serv^os
descritos nos subitens 15.01 e 15.09 da lista municipal de servi90s, que ficam
dispensados da emissao de tais documentos.
CAPITULO IV
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 9°. O ISSQN de que trata esta Lei sera pago ate o 15° (decimo quinto) dia
do mes subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, exclusivamente por meio de
transferencia bancaria, no ambito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
domicilio bancario informado pelo Municipio, nos termos do inciso III do art. 6°.
§ 1°. Quando nao houver expediente bancario no 15° (decimo quinto) dia do mes
subsequente ao de ocorrencia dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN sera
antecipado para o 1° (primeiro) dia anterior com expediente bancario.
§ 2°. O comprovante da transferencia bancaria emitido segundo as regras do
SPB e documento habil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 10. E vedada a atribuiqao, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo
credito tributario relativa aos serv^os referidos no art. 2° desta Lei, permanecendo a
responsabilidade exclusiva do contribuinte, salvo o previsto no paragrafo unico deste
artigo.
Paragrafo unico. As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7° do art. 2°
desta Lei ficam responsaveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso
I do mesmo dispositive, em decorrencia dos serv^os prestados na forma do subitem
15.01 da lista municipal de servi90s.
Art. 11.0 nao pagamento do ISSQN no prazo previsto no art. 9° acarretara:
I - a sua atualiza9ao pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaqao e
de Custodia (Selic) para titulos federais, a partir do 1° (primeiro) dia do mes
subsequente ao mes de seu vencimento normal ate o mes anterior ao do
pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mes de pagamento;
II - multa de 25% sobre o imposto devido.
CAPITULO V
DISPOSIQOES FINAIS E TRANSITORIAS
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Art. 12. O ISSQN de que trata esta lei sera atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidate e de Custodia (Selic) para titulos federais, a partir do
1° (primeiro) dia do mes subsequente ao mes de seu vencimento normal ate o mes
anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mes de pagamento.
Art. 13. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicaqao, revogadas as
disposi9oes em contrario.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNI^
do mes de dezembro de dois mil e vim
L DE JATAIZINFIO, Aos vinte e nove dias
v,
WILSON FERNANDES
Prefeito Municipal
7 OF/i
tiv.SOla￾Publicado no jomal.
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