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norma nº 1204/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1204 / 2022
Date 2022-01-20
EmentaDispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano do Município de Jataizinho e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1204 de 20 de janeiro de 2022
Súmula: Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do
solo urbano do município de Jataizinho, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem por objetivo harmonizar a implantação de
atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares em todo
território urbano e sua necessária compatibilização com a qualidade das
estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das relações
sociais de vizinhança.
Art. 2º. A organização do espaço urbano municipal é definida por esta
lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos específicos, em
especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva nos imóveis, em
atividades funcionais sobre o território.
Parágrafo único. São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
Anexo 1 - Mapa de Zoneamento;
Anexo II - Tabela de Zoneamento - fixa usos permitidos, permissíveis e
proibidos nas zonas;
Anexo III - Índices Urbanísticos - fixa parâmetros para Ocupação do
Solo nas zonas;
Anexo IV - Tabela de Recuos Obrigatórios;
Anexo V - Tabela para Estacionamento —- fixa áreas para
estacionamento nos estabelecimentos;
Anexo VI - Glossário - define termos urbanísticos utilizados nesta lei.
CAPÍTULO IH
DO USO DO SOLO URBANO
. SEÇÃOI
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro, CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: jataizinho(Qjataizinho.pr.gov.br
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Art. 3º. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I—- USO HABITACIONAL - resultado da utilização da edificação para
fim habitacional permanente ou transitório sub classificando-se em:
a) H1 - habitação unifamiliar — edificação isolada destinada a servir de
moradia a uma só família;
b) H2 - habitação multifamiliar — edificação que comporta mais de 02
(duas) unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas
de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
c) H3 - habitações unifamiliares em série — mais de uma unidade
autônoma de residências unifamiliares agrupadas horizontalmente, paralelas
ou transversais ao alinhamento predial, exigindo ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA;
d) H4 - habitação de interesse social — aquela destinada à implantação
de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sob controle
acionário do Poder Público, as cooperativas habitacionais ou por entidades
consideradas de interesse social nos termos da legislação Federal, exigindo
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA;
e) H5 - habitação transitória — edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração (Apart-Hotel, Pensão, Hotel, Hostel, Pousada e Motel), exigindo
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA.
Il - USO SOCIAL E COMUNITÁRIO — Espaços, estabelecimentos ou
instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social,
cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, sub classificando-
se em:
a) ECl — comunitário | — atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência
social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-
escolar, jardim de infância, escola especial, casa de acolhimento institucional
e atividades similares, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA;
b) | EC2 -comunitário 2 — atividades potencialmente incômodas que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários
especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, campo
de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições,
cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de patinação, sede
cultural, teatro, estabelecimentos de ensino Fundamental e Médio, hospital,
maternidade, pronto socorro, clínicas psiquiátricas, casa de culto, templo
religioso e atividades similares, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA;
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c) EC3 - comunitário 3 — atividades incômodas, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas a controle específico, exigindo
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo,
kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de treinamento,
penitenciária, rodeio, espaços para eventos, campus universitário,
estabelecimento de ensino de Superior e atividades similares.
NI - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS - resultado da utilização da
edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada por uma
relação de compra, venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a
circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o
préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual ou espiritual, sub
classificando-se em:
a) CS] - comércio e serviço vicinal - é caracterizado por abrigar
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas
atividades é não incômoda, não nociva e não perigosa, nos termos do artigo
4º, desta lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria,
farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, mercados,
hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, posto de venda de pães, casa de chá,
confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, livraria,
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria,
sorveteria, profissionais autônomos, vidraçarias, atelier de profissionais
autônomos, serviços de informática, digitação, manicuro e montagem de
bijuterias, agência de serviços postais, consultórios, escritório de comércio
varejista e atacadista, escritórios de E-commerce, Escritório de prestação de
serviço, instituto de beleza, salão de beleza, jogos eletrônicos, bar, cafeteria,
bilhar, snooker, pebolim, chopperia, churrascaria, tabacaria, petiscaria,
pizzaria, comércio de material de construção, comércio de veículos e
acessórios, escritórios administrativos, estabelecimentos de ensino de cursos
livres, estacionamento comercial, restaurante, rotisseria, escritório de
comércio atacadista, imobiliárias e atividades similares;
b) | €CS2- comércio e serviço de centralidade - Atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior
abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como:
academias, agência bancária, posto de atendimento bancário, borracharia,
Joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos,
lavanderia, espaços de usos comunitários, oficina mecânica de veículos, posto
de gasolina, comércio varejista de combustíveis, pequenos serviços de
funilaria e pintura, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios,
entidades financeiras, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car,
serviços de lavagem de veículos, serviços públicos, impressoras, editoras,
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super e hipermercados e atividades similares, exigindo ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA;
c) CS3 - comércio e serviço regional - Atividades comerciais
varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender à
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de
caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da atividade
pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento Municipal a
ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas, canil, marmorarias,
comércio atacadista, comércio varejista de grandes equipamentos, depósitos,
armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, grandes oficinas, hospital
veterinário, hotel para animais, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços
de coleta de lixo e transportadora, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA;
d) CS4 - comércio e serviço específico - Atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial,
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: buffet com
salão de festas e áreas de eventos, centro de controle de vôo, comércio
varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves,
serviços de bombas de combustível para abastecimento de veículos da
empresa, capela mortuária, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de
controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia
elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação; usina de
incineração; depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de
sucatas.
IV - INDUSTRIAL - resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada pela transformação de
matéria-prima em bens de consumo de qualquer natureza ou extração de
matéria prima, sub classificando-se em:
a) — Il-indústria caseira - caracteriza-se pela micro indústria artesanal
não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) 12 - caracteriza-se pela indústria potencialmente incômoda, não
nociva e não perigosa tais como a fabricação de: - peças, ornatos e estruturas
de cimento e gesso; serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e
reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos
e veículos; serralherias, estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de
artefatos e móveis de madeira e assemelhados; de artigos de madeira para
usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos e móveis de bambu, vime,
junco, ou palha trançada, de artefatos diversos de couros e peles; de produtos
de perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e
acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico,
fitas, flâmulas, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa,
de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e
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fabricação de tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas
e bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de
produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal;
fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria
editorial e gráfica;
c) 13 — caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas tais como a fabricação de:
aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de telhas, tijolos e
outros artigos de barro cozido - exclusive de cerâmica- porcelana; de peças,
ornatos; e elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de
superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem tratamento
químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação; de máquinas, aparelhos, peças e
acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição; de
material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e
informática; desdobramento de madeiras - exclusive serrarias; de artefatos de
papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e
cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção
de papelão, cartolina e cartão; beneficiamento de borracha natural; Fabricação
e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material
para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha
(peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos,
tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) - exclusive artigos de
vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos -
inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos,
gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e
outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos
alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes
e secantes. Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras
têxteis vegetais e de origem animal, artificiais e sintéticas; fabricação de
tecidos especiais; lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não
processado em fiações e tecelagens; beneficiamento, moagem, torrefação e
fabricação de produtos alimentares; refinação e preparação de óleos e
gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem
animal destinado à alimentação; chocolate; fabricação de vinagre;
resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras;
preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras
atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; -
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usinas de produção de concreto, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA;
d) I4 — caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas,
nocivas e perigosas estando sujeitas a aprovação de órgãos estaduais
competentes para sua implantação no município, tais como: beneficiamento
de minerais com flotação; fabricação de material cerâmico; fabricação de
cimento; beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à
extração; siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de
minérios - inclusive ferro-gusa; produção de ferro e aço e suas ligas em
qualquer forma, sem redução de minério, com fusão metalurgia dos metais e
ligas não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos;
fabricação de artigos de metal, não especificados ou não classificados, com
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão
e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores; fabricação de papel e/ou celulose; curtimento e outras
preparações de couros e peles; produção de elementos químicos e produtos
químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exclusive produtos
derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão
mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais,
vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e polimento,
desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de artefatos
têxteis, com estamparia e/ou tintura; tingimento, estamparia e outros
acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos;
refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de cana de açúcar,
mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros,
frigoríficos e charqueados, preparação de conservas de carnes e produção de
banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação
de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e
fabricação de produtos de laticínios; fabricação de rações balanceadas e de
alimentos preparados para animais — inclusive farinhas de carne, sangue, osso,
peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão
vegetal, ativado e cardiff, exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE
VIZINHANÇA.
Art. 4º. Os usos comerciais, serviços e industriais ficam caracterizados
por sua natureza em:
I - Incômodos - as atividades que possam produzir ruídos, trepidações,
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança.
Il - Nocivos — atividades que se caracterizam pela possibilidade de
poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos,
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e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria-prima que possam
trazer riscos à saúde.
HI - Perigosos - aquelas atividades que possuam riscos de explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à
saúde ou que, eventualmente, possam por em perigo pessoas ou propriedades
do entorno.
Art. 5º. Postos de saúde, escolas de 1º e 2º graus, órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal, somente podem ser
localizados em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais, ou com acesso
principal aos mesmos.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de
funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas por esta
lei, quando o ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA for de conclusão
desfavorável.
Art. 7º. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo
órgão estadual e federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto
pelos órgãos da administração municipal após a liberação da anuência, sob
pena de responsabilização administrativa e nulidade dos seus atos.
Art. 8º. A permissão para localização de qualquer atividade
considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de aprovação do
projeto completo, com detalhes finais das instalações para depuração e
tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada caso.
Art. 9º. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão
competente de planejamento do Executivo e Conselho de Desenvolvimento
Municipal e a decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade
com os usos previstos e que melhor se enquadra na definição dos usos, em
não sendo possível tal procedimento, o órgão competente de planejamento
elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo à Câmara, para
aprovação.
Art. 10. Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas por esta lei, ficam
classificados em:
I - usos permitidos;
I - usos permissíveis;
TI — usos toleráveis;
IV - usos proibidos.
8 1º. Usos permitidos são os considerados adequados à zona em que se
situa.
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$ 2º. Usos permissíveis são passíveis de serem admitidos mediante
anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) de, no mínimo, oito
vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e quando observada a
obrigatoriedade de ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA definido no
artigo 3º desta lei.
$ 3º, Usos Tolerados: são atividades passíveis de serem admitidas em
imóveis com instalações pré-existentes na zona anteriormente esta Lei,
mediante a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV/RIV, nos
termos da Lei do Plano Diretor Municipal e aprovação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
8 4º, Usos proibidos serão vetados.
8 5º. As atividades sujeitas à análise poderão ter suas atividades
permitidas, desde que efetuados os ajustes e as medidas necessárias para a
eliminação do conflito potencial eminente, ou forem adaptadas aos
parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e
à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Parágrafo único. A título de precaução e de prevenção para casos
considerados excepcionais devido ao seu porte, quantidade de equipamento,
produtos que manipula, entre outros, e enquadrados como uso tolerado em
zonas residenciais, comerciais/serviços e industriais, o Conselho de Municipal
do Desenvolvimento, acionado pelo Departamento de Fazenda, poderá,
excepcionalmente, solicitar EIA — RIMA, nos termos da Legislação Federal,
adotar procedimentos de consulta a vizinhos, bem como consultar órgãos
responsáveis por infraestrutura urbana, meio ambiente e segurança, tais como:
SAAE, Copel, IAT, Corpo de Bombeiros e outros a seu critério.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere ao artigo anterior
obedecerá aos seguintes critérios:
I - quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão (dois vizinhos de cada
lado);
II - dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
HI - dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV - a consulta será realizada aos vizinhos proprietários;
V - não deverá ser considerado o vizinho cujas atividades comerciais,
de serviços e industriais, no local, possam ser concorrentes ao requerente
pretendido;
VI - não deverão ser considerados vizinhos âqueles que apresentem
graus de parentesco com o requerente;
VII- se qualquer um dos vizinhos a ser consultado, lindeiro ou
imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada em reunião de
condomínio e será considerado apenas um vizinho;
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VIII-se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, estiverem sem
edificações ou em casos que não devam ser considerados, deverá ser obtida a
anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de consultas a oito
vizinhos;
IX - salvo em situações plenamente justificáveis do ponto de vista do
interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos anteriormente
citados se mostrarem impraticáveis, poderá não ser realizada a consulta, e/ou
reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente de
Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, a
seu critério, poderá ampliar o número de consultas, permanecendo a
obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de anuência total dos
vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área do Perímetro Urbano da sede do Município, conforme o
Mapa de Zoneamento, ANEXO I, parte integrante desta Lei, fica subdividido
em Zonas que, classificam-se em:
I- Zonas Residenciais;
II - Zonas Produtivas;
II - Zonas de Controle Ambiental;
IV - Zonas Especiais.
Art. 13. As Zonas Residenciais — ZR - são áreas com a preferência do
uso residencial qualificado integrado ao ambiente natural local, permitindo
ainda a instalação de atividades econômicas complementares, sem que haja o
comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de vida dos
moradores, sendo divididas em:
I- Zona Residencial 1 — ZR1 - destina-se a ocupação de baixa e média
densidade demográfica de acordo com a infraestrutura existente;
IH - Zona Residencial 2 — ZR2 — destina-se ao alto adensamento sendo
compatível com a oferta de infraestrutura existente;
III - Zonas Residenciais De Chácaras- ZRCH - Residencial Unifamiliar,
destinam-se ao lazer e à recreação familiar de baixa densidade, destinada a
abrigar edificações de até 2 (dois) pavimentos de altura.
IV - Zona Especial de Turismo — ZET - destina-se a ocupação de baixa
densidade pela proximidade com áreas ambientalmente frágeis.
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V - Zona Residencial em Áreas de Risco - ZRR - destina-se a
ocupações em áreas de vulnerabilidade ambiental, referindo-se a alagamentos
e/ou enchentes devido à condições geográficas.
Art. 14. As Zonas Produtivas — ZP — são áreas com a finalidade de
atender as atividades de produção econômica, e estão divididas conforme
parâmetros de incomodidade, condições de infraestrutura e características dos
empreendimentos, na seguinte forma:
I- Zona Produtiva 1 - ZP1 - são áreas direcionadas preferencialmente à
implantação de atividades de produção econômica de impacto ambiental e
antrópico controlado que não representem sobrecarga no tráfego à área
urbanizada;
H - Zona Produtiva 2 - ZP2 - são áreas direcionadas preferencialmente
à implantação de atividades de produção econômica geradoras de tráfego
pesado e potencialmente incômodas, nocivas e perigosas.
HI - Zona Produtiva 3 — ZP3 - são áreas direcionadas preferencialmente
à implantação de atividades de produção econômica geradoras de tráfego
pesado e potencialmente incômodas, com utilização de líquidos inflamáveis.
IV - são áreas direcionadas preferencialmente à implantação de
atividades de produção econômica geradoras de tráfego pesado e
potencialmente incômodas, nocivas e perigosas.
Art. 15. As Zonas de Controle Ambiental - ZCA e Zonas Especiais de
Interesse Ambiental ZEIA - destinam-se exclusivamente à preservação e
proteção de mananciais, fundos de vales, nascentes, córregos, ribeirões, matas
e reservas florestais legais e áreas com declividade superior a 35%. Quaisquer
obras nessas zonas restringem-se a correções de escoamento de águas
pluviais, saneamento, combate à erosão ou de infraestrutura e equipamentos
de suporte às atividades de lazer e recreação, observado as resoluções do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA -— e demais legislações de
âmbito Municipal, Estadual e Federal aplicáveis à matéria.
I - Zona de Controle Ambiental 1 - ZCA 1 — são áreas não parceláveis e
não edificáveis de preservação e recuperação dos recursos naturais
respeitando as exigências impostas no Código Florestal e pelo IAT;
H - Zona de Controle Ambiental 2 - ZCA 2 - são áreas não parceláveis
e não edificáveis definidas como áreas passíveis de alagamento,áreas que são
próximas às APP?s do Ribeirão Jataizinho, Córrego do Coqueiro e Rio Tibagi,
nas quais o Executivo Municipal poderá exercer o seu direito de preempção,
para introduzir tanques de transbordo hídrico (piscinões), nos casos em que
ocorrer precipitações pluviométricas intensas.
HI - Zona Especial de Interesse Ambiental - ZEIA - são áreas de
significativa vulnerabilidade ambiental ou áreas preservadas, nas quais o
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Executivo Municipal poderá exercer o seu direito de preempção, para
introduzir áreas de lazer (trilhas ecológicas, parques lineares, unidades de
conservação, RPPNºs, lagos municipais) e execução de obras a fim de
solucionar problemas como: assoreamento de canais, aperfeiçoamento do
sistema de drenagem, pontes e vias de acessibilidade.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, em áreas urbanas, as Zonas de
Preservação Permanente de nascentes e ao longo dos cursos de água, são as
seguintes:
I- As Áreas de Preservação Permanente situadas ao longo dos cursos
de água e nascentes, em glebas legalmente já parceladas para fins urbanos,
nos termos da Legislação Federal e Municipal vigentes à época do loteamento
e/ou desmembramento;
II - As Áreas de Preservação Permanente situadas ao longo dos cursos
de água e nascentes, em glebas ainda não parceladas para fins urbanos, cuja
largura mínima a ser obedecida é de 100 metros da margem do Rio Tibagi, de
30 metros da margem dos demais cursos d'água e de 50 metros entorno das
nascentes e olhos d'água;
II - Em cumprimento ao artigo 62 da Lei nº12.651/2012, ao longo do
trecho do Rio Tibagi compreendido na área de influência do reservatório da
UHE Capivara e que sofrem influência direta de vazões naturais,
assoreamento da microbacia local, menor infiltração de água pela
impermeabilização urbana e fundiária, na cota 338 compreendida entre as
coordenadas Latitude 23º13'57.16”S e Longitude 50º57º52.02”0 e Latitude
23º12º47.89”S e Longitude 50º57"45.63”0, de tal modo que seus limites
devem ser respeitados uma vez que trata-se de área passível de alagamento,
localizada na faixa de segurança de operação do reservatório, devendo seu uso
e ocupação ser licenciado pelo Órgão Ambiental Estadual e pela Rio
Paranapanema Energia S.A.
Art. 16. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são aquelas
identificadas no Mapa de Zoneamento (Anexo 1), reservadas para fins
específicos e sujeitas às normas próprias, nas quais toda e qualquer obra
deverá ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sendo destinadas a criar novos
núcleos habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e
fazer cumprir a função social da propriedade.
Art. 17. O uso habitacional multifamiliar vertical somente será
permitido nas zonas desde que sejam atendidas as condições mínimas de
infraestrutura e será necessária, para sua aprovação, a apresentação dos
projetos complementares.
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Parágrafo único. A infraestrutura mínima a ser atendida é a existência
no local de sistema de coleta de esgoto, pavimentação, drenagem das águas
pluvial, e abastecimento de água e energia.
Art. 18. Atividades que não estão permitidas em determinadas zonas e
que pela tecnologia aplicada no processo de transformação e tratamento dos
resíduos não representem risco ambiental, à população ou conflitos, o
proprietário/responsável poderá requerer análise a ser efetuada pelo Conselho
de Desenvolvimento Municipal, bem como apresentar no ato, a anuência da
vizinhança aprovando a instalação da mesma.
Parágrafo único. Em caso de parecer favorável à permissão da
atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o
termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá
assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.
Art. 19. As atividades geradoras de impacto e conflito com a população
local já instaladas anteriores a esta lei ficam proibidas de realizar qualquer
tipo de ampliação e sujeitas a aplicação de estudo de impacto de vizinhança,
sendo permitidas reformas e melhorias sem acréscimo de área.
CAPÍTULO HI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
| SEÇÃO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 20. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada
zona urbana, serão aqueles expressos nos ANEXOS III e IV, onde são
estabelecidos:
I- Altura Máxima em Pavimentos;
II - Área mínima do lote;
HI - Coeficiente de Aproveitamento
IV - Densidade Máxima Admitida.
V - Recuo Mínimo Frontal;
VI - Recuos Mínimos das Laterais;
VII - Recuo Mínimo de Fundo;
VII - Taxa de Ocupação Máxima;
IX - Taxa de permeabilidade Mínima;
X - Testada mínima do lote;
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
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Art. 21. Coeficiente de aproveitamento - (CA) é o índice urbanístico
que define o potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a
multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento —
CA, da zona em que se situa, não sendo computável:
I - subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação, e um
pavimento de garagem localizado acima do térreo;
II - pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo estar abertos e
livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
HI - sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo (mezanino), desde
que não ultrapasse 50% (cingiienta por cento) da área deste pavimento;
IV - parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V - áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
VI - casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de
condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
VII - sacadas privativas, desde que não vinculadas às dependências de
serviço e com área inferior a 5% da área do pavimento onde estiver situada;
VIII - ático ou andar de cobertura, de uso comum, desde que a área
coberta não ultrapasse 1/3 da superfície do último pavimento da edificação;
IX - Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no
máximo 6,00m de balanço e 60,00 m? de área, limitados em seu fechamento
em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base
pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento
adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do
número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se
os decimais.
Art. 22. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
I - coeficiente de aproveitamento mínimo - (CA mín.) refere-se ao
parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a
subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da
função social da propriedade;
H - O coeficiente de aproveitamento básico - (CA bás.) refere-se ao
índice construtivo permitido para a zona.
SEÇÃO III .
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 23. Taxa de ocupação - (TO) corresponde ao índice urbanístico
que limita a máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o
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lote em questão, onde não serão computados no seu cálculo os seguintes
elementos da construção:
I- piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
II - pérgulas;
NI - marquises;
IV - beirais de até 1,00 metro;
V - sacadas e balcões com até 1,20 m de profundidade, engastados em
até 2 (dois) lados da edificação e com área inferior a 5% (cinco por cento) da
área do pavimento onde estiverem situados;
VI - estacionamentos descobertos;
VII - Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no
máximo 2,5 m de balanço e 25,00 m? de área, limitados em seu fechamento
em apenas uma lateral, independentemente de seu uso ou de sua base
pavimentada.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 24. Considera-se taxa de permeabilidade, a área descoberta e
permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que
contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público
de drenagem urbana, conforme parâmetro definido no Anexo II.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 25. A aprovação de projetos, a concessão de alvará para construir,
reformar ou ampliar edificações, bem como a concessão de alvarás de licença
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores
de serviço somente poderá ocorrer em estreita observância às normas
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para o exercício de
atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei serão respeitados
enquanto estiverem em vigor.
“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 26. Em todo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto
residencial com quatro ou mais unidades de habitação será exigida uma área
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de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos seguintes requisitos
mínimos:
I - área de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
IH - localização em área contínua, preferencialmente no térreo,
devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de
estacionamento;
Art. 27. Em todos os edifícios para uso residencial multifamiliar,
comercial e prestador de serviços serão obrigatórios à construção de áreas de
estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo V da presente
Lei.
Art. 28. Em terrenos situados na direção dos feixes de microondas dos
sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela
presente lei e ou exigido pela concessionária do serviço, prevalecendo o de
menor altura.
Art. 29. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso
e ocupação diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico
favorável expedido pelo órgão competente de planejamento do Poder
Executivo Municipal e aprovação do Conselho de Desenvolvimento
Municipal.
Art. 30. Os recuos de frente, aplicam-se às construções em subsolo.
Art. 31, Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão
considerados de duas ou mais frentes.
Art. 32. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo, será considerada
como frente do terreno a menor dimensão e o recuo lateral mínimo
obrigatório será de 2,5 metros (dois metros e meio) quando a dimensão do
terreno seja inferior a quinze metros.
Art. 33. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser
observado o dobro dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as
edificações, face às disposições previstas nessa lei.
Parágrafo único. Em caso onde uma da construção se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edícula, depósito e similares, o
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral a
que estiverem sujeitos os edifícios, face às disposições desta Lei.
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Art. 34. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se
caracterizam por zonas de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios
da zona de menor coeficiente de aproveitamento, salvo os terrenos de
esquinas, devendo obedecer a todos os recuos.
Art. 35. A construção de edifício para uso residencial multifamiliar,
vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a dez mil
metros quadrados, deve obedecer às seguintes condições:
I - existência de rede de coleta de esgotos, pavimentação, rede de
abastecimento de água potável, galeria pluvial, arborização e rede de energia
elétrica;
II - seja criada uma via pública de, no mínimo, 12 (doze) metros;
HI - sejam construídas as vias previstas no Sistema Viário Básico do
Município;
IV - as edificações deverão observar distância mínima de cinco metros
de recuo de todas as vias públicas circundantes.
Art. 36. Na área urbana da sede do Município, para a aprovação de
edificação ou conjunto de edificações com área construída superior a 1.000
m2 (mil metros quadrados), será obrigatório apresentar ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA, elaborado pelo interessado e que será
submetido à análise e aprovação do órgão competente do Poder Executivo
Municipal e remetido à anuência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento, sem prejuízo das demais exigências legais.
Art. 37. Só serão permitidas edificações com 4 (quatro) ou mais
pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes condições:
I - façam frente para a via pública regular, pavimentada, provida de
calçadas arborizadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas pluviais;
II - sejam atendidos por rede de energia elétrica, rede de coleta de
esgotos sanitários, coleta de resíduos domiciliares, e rede de água potável;
HI - Recuos obrigatórios.
Art. 38. As obras ou edificações de iniciativa/ interesse do Poder
Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de fatores
ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento da
infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas zonas
de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal,
observando as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da
circunvizinhança desde que previamente submetido à análise e aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Sem prejuízo de outras penalidades, o Poder Executivo
Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis para a demolição
das construções iniciadas em desacordo com esta lei.
Art. 40. Quando necessário o Poder Executivo Municipal poderá
determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de redes de água,
esgotos e águas pluviais, bem como instalação de outros equipamentos
urbanos.
Art. 41. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do
solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após
parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 42. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA serão
elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor.
Art. 43. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da
aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão municipal competente,
consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art, 44, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições em contrário, em espegial a Lei nº. 759/2007
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNI
janeiro de dois mil e vinte e dois.
dia?) JO/ JÊZ pad.
EDiçio SOS
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1º e Art. 2º)
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS (Art. 3º ao Art.
11)
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO (Art.12 ao Art.19)
CAPÍTULO HI
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO
ÍNDICES URBANÍSTICOS (Art. 20)
SEÇÃO II
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO (Art. 21 € Art.
22)
SEÇÃO II
DA TAXA DE OCUPAÇÃO (Art.23)
SEÇÃO IV
DA TAXA DE PERMEABILIDADE (Art. 24)
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO (Art. 25)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES (Art. 26 ao Art. 38)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 39 ao Art. 44)
Anexo I - mapa de zoneamento
Anexo II — tabela de zoneamento
Anexo [II — índices urbanísticos
Anexo IV — tabela de recuos obrigatórios
Anexo V — áreas para estacionamento
Anexo VI — glossário
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Anexo I
ANEXO |
Lei Uso e Ocupação do solo
Mapa de Zoneamento Urbano
LEGENDA
Zona de Expansão Urbana - ZEU
"| Zona Residencial 1-ZR1
Zona Residencial 2 - ZR 2
Zona Residencial em Áreas de Risco - ZRR
| Zona Residencial de Chácaras - ZRCH
| Zona Especial de Turismo |-ZET|
[ zona Especial de Interesse Social -ZEIS
BBB zona Especial de interesse Ambiental -ZEIA
[EE zona de Controle Ambiental 1 -ZCA 1
EB zona ce controle ambiental 2. zCA 2
EEB Zona Produtiva 1 -zp 1
FEBB zona Produtiva 2 -zp 2
F | ZonaProdutiva3-zP 3
EM Rorivas:
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Anexo II
Lei de Uso e Ocupação do Solo - Tabela de Zoneamento
Usos ZR ZR ZR ZET ZR ZEI ZP ZP ZP ZCA ZC ZEI
nos 1 2 cH 1 R Ss 1 2 3 1 A2 A
setore
se
Zonas
õ
HI O
Ho
eo:
(>)
nreocecs
nm, Bm
D)
Dm, jm)
Dim!
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3 CO) C3| dm
SOS im
SSIS o
eleele elo elo
E)
e
Simbologia
(S i Uso adequado à Zona Urbana
, E Uso permissivel na Zona Urbana, mediante análise prévia do Conselho de Desenvolvimento Municipal o
| e Poder Executivo Municipal
[=] |; Uso proibido na Zona Urbana
Observação: Serão permitidas atividades em instalações apropriadas e pré-existentes anteriormente à
publicação desta lei, desde que licenciados nos órgãos estaduais competentes.
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aSOL OINQLNY OLNNINOD “ONVWHIO ANVAILS IVIONIGISIU SICUYNHAS VITA 'DISIMIUVONT VIA SNSIMON
NOLTIA OLNNINOD “ONHHINO 323Z IWIDNICISIA “YIN VIAVIN “AL OA SVHAYNO SVAVNIWHILIA Wa - T
SYION
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Anexo IV
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Tabela de Recuos Obrigatórios
ZONAS RECUOS MÍNIMOS (EM METROS)
FRENTE LATERAL “| FUNDOS
ZR1 4,0 (6) 1,5 (1) (3) 1,5 (1)
ZR2 3,0 (8) 1,5 ou H/7 (3) 1,5 (1)
ZRCH 5,0 1,5 [20
ZET 5.0 1,5 2,0
ZRR 4,0 (6) 15 1,5
ZEIS 3,0 1,5 (1) (3) 1,5(1)
ZP1 5,0 (2) 2,0 0u Hi7(1) (3) 1,5 (1)
ZP2 5,0 1,5 (4) 2,0 (4)
ZP3 5,0 2,0 1,5 (1)
ZCAÍ - : -
ZCAZ - - -
ZEIA - - - |
NOTAS:
Nas margens das rodovias BR 369 e PR 443 dentro do perímetro urbano,
serão permitidos recuos minimos de 5 metros para as edificações
existentes (REGULARIZÁVEL) desde que estejam existente até novembro
de 2019 conforme Lei Federal Nº13.913 de 25 de Novembro de 2019.
Em edificações de até 2 pavimentos, quando não houver aberturas para
ventilação e iluminação voltadas para as divisas laterais e fundos do
terreno, são dispensados os recuos de uma das laterais e fundos
obrigatórios. Quando se referir ao lote de esquina o recuo lateral deverá
estar voltado para a via.
Em edificações para fins comerciais, industriais e serviços, é dispensável o
recuo frontal para o pavimento térreo e 1º pavimento quando localizadas
na zona ZP1,
Entre duas construções no mesmo terreno, quando da existência de
abertura destinada à iluminação e ventilação, deverá ser observado o
dobro dos afastamentos laterais a que estiverem sujeitas as edificações,
face às disposições previstas nessa lei.
Em casos onde uma das construções se caracterizar como complementar
ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, o
afastamento mínimo entre as construções será igual ao afastamento
lateral a que estiverem sujeitos os edifícios, face às disposições desta Lei.
(4)
(5)
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(6) Em caso de poços de iluminação e ventilação a menor dimensão do poço
será de 1,50 metros ou H/8, onde "H "representa a altura do edifício,
prevalecendo a dimensão que for maior.
(7) Em edificações para fins comerciais e serviços, é dispensável o recuo
frontal, quando localizadas nas ZR1 OU ZR2.
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Anexo V
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Áreas para estacionamento
Número de vagas para estacionamento
ou para garagem (15,00 m? cada vaga)
Tipologia Observações
Residência unifamiliar 4 vaga para cada unidade residencial.
Residência Geminada 1 vaga para “cada unidade residencial.
Residência multitamiliar 1 vaga para cada unidade residencial. ” -
ispensado para
dificações térreas de até
20m?,
| Independente da área de
Í estacionamento para
Í erviço.
ependente “da área
: reservada para descarga.
| Independente da área de
: estacionamento para
| serviço.
Comércio e prestação de I 1 vaga para cada 100,00 m? de área de
serviços | comercialização.
4 vaga para cada 50,00 m? de área de
Supermercado e similares
comercialização.
i
Í
meme + ie mi mm mm
i
Comércio atacadista e 2
empresa de transporte A vaga a cada 150 m? da área construída.
i
Estabelecimentos | É vaga para cada O
hospitalares até 50 leitos
Estabelecimentos 4 vaga para cada 06 leitos. ndependente da área de
hospitalares acima de S0 | | | estacionamento para
“leitos | serviço.
Edificações reservadas para | E vaga para cada 75m? que exceder |
teatros, cultos e cinemas | 200m? de área construída. | -
“Estabelecimento deensinoe | .
congêneres | 1 vaga para cada 125 m? construídos
Hotéis e pensões EN vaga para cada 3 unidades “del Dispensado para
P ' alojamento. | edificações de até 200m?.
i
4 vaga “para cada 50 m? de área |
. construída. i
EEE vaga para « cada 40 m? que. exceder | .
- 100m? de área construida. |
Bancos
Oficina mecânica e funilaria
Clube recreativo, esportivo e 1 “vaga para cada 50 mº de. área |
associações. | construída |
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Anexo VI
Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano — Glossário
1. Acréscimo -— aumento de área construída de uma edificação, quer no
sentido horizontal ou vertical.
2. Alinhamento linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para
marcar o limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
3. Altura da edificação — é a distância medida entre o nível do piso do
pavimento térreo até o teto do último pavimento.
a. Área construida ou área de construção — é área total de todos os
pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
5. Área máxima de construção - é o limite de área de construção que pode
ser edificada em um terreno urbano.
6. Área mínima de terreno por unidade habitacional — é a fração de área de
terreno necessária a cada unidade habitacional.
7. Área urbana — é aquela contida dentro do perímetro urbano.
8. Área útil - é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
o. Balanço - é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento
térreo e acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no
alinhamento das paredes externas, se projete além delas.
10. Coeficiente de aproveitamento básico - é o número que multiplicado pela
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
11. Coeficiente de aproveitamento Máximo - é o número que multiplicado
pela área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e
só é atingida mediante a aquisição de direito de construir do Poder
Executivo Municipal e/ou de terceiros.
12. EIV — Estudo de Impacto de Vizinhança.
13. Fachada - elevação das partes externas de uma construção.
14. Frente mínima normal - é a dimensão mínima da testada de um terreno
não caracterizado como esquina.
15. Frente mínima esquina - é a dimensão mínima das testadas de um
terreno que possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias
públicas.
16. Gabarito da edificação — é a altura máxima das edificações definida
através da altura da edificação e do número máximo de pavimentos.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: jataizinboDjataizinho.pr.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
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Lote - parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um
loteamento, desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma
divisa lindeira a logradouro público, e descrita por documento legal
Ocupação do solo urbano - é a maneira pela qual a edificação pode
ocupar o terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes
sobre o mesmo.
Pavimentos - cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a
uma utilização efetiva.
Pé-direito - é a distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento.
Platibanda - é o prolongamento das paredes externas, acima do último
teto de uma edificação.
Recuo frontal — a menor distância entre o plano da fachada da edificação
a testada do terreno.
Recuo lateral - a menor distância entre o plano da fachada da construção
às divisas laterais do terreno.
Recuo de fundo - a menor distância entre o plano da fachada da
edificação às divisas de fundos do terreno.
Subsolo — área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no
máximo, a um metro e vinte centimetros acima da cota mínima do terreno,
sendo esta, a menor cota do passeio público em relação ao terreno.
Taxa de ocupação - valor expresso em porcentagem e que define a
porção da área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta,
da totalidade das edificações sobre o terreno.
Terraço - é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada
como piso.
Testada de lote - comprimento da linha que separa o logradouro público
da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou
projetado pelo município.
Uso do solo urbano - é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
Zonas - cada uma das unidades territoriais que compõem o zoneamento e
para as quais são definidos os usos e as normas para se edificar no
terreno urbano.
Vegetação nativa - floresta ou outra formação florística com espécies
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão
ecológica natural.
Zoneamento - é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do
solo.
Av. Pres. Getúlio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: jataizinho(djataizinho.pr.gov.br

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