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norma nº 1212/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1212 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, revogando-se expressamente a Lei nº. 1153, de 30 de outubro de 2019 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Parana
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei n°. 1212 de 23 de marco de 2022
Sumula: Autoriza o Poder Executive a criar e implantar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI, a Conferencia Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, revogando-se expressamente a Lei
n°1153 de 30 de outubro de 2019 e da outras
providencias
A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
consonancia com as Leis Federais n° 8.842/94 (Politica Nacional do Idoso),
10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n° 11.863/97 (Politica Estadual
do Idoso).
§1°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e um orgao
colegiado permanente, de carater consultive, deliberativo, supervisor,
controlador e fiscalizador, da politica municipal do idoso, de composite
paritaria, vinculado ao Departamento de Assistencia Social de Jataizinho,
responsavel pela coordena^ao da Politica Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
§2°. O Conselho tern por finalidade assegurar a pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, politicos, individuals e socials, criando condigSes para promover sua
integrate e participagao efetiva na
determinado na Lei Federal n° 10.741/03.
sociedade, de conformidade ao
Art. 2° Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Se^ao I
Da competencia
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
Av. Pres. Getiilio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: iataizinho@iataizinho.Dr.uov.br
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I - zelar pela aplica^ao das Leis que norteiam as politicas da pcssoa
idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de
negligencia, discriminaqao, violencia, crueldade on opressao, e que lodo
atentado aos seus direitos, por a^ao ou omissao, seja levado e denunciado ao
Ministerio Publico ou orgao competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir
e fazer cumprir a Politica Municipal de atendimento e proteqao aos direitos da
pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criagao de organizagoes destinadas
a assistencia da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitario
as agoes, servigos e beneficios previstos no Estatuto do Idoso;
IV - proper e aprovar a elaboragao de diagnostico da populagao idosa,
atraves de realizagao de pesquisa sobre o sen perfil no munidpio;
V - propiciar apoio tecnico as organizagoes de atendimento e
assistencia a pessoa idosa, governamentais e nao governamentais, a fim de
tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os prindpios e
diretrizes da Politica Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboragao das propostas orgamentarias das
Secretarias do Governo Municipal, visando a destinagao de recursos
vinculados aos pianos, programas e projetos, para a implementagao da
Politica Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposigoes, objetivando aperfeigoar a legislagao pertinente
a politica de atendimento e protegao dos direitos da pessoa idosa;
VIII - Promover atividades e campanhas de educagao e divulgagao,
para formagao de opiniao publica e esclarecimento sobre os direitos da pessoa
idosa;
IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestao de
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas,
projetos e servigos, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao
atendimento da pessoa idosa;
Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizagoes nao
governamentais e governamentais de atendimento a pessoa idosa no
munidpio e solicitar aos orgaos competentes o credenciamento e o
cancelamento de registro de instituigoes destinadas ao atendimento da pessoa
idosa, quando nao estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que
regem os direitos da pessoa idosa;
XI - Subsidiar a elaboragao de leis atinentes aos interesses da pessoa
X
idosa;
XII - Proper aos poderes constituidos modificagoes nas estruturas dos
orgaos governamentais dirctamente ligados a promogao, protegao e a defesa
dos direitos da pessoa idosa;
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XIII - Receber peti^oes, denuncias, reclama^oes, representa^oes ou
noticias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados a pessoa
idosa, protegendo as informa^oes sigilosas, emitindo parecer e
encaminhando-as aos orgaos competentes para ado^ao de medidas cabiveis;
XIV - Deliberar sobre a destina^ao e fiscaliza^ao dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - Convocar a Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
estabelecer as normas de funcionamento em regimento proprio, conforme
orientates emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - Elaborar, aprovar e alterar sen Regimento Interno;
XVII - Deliberar e proper ao orgao executive a capacita^ao de seus
conselheiros;
XVIII - Promover, incentivar e apoiar a realiza^ao de eventos, estudos e
pesquisas, foruns, seminaries, simposios e outros, no campo da prote^ao, da
promote e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Segao II
Da Constituigao e da Composite
Art. 4° O Conselho e vinculado a estrutura do Departamento de
Assistencia Social que coordenara a execute da Politica Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e e formado por orgaos ou entidades
governamentais e nao governamentais, com representagao paritaria, composta
por membros titulares e respectivos suplentes das representagoes:
I - 05 ( cinco) representantes do Poder Publico local, assim distribuido:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educate e
Cultura, 01 (um) Representante do Departamento de Servi9os de Saude; 02
(dois) representantes do Departamento de Assistencia Social; com atribuigoes
na consecuto da Politica Municipal da Pessoa Idosa.
b) 01 (um) representante do Departamento de Contabilidade do
Municipio;
II - 05 (cinco) representantes de entidades nao governamentais que
desenvolvem a^oes nas diversas areas de atendimento a pessoa idosa, sendo:
a) 01 (um) representante de entidades civis que atuam na Politica da
Pessoa Idosa;
b) 02 (dois) representantes de usuarios da rede de services publicos
municipals igual ou superior a 60 anos;
c) 02 (dois) representantes de entidades religiosas que atendam pessoas
idosas.
Pardgrafo unico. Os representantes governamentais, titulares e
suplentes em numero minimo de 02 (dois), serao nomeados pelo Prefeito
Municipal.
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Art. 5° Para renovate dos Conselheiros da sociedade civil, apos
mandato de dois anos, sera constituida uma Comissao Eleitoral que tera a
funqao de publicar e convidar as instituiqoes, atuando no Municipio para
inscrigao e posterior analise de sua atua^ao na Politica Municipal da Pessoa
Idosa.
Art. 6° As entidades nao governamentais referidas no Art. 4°, depois de
eleitas, terao prazo de 15 dias, a partir da vigencia desta Lei, para apresentar
os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao
Conselho, e que serao nomeados pelo Prefeito do Municipio, atraves de
Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§1°. Os membros (entidades) serao nomeados para o mandato de 02
(dois) anos, periodo em que nao poderao ser destituidos, salvo por razoes que
motivem a delibera^'ao da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por
desistencia, inatividade, insolvencia ou impedimento.
§2°. Sera destituido o (a) conselheiro (a) (pessoa) indicado (a) pela
entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituiqao eleita, assumindo
em seu lugar o suplcnte, ou outro indicado pela institui^ao.
Seqao III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7° O Conselho reunir-se-a ordinariamente uma vez por mes, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terqos dos seus
membros, para deliberav'oes relevantes e pertinentes a Politica da Pessoa
Idosa.
§1°. A funqao de membro do Conselho nao sera remunerada, mas o seu
exercicio e considerado relevante serviqo ao Municipio, com carater
prioritario e, em conscquencia, justificadas as ausencias a qualquer outro
servi90, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2°. O Executivo Municipal, responsavel pela execuqao da Politica da
Pessoa Idosa, prestara o necessario apoio tecnico, administrative e tinanceiro
para a efetivaqao das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, bem como fornecera os subsidies necessaries para a
representaqao deste Conselho nas instancias e eventos para o qual tor
convocado ou quando sua participate forjulgada necessaria pela plenaria.
Art. 8° Todas as sessoes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serao publicas e precedidas de ampla divulgaqao.
Pardgrafo unico. Poderao ser convidadas pessoas ou institutes
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
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Idosa em assuntos especificos (Exemplo: Ministerio Publico; Policia Civil ou
Militar; OAB; Medicos e outros Profissionais).
Art. 9° A instala9ao do Conselho dar-se-a no prazo maximo de 90
(noventa) dias apos a promulga^ao da lei.
Art. 10. Sao orgaos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I - Plenaria;
II - Mesa Diretora;
III - Comissoes de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
§1°. A Plenaria e orgao deliberativo e soberano do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
§2°. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, sera eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenaria, para mandate de
02 (dois) anos, permitida uma recondu9ao consecutiva, e sera composta por:
I - urn (a) (01) Presidente;
II - urn (a) (01) Vice-Presidente;
III - um (a) (01) Primeiro (a) Secretario (a);
IV - um (a) (01) Segundo (a) Secretario (a).
§3°. Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
atraves de resolu9ao, podem ser instituidas comissoes de trabalho para
executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenaria.
§4°. Um funcionario representante do Departamento ao qual esta
vinculado o Conselho desempenhara as fun9oes de Secretario Executive do
Conselho, sendo que a sua indica9ao devera ser aprovada pela Plenaria.
CAPITULO II
Da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 11. Pica criada a Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, orgao colegiado de carater deliberativo, composto paritariamente por
representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados a defesa
de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituidas e em
regular funcionamento ha, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do
Poder Executivo Municipal.
§1°. A Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tera como
finalidade proper diretrizes gerais e avaliar a Politica Municipal da Pessoa
Idosa, bem como referenda!' os (as) Delegados (as) do CMDPI que irao
representar as pessoas idosas nas Conferencias Estadual e Nacional, conforme
orienta9ao das mesmas.
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§2°. A Confercncia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-a
a cada 02 (dois) anos, por convoca^ao do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendario das
Conferencias Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§3°. A convoca^ao da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa sera divulgada atraves dos meios de comunicapao.
§4°. O Regimento Interno da Conferencia Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecera a forma de
participagao e de escolha dos delegados das entidades e organiza9oes
governamentais e nao governamentais na Conferencia Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa.
CAPITULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captapao, repasse e aplicagao de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantagao, na manutenpao e no
desenvolvimento de programas e a9oes dirigidos a pessoa idosa do municipio
de Jataizinho.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficara
vinculado diretamente ao Departamento de Assistencia Social ou orgao
municipal competente.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tera seu
gestor indicado na forma da lei.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferencias do municipio;
II - as transferencias da Uniao, do Estado, de seus orgaos e suas
respectivas autarquias, funda9oes, fundos, empresas publicas e sociedades de
economia mista;
III - as receitas de doa9oes, legados, contribuipoes em dinheiro, valores,
bens moveis e imoveis que vcnha a receber de pessoas fisicas ou juridicas ou
de organismos publicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicaqoes financeiras dos recursos disponiveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
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VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n°.
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduqoes do Imposto de Renda,
conforme legisla^ao em vigor.
§1°. Nao se isentam as demais secretarias de politicas especificas de
preverem os recursos necessaries para as a^oes voltadas a pessoa idosa,
conforme determina a legislaqao em vigor.
§2°. Os recursos que compoem o Fundo serao depositados em
institutes financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominagao
“Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destina9ao sera
deliberada pela Plenaria, condicionada a apresentaqao de projetos, programas
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI).
Art. 16. A gestao do Fundo sera de responsabilidade do Departamento
de Assistencia Social a qual o CMDPI estara vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa sera organizada e processada pela Diretoria Contabil-Financeira do
Departamento ou orgao municipal competente, de forma a permitir o
exercicio das fungoes de controle previo, concomitante e subsequente.
Paragrafo unico. A secretaria ou orgao municipal competente dara
informagoes ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI)
sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogavel
de 60 (sessenta) dias da publicagao desta lei, estabelecera as normas relativas
a estruturagao, organizagao e operacionalizagao do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercicio financeiro, o Prefeito
remetera a Camara Municipal o Projeto de Lei especifico de Orgamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Paragrafo unico. A partir do exercicio do primeiro ano financeiro, o
executive providenciara a inclusao das receitas e das despesas autorizadas por
esta lei, no orgamento do municipio.
CAPITULO IV
Disposigoes Gerais
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Art. 20. O Prefeito, no prazo improrrogavel de 90 (noventa) dias da
publicagao da presente lei, procedera a convoca^ao da Primeira Assembleia
da Conferencia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida
a composiqao inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
qual sera divulgada atraves dos meios de comunicagao e de outros meios
disponiveis no municipio.
Art. 21. Considerar-se-a instalado o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestao, com a publicaqao dos
nomes de seus integrantes no orgao de imprensa oficial do municipio e sua
respectiva posse.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publica^ao, revogando￾se expressa e integralmente a Lei n° 1153 de 30 de outubro de 2019.
IPAL DE JATAIZINHO, Aos vinte e
mnte e dois.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUb
tres dias do mes de marqo de dois mi
WILSON F DES
Prefeito Municipal
Publicadono lomalT , pTU'O '0T\ CvA
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