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norma nº 1214/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1214 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaInstitui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD - relativo aos débitos tributários e não tributários com a Fazenda Pública e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Parana
CNPJ/MF 76.245.042/0001-54
Lei n°. 1214 de 23 de marco de 2022
Sumula: Institui o Programs de Parcelamento de Debitos -
PPD relative aos debitos tributaries e nao
tributarios com a Fazenda Municipal e da outras
providencias.
A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituido o Programs de Parcelamento de Debitos - PPD,
ambito do Municipio de Jataizinho destinado a promover a regulariza^ao
dos creditos tributarios e nao tributarios do Municipio, decorrentes de debitos
relatives a dividas municipals inscritas em divida ativa, de pessoas fisicas ou
juridicas, ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, com
parcelamento em curso ou nao.
Art. 2° Os contribuintes com debitos ja parcelados perante a
municipalidade ou em fase de executes fiscais municipais podcrao aderir ao
PPD no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo
porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento a vista ou
formaliza9ao de parcelamento.
Pardgrafo unico. O contribuinte podera aderir ao PPD optando pelo
parcelamento apenas uma unica vez.
no
com a
Art. 3° Os contribuintes serao beneficiados atraves da dispensa parcial
dos juros e multas acrescidos aos debitos tributarios abrangidos pelo PPD das
seguintes formas:
para quitaqao a vista, em parcels unica, o contribuinte sera
beneficiado com o desconto de 60% (sessenta por cento) dosjuros e multas.
II - para quitaqao em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o
contribuinte sera beneficiado com o desconto de 30% (trinta por cento) dos
juros e multas, sendo que o montante de cada parcels mensal nao podera ser
inferior a R$ 100,00 (cem reals)
III - para quita^ao acima de 06 (seis) parcelas e em ate 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, o contribuinte nao sera beneficiado com
I
Av. Pres. Getulio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: iataizinho@iataiz.inho.pr.uov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Parana
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o desconto de juros e multa, scndo que o montante dc cada parcela mensal
nao podera ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§1°. Para ingresso no Programa de Parcelamento de Debitos devera o
contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao ultimo
exercicio langado.
§2°. O contribuinte que deixar de adimplir o pagamento das parcelas
mensais assumidas no Termo de Parcelamento, considerando a
impossibilidade de novo parcelamento, podera quitar os debitos mediante
pagamento a vista com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e multa
incidentes sobre o saldo remanescente apurado no termo de parcelamento.
Art. 4° Os debitos nao tributaries poderao ser parcelados em ate 18
(dezoito) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente mediante
utiliza^ao do fator de conversao adotado pela Secretaria Estadual da Fazenda,
para a atualiza^ao dos creditos tributaries, ou por outre indice, inclusive do
utilizado pelo Poder Judiciario.
Pardgrafo unico. O contribuinte que se enquadrar no caput do artigo
fara jus ao desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e da multa, se
houver.
Art. 5° A opgao pelo parcelamento junto ao Programa de Parcelamento
de Debitos podera ser requerida, pelo contribuinte ou seu procurador
devidamente habilitado por instrumento publico ou particular devidamente
reconhecida a firma, no periodo compreendido entre 01 de abril a 10 de
dezembro atraves de formaliza^ao de Termo de Parcelamento do PPD,
conforme modelo fornecido pelo Departamento de Fazenda.
Art. 6° A opQao pelo Programa sujeita o optante a:
I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos debitos
consolidados, inclusive juros e multa;
II - expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrative ou
judicial, bem como desistencia dos ja interpostos, relativamente aos debitos
incluidos no pedido por op^ao do contribuinte;
III - aceita9ao plena e irretratavel de todas as conduces estabelecidas
para ingresso e permanencia;
IV - pagamento integral de todas as despesas, custas processuais,
honorarios advocaticios e outros emolumentos das executes ja ajuizadas,
como requisite para beneficio do PPD.
Art. 7° O contribuinte sera excluido do Programa nas seguintes
hipoteses:
Av. Pres. Getiilio Vargas. 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
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I - deixar de atendcr qualquer uma das exigencias do Art. 3° desta lei;
II - se tornar inadimplente por 03 (Ires) meses consecutivos on nao do
PPD;
ser declarado insolvente judicial no caso de pessoa fisica, ou
decreta^ao de falencia quando pessoa juridica, salvo em caso de recuperagao
judicial;
III
Pardgrafo unico. A exclusao do PPD implicara a imediata exigibilidade
da totalidade do credito confessado e ainda nao pago, dispensada a notificagao
previa.
Art. 8° A certidao negativa prevista no artigo 97 do Codigo Tributario
Municipal somente sera expedida apos o pagamento da ultima parcela
pactuada, podendo ser expedida certidao positiva com efeitos de negativa.
Art. 9° Os casos omissos serao resolvidos pelo Departamcnto de
Fazenda, ouvido quando for o caso, o Departamcnto de Servigos Juridicos e o
Chefe da Divisao de Tributagao.
Art. 10. A Divisao de Tributagao devera comunicar de imediato ao
Departamento de Servigos Juridicos sobre a adesao de contribuinte que
possuir debitos ajuizados.
Art. 11. A opgao pelo Programa de Parcelamento de Debitos - PPD
exclui qualquer outra forma de parcelamento de debitos relatives aos debitos
tributaries ou nao tributaries.
Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando
expressamente a Lei n° 1185 de 30 de ebargo de 2021.
#
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICH^
tres dias do mes de margo de dois mil e\vTfr
L DE JATAIZINHO, Aos vinte e
ois.
WILSON FE NDES
Prefeito Municipal
Publicado nojomal 3)/ O OiPjOf ^
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Av. Pres. Getulio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316
e-mail: iataizinho@iataizinho.pr.uov.br

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