| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1214 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD - relativo aos débitos tributários e não tributários com a Fazenda Pública e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Parana CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 Lei n°. 1214 de 23 de marco de 2022 Sumula: Institui o Programs de Parcelamento de Debitos - PPD relative aos debitos tributaries e nao tributarios com a Fazenda Municipal e da outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica instituido o Programs de Parcelamento de Debitos - PPD, ambito do Municipio de Jataizinho destinado a promover a regulariza^ao dos creditos tributarios e nao tributarios do Municipio, decorrentes de debitos relatives a dividas municipals inscritas em divida ativa, de pessoas fisicas ou juridicas, ajuizados ou nao, com exigibilidade suspensa ou nao, com parcelamento em curso ou nao. Art. 2° Os contribuintes com debitos ja parcelados perante a municipalidade ou em fase de executes fiscais municipais podcrao aderir ao PPD no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento a vista ou formaliza9ao de parcelamento. Pardgrafo unico. O contribuinte podera aderir ao PPD optando pelo parcelamento apenas uma unica vez. no com a Art. 3° Os contribuintes serao beneficiados atraves da dispensa parcial dos juros e multas acrescidos aos debitos tributarios abrangidos pelo PPD das seguintes formas: para quitaqao a vista, em parcels unica, o contribuinte sera beneficiado com o desconto de 60% (sessenta por cento) dosjuros e multas. II - para quitaqao em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte sera beneficiado com o desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e multas, sendo que o montante de cada parcels mensal nao podera ser inferior a R$ 100,00 (cem reals) III - para quita^ao acima de 06 (seis) parcelas e em ate 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, o contribuinte nao sera beneficiado com I Av. Pres. Getulio Vargas, 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316 e-mail: iataizinho@iataiz.inho.pr.uov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Parana CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 o desconto de juros e multa, scndo que o montante dc cada parcela mensal nao podera ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). §1°. Para ingresso no Programa de Parcelamento de Debitos devera o contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao ultimo exercicio langado. §2°. O contribuinte que deixar de adimplir o pagamento das parcelas mensais assumidas no Termo de Parcelamento, considerando a impossibilidade de novo parcelamento, podera quitar os debitos mediante pagamento a vista com desconto de 10% (dez por cento) dos juros e multa incidentes sobre o saldo remanescente apurado no termo de parcelamento. Art. 4° Os debitos nao tributaries poderao ser parcelados em ate 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente mediante utiliza^ao do fator de conversao adotado pela Secretaria Estadual da Fazenda, para a atualiza^ao dos creditos tributaries, ou por outre indice, inclusive do utilizado pelo Poder Judiciario. Pardgrafo unico. O contribuinte que se enquadrar no caput do artigo fara jus ao desconto de 60% (sessenta por cento) de juros e da multa, se houver. Art. 5° A opgao pelo parcelamento junto ao Programa de Parcelamento de Debitos podera ser requerida, pelo contribuinte ou seu procurador devidamente habilitado por instrumento publico ou particular devidamente reconhecida a firma, no periodo compreendido entre 01 de abril a 10 de dezembro atraves de formaliza^ao de Termo de Parcelamento do PPD, conforme modelo fornecido pelo Departamento de Fazenda. Art. 6° A opQao pelo Programa sujeita o optante a: I - confissao irrevogavel e irretratavel da totalidade dos debitos consolidados, inclusive juros e multa; II - expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrative ou judicial, bem como desistencia dos ja interpostos, relativamente aos debitos incluidos no pedido por op^ao do contribuinte; III - aceita9ao plena e irretratavel de todas as conduces estabelecidas para ingresso e permanencia; IV - pagamento integral de todas as despesas, custas processuais, honorarios advocaticios e outros emolumentos das executes ja ajuizadas, como requisite para beneficio do PPD. Art. 7° O contribuinte sera excluido do Programa nas seguintes hipoteses: Av. Pres. Getiilio Vargas. 494 - Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316 e-mail: iataizinho@iataizinho.pr^ov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Parana CNPJ/MF 76.245.042/0001-54 I - deixar de atendcr qualquer uma das exigencias do Art. 3° desta lei; II - se tornar inadimplente por 03 (Ires) meses consecutivos on nao do PPD; ser declarado insolvente judicial no caso de pessoa fisica, ou decreta^ao de falencia quando pessoa juridica, salvo em caso de recuperagao judicial; III Pardgrafo unico. A exclusao do PPD implicara a imediata exigibilidade da totalidade do credito confessado e ainda nao pago, dispensada a notificagao previa. Art. 8° A certidao negativa prevista no artigo 97 do Codigo Tributario Municipal somente sera expedida apos o pagamento da ultima parcela pactuada, podendo ser expedida certidao positiva com efeitos de negativa. Art. 9° Os casos omissos serao resolvidos pelo Departamcnto de Fazenda, ouvido quando for o caso, o Departamcnto de Servigos Juridicos e o Chefe da Divisao de Tributagao. Art. 10. A Divisao de Tributagao devera comunicar de imediato ao Departamento de Servigos Juridicos sobre a adesao de contribuinte que possuir debitos ajuizados. Art. 11. A opgao pelo Programa de Parcelamento de Debitos - PPD exclui qualquer outra forma de parcelamento de debitos relatives aos debitos tributaries ou nao tributaries. Art. 12. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogando expressamente a Lei n° 1185 de 30 de ebargo de 2021. # EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICH^ tres dias do mes de margo de dois mil e\vTfr L DE JATAIZINHO, Aos vinte e ois. WILSON FE NDES Prefeito Municipal Publicado nojomal 3)/ O OiPjOf ^ dia /0^>/T^ pg q pn'l (fio -- 5^3 Av. Pres. Getulio Vargas, 494 — Centro. CEP 86210-000 Fone: 43 3259-1316 e-mail: iataizinho@iataizinho.pr.uov.br