| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1215 / 2022 |
| Date | 2022-05-06 |
| Ementa | Institui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências |
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CAMARA MUNICIPAL DEJATAIZINHO i Estado do Parana Lei Municipal n°. 1215, de 06 de maio de 2022 Sumula: Institui a Poh'tica de Bem-Estar Animal e dispoe sobre a9oes objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de caes e gates, vedaipao a mans tratos, estimulo a ado9ao de animals entre outras providencias. A CAMARA MUNICIPAL- DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO §7°, DO ART. 27, DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I DA POLITICA DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 1°. Pica instituida a Politica de Bem-Estar Animal, cuja aplica9ao e controle serao vinculados ao Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio Ambiente, quanto ao desenvolvimento de a9oes objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de caes e gatos, o estimulo a posse responsavel, o incentive a ado9ao de animals e prote9ao de animais domesticos, em especial aqueles em conduces de maus tratos e abandono. Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por: • a) maus-tratos contra animais: a9ao ou omissao voltada contra os animais, que Ihes acarretem ferimento, dor, medo, estresse desnecessario ou sofrimento decorrente de negligencia, pratica de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturals, fisicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legisla9ao federal, estadual e municipal que trate sobre a materia; b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistencia, de forma permanente ou temporaria, em qualquer espa9o publico ou privado, animal doniestico, domesticado, silvestre, exotico ou em rota migratoria, do qual detem a propriedade, posse ou guarda, ou que esta sob guarda, vigilancia ou autoridade. CAPITULO II DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DA POLITICA DE BEM-ESTAR ANIMAL Art. 3°. O Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio Ambiente, diretamente ou atraves de repasse de recursos financeiros as associa9oes, fiinda96es e entidades parceiras, disponibilizara suporte necessario quanto a estrutura financeira, tecnica e operacional para o cumprimento do disposto na presente Lei e, observada a necessidade do servi90 e disponibilidade or9amentaria, podera fomentar e implementar as seguintes linhas de incentive e atendimento: CAMARA MUNICIPAL DE 2 JA TAIZINHO Estado do Parana I - repasse de recursos financeiros as associates, funda^oes e entidades parceiras, pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos e com objeto social compativel com a Politica de Bem-Estar Animal; II - disponibilizato de servidor Medico Veterinario, com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinaria, por intermedio de cessao eventual e temporaria ou repasse de recursos financeiros para as associa9oes, fundafdes e entidades parceiras para a contrata^ao do proflssional, com o objetivo de realizar avalia^oes flsicas e mentals nos animais, bem como outros procedimentos; III - aquisito e disponibilizato de equipamentos de prote^ao, vacinas, ra^ao, entre outros insumos e materials necessarios as atividades das associates, fundates e entidades parceiras; IV - estimular projetos para a busca de alternativas ao controle populacional da fauna na cidade; V - controlar a populate canina e felina do Munidpio de Jataizinho atraves da realizato de procedimentos cirurgicos de castrato, de forma periodica; VI - implementar service de vacinato contra raiva e leptospirose, bem como vermifugato dos animais abandonados; VII - fomentar o desenvolvimento de ates de Educato Ambiental sobre a fauna junto a sociedade, buscando-se criar consciencia sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conservato c respeito a fauna urbana; VIII - fomentar ates para a adoto responsavel de animais abandonados na cidade; IX - estabelecer penalidades pecuniarias administrativas para os casos de abandono, maus-tratos e de quaisquer condutas irresponsaveis de proprietarios com seus animais, sendo os valores revertidos no fmanciamento das atividades de que trata esta Lei. § 1°. O Executive Municipal fica autorizado a conceder outros incentives nao estabelecidos nesta Lei, desde que destinados ao fomento da Politica de Bem-Estar Animal. § 2°. Fica autorizada o uso de imovel da municipalidade para a finalidade de instalato da sede administrativa de associato, funda^ao e entidades parceiras, a titulo de incentive, com o uso de equipamentos compativeis com as normas tecnicas, ambientais e de saude publica. § 3°. Fica autorizado o Poder Executive ao pagamento de tarifas de consume de agua, telefone e energia eletrica do imovel sede da associate, fiindato e entidades parceiras, a titulo de incentivo. Art 4°. O prazo de dura^ao da vigencia das transferencias formalizadas, considerando todas as prorrogates por aditivos, nao devera ultrapassar o prazo maximo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando restrita a vigencia do Plano Plurianual que previu a possibilidade de transferencia de recursos. § 1°. O Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio Ambiente realizara Chamamento Publico a fim de promover o cadastramento e a concessao dos beneflcios de que trata esta Lei, com os servifos a serem contemplados, valores e piano de CAMARA MUNICIPAL DEJATAIZINHO 3 Estado do Parana trabalho a ser desenvolvido, bem como toda documentasao de habilitate, atendidas as disposites legais. § 2°. E vedada a transferencia de recursos as entidades parceiras que tenham como dirigentes, controladores, membros do conselho administrativo e fiscal, da unidade gestora de transferencia ou responsavel pela prestato de contas: a) agentes politicos do Poder Executive e Legislative Municipal, bem como seus respectivos conjuges, companheiros e parentes em Hnha reta, colateral ou por afinidade ate o 3° grau; b) servidor publico investido em cargo comissionado vinculado ao Poder Executive Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos conjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ate o 3° grau; c) servidor publico investido em funto gratificada vinculado ao Poder Executivo Municipal, responsavel pelo controle intemo, prestato de contas de transferencias voluntarias, membros da comissao de licitato e aqueles que atuem em processes licitatorios ou de chamamento publico da unidade administrativa a que se encontrem vinculado, bem como seus respectivos conjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ate o 3° grau. § 3°. Alem das disposigoes constantes desta Lei, e no que nao as contrarie, o repasse as entidades deve observar, no que for compatfvel, as leis municipals, estaduais e federais em vigencia. CAPITULO III DA CONTRAPARTIDA DA ENTIDADE PARCEIRA Art. 5°. Devera haver contrapartida ou metas a serem atingidas pelas associa9oes, fundafoes e entidades parceiras em decorrencia do fomento, repasse e transferencia de recursos previstos no Art. 3° desta Lei, sendo regulados no contrato de gestao ou instrumento congenere. Paragrafo unico. O Executivo podera exigir as seguintes contrapartidas: I - contrata9ao e/ou disponibiliza9ao de profissionais para avalia9oes fisicas e mentais nos animais; II - realiza9ao de palestras aos alunos das escolas municipals, com enfoque a Educa9ao Ambiental e Politica de Bem-Estar Animal; III - apoio na realiza9ao de feiras e a9oes para a ado9ao responsavel de animais abandonados na cidade, entre outras atividades voltadas ao estimulo do acolhimento; IV - desenvolvimento de projetos para a busca de altemativas ao controle populacional da fauna na cidade; V - desenvolvimento de a9oes de Educa9ao Ambiental sobre a fauna junto a sociedade, buscando-se criar consciencia sobre a responsabilidade da guarda dos animais e a necessidade de conserva9ao e respeito a fauna urbana; VI - disponibiliza9ao de servi90 de vacina9ao contra raiva e leptospirose, bem como vermifuga9ao dos animais abandonados; CAMARA MUNICIPAL DEJATAIZINHO 4 Estado do Parana VII - controle da populate canina e felina do Municipio de Jataizinho, atraves da realizatpao periodica de procedimentos cirurgicos de castra^o e observado o cronograma previsto no contrato ou instrumento congenere celebrado com o Municipio; VIII - aquisisao de equipamentos de prote^o, vacinas, ra9ao, entre outros insumos e materiais necessaries as suas atividades. Art. 6°. As contrapartidas de que trata este Capitulo poderao ser fixadas por ato unilateral do Executive, no contrato de gestao ou instrumento congenere celebrado com a entidade parceira. Art. 7°. Fica autorizado o Executive a instituir, por ato administrative ou no contrato de gestao ou instrumento congenere, outras formas de contrapartida da entidade parceira. CAPITULO IV DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DE ANIMAIS Art. 8°. O proprietario do animal e responsavel pela manuten9ao deste em perfeitas conduces de alojamento, alimenta9ao, saude e bem-estar, bem como pelas providencias referentes a remo9ao dos dejetos por eles deixados nas vias publicas e em locais particulares que possam gerar inedmodo a comunidade. Art. 9°. E proibida qualquer pratica de maus-tratos aos animais. Paragrafo unico. Consideram-se maus-tratos, dentre outras a9oes ou omissoes assemelhadas: I - manter animais em lugares anti-higienicos ou que Hies impe9am a respira9ao, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz; II - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas for9as, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo que resulte sofrimento; III - a9oitar, golpear, apedrejar, ferir ou mutilar animais; IV - abandonar animal em qualquer via publica ou privada, urbana ou rural, inclusive nas entidades de prote9ao aos animais; V - deixar de fomecer ao animal agua e alimenta9ao; VI - enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou molestem. Art. 10. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se impedir a fuga, a agressao a terceiros ou a outros animais, evitando acidentes em residencias, vias e logradouros publicos, ou quaisquer locais de livre acesso ao publico. Art. 11. 0 proprietario que nao tenha mais interesse em permanecer com a posse do animal e responsavel pela transferencia a outra pessoa, sob pena de responsabiliza9ao por abandono. CAMARA MUNICIPAL DEJATAIZINHO 5 Estado do Parana Art. 12. A circulate de caes em vias e logradouros publicos somente e permitida com uso de coleira e guia, alem de focinheira em animais de grande porte, sendo conduzidos por pessoa com idade e for^a suficiente para controlar os movimentos do animal. Se9ao I Das San9des de Multa Art. 13. Serao aplicadas as seguintes san9oes para quern praticar maus-tratos ou abandonar animais silvestres, domesticos ou domesticados, natives ou exoticos, inclusive infringindo o disposto no Art. 9°, Art. 10 e demais disposi9oes desta Lei, sem prejuizo do contraditorio e ampla defesa, bem como da apura9ao de responsabilidade civil e penal, sendo as multas cobradas em Unidade Fiscal do Municipio: I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, sera aplicada a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipals; II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesoes ao animal, sera aplicada a multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais Municipals; III - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que nao gerem lesoes ou a morte do animal, sera aplicada a multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais Municipals; IV - nos casos de abandono de animal sera aplicada a multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipals. § 1°. A cada reincidencia de infra9ao, a pena de multa sera aplicada em dobro em rela9ao a multa anteriormente aplicada. § 2°. Alem das multas previstas nesse artigo, o infrator tambem devera arcar com todos os custos do tratamento veterinario e recupera9ao do animal maltratado. § 3°. A recusa ao pagamento da san9ao imposta ao infrator acarretara em inscri9ao na divida ativa do municipio, esgotado o contraditorio e ampla defesa. Art. 14. Sem prejuizo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabiveis, aos infratores serao passiveis, alternativa ou cumulativamente, a aplica9ao das seguintes penalidades: I - notifica9ao, com prazo para regulariza9ao da conduta; II - advertencia; III - multa; IV - recolhimento do(s) animal(is). Paragrafo unico. Compete ao Medico Veterinario a aplica9ao das penalidades previstas nos incisos II, III e IV, bem como averiguar denuncias de maus-tratos, podendo emitir notifica9oes com iprazo para regulariza9ao da conduta. Se9ao II Do Recolhimento dos Animais pela Associa9ao Art. 15. Serao recolhidos caes, gatos e equideos, nas seguintes situa9oes: CAMARA MUNICIPAL DEJATAIZINHO 6 Estado do Parana I - vitimas de maus-tratos, mantidos em conduces inadequadas de vida ou alojamento; II - utilizados para fins de trafao de veiculo que devido ao seu estado fisico apresentem evidencias de maus-tratos; III - vitimas de atropelamento. Paragrafo unico. O recolhimento de animais observara procedimentos protetores de manejo, transporte, averiguagao da existencia de proprietario, responsavel ou de cuidador em sua comunidade. Art. 16. O animal reconhecido como comunitario sera esterilizado, identificado, registrado e devolvido a comunidade de origem em conduces fisicas que nao Ihe proporcionem sofrimento ou dificuldade de se manter. Art. 17. O proprietario do animal a ser recolhido nao tera direito a qualquer tipo de indeniza9ao nos casos de obito do mesmo, ou por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento. CAPITULO V DO PROCEDIMENTO DE ADOQAO Art. 18. As ado9oes de animais serao realizadas mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adofao, que contera, no minimo: I - dados do adotante; II - dados do animal; III - dados do doador; IV - data e assinatura do adotante e do doador; V - deveres do adotante, de acordo com esta Lei, no que diz respeito aos maustratos, bem como as demais leis estaduais e federais. Art. 19. Caes e gatos somente poderao ser disponibilizados para ado^o apos completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao periodo minimo de desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal especifico para cada especie. § 1°. Apos a adotpao de caes, os proprietaries deverao providenciar a vacina^ao contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose e, no caso de ado^ao de gatos, deverao realizar a vacina contra rinotraqueite e panleucopenia felina. § 2°. Os proprietarios, apos a ado9ao de caes ou gatos, tambem deverao providenciar a vacina9ao contra a Raiva, respeitando o periodo minimo de 05 (cinco) meses de vida. § 3°. Todos os caes e gatos deverao possuir carteira de vacina9ao, de acordo com as regras da Resolu9ao CFMV n° 844, de 2006, e outras que a alterem ou substituam. CAMARA MUNICIPAL DEJATAIZINHO i Estado do Parana Art. 20. A ado^ao de animals podera ocorrer durante a realiza9ao de feiras de ado^ao, promovidas pro associagoes de defensoria dos animais, em dias e horarios definidos para atendimento ao publico. Paragrafo unico. Durante a realizagao das feiras, sera obrigatoria a presenga de um Medico Veterinario. CAPITULO VI DO CONTROLE POPULACIONAL DE CAES E GATOS Art. 21. O controle populacional de caes e gatos no Municipio de Jataizinho - PR sera realizado por meio de esterilizagao cirurgica dos animais, machos e femeas, a partir do 6° (sexto) mes de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos na forma da presente Lei. Art. 22. E proibida a eutanasia como metodo de controle populacional. Art. 23. Sera obrigatoria e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06 (seis) meses, a esterilizagao de animais que foram recolhidos e destinados a adogao, sendo precedida de: I - preenchimento e assinatura pelo seu proprietario do Termo de Autorizagao para Procedimento Cirurgico, II - comprovagao de vacinagao anti-rabica; III - apresentagao do Termo de Adogao; IV - apresentagao de outros documentos, a criterio do servigo veterinario ou do fiscal de associagao de defesa dos animais. Paragrafo unico. O medico veterinario responsavel pelo procedimento cirurgico devera fomecer ao proprietario instrugoes padronizadas sobre o pos-operatorio receituario proprio. em CAPITULO VII DISPOSigOES FINAIS Art. 24. O Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio Ambiente, em conjunto com os demais orgaos publicos e entidades parceiras, serao responsaveis pela fiscalizagao dos atos decorrentes da Politica de Bem-Estar Animal. Art. 25. A presente Lei podera ser regulamentada nos termos em que for necessario pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 26. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicagao. CAMARA MUNICIPAL DE JATAI flEstado do Parana, aos 06 (seis) de maio de 2022. / -BRUN(J0ARBbSA DA SILVAPresideme~da Camara Municipal PubiiCcdo no Dlirio Eletronico Do Municipio. gHirgo: ^0 01 0- Jl C Pugins:.