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norma nº 1215/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1215 / 2022
Date 2022-05-06
EmentaInstitui a Política de Bem-Estar Animal e dispõe sobre ações objetivando o bem-estar animal, o controle populacional de cães e gatos, vedação a maus tratos, estímulo à adoção de animais entre outras providências
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CAMARA MUNICIPAL DEJATAIZINHO i
Estado do Parana
Lei Municipal n°. 1215, de 06 de maio de 2022
Sumula: Institui a Poh'tica de Bem-Estar Animal e dispoe sobre
a9oes objetivando o bem-estar animal, o controle
populacional de caes e gates, vedaipao a mans tratos,
estimulo a ado9ao de animals entre outras providencias.
A CAMARA MUNICIPAL- DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO §7°, DO ART. 27, DA
LEI ORGANICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DA POLITICA DE BEM-ESTAR ANIMAL
Art. 1°. Pica instituida a Politica de Bem-Estar Animal, cuja aplica9ao e
controle serao vinculados ao Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio
Ambiente, quanto ao desenvolvimento de a9oes objetivando o bem-estar animal, o
controle populacional de caes e gatos, o estimulo a posse responsavel, o incentive a
ado9ao de animals e prote9ao de animais domesticos, em especial aqueles em
conduces de maus tratos e abandono.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
• a) maus-tratos contra animais: a9ao ou omissao voltada contra os animais, que
Ihes acarretem ferimento, dor, medo, estresse desnecessario ou sofrimento decorrente
de negligencia, pratica de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas
necessidades naturals, fisicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legisla9ao
federal, estadual e municipal que trate sobre a materia;
b) abandono de animais: ato de abandonar, sem a devida assistencia, de forma
permanente ou temporaria, em qualquer espa9o publico ou privado, animal doniestico,
domesticado, silvestre, exotico ou em rota migratoria, do qual detem a propriedade,
posse ou guarda, ou que esta sob guarda, vigilancia ou autoridade.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DE ATENDIMENTO DA POLITICA DE BEM-ESTAR
ANIMAL
Art. 3°. O Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio Ambiente,
diretamente ou atraves de repasse de recursos financeiros as associa9oes, fiinda96es e
entidades parceiras, disponibilizara suporte necessario quanto a estrutura financeira,
tecnica e operacional para o cumprimento do disposto na presente Lei e, observada a
necessidade do servi90 e disponibilidade or9amentaria, podera fomentar e implementar
as seguintes linhas de incentive e atendimento:
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Estado do Parana
I - repasse de recursos financeiros as associates, funda^oes e entidades
parceiras, pessoas juridicas de direito privado, sem fins lucrativos e com objeto social
compativel com a Politica de Bem-Estar Animal;
II - disponibilizato de servidor Medico Veterinario, com registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinaria, por intermedio de cessao eventual e temporaria ou
repasse de recursos financeiros para as associa9oes, fundafdes e entidades parceiras
para a contrata^ao do proflssional, com o objetivo de realizar avalia^oes flsicas e
mentals nos animais, bem como outros procedimentos;
III - aquisito e disponibilizato de equipamentos de prote^ao, vacinas, ra^ao,
entre outros insumos e materials necessarios as atividades das associates, fundates
e entidades parceiras;
IV - estimular projetos para a busca de alternativas ao controle populacional da
fauna na cidade;
V - controlar a populate canina e felina do Munidpio de Jataizinho atraves da
realizato de procedimentos cirurgicos de castrato, de forma periodica;
VI - implementar service de vacinato contra raiva e leptospirose, bem como
vermifugato dos animais abandonados;
VII - fomentar o desenvolvimento de ates de Educato Ambiental sobre a
fauna junto a sociedade, buscando-se criar consciencia sobre a responsabilidade da
guarda dos animais e a necessidade de conservato c respeito a fauna urbana;
VIII - fomentar ates para a adoto responsavel de animais abandonados na
cidade;
IX - estabelecer penalidades pecuniarias administrativas para os casos de
abandono, maus-tratos e de quaisquer condutas irresponsaveis de proprietarios com
seus animais, sendo os valores revertidos no fmanciamento das atividades de que trata
esta Lei.
§ 1°. O Executive Municipal fica autorizado a conceder outros incentives nao
estabelecidos nesta Lei, desde que destinados ao fomento da Politica de Bem-Estar
Animal.
§ 2°. Fica autorizada o uso de imovel da municipalidade para a finalidade de
instalato da sede administrativa de associato, funda^ao e entidades parceiras, a
titulo de incentive, com o uso de equipamentos compativeis com as normas tecnicas,
ambientais e de saude publica.
§ 3°. Fica autorizado o Poder Executive ao pagamento de tarifas de consume de
agua, telefone e energia eletrica do imovel sede da associate, fiindato e entidades
parceiras, a titulo de incentivo.
Art 4°. O prazo de dura^ao da vigencia das transferencias formalizadas,
considerando todas as prorrogates por aditivos, nao devera ultrapassar o prazo
maximo de 48 (quarenta e oito) meses, ficando restrita a vigencia do Plano Plurianual
que previu a possibilidade de transferencia de recursos.
§ 1°. O Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio Ambiente realizara
Chamamento Publico a fim de promover o cadastramento e a concessao dos beneflcios
de que trata esta Lei, com os servifos a serem contemplados, valores e piano de
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Estado do Parana
trabalho a ser desenvolvido, bem como toda documentasao de habilitate, atendidas
as disposites legais.
§ 2°. E vedada a transferencia de recursos as entidades parceiras que tenham
como dirigentes, controladores, membros do conselho administrativo e fiscal, da
unidade gestora de transferencia ou responsavel pela prestato de contas:
a) agentes politicos do Poder Executive e Legislative Municipal, bem como
seus respectivos conjuges, companheiros e parentes em Hnha reta, colateral ou por
afinidade ate o 3° grau;
b) servidor publico investido em cargo comissionado vinculado ao Poder
Executive Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos
conjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ate o 3°
grau;
c) servidor publico investido em funto gratificada vinculado ao Poder
Executivo Municipal, responsavel pelo controle intemo, prestato de contas de
transferencias voluntarias, membros da comissao de licitato e aqueles que atuem em
processes licitatorios ou de chamamento publico da unidade administrativa a que se
encontrem vinculado, bem como seus respectivos conjuges, companheiros e parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade ate o 3° grau.
§ 3°. Alem das disposigoes constantes desta Lei, e no que nao as contrarie, o
repasse as entidades deve observar, no que for compatfvel, as leis municipals,
estaduais e federais em vigencia.
CAPITULO III
DA CONTRAPARTIDA DA ENTIDADE PARCEIRA
Art. 5°. Devera haver contrapartida ou metas a serem atingidas pelas
associa9oes, fundafoes e entidades parceiras em decorrencia do fomento, repasse e
transferencia de recursos previstos no Art. 3° desta Lei, sendo regulados no contrato de
gestao ou instrumento congenere.
Paragrafo unico. O Executivo podera exigir as seguintes contrapartidas:
I - contrata9ao e/ou disponibiliza9ao de profissionais para avalia9oes fisicas e
mentais nos animais;
II - realiza9ao de palestras aos alunos das escolas municipals, com enfoque a
Educa9ao Ambiental e Politica de Bem-Estar Animal;
III - apoio na realiza9ao de feiras e a9oes para a ado9ao responsavel de animais
abandonados na cidade, entre outras atividades voltadas ao estimulo do acolhimento;
IV - desenvolvimento de projetos para a busca de altemativas ao controle
populacional da fauna na cidade;
V - desenvolvimento de a9oes de Educa9ao Ambiental sobre a fauna junto a
sociedade, buscando-se criar consciencia sobre a responsabilidade da guarda dos
animais e a necessidade de conserva9ao e respeito a fauna urbana;
VI - disponibiliza9ao de servi90 de vacina9ao contra raiva e leptospirose, bem
como vermifuga9ao dos animais abandonados;
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VII - controle da populate canina e felina do Municipio de Jataizinho, atraves
da realizatpao periodica de procedimentos cirurgicos de castra^o e observado o
cronograma previsto no contrato ou instrumento congenere celebrado com o
Municipio;
VIII - aquisisao de equipamentos de prote^o, vacinas, ra9ao, entre outros
insumos e materiais necessaries as suas atividades.
Art. 6°. As contrapartidas de que trata este Capitulo poderao ser fixadas por ato
unilateral do Executive, no contrato de gestao ou instrumento congenere celebrado
com a entidade parceira.
Art. 7°. Fica autorizado o Executive a instituir, por ato administrative ou no
contrato de gestao ou instrumento congenere, outras formas de contrapartida da
entidade parceira.
CAPITULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETARIO DE ANIMAIS
Art. 8°. O proprietario do animal e responsavel pela manuten9ao deste em
perfeitas conduces de alojamento, alimenta9ao, saude e bem-estar, bem como pelas
providencias referentes a remo9ao dos dejetos por eles deixados nas vias publicas e em
locais particulares que possam gerar inedmodo a comunidade.
Art. 9°. E proibida qualquer pratica de maus-tratos aos animais.
Paragrafo unico. Consideram-se maus-tratos, dentre outras a9oes ou omissoes
assemelhadas:
I - manter animais em lugares anti-higienicos ou que Hies impe9am a
respira9ao, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz;
II - submeter animais a trabalhos excessivos ou superiores as suas for9as, ainda
que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo que resulte sofrimento;
III - a9oitar, golpear, apedrejar, ferir ou mutilar animais;
IV - abandonar animal em qualquer via publica ou privada, urbana ou rural,
inclusive nas entidades de prote9ao aos animais;
V - deixar de fomecer ao animal agua e alimenta9ao;
VI - enclausurar animais conjuntamente com outros que os aterrorizem ou
molestem.
Art. 10. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a se
impedir a fuga, a agressao a terceiros ou a outros animais, evitando acidentes em
residencias, vias e logradouros publicos, ou quaisquer locais de livre acesso ao
publico.
Art. 11. 0 proprietario que nao tenha mais interesse em permanecer com a
posse do animal e responsavel pela transferencia a outra pessoa, sob pena de
responsabiliza9ao por abandono.
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Art. 12. A circulate de caes em vias e logradouros publicos somente e
permitida com uso de coleira e guia, alem de focinheira em animais de grande porte,
sendo conduzidos por pessoa com idade e for^a suficiente para controlar os
movimentos do animal.
Se9ao I
Das San9des de Multa
Art. 13. Serao aplicadas as seguintes san9oes para quern praticar maus-tratos ou
abandonar animais silvestres, domesticos ou domesticados, natives ou exoticos,
inclusive infringindo o disposto no Art. 9°, Art. 10 e demais disposi9oes desta Lei, sem
prejuizo do contraditorio e ampla defesa, bem como da apura9ao de responsabilidade
civil e penal, sendo as multas cobradas em Unidade Fiscal do Municipio:
I - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do
animal, sera aplicada a multa de 80 (oitenta) Unidades Fiscais Municipals;
II - nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesoes ao
animal, sera aplicada a multa de 60 (sessenta) Unidades Fiscais Municipals;
III - nos casos de maus-tratos, praticados de forma dolosa ou culposa, que nao
gerem lesoes ou a morte do animal, sera aplicada a multa de 40 (quarenta) Unidades
Fiscais Municipals;
IV - nos casos de abandono de animal sera aplicada a multa de 30 (trinta)
Unidades Fiscais Municipals.
§ 1°. A cada reincidencia de infra9ao, a pena de multa sera aplicada em dobro
em rela9ao a multa anteriormente aplicada.
§ 2°. Alem das multas previstas nesse artigo, o infrator tambem devera arcar
com todos os custos do tratamento veterinario e recupera9ao do animal maltratado.
§ 3°. A recusa ao pagamento da san9ao imposta ao infrator acarretara em
inscri9ao na divida ativa do municipio, esgotado o contraditorio e ampla defesa.
Art. 14. Sem prejuizo das responsabilidades de natureza civil ou penal cabiveis,
aos infratores serao passiveis, alternativa ou cumulativamente, a aplica9ao das
seguintes penalidades:
I - notifica9ao, com prazo para regulariza9ao da conduta;
II - advertencia;
III - multa;
IV - recolhimento do(s) animal(is).
Paragrafo unico. Compete ao Medico Veterinario a aplica9ao das penalidades
previstas nos incisos II, III e IV, bem como averiguar denuncias de maus-tratos,
podendo emitir notifica9oes com iprazo para regulariza9ao da conduta.
Se9ao II
Do Recolhimento dos Animais pela Associa9ao
Art. 15. Serao recolhidos caes, gatos e equideos, nas seguintes situa9oes:
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I - vitimas de maus-tratos, mantidos em conduces inadequadas de vida ou
alojamento;
II - utilizados para fins de trafao de veiculo que devido ao seu estado fisico
apresentem evidencias de maus-tratos;
III - vitimas de atropelamento.
Paragrafo unico. O recolhimento de animais observara procedimentos
protetores de manejo, transporte, averiguagao da existencia de proprietario,
responsavel ou de cuidador em sua comunidade.
Art. 16. O animal reconhecido como comunitario sera esterilizado,
identificado, registrado e devolvido a comunidade de origem em conduces fisicas que
nao Ihe proporcionem sofrimento ou dificuldade de se manter.
Art. 17. O proprietario do animal a ser recolhido nao tera direito a qualquer
tipo de indeniza9ao nos casos de obito do mesmo, ou por eventuais danos materiais ou
pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.
CAPITULO V
DO PROCEDIMENTO DE ADOQAO
Art. 18. As ado9oes de animais serao realizadas mediante preenchimento e
assinatura do Termo de Adofao, que contera, no minimo:
I - dados do adotante;
II - dados do animal;
III - dados do doador;
IV - data e assinatura do adotante e do doador;
V - deveres do adotante, de acordo com esta Lei, no que diz respeito aos maus￾tratos, bem como as demais leis estaduais e federais.
Art. 19. Caes e gatos somente poderao ser disponibilizados para ado^o apos
completarem 45 (quarenta e cinco) dias de vida, que corresponde ao periodo minimo
de desmame e recebimento da primeira dose do esquema vacinal especifico para cada
especie.
§ 1°. Apos a adotpao de caes, os proprietaries deverao providenciar a vacina^ao
contra cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose e, no caso
de ado^ao de gatos, deverao realizar a vacina contra rinotraqueite e panleucopenia
felina.
§ 2°. Os proprietarios, apos a ado9ao de caes ou gatos, tambem deverao
providenciar a vacina9ao contra a Raiva, respeitando o periodo minimo de 05 (cinco)
meses de vida.
§ 3°. Todos os caes e gatos deverao possuir carteira de vacina9ao, de acordo
com as regras da Resolu9ao CFMV n° 844, de 2006, e outras que a alterem ou
substituam.
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Art. 20. A ado^ao de animals podera ocorrer durante a realiza9ao de feiras de
ado^ao, promovidas pro associagoes de defensoria dos animais, em dias e horarios
definidos para atendimento ao publico.
Paragrafo unico. Durante a realizagao das feiras, sera obrigatoria a presenga de
um Medico Veterinario.
CAPITULO VI
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CAES E GATOS
Art. 21. O controle populacional de caes e gatos no Municipio de Jataizinho -
PR sera realizado por meio de esterilizagao cirurgica dos animais, machos e femeas, a
partir do 6° (sexto) mes de vida, de forma gratuita para os animais recolhidos na forma
da presente Lei.
Art. 22. E proibida a eutanasia como metodo de controle populacional.
Art. 23. Sera obrigatoria e gratuita, ao atingirem idade igual ou superior a 06
(seis) meses, a esterilizagao de animais que foram recolhidos e destinados a adogao,
sendo precedida de:
I - preenchimento e assinatura pelo seu proprietario do Termo de Autorizagao
para Procedimento Cirurgico,
II - comprovagao de vacinagao anti-rabica;
III - apresentagao do Termo de Adogao;
IV - apresentagao de outros documentos, a criterio do servigo veterinario ou do
fiscal de associagao de defesa dos animais.
Paragrafo unico. O medico veterinario responsavel pelo procedimento cirurgico
devera fomecer ao proprietario instrugoes padronizadas sobre o pos-operatorio
receituario proprio.
em
CAPITULO VII
DISPOSigOES FINAIS
Art. 24. O Departamento Municipal de Agropecuaria e Meio Ambiente, em
conjunto com os demais orgaos publicos e entidades parceiras, serao responsaveis pela
fiscalizagao dos atos decorrentes da Politica de Bem-Estar Animal.
Art. 25. A presente Lei podera ser regulamentada nos termos em que for
necessario pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicagao.
CAMARA MUNICIPAL DE JATAI flEstado do Parana, aos 06 (seis) de maio
de 2022. /
-BRUN(J0ARBbSA DA SILVA￾Presideme~da Camara Municipal
PubiiCcdo no Dlirio Eletronico
Do Municipio.
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