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norma nº 2/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaModifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022
Súmula: Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Jataizinho de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de
Jataizinho fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 2º. Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, ficam referendadas integralmente:
I- a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de
2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II - as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do
art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Regras gerais de aposentadoria
Art. 3º. Com fundamento nos incisos I e III dog 1º e 88 4-4, 4º-C e 5º do
art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no
RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
I- incisos I e II do 8 1º, incisos II e HI do 8 2º e 88 3º e 4º do art. 10; ou
II — caput do art. 22.
Art. 4º. No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos
termos dos $8 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Pensão por morte
Art. 5º. Conforme prevê o 8 7º do art. 40 da Constituição Federal, na
concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO — PARANÁ
partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos
88 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Direito adquirido
Art. 6º. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no
RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados
os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se
refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão
calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes
benefícios.
$ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria
mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados
todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes,
calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse
aposentado à data do óbito.
Abono de permanência
Art. 7º. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria
compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer
em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não
estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I - alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da Constituição Federal, na
redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta
Lei Complementar;
H - art. 2º, 8 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência
desta Lei Complementar;
HI - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 — Fax (43) 3259-1316 — CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
Disposições Finais
Art. 8º. O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei
Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
A
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos seis dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado no Diário Eletrônica
o. M o.
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edição: SO 1 pata SA
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