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norma nº 1229/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1229 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Parana
CNPJ 76.245.042/0001-54
Lei n°, 1229 de 06 de dezembro de 2022
Sumula: Dispoe sobre o parcelamento de debitos do Municipio
de Jataizinho com seu Regime Proprio de Previdencia
Social-RPPS.
A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Fica, excepcionalmente autorizado o parcelamento das
contribui9oes previdenciarias e dos demais debitos dos Municipios, incluidas
suas autarquias e funda^oes, com os respectivos regimes proprios de
previdencia social, com vencimento ate 31 de outubro de 2021, inclusive os
parcelados anteriormente, no prazo maximo de 240 (duzentos e quarenta)
presta9oes mensais, observadas as disposi^oes contidas na Emenda
Constitucional n°. 113, de 09 de dezembro de 2021.
Paragrafo unico. O parcelamento previsto no art. 1° desta Lei devera
atender ao Ato do Ministerio do Trabalho e Previdencia, que no ambito de
suas competencias definira os criterios para o parcelamento previsto no art.
115 dos Atos das Disposi5oes Transitorias daConstitute Federal, inclusive
quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput do
referido artigo, observadas as informagoes sobre o montante das dividas, as
formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a
possibilitar o acompanhamento da evohto desses debitos.
Art. 2°. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos debitos
decorrentes de contributes previdenciarias do Municipio, incluidas suas
autarquias e funda9oes, com o Regime Geral de Previdencia Social, com
vencimento ate 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execugao fiscal
ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigagoes
acessorias e os parcelados anteriormente, no prazo maximo de 240 (duzentos
e quarenta) prestagoes mensais, observadas as disposigoes contidas na
Emenda Constitucional n°. 113/2021.
Paragrafo unico. O parcelamento previsto no art. 2° desta Lei devera
ser realizado atendendo as determinagoes e criterios fixados pelas Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no ambito de suas competencias observadas as informagoes sobre
o montante das dividas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos
incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolugao desses
debitos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Parana
CNPJ 76.245.042/0001-54
Art. 3°. Fica autorizada a vincula9ao do Fundo de Participa5ao dos
Municipios - FPM, como garantia das presta^oes acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento, nao pagas no sen vencimento.
Paragrafo unico. A garantia de vincula9ao do FPM devera constar de
clausula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autoriza9ao
fomecida ao agente financeiro responsavel pelo repasse das cotas, e vigorara
ate a quita9ao do termo.
Art. 4°. Ato do Poder Executive Municipal regulamentara esta Lei,
por Decreto, apos a expedi9ao das normativas federais de que tratam os
paragrafos unicos dos arts. 115 e 116 dos Atos das Disposi96es Transitorias
da Constitui9ao Federal, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
Art. 5°. EstaLei entrara em vigor na data de sua publica9ao revogadas
as disposi9oes em contrario.
EDIFICIO DA PREFEITURA MU
dias do mes de dezembro de 2022.
EIPAL DE JATAIZINHO, aos seis
WILSON
PREFEITO MUNICIPAL
ES
Publlcado nojofflstTvvvfa^
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2

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