| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataizinho com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Parana CNPJ 76.245.042/0001-54 Lei n°, 1229 de 06 de dezembro de 2022 Sumula: Dispoe sobre o parcelamento de debitos do Municipio de Jataizinho com seu Regime Proprio de Previdencia Social-RPPS. A CAMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANA, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica, excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribui9oes previdenciarias e dos demais debitos dos Municipios, incluidas suas autarquias e funda^oes, com os respectivos regimes proprios de previdencia social, com vencimento ate 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo maximo de 240 (duzentos e quarenta) presta9oes mensais, observadas as disposi^oes contidas na Emenda Constitucional n°. 113, de 09 de dezembro de 2021. Paragrafo unico. O parcelamento previsto no art. 1° desta Lei devera atender ao Ato do Ministerio do Trabalho e Previdencia, que no ambito de suas competencias definira os criterios para o parcelamento previsto no art. 115 dos Atos das Disposi5oes Transitorias daConstitute Federal, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput do referido artigo, observadas as informagoes sobre o montante das dividas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evohto desses debitos. Art. 2°. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos debitos decorrentes de contributes previdenciarias do Municipio, incluidas suas autarquias e funda9oes, com o Regime Geral de Previdencia Social, com vencimento ate 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execugao fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigagoes acessorias e os parcelados anteriormente, no prazo maximo de 240 (duzentos e quarenta) prestagoes mensais, observadas as disposigoes contidas na Emenda Constitucional n°. 113/2021. Paragrafo unico. O parcelamento previsto no art. 2° desta Lei devera ser realizado atendendo as determinagoes e criterios fixados pelas Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no ambito de suas competencias observadas as informagoes sobre o montante das dividas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolugao desses debitos. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Parana CNPJ 76.245.042/0001-54 Art. 3°. Fica autorizada a vincula9ao do Fundo de Participa5ao dos Municipios - FPM, como garantia das presta^oes acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, nao pagas no sen vencimento. Paragrafo unico. A garantia de vincula9ao do FPM devera constar de clausula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autoriza9ao fomecida ao agente financeiro responsavel pelo repasse das cotas, e vigorara ate a quita9ao do termo. Art. 4°. Ato do Poder Executive Municipal regulamentara esta Lei, por Decreto, apos a expedi9ao das normativas federais de que tratam os paragrafos unicos dos arts. 115 e 116 dos Atos das Disposi96es Transitorias da Constitui9ao Federal, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021. Art. 5°. EstaLei entrara em vigor na data de sua publica9ao revogadas as disposi9oes em contrario. EDIFICIO DA PREFEITURA MU dias do mes de dezembro de 2022. EIPAL DE JATAIZINHO, aos seis WILSON PREFEITO MUNICIPAL ES Publlcado nojofflstTvvvfa^ f^L>05 2