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norma nº 1/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaEstabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jataizinho de acordo com a Emenda Constitucional nº 103 de 2019
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
1
Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2023
Súmula: Estabelece regras para o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Jataizinho de 
acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PRESIDENTE PROMULGO A SEGUINTE EMENDA À 
LEI ORGÂNICA DE JATAIZINHO: 
 
 Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 63 da Lei Orgânica do Município 
de Jataizinho, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 63. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares 
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. 
§ 1º. O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será 
aposentado: 
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver 
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será 
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da 
continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, 
na forma de lei municipal; 
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) 
anos de idade, na forma de lei complementar; 
III - aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e 
cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os 
demais requisitos estabelecidos em lei complementar do município. 
§ 2º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor 
mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou 
superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de 
Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. 
§ 3º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão 
disciplinadas em lei municipal. 
§ 4º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para 
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, 
ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º deste artigo. § 4º-A. 
Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo 
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de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com 
deficiência, previamente 
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e 
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do 
cargo de agente penitenciário, de agente socio-educativo ou de policial dos 
órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput 
do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, todos da Constituição 
Federal 
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e 
tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores 
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, 
físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, 
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 
§ 5º. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 
5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto 
no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio fixado em lei complementar municipal. 
§ 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando￾se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios 
previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. 
§ 7º. Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, 
quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, 
o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do 
respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese 
de morte dos servidores de que trata o § 4º-B deste artigo decorrente de 
agressão sofrida no exercício ou em razão da função. 
§ 8º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
§ 9º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será 
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A 
do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente 
será contado para fins de disponibilidade. 
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo 
de contribuição fictício. 
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à 
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da 
acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras 
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência 
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
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remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo 
eletivo. 
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio 
de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para 
o Regime Geral de Previdência Social. 
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo 
temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime 
Geral de Previdência Social. 
§ 14. O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder 
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos 
ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das 
pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no 
§ 16 deste artigo. 
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste 
artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição 
definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será 
efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar 
ou de entidade aberta de previdência complementar. 
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 
e 15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no 
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do 
correspondente regime de previdência complementar. 
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do 
benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. 
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões 
concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite 
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual 
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, 
observado ainda o contido no artigo 149, § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C da 
Constituição Federal. 
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente 
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as 
exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em 
atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no 
máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a 
idade para aposentadoria compulsória.” 
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO 
Estado do Paraná 
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Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da 
lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019, revogando-se as disposições em contrário, em 
especial os incisos I, II e III e alíneas do artigo 109 da lei Orgânica Municipal. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 11 
(onze) dias do mês de abril de dois mil e vinte e três. 
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIO￾Presidente 

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