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norma nº 1237/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1237 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaDispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração Pública Municipal e dá outra providências.
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO 
 www.jataizinho.pr.gov.br
Sexta, 14 de abril de 2023 Ano VI | Edição 785 Página 5 de 7
 
O Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataizinho é uma publicação sob a responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO (CNPJ 76.245.042/0001-54) IMPRENSA
OFICIAL - Lei nº 1082 de 20 de abril de 2017 | Responsabilidade Técnica: Paulo Brito | Contato: (043) 3259-1456 | e-mail: diario@jataizinho.pr.gov.br | Documento assinado por Certificado
Digital Jataizinho Prefeitura Municipal: 76245042000154 - AC SERASA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
CÃMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM Nº. 007/2023
Proponente: Cargo:
Proposto: Cargo:
LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIO
Presidente da Câmara
VÂNIA PATRICIA DOS SANTOS
Vereadora
Referente ao pagamento de 03 e ½ (três e meia) diárias (08 a 24 horas com
pernoite de 25/04 a 28/042022), para atender a despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana, à cidade de Brasília, DF, para participar
da XXII Marcha - Legislativos Municipais", a ser realizado pela UVB.
Demonstrativo da Despesa:
- 03 diárias (100%) (08 a 24 horas com pernoite - 25/04 a 28/04/2022)
- 1/2 diárias (100%) (08 a 24 horas com pernoite - 28/04/2022)
(+) 80% outros estados da Federação (Art. 2º, Inciso II, Resolução nº.
003/2014)
TOTAL R$ 4.448,68
Despesa Consignada à Dotação Orçamentária:
01.031.00012-001.33.90.14.00 - Diárias no País
Autorizo o pagamento através de cheque nominal/transferência bancária ao
proposto acima especificado, nos termos da Resolução nº.
003/2014.CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos 13 (treze) dias de março
de 2023.
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIO￾Ordenador da Despesa
Declaração: Declaro que ao final da viagem prestarei as informações e
juntarei os documentos necessários, nos termos da Resolução nº. 003/2014.
-VÂNIA PATRICIA DOS SANTOS￾Proposto
CÃMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Lei Municipal nº. 1.237, de 14 de abril de 2023
Ementa: Dispõe sobre o uso da frota de veículos oficiais da Administração
Pública Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO §7º, DO ART. 27, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O uso de veículos oficiais automotores, vinculados ao Poder
Executivo Municipal, reger-se-á pelas disposições desta Lei.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Lei, são considerados veículos
oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Município de
Jataizinho e os locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta,
inclusive Autarquias e Fundações, destinados, exclusivamente, ao serviço
público.
Art. 2º. Os veículos oficiais são classificados em:
I - de representação; e
II - de prestação de serviço.
§ 1º. Consideram-se de representação os veículos oficiais destinados ao uso
pessoal das seguintes autoridades:
I - Prefeito Municipal; e
II - Vice-Prefeito.
§ 2º. São classificados de prestação de serviço todos os veículos que não se
enquadram no parágrafo anterior.
Art. 3º. A identificação tanto dos veículos de representação quanto de
serviço deverá seguir normativa a ser fixada pelo Chefe do Executivo
Municipal, via Decreto Municipal.
Art. 4º. Os veículos considerados ociosos, não econômicos e que já não
servem mais para a finalidade da qual foram adquiridos, devem ser
alienados.
Art. 5º. É proibida a utilização de veículos oficiais classificados como de
prestação de:
I - antes das 08h00 e após as 18h00 horas, de segunda a sexta-feira;
II - aos sábados, domingos e feriados;
III - para transporte de familiar do servidor;
IV - para transporte de objeto do servidor;
V - para transporte de pessoa estranha ao serviço público;
VI - para excursão ou passeio;
VII - para qualquer outro uso diverso do devido, ou seja, em atividades
estranhas ao serviço público.
§ 1º. Em caso de realização de serviço especial, inerente ao exercício do
serviço público, poderão ser, mediante autorização específica,
desconsideradas as disposições contidas nos Incisos I e II, deste artigo.
§ 2º. São dispensados de autorização especial para circulação fora do
horário de expediente as ambulâncias e os veículos de fiscalização,
devidamente identificados como tal.
§ 3º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar infração ao disposto
no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à Administração Pública
Municipal, que ficará, através da autoridade que primeiro tomar
conhecimento da irregularidade, encarregada da apurá-la, nos termos da
legislação vigente.
§ 4º. A infração do disposto no caput, deste artigo sujeitará o infrator,
decorrido o devido processo legal, às penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 6º. O controle de saída de veículos oficiais para serviços far-se-á
mediante requisição, ao responsável pela frota, sendo que, para cada
veículo, será preenchido, diariamente, formulário Boletim Diário do Veículo,
onde constará a assinatura do usuário solicitante e o destino de cada saída,
bem como a kilometragem inicial e final.
Parágrafo único. Os Boletins Diários dos Veículos deverão ser publicados no
portal oficial do Município de Jataizinho na Internet, de forma individual, até
o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.
Art. 7º. Os veículos oficiais são mantidos, fora do horário de sua utilização,
em garagem sob jurisdição do órgão ou entidade a que pertence, ou outros
locais apropriados, previamente determinados e que ofereçam proteção
suficiente à sua conservação e guarda.
Art. 8º. É proibido o pernoite de veículos em residência de servidor, seja
motorista ou usuário por ele responsável salvo:
I - ato expresso do titular do órgão ou entidade justificando a medida, com
comunicação prévia ao responsável pela frota; e
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Sexta, 14 de abril de 2023 Ano VI | Edição 785 Página 6 de 7
 
O Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataizinho é uma publicação sob a responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO (CNPJ 76.245.042/0001-54) IMPRENSA
OFICIAL - Lei nº 1082 de 20 de abril de 2017 | Responsabilidade Técnica: Paulo Brito | Contato: (043) 3259-1456 | e-mail: diario@jataizinho.pr.gov.br | Documento assinado por Certificado
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II - situação de emergência, a ser justificada por escrito ao titular do órgão
no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º. Os responsáveis pelos locais da guarda são obrigados a registrar em
formulário próprio a movimentação dos veículos sob sua responsabilidade.
Art. 10. A condução dos veículos oficiais, especialmente em relação aos de
emergência e urgência, somente será realizada por servidores de carreira
ocupantes do cargo de motorista, devidamente habilitado ou credenciado,
que detenha a obrigação respectiva em virtude do cargo ou da função que
exerça.
Parágrafo único. Quanto ao condutor dos veículos de emergência e urgência,
além dos requisitos constantes do caput deste artigo, deverá ainda, para
conduzir tais veículos, ter se submetido a curso específico.
Art. 11. O condutor de veículo oficial deve portar, quando em serviço, os
seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade Civil;
II - Carteira Nacional de Habilitação; e
III - Certificado de Registro, licença e seguro obrigatório do veículo.
Art. 12. A Carteira Nacional de Habilitação deverá ser compatível ao tipo de
veículo que o condutor utilizar.
Art. 13. O condutor deve se limitar a executar o percurso preestabelecido,
sendo proibido o desvio para qualquer outro, a não ser que haja a devida
autorização ante uma real necessidade.
Art. 14. Cabe ao condutor utilizar o veículo obedecendo às suas
características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer
problema à chefia imediata.
Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento das multas advindas de
infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá ao
condutor, exceto se este comprovar sua inocência ou que a infração é
improcedente.
Art. 16. O pagamento de que trata o art. 15, poderá ser efetuado
diretamente ao órgão de trânsito que aplicou a infração com posterior
comprovação junto à Secretaria responsável pela frota.
Art. 17. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser
recepcionadas pela Administração Municipal e encaminhadas, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do seu recebimento,
para o Departamento e/ou Secretaria Municipal correspondente.
Art. 18. O Departamento e/ou Secretaria, através de seu responsável, a fim
de evitar a lavratura de outro auto de infração, deverá, no prazo legal,
indicar o condutor infrator à autoridade de trânsito competente para
aplicação da penalidade de perda de pontos em sua Carteira de Habilitação.
Art. 19. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia
e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o
eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento da
multa.
Art. 20. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder
Executivo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de infração
à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores municipais no uso de
veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, o
responsável pela frota deverá instituir processo para apurar o infrator, onde
será oportunizada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º. O processo será aberto imediatamente após a comunicação ou
conhecimento da multa independente da data que lhe for efetivado o
respectivo pagamento.
§ 2º. O valor correspondente a multa de trânsito paga pelo Município deverá
ser restituído aos cofres públicos, após o término do processo, podendo, sem
a necessidade de autorização pelo servidor, ser descontado em folha de
pagamento em parcelas mensais. Caso o responsável pela infração de
trânsito, cuja multa tenha sido paga pelo Município não pertencer mais aos
quadros funcionais da administração pública, inscrever-se-á o devedor em
dívida ativa não tributária.
Art. 21. Além da hipótese do caput do art. 20, a Administração Municipal
também poderá recolher a multa de trânsito para permitir o tráfego dos
veículos oficiais, ressarcindo-se de seu valor integral mediante desconto em
folha na forma e limite previsto no § 2º, do art. 20.
Art. 22. Após a entrada em vigor desta Lei, os condutores de veículos de
propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe
imediato, de qualquer irregularidade ou defeito constatado nos mesmos, que
demande a necessidade de manutenção preventiva, com o objetivo de
evitar o cometimento de algum tipo de infração de trânsito.
Parágrafo único. Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma
irregularidade ou defeito no veículo, e seu condutor comprove que havia
comunicado previamente da mesma, a responsabilidade pela infração e pelo
seu pagamento passa a ser do seu chefe imediato.
Art. 23. Em caso de colisão do veículo oficial com outros, havendo, ou não,
vítimas fatais ou lesionadas, o veículo oficial permanecerá imobilizado até o
comparecimento do órgão competente de trânsito e, em caso de fuga do
veículo abalroador, deverá ser transmitida, via telefone móvel ou fixo, ou,
ainda, via rádio, mensagem informando os detalhes e placas do mesmo, a
fim de que o setor de transportes respectivo denuncie o fato às autoridades
policiais para a respectiva busca ao veículo causador dos danos.
Art. 24. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos
condutores de veículos oficiais do Município de Jataizinho:
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou
anormalidades constatadas no veículo;
III - fazer vistoria externa do veículo;
IV - verificar diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, o
funcionamento dos sistemas elétrico e de freios;
V - manter permanente vigilância do veículo quando estacionado;
VI - em caso de acidente, levar imediatamente o fato ao conhecimento do
responsável pela frota, solicitando o comparecimento do órgão competente
para que seja lavrado o Boletim de Ocorrência para a efetivação das
medidas pertinentes.
Art. 25. Além das proibições previstas nas normas de trânsito, aos
condutores de veículos é vedado:
I - usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de
trabalho;
II - deixar de recolher o veículo em local e horário determinado;
III - abandonar o veículo ou recebê-lo sem o consentimento da autoridade
competente;
IV - ceder à direção do veículo a terceiros quer sejam habilitados ou não;
V - deixar de apresentar documento ou prestar quaisquer informações
solicitadas pela fiscalização de trânsito;
VI - usar acessórios do veículo em trabalhos estranhos à sua finalidade;
VII - usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins diversos dos previstos; e
VIII - usar os veículos para transporte de pessoas estranhas ao seu serviço.
Art. 26. A Administração Municipal promoverá, periodicamente, programas
de treinamento funcional para os motoristas de carreira, bem como
propiciará sua participação em cursos específicos, em especial para aqueles
que conduzem veículos de urgência e emergência.
Art. 27. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente
Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes no Serviço Público
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Municipal.
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais
rigorosa aplicação, 60 (sessenta) dias após sua publicação, no tocante ao
controle interno de veículo, estabelecendo procedimentos relativos à saída,
abastecimento, manutenção dos veículos e normas de conduta para uso do
motorista.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos quatorze dias do mês de abril de
dois mil e vinte e três.
-LAÉRCIO FERNANDES QUITÉRIO￾Presidente
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Prefeito do Município - Wilson Fernandes | Secretário de Governo -
Rosangela Vaz dos Santos | Endereço Eletrônico:
www.jataizinho.pr.gov.br/diariooficial/ A íntegra dos materiais
referentes as licitações estão disponíveis no endereço
eletrônico: www.jataizinho.pr.gov.br / atos municipais/ licitações

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