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norma nº 1244/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1244 / 2023
Date 2023-06-20
EmentaEstabelece normas sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no âmbito do Município de Jataizinho, de acordo com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
Lei nº 1.244/2023 de 20/06/2023
Súmula: Estabelece normas sobre a Regularização Fundiária
Urbana — REURB, no âmbito do Município de
Jataizinho, de acordo com a Lei Federal nº13.465, de
11 de julho de 2017, e o Decreto Federal nº 9.310, de
15 de março de 2018, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Jataizinho, normas
suplementares às normas gerais e procedimentos nacionais, aplicáveis a
Regularização Fundiária Urbana — REURSB, prevista no Título II, da Lei Federal
nº13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março
de2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento
territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Art. 2º. Fica instituído no município, o “Programa REURB Jataizinho”,
destinado à Regularização Fundiária Urbana.
Art. 3º. Constituem objetivos da Regularização Fundiária Urbana, através do
“Programa REURB Jataizinho”:
I — identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, a
fim de organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus
ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação
à situação de ocupação informal anterior;
IH — criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
HI — ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de
modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos
informais regularizados;
IV — promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação;
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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VI — garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida
adequadas;
VII — garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII — ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX — concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso
do solo;
X — prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI — conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII — franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 4º. O Programa Municipal de Regularização Fundiária Urbana- REURB
tem como atribuição: receber e protocolar todos os requerimentos, projetos e
documentos, relacionados à REURB, bem como notificar, processar, analisar e
aprovar os projetos de regularização fundiária, classificação, caso a caso, as
modalidades da REURB e emitir a Certidão de Regularização Fundiária- CRF.
Art. 5º. Para fins da Regularização Fundiária Urbana poderão ser
dispensadas, pelo Município, as exigências relativas ao percentual e às dimensões
de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim
como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 6º. Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente em Área de Preservação Permanente, em área de Unidade de
Conservação de Uso Sustentável ou Reserva Legal, nos termos da legislação
federal aplicável à matéria, ou em Área de Proteção de Mananciais, torna-se
obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Regularização
Fundiária Urbana, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação
de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais,
quando for o caso.
Art. 7º. No caso de a Regularização Fundiária Urbana abranger área de
Unidade de Conservação de Uso Sustentável que admita regularização, será
exigida também a anuência do órgão gestor da unidade, desde que estudo técnico
comprove que essas intervenções de regularização fundiária impliquem a
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior.
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Art. 8º. Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área
rural, nos casos em que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima
de parcelamento prevista na Lei Federal nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
Art. 9º. A Regularização Fundiária Urbana compreende duas modalidades:
I- regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa
renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipais;
Il — regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E),
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada
na hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura
para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta e tratamento
de esgoto, distribuição de energia elétrica ou outros serviços públicos, é
obrigatório aos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto, de distribuição de
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do
serviço, salvo disposição em contrário na legislação municipal.
Art.10. A REURB de Interesse Social (REURB-S) será realizada no
Município nos seguintes casos:
I - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder
Executivo Municipal, aprovados e registrados, com implantação aproximada ao
projeto e com ocupação consolidada há no mínimo 05 (cinco) anos, e que seus
ocupantes não conseguem o Direito Real do Imóvel diretamente com o
proprietário ou herdeiros, em razão de impedimento por parte destes em realizar
a transferência;
II - em parcelamentos de solo, declarados de interesse social em ato do Poder
Executivo Municipal, aprovados e registrados, cuja implantação não está de
acordo com o projeto aprovado, e que tenha ocupação consolidada há no mínimo
05 (cinco) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam o título
de propriedade;
HI - em núcleos urbanos não registrados (clandestinos), consolidados há no
mínimo 05(cinco) anos e que por qualquer motivo seus ocupantes não possuam
o título de propriedade.
Parágrafo único. Entende-se por população de baixa renda, para fins da REURB-
S, famílias que estejam inscritas no Cadastro Único para Programa Sociais do
Governo Federal (Cadastro Único).
Art. 11. Compete ao Poder Executivo municipal:
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I — classificar, caso a caso, as modalidades da Regularização Fundiária
Urbana;
II — processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
II — emitir a Certidão de Regularização Fundiária- CRF.
8 1º. O Poder Executivo municipal deverá classificar e fixar, no prazo de
até180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da Regularização Fundiária
Urbana ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento do interessado.
8 2º. A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Regularização Fundiária Urbana indicada pelo legitimado em seu
requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da
Regularização Fundiária Urbana, sem prejuízo de futura revisão dessa
classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 12. Procedimentos administrativos e técnicos para PROGRAMA
MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA — REURB de
Jataizinho, Estado do Paraná.
I- 1º Passo: Requerimento dos legitimados - Modelo 1;
II- 2º Passo: Oficio ao Cartório sobre a modalidade - Modelo 2;
HI- 3º Passo: Busca cartorárias - Modelo — 3;
IV- 4ºPasso: Notificação do titular do domínio do imóvel, confrontantes e
demais interessados- Modelo - 4 A;
V- 5º Passo: Notificação por edital - Modelo 4 B;
VI- 6º Passo: Projeto de regularização Fundiária - Modelo 5
VII- 7º Passo: Certidão de Regularização Fundiária — Modelo 6
VII- 8º Passo: Modelo Oficio de envio ao Cartório do Projeto, CRF e
listagem de beneficiários — Modelo 7
IX- 9º Passo: Modelo de Título — Modelo 8
X-10º Passo: Poligonal do Núcleo Urbano;
XI- 11º Passo: Mapa do Núcleo Urbano
XII- 12º Passo: Planta Individual do Lote
XTII- 13º Passo: Memorial Descritivo do Lote;
XIV-14º Passo: Cadastro Socioeconômico; declaração de baixa renda,
declaração de bem único, declaração de união estável, declaração de separação
de corpos.
Art. 13. Uma equipe bem estruturada de servidores municipais será o
primeiro passo para um projeto eficaz. Lembrando que várias secretarias e
departamentos municipais, de alguma forma, são envolvidas no processo —
Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Municipal, Secretaria de
Assistência Social, Procuradoria, Departamento de Agropecuária, Abastecimento
e de Meio Ambiente. Sugere-se que seja montada uma estrutura somente para a
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REURSB, e a essa denomina-se Comissão de Regularização Fundiária, instituída
pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Outra orientação é que os servidores envolvidos na REURB
tenham contato com o Cartório de Registro de Imóveis do Município, de modo
que o Registrador, acompanhe todo o processo, orientando a equipe municipal,
na área de seu conhecimento, de modo que, ao final, toda documentação esteja
apta para registro em cartório.
Art. 14. Instaurada a Regularização Fundiária Urbana, o órgão competente
do Município aprovará o projeto de regularização fundiária, do qual deverão
constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e
da implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I— na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente
público ou ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização
fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária.
II — na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E,
a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
HI — na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E
sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à
elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 15. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I — Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento,
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas
públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do
núcleo a ser regularizado;
II — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
HI — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica,
urbanística e ambiental;
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IV — projeto urbanístico;
V — memoriais descritivos;
VI — proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII — estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII — estudo de Impactos Ambientais, para os fins previstos nesta Lei,
quando for o caso;
IX — cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste
artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 16. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, indicação:
I — das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
II — das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral, se houver;
II — quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV — dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V — de eventuais áreas já usucapidas;
VI — das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII — das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações, quando necessárias;
VIII — das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX — de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I — sistema de abastecimento de água potável, interligado a rede pública ou,
quando não for possível, sistema alternativo coletivo, de acordo com as normas
vigentes;
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Il — sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário interligado a rede
pública de coleto ou, quando não for possível, sistema individual, contando com
fossa séptica e absorvente, de acordo com as normas técnicas vigentes;
HI — rede de energia elétrica domiciliar;
IV — soluções de drenagem, quando necessário;
V — outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais.
8 2º. A Regularização Fundiária Urbana pode ser implementada por etapas,
abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
8 3º. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da Regularização Fundiária Urbana.
8 4º. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no
Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for
servidor ou empregado público.
Art. 17. Os procedimentos administrativos da REURB-S serão observados os
critérios da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e suas eventuais
alterações.
$ 1º. Em caso de área com riscos geotécnicos, de inundações ou de outros
riscos especificados em lei, a Defesa Civil Municipal será responsável por
apontar a necessidade de realização de estudos técnicos, elaborar o estudo e/ou
acompanhar a realização deste por terceiros.
8 2º. Caso o município identifique a necessidade de realização de estudo
técnico ambiental das áreas apontadas, a mesma deverá acompanhar a realização
deste.
8 3º. Quando identificadas áreas com necessidade de intervenções por
questões de geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei,
ambientais, entre outros, as mesmas serão regularizadas posteriormente à
execução das medidas necessárias por cada secretaria competente, de acordo com
a necessidade e conveniência do Município.
8 4º. Ficam flexibilizados os índices urbanísticos e construtivos para os
projetos de REURB-S, devendo, quando da existência de mais de uma construção
no mesmo lote, haver acesso de passagem mínimo de 70 (setenta) centímetros,
para a construções de fundo.
8 5º. A dispensa da apresentação das cópias da documentação referente a
qualificação de cada beneficiário ao cartório não exime o cadastrador
socioeconômico de recolher as cópias da documentação dos beneficiários.
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Art. 18. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - REURB-
S, caberá ao poder público implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos
de regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 19. Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico —
REURB-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis
pela:
I— Implantação dos sistemas viários;
II — Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso;
III — implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
8 1º. As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Específico — REURB-E.
8 2º. Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as
autoridades competentes como condição de aprovação da Regularização
Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E.
Art. 20. Todo projeto de Regularização Fundiária deverá ser devidamente
aprovado pela Comissão de Regularização Fundiária.
Art. 21. Qualquer projeto de Regularização Fundiária Urbana deverá
observar o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão supridos pela Lei Federal
nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 22. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente
poderá ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente
existentes até 22de dezembro de 2016.
Art. 23. Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretamente ou
por meio de entidades da Administração Pública Indireta;
H - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
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outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
HI - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- o Ministério Público.
$ 1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$ 2º. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da REURB
confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações
contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.
$ 3º. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos
urbanos informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades
administrativa, civil ou criminal.
Art. 24. Nos núcleos informais comprovadamente existentes até 22 de
dezembro de 2016 o Poder Público municipal deverá anuir com a instalação de
energia elétrica e saneamento básico, com o fim de promover a dignidade da
pessoa humana, salvo em casos excepcionais mediante estudo técnico e parecer
devidamente fundamentado pela autoridade competente.
8 1º. O requerimento deverá ser dirigido ao Chefe do Executivo devidamente
instruído com documentação comprobatória da existência do núcleo urbano
informal até a data prevista no caput, bem como documentação pessoal do
requerente e termo de compromisso de proposta de regularização do imóvel
perante o Poder Público.
$ 2º. Recebido o requerimento e não sendo comprovado de plano a existência
do núcleo informal até prevista no caput este será indeferido e arquivado.
8 3º. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, o disposto no
presente artigo para o fim de adotar os procedimentos administrativos necessários
para execução, tramitação e análise dos requerimentos.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data dasua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas disposições em
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL
dias do mês de junho de dois mil e vinte e três.
IZINHO, aos 20 (vinte)
Município.
Data: 25/07
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ANEXOS
MODELO 1 - REQUERIMENTO DOS LEGITIMADOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE XX-UF
LEGITIMADO (art. 14 da Lei nº 13.465/2017), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o nº XX, vem, requerer a instauração da REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA na modalidade XX, na forma do art. 31 e seguintes da Lei nº
13.465/2017, esclarecendo os seguintes fatos:
1. Nome do núcleo
2. Tamanho da área
3. A titularidade pública ou privada
4. Número de ocupantes do núcleo (aproximadamente);
5. Tempo de ocupação;
6. Demais informações sobre o núcleo que facilite o processo de regularização.
Diante do exposto, requer-se a regularização do núcleo informal consolidado denominado
XX.
Nestes termos, pede deferimento.
Cidade/UF, XX de XX de 2021.
Cargo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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MODELO 2 - OFÍCIO AO CARTÓRIO SOBRE A MODALIDADE
Ofício nº XX/2021 Cidade, XX de XX de 2021.
Ao (a) Senhor (a)
(Nome do Oficial (a) de Registro de Imóveis)
Oficial (a) de Registro de Imóveis da Comarca de XX — UF.
Endereço
ASSUNTO: Classificação da REURB-S para fins de reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais. Senhor (a) oficial (a), comunico
que, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 6º, parágrafo
único, do Decreto Federal nº 9.310/2019, o Município de XX -UF classificou o núcleo
urbano informal consolidado XX, na modalidade de INTERESSE SOCIAL, fazendo jus
à isenção de todos os atos de registros enumerados no art. 13, 81º, da Lei Federal nº
13.465/2017 e arts. 5º, 53, 54, inc. XI, do Decreto Federal nº 9.310/2018.
Atenciosamente,
Nome da autoridade
Prefeito Municipal ou Secretário Municipal ou Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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MODELO 3 - BUSCAS CARTORÁRIAS
Ofício nº XX/2021 Cidade, XX de XX DE 2021.
Ao (a) Senhor (a)
(Nome do Oficial (a) de Registro de Imóveis)
Oficial (a) de Registro de Imóveis da Comarca de XX — UF.
ASSUNTO: Solicitação da Certidão de Inteiro Teor do núcleo urbano informal
consolidado denominado XX, localizado no Município XX/UF. Senhor (a) oficial (a), O
núcleo urbano informal consolidado denominado XX foi classificado de INTERESSE
SOCIAL, de acordo com o art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 6º,
parágrafo único, do Decreto Federal nº 9.310/2019, no Município de XX -UF fazendo jus
à isenção de todos atos necessários ao processo de regularização fundiária. Desse modo,
com o objetivo de regularizar o referido núcleo urbano, solicita-se a emissão da Certidão
de Inteiro Teor do Imóvel.Com vistas a auxiliar o Oficial, segue em anexo o memorial
descritivo da poligonal da área a ser regularizada.
Atenciosamente,
Nome da autoridade
Prefeito Municipal ou Secretário Municipal ou Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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MODELO 4 — NOTIFICAÇÕES
MODELO 04-A — Notificação titular do domínio do imóvel, confrontantes e demais
Interessados
Oficio nº XX/2021 Cidade, XX de XX de 2021.
Ao (a) Senhor (a)
NOME DO NOTIFICADO
Av. XX, nº XX, Bairro XX, CEP XX, Município XX-UF (endereço constante na certidão
de inteiro teor).
ASSUNTO: Notificação de abertura de procedimento administrativo para fins de
Regularização Fundiária no núcleo urbano consolidado XX Senhor (a), comunico que no
dia XX do XX de 2019 iniciou-se o processo administrativo de regularização fundiária
urbana do núcleo informal consolidado denominado XX, registrado sob nº XX, localizada
no Bairro/Núcleo XX, conforme descrição da matrícula do imóvel abaixo transcrita:
(descrever dados da matrícula do imóvel) Informamos que o imóvel de Vossa Senhoria é
confrontante/proprietário/titular do domínio/responsável pela formação do núcleo da
área a ser regularizada. Deste modo, NOTIFICO-O para que se manifeste, no prazo de 30
dias, de forma que a ausência de impugnação será tida como anuência do processo de
regularização e na perda de eventual direito que titularize sobre o imóvel objeto da
REURB.Os documentos referentes à Regularização Fundiária estão à disposição para
consulta na sede da Prefeitura Municipal/Coordenação ou Secretaria de Regularização
Fundiária, localizada na rua XX, nº XX, bairro XX, deste Município.
Atenciosamente,
Nome da autoridade
Prefeito Municipal ou Secretário Municipal ou Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
MODELO 4 - B- NOTIFICAÇÃO POR EDITAL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº XX/2019
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL - REURB-S
O Município de XX - UF, por intermédio da SECRETARIA XX, entidade de direito
público, inscrita no CNPJ sob o nº XX, localizada na XX, Cidade/UF, neste ato
representada pelo seu PREFEITO (OU SECRETÁRIO), XX, vem através deste edital
NOTIFICAR a todos os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente
interessados, que o núcleo urbano informal consolidado denominado de XX, encontra-se
em processo de Regularização Fundiária, na modalidade Interesse Social, conforme Lei
Federal nº 13.465/2017 e Decreto Federal nº 9.310/2018. A núcleo urbano denominado
XX está em fase de regularização fundiária, na qual foi realizado o levantamento
planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional
competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a fim de
emissão de matrículas individualizadas aos detentores da posse dos lotes no referido
Loteamento, bem como, legalização das benfeitorias existentes, necessárias para fins de
Regularização Fundiária, objeto de matrícula a ser registrada no respectivo Cartório de
Registro de Imóveis de Assai, Estado do Paraná.
Artigo 1º. A gleba onde foi edificado o loteamento denominado XX é localizada no
município de Jataizinho,PR, com a seguinte descrição: (informações engenharia).
Artigo 2º. Os titulares de domínio, confinantes e terceiros eventualmente interessados são
notificados por este edital, sendo que a ausência de impugnação implicará a perda do
eventual direito de que os notificados titularizem sobre o imóvel objeto da Regularização
Fundiária, de acordo com o art. 31, 81º, 85º e $6º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24,
81º, 85º e 86º, do Decreto Federal nº 9.310/2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
Artigo 3º. As eventuais impugnações cabíveis, contrárias ao objeto deste ato, deverão ser
apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da última publicação do presente
edital, sendo protocoladas na Secretaria XXX, com as devidas justificativas plausíveis que
serão analisadas pelos setores responsáveis, priorizando o procedimento extrajudicial para
solução dos conflitos, conforme art. 31, 83º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e art. 24, 8”,
do Decreto Federal nº 9.310/2018.
Artigo 4º. Não havendo manifestação em contrário no período de 30 (trinta) dias,
considerarse-á como aceite pelos notificados os elementos e teor deste edital.
Artigo 5º. O presente Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Nome da autoridade
Prefeito Municipal ou Secretário Municipal ou Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
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MODELO 5 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
INFORMAÇÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS:
1. Breve resumo do processo de ocupação;
2. Localização em área urbana ou rural;
3. Legitimado;
4. Modalidade da REURB;
5. Instrumento Jurídico;
6. Direito real reconhecido; e
7. Cronograma de serviços e Termo de Compromisso, se houver
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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MODELO 6 - CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA CERTIDÃO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Eu, XX, Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal) de XX, com amparo jurídico na
XXX, combinado com art. 11, V, da Lei Federal nº 13.645/17, que autoriza a conclusão
de procedimento da Reurb por meio da expedição de Certidão de Regularização Fundiária
CRF pelo órgão Municipal competente, para fins de Regularização Fundiária e
Urbanística no bairro XXXX e reconhecimento o direito à propriedade por meio do
instrumento jurídico XXX, expede-se a presente Certidão de Regularização Fundiária em
favor de XXXXX, neste Município, extraída dos AUTOS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Nº. XXX, informando os
seguintes requisitos existentes no referido procedimento:
1. Nome do núcleo urbano informal consolidado regularizado;
2. Endereço;
3. Classificação da regularização;
4. Responsável das obras e serviços, se houver;
5. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela REURB;
6. A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
7. Listagem com nome dos ocupantes;
8. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas,
inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas
pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais serão consideradas atendidas
com a emissão da CRF, conforme art. 47 da lei da Reurb.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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9. A presente certidão contém a listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado devidamente qualificados, indicando-se os direitos reais conferidos,
caracterizando uma única unidade documental.
Nesta cidade de XX/UF, ao (data). Eu, XX, Secretário/Prefeito XX.
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MODELO 7 - OFÍCIO DE ENVIO AO CARTÓRIO DO PROJETO, CRF E
LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS
Ofício nº XX/2021 Cidade, XX de XX de 2021.
Ao (a) Senhor (a)
(Nome do Oficial (a) de Registro de Imóveis)
Oficial (a) de Registro de Imóveis da Comarca de XX — UF.
ASSUNTO: Relação dos beneficiários do Programa de Regularização Fundiária Urbana
do núcleo urbano consolidado denominado “XX”
Senhor (a) Oficial (a),
O PREFEITO MUNICIPAL DE XX — UF, vem requerer a averbação das matrículas
atingidas e elencadas abaixo.
Cumprimentando-o cordialmente, servimo-nos do presente para encaminhar a Vossa
Senhoria os TÍTULOS DE PROPRIEDADE com a respectiva lista dos beneficiários do
programa de regularização fundiária urbana.
Após cumprimento das disposições normativas e instauração de Processos
Administrativos dos beneficiários, o Departamento Jurídico da XX concluiu pelo
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
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registro/averbação do loteamento, desmembramento, fracionamento ou desdobro em
favor dos ocupantes de imóveis do Loteamento “XX”. Diante do exposto e com objetivo
de concretizar o processo de Regularização Fundiária Urbana de Interesse XX do
município XX-UF solicita o registro dos Títulos de Propriedade dos beneficiários listados
em anexo, nos termos do art. 17, parágrafo único da Lein. 13.465/2017.Nos colocamos à
disposição para qualquer informação adicional que se faça necessária, renovamos os votos
de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Nome da autoridade
Prefeito Municipal ou Secretário Municipal ou Responsável
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
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MODELO 8 - MODELO DE TÍTULO
TÍTULO DEFINITIVO
IMÓVEL - Constituído do Lote de terreno próprio nº XX, Casa nº XX, da Quadra XX,
Avenida XX, Bloco XX, RESIDENCIAL XX, nesta cidade de XX-UF, com os seguintes
dimensões, limites e área: Inicia a descrição deste perímetro do vértice V1, de coordenadas
N: 9711876.4997 e E: 591035.3528, deste seguindo com azimute 79º13'55" e distância de
21,11m, limitando-se com a IGREJA (LOTE 10) - chega-se ao vértice V2, de coordenadas
N: 9711880.4438 e E: 591056.0911, deste seguindo com azimute 169º13'55" e distância de
10,08m, limitando-se com a CASA 24 (Lote 24) - chega-se ao vértice V3, de coordenadas
N: 9711870.5413 e E: 591057.9744, deste seguindo com azimute 259º13'55" e distância de
21,11m, limitando-se com a CASA 12 (Lote 12) - chega-se ao vértice V4, de coordenadas
N: 9711866.5972 e E: 591037.2361, deste seguindo com azimute 349º13'55" e distância de
10,08m, limitando-se com a AV. 29 DE DEZEMBRO - chega-se ao vértice V1 ponto
inicial da descrição deste perímetro fechando assim esta poligonal definida. Esta poligonal
irregular se constitui por 4 (quatro) Vértices e Lados, com perímetro de 62,38 m,
totalizando uma área de 212,78 m?, com área construída de 74,44 m?, contendo 05
cômodos, sendo: 2 (dois) quartos, 1 (uma) sala, 1 (um) banheiro, 1 (uma) cozinha. Todas
as Coordenadas aqui descritas estão Georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro,
representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º EGr, tendo como
Datum — SAD-69, todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros estão calculados no
plano de projeção UTM.
PROPRIETÁRIO: XX, pessoa jurídico direito público, CNPJ: XX, com sede nesta Cidade
de Jataizinho, Estado do Paraná.-. REGISTRO ANTERIOR: - XX de Registro Geral,
desta Serventia. O referido é verdade e dou fé. XX/MA, XX de XXXX de 2019. Eu,
, XX, Registrador de Imóveis que confiro, subscrevo, dato e assino afinal
em público e
raso. R.01.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
AV. PRESIDENTE GETÚLIO VARGAS, 494 - C.N.P.J. - 76.245.042/0001-54
Fone (43) 3259-1316 - Fax (43) 3259-1316 - CEP 86210-000 - JATAIZINHO - PARANÁ
MAT. XX.XXX, PROT XXX.XXX - REURB-S: A Secretaria de Municipal de
Jataizinho, Estado Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Medida
Provisória nº 295/2019, instituiu o Programa de Regularização Fundiária Urbana -
REURB no Município de Jataizinho, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do
Decreto Federal nº 9.310/2018 que preveem normas gerais e procedimentos aplicáveis à
Regularização Fundiária Urbana destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais
ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes. O núcleo urbano
informal consolidado denominada XXXX foi classificado de INTERESSE SOCIAL
(REURB-S), pois trata-se núcleo de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, a localização das vias de circulação, a presença de equipamentos
públicos, ocupado predominantemente por população de baixa renda, entre outras
circunstâncias avaliadas por esta prefeitura. A classificação do interesse visa o
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em
favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas,
conforme inteligência do art. 13º, 8 5º, Lei Federal nº 13.465/2017 e do Provimento do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nº 29/2019. Aplica-se o instituto jurídico da
(XX -DEPENDE DE CADA NÚCLEO URBANOANÁLISE NO CASO CONCRETO),
conferido por ato do poder público, expedindo o presente TÍTULO DEFINITIVO DE
PROPRIEDADE em favor de NOME, nacionalidade, estado civil, portador (a) da carteira
de identidade de nº XXXXX, Órgão Exp. XXX, inscrito (a) no CPF nº XXXXX e NOME,
nacionalidade, estado civil, portador (a) da carteira de identidade de nº XXXXX, Órgão
Exp. XXX, inscrito (a) no CPF nº XXXXX, residente (s) e domiciliado (s) (se for casado
ou união estável) residente(s) e domiciliado(s) à Rua XX, número XX, bairro XX, na
cidade de Jataizinho, PR. O referido é verdade e dou fé. Jataizinho, PR., XX de XXXX
de 2021. Eu, , XX, Registrador de Imóveis que confiro,
subscrevo, dato e assino afinal em público e raso.

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