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norma nº 1245/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1245 / 2023
Date 2023-07-12
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Jataizinho, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financeiros e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1245 de 12 de julho de 2023
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Jataizinho,
seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão,
inter-relações entre os seus componentes, recursos
humanos, financiamento € dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta lei regula no Município de Jataizinho e, em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema
Municipal de Cultura (SMC), que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano,
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) integra o Sistema Nacional
de Cultura (SNC) e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas
públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais
entes federados e a sociedade civil.
. TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define Pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos
e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Jataizinho com a participação
da sociedade, no campo da cultura.
. CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º, A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Jataizinho, Estado do Paraná,
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável, para a economia comunitária e para a promoção da paz no município de
Jataizinho, Estado do Paraná.
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Art. 8º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurando a oferta e o direito
à diversidade cultural, a preservação, promoção e a valorização do patrimônio cultural
material e imaterial do Município de Jataizinho estabelecendo condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse
público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município a tarefa de planejar e implementar
políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento € acesso à cultura como direito de
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
HI - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais no Município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º, A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
assistência social, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º, Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, estética, econômica e social às oportunidades
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito
aos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I- direito à identidade e à diversidade cultural;
II — direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
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d) livre participação nas decisões de política cultural;
HI - direito autoral;
IV - direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de
cultura.
- SEÇÃOI
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Jataizinho, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14, A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
Planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz,
moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades,
Os grupos sociais, Os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo
à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre
circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares
e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
De meet mes
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cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da
Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e
da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes
da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da
realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
. SEÇÃO mw
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
If - elemento estratégico da economia contemporânea da cultura e economia
solidária, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator
de desenvolvimento econômico e social; e
II - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e à
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
diversidade cultural do Município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com
as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Jataizinho deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a
geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO .
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e
formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na
aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) fundamenta-se na política municipal
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos
da República Brasileira — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas
respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura (SMC) que devem orientar
a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I- diversidade das expressões culturais:
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
HI - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na
área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VT - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XI - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art, 31. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento —
humano, social e econômico — com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens
e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
came.
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II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre
Os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos. regiões e bairros do Município:
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento
sustentável do Município:
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais. viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis:
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC).
II - instâncias de articulação. pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
b) Conferência Municipal de Cultura (CMC ).
HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura (PMC):
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PMFAC).
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural:
b) Sistema Municipal de Museus:
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Leitura e Literatura:
d) Sistema Municipal de Audiovisual:
e) Sistema Municipal de Culturas Populares;
f) Sistema Municipal de Artes C ênicas;
g) Sistema Municipal de Artes Visuais:
h) Sistema Municipal de Música;
i) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura (SMC) estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais. em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente,
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme
regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA (SMC)
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Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) é o órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura (SMC).
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMEC), as instituições vinculadas que venham a ser constituídas.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC):
I- formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal
de Cultura (PMC), executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura (SMC), integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
HI - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
(SMFC) e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito
do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando
o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades
e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC) e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura (CMC), colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades cor- relatas com as suas atribuições.
Art. 37, À Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura (SMC), compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura (SMC);
I - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) e ao
Sistema Estadual de Cultura (SEC), por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão
voluntária;
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HI - instituir as orientações e deliberações normativas c de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural (CNPC) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) é aprovadas pelo Conselho
Estadual de Política Cultural (CNPC);
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura (SMC), observadas as diretrizes aprovadas
pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC);
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores € parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de
Cultura (SNC) e do Sistema Estadual de Cultura (SEC), atuando de forma colaborativa com
os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas c ações transversais da
cultura nos programas, planos € ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com o Govemo do
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da
Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela
gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura (CMC).
SEÇÃO HI
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita
na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL (CMPC)
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria
de Educação e Cultura (SEMEC) com composição paritária entre Poder Público e Sociedade
Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura
(CMC), elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC).
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e
têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento,
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exceto o Secretário Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e o representante da Câmara
de Vereadores, membros natos.
$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC) deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais,
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura. bem como o critério
territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC) deve contemplar a representação do Município de Jataizinho por meio da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos
e Entidades do Governo Municipal.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural (PMPC) será constituído por
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
1-9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público.
por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), 03 (três) representantes,
sendo um deles o titular da pasta;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social. 02 (dois) representantes;
c) Secretaria Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes:
d) Secretaria Municipal de Governo, 02 (dois) representantes:
IH — 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade
civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Setorial de Artes Visuais, 01 (um) representante:
b) Setorial de Artes Cênicas, 01 (um) representante:
c) Setorial de Artesanato. 01 (um) representante:
d) Setorial de Cultura Popular, 01 (um) representante:
e) Setorial de Audiovisual, 01 (um) representante:
f) Setorial de Música, 01 (um) representante;
g) Setorial de Cultura Afro brasileira e indígena, 01 (um) representante;
h) Representantes do sindicato patronal indicados em assembleia específica do setor
sindical, 01 (um) representante:
i) Representante dos sindicatos de trabalhadores indicados em assembleia específica
do setor sindical, 01 (um) representante;
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos em
assembleias públicas das setoriais e dos segmentos com a participação de, no mínimo, 5
(cinco) representantes do segmento.
8 2º A votação para eleição dos membros da sociedade civil deverá ser nominal e
aberta, observando-se o quórum mínimo de 5 (cinco) pessoas para a sua realização.
$ 3º O nome do conselheiro eleito deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do
Conselho para as providências necessárias à posse. )
$ 4º O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deverá eleger, entre seus |
membros, o Presidente e Vice-presidente.
$ 5º Nenhum membro representante da sociedade civil. titular ou suplente, poderá
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
$ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é detentor do
voto de qualidade.
$ 7º Será considerado extinto o mandato de conselheiro em caso de morte. renúncia
ou ausência em três reuniões consecutivas ou alternadas.
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8 8º O mandato extinto será preenchido pelo suplente, devendo o setor de onde este
for originário proceder à escolha de novo suplente, para o tempo remanescente, dentro das
regras previstas nesta Lei.
8 9º Demais setoriais que se organizarem no município serão incluídas após análise
e deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural, garantindo-se sua representação
neste conselho.
Art. 41. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Política Cultural,
composto pelo Presidente, Vice-Presidente do Conselho.
8 1º Dentre os membros do Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser eleito
o 1º Secretário e 2º Secretário para compor a Secretaria Executiva.
8 2º À eleição se realizará a cada dois anos, na primeira reunião ordinária após a
posse dos conselheiros, juntamente com a eleição do Presidente e Vice-presidente.
$ 3º O mandato será de dois anos, podendo os membros serem reconduzidos por uma
única vez.
8 4º Compete à Secretaria Executiva tomar as providências necessárias para a
convocação, realização e registro das reuniões do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 42. O Conselho Municipal de Política Cultural reunir-se-á ordinariamente uma
vez a cada dois meses para deliberar sobre os assuntos em pauta e, quando necessário,
extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 43. As sessões plenárias do Conselho deverão ter quórum de maioria absoluta
de seus membros, com mandato em vigência, e as deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos, cabendo, ao Presidente, o voto de qualidade.
Art. 44. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) é constituído pelas
seguintes instâncias:
I- Plenário;
H - Grupos de Trabalho;
HI — Cada Setorial.
Art. 45. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC), compete:
I- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura (PMC);
H - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura (SMC);
HI - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas:
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC) no que concerne a oferta democrática da cultura, à distribuição territorial e
ao peso relativo dos diversos segmentos culturais:
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) do Fundo
Municipal de Cultura (FMC) as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas
culturais definidas no Plano Municipal de Cultura (PMC);
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VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC);
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios
necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização:
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo
Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), bem como
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.
, XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação
na Área da Cultura (PROMFAC), especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Jataizinho para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura (SNC).
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de
Política Cultural (CMPC) a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura (CMC).
XIX - estabelecer o regimento intemo do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC).
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do
CMPC.
Art. 46. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura
(CIPOC) promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito
municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 47. Compete às Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal
de Política Cultural (CMPC) para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos
respectivos segmentos culturais.
Art. 48. O Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) deve se articular com
as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura (SMC) para assegurar a
integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a cocrência das políticas públicas de
cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA (CMC)
Art. 49, A Conferência Municipal de Cultura (CMC) constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil,
por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área
cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura,
que comporão o Plano Municipal de Cultura (PMC).
Cem
- Leer -
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SRA É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura (CMC) analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura (PMC) e às respectivas revisões ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura (CMC). que se realizará ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente. a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal
de Política Cultural (CMPC). A data de realização da Conferência Municipal de Cultura
(CMC) deverá estar de acordo com o calendário de conv ocação das Conferências Estadual
e Nacional de Cultura.
$ 3º. O regulamento da Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades
serão propostos pela Secretaria Municipal de Cultura, com análise e aprovação do Conselho
Municipal de Política Cultural.
$ 4º. A Conferência Municipal de Cultura (CMC) será precedida de Conferências
Setoriais.
8 5º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura (CMC)
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências
Setoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 50. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura
(SMC):
I - Plano Municipal de Cultura (PMC);
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC);
HI - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC);
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC).
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura (SMC)
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro. e de
qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA (PMC)
Art. 51. O Plano Municipal de Cultura (PMC). instituído por lei própria, tem duração
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura (PMC) na perspectiva do Sistema Municipal de
Cultura (SMC).
Art. 52. A elaboração do Plano Municipal de Cultura (PMC) e dos Planos Setoriais
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMEC) e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência
Municipal de Cultura (CMC), desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho
Municipal de Política Cultural (CMPC) e, posteriormente, encaminhado à Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos:
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IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (SMFC)
Art. 53. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura (SMFC) é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de
Jataizinho que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. Poderão ser adotados como mecanismos de fomento de
financiamento público da cultura, no âmbito do município de Jataizinho:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura (FMC), definido nesta lei;
HI - outros que venham a ser criados.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 54. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) como fundo de natureza contábil é financeira,
com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura (EMC) se constitui mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime
de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC)
deverão ser dirigidos de forma exclusiva aos processos culturais.
Art. 56. São receitas do Fundo Municipal de Cultura (EMC):
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município de
Jataizinho e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura
(FMC);
IH - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC); resultado da venda
de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços
de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente:
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VI - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura (FMC), a título de financiamento reembolsável, observados
critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
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VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC);
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
(SMFC);
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura (SMFC);
XTIT - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 87. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) na forma estabelecida no regulamento, e apoiará
projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de cditais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura (SEMEC) definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração,
Os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura (EMC) e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
8 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 58. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a
aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus
objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite
fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 59. O Fundo Municipal de Cultura (FMC) financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos.
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC).
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para
complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
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Art. 60. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura (FMC) com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de
interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura (FMC) será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 61. Para seleção de projetos apresentados aos Editais da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura (SEMEC) fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
(CMIC), de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) será constituída por
6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 3 (três) representantes do
Poder Público e 3 (três) representantes da sociedade civil.
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SEMEC).
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos entre os integrantes das
Setoriais de Cultura cadastrado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC)
€ integrantes de órgãos de representação instituídos no município de Jataizinho.
$ 3º Dentre os membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC)
deverá ser eleito o Presidente e Secretário Geral;
$ 4º O mandato da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) será de dois
anos podendo ser reconduzido por igual período.
Art. 63. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura
(CMIC) deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar
as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política
Cultura! (CMPC).
Art. 64. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC) deve adotar critérios
claros na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social
- no que couber de acordo com os editais específicos;
II - adequação orçamentária:
IN - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
(SMIIC)
Art. 65. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) desenvolver
o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), com a finalidade de
gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos,
produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros,
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e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações
e Indicadores Culturais.
$2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais (SMIIC) terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional
de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados. fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas
públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura (PMC) e sua revisão nos prazos previstos:
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura. para a adoção de mecanismos de indução e regulação
da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do Município:
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PMC).
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 68. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC)
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas
socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma
base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
(PROMFAC)
Art. 69. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) elaborar,
regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura
(PROMFAC), em articulação com os demais entes federados e parceria com instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos, do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Art. 70. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC) deve
promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas:
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HI- a formação em sentido arte-educativo, socioeducativo e outras necessárias às
políticas transversais.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 71. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura (SMC)
conforme disposto no Art. 33, inciso IV e alíneas desta Lei.
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de Política Cultural
(CMPC) consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC).
Art, 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura (SMC) são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) deverá
coordenar a elaboração do Regulamento dos Sistemas Setoriais constantes no Art. 33, inciso
IV e alíneas.
Art. 74, As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil.
Art, 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura (SMC), as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) com a finalidade
única de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura (PMC) far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC).
Art, 77. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura
(FMC), para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura
serão destinados a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio
de seleção pública.
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8 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
(SEMEC).
CAPÍTULO H
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 78. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC).
8 2º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) acompanhará em
conformidade com a programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União
e Estado ao Município.
Art, 79. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Art. 80. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC), com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura
(SMC) e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura (FMC).
CAPÍTULO IH
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 81. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e
outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Art. 82. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura (PMC) serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura (CMC) e pelo
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 83. O Município de Jataizinho deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
(SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 84. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização
cem
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de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura (SMC) em finalidades diversas das
previstas nesta lei.
Art. 85. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPA
julho de dois mil e vinte e três.
JATAIZINHO, aos doze dias do mês de
WILSON
PREFEITO ICIPAL
Publicado no Diário Eletrônico
do Município.
Ds 0435
Edição: YU À pata: JD

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