| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2012 |
| Date | 2012-12-14 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO DE ÉTICA PARLAMENTAR - CEP, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE JATAIZINHO |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br RESOLUÇÃO Nº. 004/2012 Súmula: Cria a Comissão de Ética Parlamentar – CEP, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Jataizinho. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Cria a Comissão de Ética Parlamentar – CEP, formada por 03 (três) membros, que deverá se reunir sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente. § 1º. A CEP terá caráter permanente, sendo-lhe aplicada, quando cabíveis, os preceitos regimentais referentes as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Jataizinho. § 2º. A CEP é composta de Presidente, Relator e Membro, eleitos no início do exercício do mandato da Mesa Executiva para mandato de 02 (dois) anos. § 3º. O rito para eleição dos membros da CEP é o constante do Art. 34., do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataizinho – RICMJ. § 4º. O Presidente e Relator da CEP serão escolhidos mediante eleição de seus membros. § 5º. A CEP terá as mesmas prerrogativas de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 2º. Compete à CEP, com base no disposto na legislação em vigor e no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Jataizinho – CEDPCMJ: I – instaurar processos disciplinares por conduta atentatória ao decoro parlamentar e falta de dignidade para com a Câmara Municipal de Jataizinho; II – responder a consultas sobre matérias de sua competência; III – atuar na manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal de Jataizinho; IV – colaborar para o bom funcionamento e zelar pela imagem do Poder Legislativo Municipal; V – encaminhar proposições de sua competência; VI – receber declarações de renda e bens dos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br Art. 3º. Os Vereadores eleitos para a CEP se obrigam a: I – apresentar declaração assinada pelo Presidente da Mesa Executiva quanto a inexistência de quaisquer registros, nos arquivos e anais da Câmara, relacionada com a prática de quaisquer atos ou irregularidades tidas como falta de decoro parlamentar e falta de dignidade para com o Poder Legislativo Municipal, independentemente de Legislatura ou Sessão Legislativa em que tenham ocorrido; II – conservar absoluta discrição e sigilo inerentes à natureza de sua função; III – estar presente a no mínimo 2/3 (dois terços) das reuniões da CEP, realizadas em cada semestre. Parágrafo único. O membro da CEP que transgredir qualquer dos preceitos acima mencionados será automaticamente desligado da Comissão e substituído, realizando-se nova eleição para suprir a vaga existente. CAPÍTULO II DO PRESIDENTE CEP Art. 4º. Ao Presidente da CEP, além de outras funções que lhe forem atribuídas nesta Resolução, compete: I – convocar as reuniões, inclusive durante os recessos, bem como ordenar e dirigir seus trabalhos; II – receber a matéria destinada à CEP; III – declarar o impedimento de membros da CEP e decidir sobre pedido de afastamento destes; IV – zelar pela observância dos prazos; V – ser porta-voz da CEP perante os órgãos internos e externos. Parágrafo único. O Presidente tem direito a voto na Comissão. Art. 5º. Ao Relator, além das atribuições de relatoria nos procedimentos, incumbe substituir o Presidente em suas ausências e seus impedimentos. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 6º. A CEP atuará, nos casos de processo disciplinar, mediante provocação da Mesa Executiva, com o encaminhamento de representação contra Vereador por conduta atentatória ao decoro parlamentar e falta de dignidade para com o Poder Legislativo Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo é de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva notificação do vereador representado. Art. 7º. Recebida a representação, o Presidente da CEP instaurará de imediato o processo mediante as seguintes providências: I – registro e autuação da representação; II – notificação ao Vereador representado, acompanhada de cópia das respectiva representação e dos documentos que a instruam. § 1º. Fica impedido de ser Relator o Vereador da mesma sigla partidária do representado, ocupando a vaga, neste caso, o Membro da CEP. § 2º. O prazo para as providências de que trata este artigo é de 02 (dois) dias, contado do dia imediatamente posterior ao do recebimento da representação. Seção I Da Defesa Art. 8º. A partir do recebimento da notificação, o representado terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contados do dia útil imediatamente posterior ao do recebimento da notificação, acompanhada de documentos e rol de até 05 (cinco) testemunhas. § 1º. Na indicação de testemunhas, deverão ser fornecidos o endereço e horários em que cada testemunha poderá ser notificada, sob pena de recusa das mesmas. § 2º. Transcorrido o prazo de que trata este artigo sem que tenham sido apresentadas a defesa, o Presidente da CEP, a seu critério, deverá nomear defensor dativo para, em prazo idêntico, oferecê-la ou requerer a produção probatória, ressalvado o direito de o representado, a todo tempo, nomear outro de sua confiança ou a si mesmo defender-se. § 3º. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos pessoalmente ou por intermédio de procurador. Seção Da Instrução Probatória Art. 9º. A CEP, desde a instrução, poderá proceder às diligências e à instrução probatória que entender necessárias. § 1º. As diligências a serem realizadas fora do Município de Jataizinho dependem de autorização da Mesa Executiva. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br § 2º. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião que ocorrer oitiva de testemunha, observar-se-ão as seguintes normas: I – a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, no prazo estabelecido pelo Presidente da CEP, sendo vedada qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução; II – ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento, por 05 (cinco) minutos, e a qualquer momento em que entender necessário; III – após a inquirição inicial do Relator, será dada a palavra ao representado, pelo prazo máximo de 05 (cinco) minutos; IV – os demais integrantes da CEP poderão inquirir a testemunha por uma única vez e pelo prazo de até 03 (três) minutos para formular perguntas, e o tempo máximo de 03 (três) minutos para a réplica; V – o inquiridor não será aparteado; VI – a testemunha não será interrompida, exceto pelo Presidente ou pelo Relator; VII – se a testemunha se fizer acompanhada de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente da CEP em caso de abuso ou violação de direito. Art. 10. Concluídas as diligências a CEP encaminhará comunicação ao representado para nova manifestação no prazo de 03 (três) dias, contados da data imediatamente posterior ao recebimento. Art. 11. A Mesa Executiva, o representante, o representado ou qualquer Vereador, poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução. Art. 12. Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega, pelo Relator, do Relatório ao Presidente da CEP. § 1º. O Relatório deverá concluir pela improcedência ou procedência da representação por conduta atentatória ao decoro ou ainda pela ocorrência de ato incompatível com o decoro parlamentar e, neste último caso, indicar à Mesa Executiva, a formalização de denúncia. § 2º. No caso de improcedência da acusação, o Relator indicará seu arquivamento e, se a considerar leviana ou ofensiva a imagem do Vereador ou à imagem da Câmara Municipal de Jataizinho, indicará o envio do processo à Mesa Executiva para as providências judiciais contra o autor da representação. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br § 3º. No caso de procedência da acusação, o Relator deverá mencionar o dispositivo infringido na legislação vigente, e a penalidade cabível. § 4º. No caso de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporário de mandato, o Relator deverá ainda indicar as prerrogativas abrangidas e o prazo da suspensão a ser aplicada. Seção III Da Apreciação do Relatório Art. 13. O Presidente da CEP, no prazo de 02 (dois) dias do recebimento do Relatório, convocará reunião pública da Comissão no Plenário da Câmara, que observará os seguintes procedimentos: I – leitura de parte da representação indicada pelo Relator e da conclusão do relatório, pelo Relator; II – concessão da palavra por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) ao representado ou ao seu procurador constituído, para defesa; III – concessão da palavra por 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), ao Relator; IV – concessão da palavra aos demais integrantes da CEP, por 03 (três) minutos; V – deliberação do relatório. § 1º. O Presidente poderá conceder a palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos improrrogáveis, ao Relator para réplica e de igual prazo, para a defesa, para a tréplica. § 2º. A deliberação será em votação nominal e por maioria absoluta dos membros da CEP. § 3º. É vedado o destaque de parte do Relatório para votação. § 4º. Aprovado o Relatório, será este tido como da CEP e, desde logo, assinado pelo Presidente e pelo Membro votante. § 5º. Se o Relatório for rejeitado pela CEP, a redação da conclusão vencida será feita pelo Membro da CEP, nos termos dos votos vencedores e no prazo definido pelo Presidente. CAPÍTULO IV DAS CONSULTAS E DOS RECURSOS Art. 14. As consultas e os recursos contra censura verbal ou escrita, aplicadas de imediato nos termos do Código de Ética da Câmara Municipal de CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br Jataizinho, serão recebidos pelo Presidente da CEP, que determinará o encaminhamento de cópia aos demais membros. § 1º. As consultas formuladas à CEP e afetas à sua competência receberão autuação em apartado e serão respondidas no prazo de 20 (vinte) dias. § 2º. O prazo para deliberação de recurso é de 05 (cinco) dias úteis, contados de seu recebimento. § 3º. Antes de findarem os prazos de que tratam os parágrafos anteriores, o Presidente convocará reunião para decisão da CEP sobre as proposições de que trata este artigo, independentemente de parecer do Relator. § 4º. A deliberação de que trata o parágrafo anterior, será por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos membros da CEP. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA Art. 15. A CEP adotará as seguintes medidas visando à manutenção da ordem e da disciplina: I – reunião com os vereadores para avaliar a ordem e a disciplina dos trabalhos das sessões; II – convocar membros da Casa, por decisão própria ou por solicitação da Mesa Executiva, para reunião com vistas a prevenir perturbações da ordem e da disciplina; III – cursos, palestras e seminários sobre ética e decoro parlamentar na política; e IV – curso de preparação à atividade parlamentar, a ser realizado na primeira quinzena do mês dezembro do último ano da legislatura, destinado aos vereadores eleitos para a seguinte. Parágrafo único. O conteúdo do curso de que trata o Item III, deste artigo, será necessariamente sobre conhecimentos básicos de: I – Constituição Federal e do Estado do Paraná; II – Lei Orgânica do Município de Jataizinho; III – Técnica Legislativa; IV – Código de Ética e Decoro Parlamentar; e V – Regimento Interno. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná Av. Antônio B. Oliveira, 599 - Jataizinho - PR - 86210-000 - Cx. Po. 73 Fone/Fax: (43)259-2217 - e-mail: camarajat@onda.com.br CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Para a apuração dos fatos e das responsabilidades previstas do Código de Ética e Decoro Parlamentar, a CEP poderá solicitar, por intermédio da Mesa Executiva, auxílio de outras autoridades públicas. Art. 17. Adiciona-se ao Art. 33., do RICMJ, o Item V, com a seguinte redação: “... V – Comissão de Ética Parlamentar.”. Art. 18. Adiciona-se o § 4º., ao Art. 34., do RICMJ, com a seguinte redação: “... § 4º. A regra constante do § 2º. deste artigo, não prevalece na composição dos membros da Comissão de Ética Parlamentar.”. Art. 19. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos quatorze dias do mês de dezembro de dois mil e doze. -MIRIAM LÚCIA TAROSSO DA SILVAPresidente