| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2017 |
| Date | 2017-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 94 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 Lei nº. 1083/2017 SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: CAPÍTULO | Do Conselho Municipal de Meio Ambiente Art. 1º. — Fica criado, no âmbito Departamento Municipal de Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Parágrafo Único — O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 2º. - Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete: | — formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il — propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; ll — exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; IV — obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V — atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VI — solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações l PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 executivas do município na área ambiental; VIl — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; VII — opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir ma qualidade ambiental do município; IX — identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; X — opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental; XI — acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XII — receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XIII — acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XIV — opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XV — opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII — orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental; XIX — deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XX — decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Art. 3º. — O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pelo Município, através do órgão executivo municipal de meio ambiente 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 ou órgão a que o CMMA estiver vinculado. Art. 4º. — O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: |- Representantes do Poder Público: a) um representante do Departamento da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; b) um representante do Departamento de Obras c) um representante do Departamento de Educação; d) um representante do Departamento de Saúde e Bem Estar Social; e) um representante do Departamento Jurídico; f) um representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jataizinho. W— Representantes da Sociedade Civil: a) um representante do Conselho Municipal Desenvolvimento Rural; b) um representante da Associação Comercial e Empresarial de Jataizinho/PR; c) um representante da área técnica ambiental; d) um representante de instituições religiosas; e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; f) um representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural Art. 5º. —- Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. $1º. Os representantes governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das unidades administrativas, trinta dias antes do término dos mandatos. 82º. Os suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e, em caso de vacância, assumirá a titularidade do Conselho. Art. 6º. — A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. Art. 7º. — As reuniões do CMMA serão, pelo menos uma vez ao mês e extraordinariamente, serão convocados pelo seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros. Art. 8º. — O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 Art. 9º. — Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. Art. 10 — O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. Art. 11 — O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 12 — No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 12 — A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. CAPÍTULO II Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil, vinculado a Departamento de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, com objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2º desta Lei. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser usados como contrapartida de recursos financiados para o meio ambiente. Art. 14. Constituem receitas do fundo: | - dotações orçamentárias, Il - arrecadação de multas previstas em lei; HI - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e das suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; IV - as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Unidade Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; V- as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 Art. 15. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a: | - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; Il - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; Hll - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente; V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental. Parágrafo Único. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 16. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente. Art. 17. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 18. Fica o Departamento Municipal de Meio Ambiente autorizado a expedir normas técnicas, padrões e critérios a serem aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, destinadas a completar esta Lei e regulamentos. Art. 19. O Executivo regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à implementação dessa Lei e demais normas pertinentes. Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as leis 619/2001 e 666/2003. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos vinte e três dias do mês de maio do ano de dois mil e dezessete.