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norma nº 1084/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1084 / 2017
Date 2017-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O MUNICÍPIO DE JATAIZINHO PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1084/2017
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o Município de Jataizinho para o
exercício de 2018 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. O orçamento do Município de Jataizinho, relativo ao exercício de
2018, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, de 5 de outubro de 1988, Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000 e Lei Orgânica do Município de Jataizinho e ainda as diretrizes fixadas
nesta lei, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
NI - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município,
e;
VI- as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Anexo de Metas e Prioridades;
II- Anexo de Riscos Fiscais;
II - Anexo de Metas Fiscais; e
IV - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
CAPÍTULO 1 º ,
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL +
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Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Art. 2º. As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2018 estão especificadas no projeto de lei do Plano Plurianual-
PPA relativo ao período 2018-2021, as quais integrarão a Lei Orçamentária
para 2018, mas que não se constitui em limite à programação das despesas.
$ 1º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em
consonância as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
$ 2º. Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no
Plano Plurianual-PPA.
Art. 3º. Em conformidade com o disposto no $ 2º, do art,.165 da
Constituição Federal, no art.4º da Lei Complementar nº101/2000-LRF e na Lei
Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de
2018 serão estabelecidas no PPA 2018-2021, em Anexo próprio e terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia não se
constituem limites à programação de despesas.
Parágrafo único. O anexo mencionado no caput será encaminhado ao Poder
Legislativo, junto com o projeto de lei orçamentária, pela necessidade de
compatibilização das respectivas prioridades e metas com a programação
definida no Plano Plurianual 2018 a 2021, e será encaminhado ao Legislativo
no mesmo prazo previsto para a lei orçamentária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
I - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
NI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da A
ação de governo; e,
[9]
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IV - Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função as quais se vinculam.
8 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 5º. A lei Orçamentária do Município discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de
despesa e as fontes de recursos.
8 1º. A codificação dos grupos de natureza da receita e da despesa,
modalidades de aplicação e os elementos de despesas, será utilizado os
constantes dos anexos I, Il e III da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio
de 2001, do Ministério da Fazenda - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão e suas alterações.
8 2º. A Reserva Orçamentária será identificada pelo dígito 7 (sete) no que
se refere ao projeto. Quanto à categoria econômica, ao grupo de natureza da
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos será identificada pelo dígito 9 (nove).
$ 3º. A Reserva de Contingência prevista no artigo 27, desta lei, será
identificado pelo digito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de
despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de
recursos.
Art. 6º. A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de
Contas do Estado do Paraná - TCE, podendo o Município incluir outras fontes“
para atender as suas peculiaridades.
$ 1º, O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicadas,
quando da execução orçamentária.
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$ 2º. Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir novas
fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações
definidas na lei orçamentária para 2018.
Art. 7º. O orçamento fiscal, compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo do Município, Autarquias, Fundações e Fundos,
instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 8º. À lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
II - ao cumprimento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.
Art. 9º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo
22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto
de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, do $ 5º,
do artigo 165, da Constituição Federal, e o constante na Lei Orgânica do
Município de Jataizinho, na forma definida nesta lei.
V - discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal.
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que
se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no
art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64.
Art. 10. O Poder Legislativo, os Órgãos da Administração Indireta e os
Fundos, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias ao
Departamento de Fazenda, até 31 de julho de 2017, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária. Fi
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
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Art. 11. Para elaboração dos orçamentos do Município, relativos ao
exercício de 2018, observar-se-ão as diretrizes gerais de que tratam este
capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 12. A elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
Anual serão realizadas de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa, e ainda, deverá levar
em conta o alcance das disposições do Anexo III - Anexo de Metas Fiscais,
constante desta lei.
Art. 13. As propostas orçamentárias serão orçadas a preços correntes do
mês de julho, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados
e os efeitos das modificações na legislação tributária ou outro critério que
estabeleça.
Art, 14. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
de recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de
forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 15. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo - Administração Direta e
Indireta e, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor geral do orçamento fixado para
cada Poder e/ou Entidades, mediante a utilização de recursos provenientes de
anulação parcial ou total de dotações.
Art. 16. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso I do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Superávit Financeiro, por
Fonte de Recursos.
8 1º. Entende-se por Superávit Financeiro a diferença positiva entre o ativo
financeiro e o passivo financeiro, apurada por Fonte de Recursos, em 31 de
dezembro de 2017.
8 2º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso V, do art. 167, da
Constituição Federal, e artigos 7º, 42 e inciso II do art. 43, da Lei Federal nº
4.320/64, autorizados a abrir Crédito Adicional - Excesso de Arrecadação, por
Fonte de Recursos.
8 1º. Entende-se por Excesso de Arrecadação o recebimento de recursos não
previstos na Lei Orçamentária de 2018 e a diferença positiva entre a receita
prevista na Lei Orçamentária de 2018 e a receita efetivamente realizada, por
Fonte de Recursos.
$ 2º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 18. Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal, na Instrução nº 233/2008 - DCM e no Acórdão nº 768/08
- Tribunal Pleno, autorizados a abrir Crédito Adicional - Transposição /
Remanejamento / Transferência até o limite de 5% (cinco por cento), por
modalidade de alteração, do total da despesa fixada para cada Poder.
8 1º. Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas
de trabalho, dentro de um mesmo órgão e mesma categoria econômica da
despesa.
$ 2º. Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos,
independente da categoria econômica da despesa.
8 3º. Entende-se por Transferência a realocação de recursos entre categorias
econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão e mesmo programa de
trabalho.
$ 4º. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os créditos
previstos no caput deste artigo.
Art. 19. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a alterar as
modalidades de aplicação constantes da lei Orçamentária de 2018 até o limite
de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada para cada Poder.
Parágrafo único. Ficam excluídos do limite fixado no art. 15 desta lei, os
créditos previstos no caput deste artigo.
Art. 20. Os valores constantes do Orçamento Geral do Município
estabelecido a preços correntes do mês de julho de 2017, poderão ser corrigidos
durante a execução orçamentária, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC/IBGE, ou outro que venha substituí-lo, aplicado a partir de
agosto de 2017.
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Art. 21. A Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das
relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores,
encaminhará à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de julho do corrente, a
relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2018, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da
Constituição Federal/88 e Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro 2009,
discriminada por órgão da administração direta e autárquicas, especificando:
a) número e data do ajuizamento da ação originária;
b) tipo do precatório;
c) tipo da causa julgada;
d) data da autuação do precatório;
e) nome do beneficiário;
f) valor do precatório a ser pago
g) data do trânsito em julgado.
Art. 22. As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei
Orçamentária deverão ser compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o exercício de 2018 a 2021, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2018.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser destinados recursos
para atender a despesas:
I - Sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras;
IH - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com
ações em que a Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em
cooperar técnica e financeiramente;
HI - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de atividades
de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde e educação.
IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou
empregado de empresa pública, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de parcerias celebradas
entre a Administração Pública municipal e as organizações da sociedade civil
(OSC), terão por objeto a execução de atividades ou projetos e serão
formalizadas por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, quando
houver transferência de recurso financeiro, e acordo de cooperação, quando a
parceria não envolver a transferência de recurso financeiro, na forma prevista
na Lei Federal nº 13.019/2014.
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Art. 24. À transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, 1, “f” da LRF). Os repasses de recursos serão efetivados
através de termos de colaboração e/ou fomento, conforme determina o art. 116,
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a exigência do art. 26, da Lei
Complementar nº 101/2000, e Lei Federal nº 13.019/2014.
Parágrafo único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento
do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 25. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do
orçamento fiscal, somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente
autorizadas por lei específica.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos
benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do
disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal/88.
Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real
do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes,
serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2018.
Art. 27. A lei orçamentária conterá “Reserva de Contingência” em
montante equivalente até um por cento da Receita Corrente Líquida, destinada
a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 28. Cada unidade orçamentária contemplará valores correspondentes à
cobertura de contrapartida para as transferências voluntárias recebidas da União
e do Estado.
Art. 29. Terão prioridades na programação da receita total do Município:
I- o custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
II - o pagamento de amortizações e encargos da dívida;
HI - a contrapartida das operações de créditos;
IV - a garantia do cumprimento dos princípios constitucionais;
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Parágrafo único. A programação de recursos efetuada pelo Departamento de
Fazenda para atender novos investimentos só poderá ser incluída após atender
as prioridades constantes dos incisos 1 a IV deste artigo.
Art. 30. O controle de custos e avaliação de resultados previstos nos artigos
4º, inciso I, alínea “e”, e 50, $ 3º, da lei Complementar nº 101/2000, serão
realizados pelo Sistema de Controle Interno do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei
Complementar nº. 101/2000, Lei Federal nº. 9.717, de 27 de novembro de
1998, legislação municipal em vigor e demais normas vigentes.
Art. 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º,
inciso IH, da Constituição Federal/88, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título através de concurso público.
Art. 33, Para a instituição ou a concessão de qualquer vantagem pecuniária
ou remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras e
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Município,
observado o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88 e da Lei
Orgânica do Município de Jataizinho, poderão ser levadas a efeito para o
exercício financeiro de 2018, de acordo com os limites estabelecidos na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 34. O disposto no parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei Complementar A
101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do “caput”:
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I- os serviços expressamente apontados pela lei de licitações e contratos
administrativos (Lei nº. 8.666/93), com clara especificação do objeto da
contratação;
II - os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a
quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se necessário a
caracterização do objeto, bem como, que não esteja caracterizada qualquer
subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Pública e os
funcionários da contratada;
HI - as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com
objeto bem específico, que não caracterizam atividade de caráter permanente da
Administração.
IV — as contratações temporárias para a área de saúde com o objetivo de
atender a situações emergenciais no combate ao mosquito Aedes Aegypti.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 35. O Poder Executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal, no
corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação
tributária de sua competência que conterá:
I- a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IH - a edição de uma planta genérica da base de cálculo do IPTU, com a
atualização dos valores dos imóveis e edificações.
II - a expansão do número de contribuintes;
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal;
V - Reavaliação da legislação fiscal
Art. 36. A lei que conceder incentivo ou benefício de natureza tributária, só
será aprovada ou editada se atendidas às exigências do artigo 14 da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou -
benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no “caput”,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento A
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujo custo para cobrança seja superior ao crédito tributário, poderão ser
cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receitas,
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Art. 38. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU,
para o exercício financeiro 2018, poderá ter desconto de até 20% (vinte por
cento) do valor lançado, para pagamento no primeiro vencimento e 10% (dez
por cento) do valor lançado, para pagamento no segundo vencimento.
Art. 39. Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2018 serão
observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos pelas de Leis
Municipais de Isenções, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais -
Demonstrativo da Estimativa de Renúncia de Receita.
Art. 40. Os valores apurados, conforme artigos 37 e 38 desta lei, não serão
considerados na previsão da receita para o exercício financeiro de 2018.
Art. 41. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de
interesse público relevante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Os valores das Metas Fiscais devem ser vistos como indicativo e
para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 ao Legislativo
Municipal.
Art. 43. Como critério para limitação de empenho no cumprimento das
metas fiscais, se fará de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal, encargos sociais e
dívida pública) e “investimentos” de cada Poder.
$ 1º. Da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tomar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 2º. O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o .
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados AO
forma do “caput”, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e
movimentação financeira.
Art. 44. As condições a serem observadas nas ações de geração da despesa
de que trata o artigo 16, da Lei Complementar nº. 101/2000, serão especificadas
HM
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em demonstrativo que integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38, da Lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de
imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º, do art. 182, da Constituição
Federal/88.
Art, 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas, que possibilitem a execução destas, sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 46. O Poder executivo poderá firmar parcerias com outras esferas de
governo, para desenvolver programas que visem o desenvolvimento do
Município, conforme prevê a Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 47. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município,
a entidades públicas ou privadas, deverão ter suas aplicações comprovadas
mediante prestação de contas ao Sistema de Controle Interno da Prefeitura e ao
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser pelo valor recebido, o
que condicionará o repasse das parcelas subsequentes.
Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente, com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com
entidades não governamentais sem fins lucrativos, dando ciência ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na proposta
orçamentária previsão de gastos e/ou investimentos destinados à ampliação de
vagas na educação infantil, principalmente para as crianças que completarão 4 e
5 anos no correspondente exercício financeiro.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos às Diretrizes Da
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. AÍ
Art. 52. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para
sanção do prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2018, a programação
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constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em
cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total geral do orçamento,
enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 53. O Poder Executivo elaborará e publicará até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, cronograma anual de desembolso
mensal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal enviará até dia 1º de janeiro 2018, ao
Executivo, o cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício
financeiro.
Art. 54. O Poder Executivo publicará até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, as receitas desdobradas, em metas bimestrais de arrecadação.
Art. 55. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência,
no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Quadro de
Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por projetos e atividades, os
elementos de despesas do orçamento fiscal dos Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, aos
vinte e três dias do mês de maio de dois mil e dezessete.
DIR O PEREIRA
Prefeito Municipal

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