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norma nº 1086/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1086 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaAUTORIZA O DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS JURÍDICOS A NÃO AJUIZAR AÇÕES OU EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS QUE ESPECIFICA, QUANDO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Lei nº. 1086 de 12 de setembro de 2017
Súmula: Autoriza o Departamento de Serviços Jurídicos a não
ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de
pequeno valor, de natureza tributária e não tributária;
dispõe sobre o cancelamento dos débitos que
especifica, quando alcançados pela prescrição e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o Departamento de Serviços Jurídicos do Município de
Jataizinho autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos
tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$
300,00 (trezentos reais).
$ 1º. O valor consolidado a que se refere o caput é o resultado da
atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos
legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
8 2º. Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor
inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação de
inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser
ajuizada uma única execução fiscal.
8 3º. Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial
cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido
no caput deste artigo, a critério do Departamento de Serviços Jurídicos.
$ 4º. O valor previsto no caput poderá ser atualizado monetariamente, a
critério do Executivo, mediante ato do Chefe do Executivo, ouvido o
Departamento de Finanças, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo
com a variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro d
Geografia e Estatística — IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.
8 5º. Os créditos que, nos termos desta Lei, não sejam enviados à
cobrança judicial, e na hipótese em que esta tenha sido sustada mediante
autorização neste artigo não importará em inexigibilidade dos créditos,
permanecendo inscritos em dívida ativa com prosseguimento da cobrança na via
administrativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO
Estado do Paraná
CNPJ 76.245.042/0001-54
Art. 2º. Fica autorizada a desistência das execuções fiscais relativas aos
débitos abrangidos pelo Art. 1º. desta Lei, independentemente do pagamento de
honorários advocatícios pelo devedor.
Parágrafo único. Na hipótese de os débitos referidos no caput, relativos
ao mesmo devedor, somados, superarem o limite fixado no Art. 1º. desta Lei,
será ajuizada nova execução fiscal, observado o prazo prescricional.
Art. 3º. Excluem-se das disposições do Art. 2º. desta Lei:
I — os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o
executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito, sem
quaisquer ônus para o Município de Jataizinho;
II — os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 4º. Ficam cancelados os débitos abrangidos por esta Lei quando
consumada a prescrição.
Art. 5º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, ESTADO
DO PARANA, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e dezessete.
Publicado no jornal, DO E
aa:l9/ Mt OD

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