| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2017 |
| Date | 2017-09-05 |
| Ementa | DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS INSERVÍVEIS E ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE DE JATAIZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 Lei nº. 1087 de 05 de setembro de 2017 Súmula: Disciplina o recolhimento de veículos inservíveis e abandonados, nas vias públicas da cidade de Jataizinho e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os veículos automotores, ciclomotores, utilitários e maquinário agrícola e qualquer outro veículo utilizado como meio de locomoção, transporte, de qualquer natureza, inservíveis ou que apresentem sinais de evidente abandono e deterioração, considerados “sucatas”, estacionados em vias públicas, em estradas rurais, comunidades rurais do Município de Jataizinho, deverão ser removidos por seus proprietários ou responsáveis, sob pena de caracterizar infração grave e aplicação de multa na foram da Lei. Parágrafo único. Considera-se abandonado, para efeito do caput, o veículo ou carcaça veicular que apresentar, no mínimo, um dos seguintes requisitos: I — evidente estado de deterioração, ainda que protegido com capa; IH —- não possuir emplacamento ou outro meio de identificação obrigatória; HI — não apresentar condições de dirigibilidade ou estar impossibilitado de deslocamento com segurança quando conduzido; IV — em visível mau estado de conservação, carroceria com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária; V — oferecer risco à segurança e/ou à saúde das pessoas. Art. 2º. A constatação do estado de abandono deverá ser por meio de notificação elaborada por servidor municipal designado para tanto, por ato do Executivo Municipal, especialmente para a fiscalização das vias, estradas municipais, ruas, parques, praças e logradouros públicos, enquanto que, a remoção do veículo deverá ser realizada pelo respectivo proprietário ou responsável para retirá-lo do local, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. $ 1º. Completados 15 (quinze) dias, após a notificação de que trata o caput, sem que o proprietário ou responsável providencie sua remoção, o PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 Município de Jataizinho promoverá o recolhimento do veículo para depósito apropriado. 8 2º. Na notificação deverá conter o nome do proprietário ou responsável pelo veículo que constar nos registros do órgão de trânsito competente, a marca, modelo e ano de fabricação do veículo, ou, na inexistência desta, os caracteres do chassi, foto digital do local do abandono, data e horário da constatação, bem como constar o prazo para o resgate do veículo, que será de 90 (noventa) dias, e o local onde se encontra depositado. Art. 3º. Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo veículo, em virtude da falta de placa de identificação do veículo e do elevado grau de deterioração, que torne inelegível os caracteres do chassi, o Município de Jataizinho publicará um edital de ausentes, no órgão oficial de imprensa. Parágrafo único. Constar-se-á do edital de ausentes, por encontrar-se o proprietário ou responsável, em lugar incerto e não sabido, a intimação de que, a partir da publicação, deverá comparecer no local e horário informados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, para retirada do veículo, munida de comprovantes de propriedade ou documento hábil a demonstrar a responsabilidade pelo veículo, apresentação dos recibos de pagamentos que porventura incidam sobre o serviço de remoção, tais como guinchamento, estadia e incidentes, dentre outros, a fim de providenciar o resgate do veículo e o pagamento dos encargos legais. Art. 4º. Findo o prazo fixado no edital, sem o devido resgate do veículo recolhido para o depósito da Prefeitura, será submetido a leilão público, nos termos do Art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro, e em conformidade com a Lei Federal nº. 8.666/93 (Lei de Licitações). 8 1º. Para efeito de alienação, através de leilão público, o veículo será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação, cuja receita obtida será destinada aos cofres públicos, com vistas ao ressarcimento das despesas realizadas. 8 2º. Para a fixação do preço público, de que trata o parágrafo anterior, o agente responsável pela fiscalização deverá considerar os valores exatos dos serviços de guincho do veículo apreendido, cobrados por terceiros se for o caso, assim como das diárias de permanência em depósito, observado também o . disposto no Código Tributário de Jataizinho. AM Art. 5º. Os veículos abandonados, que não forem resgatados na forma previstas nesta Lei, caracterizarão infração grave por descumprimento às 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAIZINHO Estado do Paraná CNPJ 76.245.042/0001-54 normas de posturas municipais em vigor, devendo ser aplicado aos seus proprietários e/ou responsáveis infratores multa pecuniária no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o caso, que será cobrada em dobro no caso de reincidência. Art. 6º. Para os fins desta Lei, a mudança de local do veículo, mediante a remoção pelo Município de Jataizinho para guarda ou estacionamento em depósito, não descaracteriza a situação de abandono. Art. 7º. O Departamento designado pelo Chefe do Executivo Municipal como responsável pela fiscalização poderá recorrer ao auxílio das autoridades policiais, quando necessário, para garantir a segurança dos agentes municipais responsáveis pelo cumprimento dos atos de notificação, remoção ou recolhimento do veículo abandonado, com fundamento no Inciso XXIV, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Jataizinho. Art. 8º. O Poder Executivo Municipal terá 90 (noventa) dias para a implantação da fiscalização prevista nesta Lei, a partir da data de sua publicação. Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da arrecadação constante do Art. 4º, $81º e 2º e/ou outras existentes no Orçamento vigente. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, ESTADO DO PARANÁ, aos cinco dias do mês de setembro de dois mil e dezessete. DIRCEU U k AN O PEREIRA Prefeito uhicipal Publicado no pm DOE dia: 155 H /J Tre 03