CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA-PR.
CNPJ: 77.778.785/0001-52
Rua João Rodrigues de Almeida, n. º 377 – Centro - CEP: 86.455-000
Fone: (43) 3559-1122, e-mail: camarajmtavora@gmail.com
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Regulamenta a utilização dos veículos
oficiais da Câmara Municipal de
Joaquim Távora e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O uso de veículos oficiais da Câmara Municipal de Joaquim Távora
será regulamentado pelas disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Para fins e efeitos desta Resolução, são considerados
veículos oficiais do Poder Legislativo os automotores de propriedade ou
posse da Câmara Municipal de Joaquim Távora.
Art. 2º. Os veículos oficiais têm por finalidade assegurar o transporte de
pessoas e bens necessários ao desenvolvimento das atividades da Câmara
Municipal, sendo expressamente vedada a utilização para fins particulares.
Art. 3º. A utilização dos veículos compreende o transporte de:
I – vereador, no exercício da atividade parlamentar;
II – servidores efetivos e comissionados, em serviço;
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III – prestador de serviços contratados pela Câmara Municipal, para o
exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;
IV – autoridades em visita oficial à Câmara Municipal;
V - documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das
atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO USO E MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 4º. O veículo oficial será conduzido por pessoas habilitadas de acordo
com as leis de trânsito e poderá ser utilizado nos dias úteis, no horário das
6h00 às 22h00
Parágrafo único. Fora dos dias e horários previstos no caput deste artigo,
os veículos oficiais circularão mediante autorização do Presidente da
Câmara.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 5º. O controle de circulação de veículo oficial no Município ou durante
a realização de viagem será feito por meio do registro no Diário de Bordo,
que constará:
a) informações do veículo (veículo e placa);
b) data saída e chegada;
c) horários de saída e chegada;
d) quilometragem do veículo de saída e chegada;
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e) destino;
f) usuário;
g) assinatura;
CAPÍTULO IV
DO ABASTECIMENTO E DA COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM
COMBUSTÍVEL
Art. 6º. O abastecimento do veículo oficial da Câmara Municipal será
realizado, prioritariamente, junto aos postos de combustíveis devidamente
contratados pelo Poder Legislativo.
§ 1º O abastecimento destinado às atividades institucionais e
administrativas será efetuado mediante controle interno, com registro em
sistema próprio (requisição anexa), constando data, quilometragem,
quantidade abastecida, identificação do condutor e dados do veículo.
§ 2º Durante viagens oficiais, quando não houver possibilidade de
abastecimento em posto credenciado, o condutor do veículo ficará
autorizado a proceder ao abastecimento em estabelecimento diverso,
desde que estritamente necessário à continuidade do deslocamento.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o condutor deverá
apresentar, obrigatoriamente, cupom e nota fiscal em nome da Câmara
Municipal, contendo CNPJ, data, identificação do estabelecimento,
quantidade de combustível fornecida e valor pago.
§ 4º O reembolso das despesas somente será efetuado após a devida
conferência da documentação fiscal e autorização expressa da Presidência
da Câmara.
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§ 5º Em caso de necessidade de reparos durante a viagem, deverá se
apresentada a documentação prevista no parágrafo 3º, com a
discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 7º. A utilização do veículo oficial dependerá de prévia autorização da
Presidência, mediante requerimento formal protocolado junto à Secretaria
da Câmara.
§ 1º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente:
I – identificação completa do condutor e do acompanhante, caso houver;
II – cargo ou função exercida;
III – descrição detalhada da finalidade da viagem;
IV – indicação do local de destino;
V – data e horário previstos para saída e retorno;
VI – justificativa expressa do interesse público envolvido.
§ 2º O pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, salvo situações urgentes devidamente justificadas
e mediante autorização da Presidência.
§ 3° Os condutores deverão apresentar cópia da Carteira de Habilitação
apta à condução do veículo ao protocolar a requisição do mesmo.
§ 4º Quando prevista a condução do veículo por duas ou mais pessoas,
todas devem apresentar a cópia da carteira de habilitação e cada uma se
torna responsável pessoalmente pelo veículo no trajeto por ela conduzido.
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§ 5º A autorização será formalizada por despacho da Presidência, vedada
autorização verbal.
Artigo 8.º. Fica dispensada a autorização da Presidência para a utilização
do veículo oficial, durante os dias úteis da semana, pelos servidores da
Câmara Municipal, quando o deslocamento ocorrer exclusivamente dentro
dos limites territoriais do Município de Joaquim Távora, para o
desempenho de atividades administrativas e institucionais.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não afasta a obrigatoriedade
de registro da utilização em controle próprio da Câmara (Diário de Bordo).
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DE PRIORIDADE E DO CONFLITO DE DATAS
Art. 9º. Na hipótese de coincidência de datas ou horários entre solicitações
regularmente protocoladas, observar-se-á, obrigatoriamente, a seguinte
ordem de prioridade:
I – compromissos oficiais do Presidente da Câmara, no exercício da
representação institucional do Poder Legislativo;
II - compromissos institucionais previamente agendados pela Mesa
Diretora;
III – atividades oficiais das Comissões Permanentes ou Temporárias;
IV – compromissos parlamentares dos Vereadores, vinculados ao exercício
do mandato;
V – atividades administrativas dos servidores, quando indispensáveis ao
funcionamento da Câmara.
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§ 1º Entre solicitações de mesma natureza e idêntico grau de prioridade,
prevalecerá aquela protocolada em primeiro lugar.
§ 2º Persistindo a necessidade institucional superveniente, devidamente
fundamentada, poderá a Presidência revogar autorização anteriormente
concedida, mediante despacho motivado.
Art. 10. A autorização de uso ficará condicionada à disponibilidade de
veículo na data e horário solicitado de acordo com agenda e controle
estabelecido pelo servidor responsável pela supervisão da frota.
§ 1º O solicitante somente poderá retirar veículo após realizada a devida
autorização e a vistoria do veículo pelo servidor responsável pela
supervisão da frota.
§ 2º Ao retornar da viagem o veículo deverá ser devolvido aos cuidados do
servidor responsável pela supervisão da frota que realizará nova vistoria no
veículo.
§ 3º. No retorno da viagem para fora do município o usuário deverá,
obrigatoriamente, apresentar ao servidor encarregado pela supervisão da
frota, comprovante da efetiva realização da viagem para o destino descrito
no Requerimento de Solicitação de Uso de Veículo Oficial.
§ 4º Se constatado danos no veículo, ausência de peças ou equipamentos,
consumo de combustível exorbitante o servidor responsável pela
supervisão da frota deverá elaborar relatório e informar a Presidência para
abertura de processo para ressarcimento ou reparo dos danos e aplicação
de penalidade cabível se for o caso.
CAPÍTULO V
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DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art. 11. É expressamente proibido o transporte, a título de carona ou sob
qualquer pretexto, de terceiros que não sejam:
I – Vereadores no exercício do mandato;
II – Servidores efetivos ou comissionados da Câmara Municipal, no
desempenho de função oficial.
§ 1º Consideram-se terceiros quaisquer pessoas sem vínculo institucional
com a Câmara.
§ 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o transporte de autoridades
públicas ou convidados oficiais, mediante justificativa formal e autorização
expressa da Presidência.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA E DISPONIBILIDADE DO VEÍCULO
Art. 12. O veículo oficial permanecerá sob responsabilidade do condutor
designado pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo previsto no caput, o veículo deverá
ser imediatamente devolvido à sede da Câmara Municipal, salvo
autorização expressa e fundamentada do Presidente da Câmara.
Artigo 13. O Vereador que estiver fora dos limites do Município utilizando
o veículo oficial em dia de sessão ordinária ou extraordinária deverá
retornar à sede até o horário designado para o início da sessão.
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Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará o
Vereador às sanções previstas no artigo 134, § 4º, do Regimento Interno
da Câmara Municipal, salvo se for comprovada de forma documental e
robusta, a impossibilidade de comparecimento.
Artigo 14. É vedada a permanência do veículo em residência particular ou
local diverso da sede da Câmara após o término do prazo autorizado, salvo
nas hipóteses expressamente autorizadas pela Presidência.
Parágrafo único. O condutor responderá pela guarda, conservação e
integridade do veículo durante o período em que estiver sob sua
responsabilidade.
Art. 15. É vedado o uso de veículo oficial:
I – sem estar a documentação e os equipamentos em perfeito
funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial
o velocímetro e o hodômetro;
II – sem a prévia checagem dos itens de segurança do veículo;
III – sem que o seu condutor esteja habilitado de forma definitiva de acordo
com as leis de trânsito;
IV – para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;
V – em caráter de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título
à pessoa física ou jurídica de direito privado;
VI – para fins particulares.
Parágrafo único. O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste
artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em
processo administrativo.
Art. 16. Os veículos oficiais:
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I – deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;
II –deverão portar placas de veículos oficiais em conformidade com as
especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro
- CTB - e nos regulamentos próprios;
III – deverão ter identificação nas portas dos veículos oficiais contendo:
a) Câmara Municipal de Joaquim Távora – PR, com brasão;
b) Uso exclusivo a serviço.
Art. 17. Os veículos oficiais serão guardados:
I – na garagem do prédio da Câmara Municipal de Joaquim Távora;
II – é proibido o pernoite de veículos oficiais em residência do servidor,
salvo em situação de emergência e/ou urgência, a ser justificada por
escrito ao Presidente no primeiro dia útil subsequente.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DO CONDUTOR DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 18. São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos em
outras normas:
I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de
trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;
II – respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;
III – atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;
IV – redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em
rodovia não pavimentada;
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V – não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;
VI – não utilizar o veículo oficial para transporte de pessoas estranhas ao
quadro da Câmara Municipal ou ao serviço em execução;
VII – não ceder à direção do veículo oficial a terceiros, quer sejam
habilitados ou não;
VIII – zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível de óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;
e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa.
IX – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor
responsável pela supervisão da frota sobre qualquer falha ou defeito
verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento
ou o ajuste ou conserto necessário;
X – observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver
sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida
XI – não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente
estacionado e devidamente trancado;
XII – ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual
que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizandose por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento
à Câmara Municipal;
XIII – não dirigir utilizando aparelhos eletrônicos;
XIV – não utilizar o veículo oficial, em qualquer atividade estranha ao
serviço público;
XV – levar ao conhecimento do servidor responsável pela supervisão da
frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
XVI – não utilizar o veículo oficial, sem a prévia autorização do Presidente,
quando essa se faz necessária nas hipóteses contidas nessa Resolução;
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XVII – não utilizar o veículo oficial, sob qualquer pretexto, para fins diversos
dos relacionados nos artigos 2º e 3º desta Resolução;
XVIII – não utilizar o veículo oficial no transporte e/ou distribuição de
material estranho às atividades da Câmara Municipal, excetuados os
objetos de uso pessoal dos vereadores e servidores;
XIX – observar o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta Resolução constitui
infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.
CAPÍTULO VIII
DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES PELAS INFRAÇÕES
DE TRÂNSITO
Art. 19. As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem
ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial e seus
usuários.
Art. 20. O condutor de veículo oficial é responsável:
I – pelas infrações, multas, avarias ocasionadas no veículo oficial e a
terceiros, decorrentes de atos praticados na direção do veículo previsto no
CTB e nos regulamentos próprios;
II – por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo,
desde que devidamente comprovado dolo ou culpa através de instauração
de Procedimento Administrativo.
Art. 21. Todas as notificações emitidas pelo órgão de trânsito deverão ser
encaminhadas ao servidor responsável pela supervisão da frota, que dará
ciência ao condutor para que ele preencha o respectivo campo da
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notificação preliminar como sendo responsável pela infração,
independente de dolo ou culpa.
Art. 22. Fica a critério do condutor infrator a apresentação da Defesa Prévia
e dos respectivos Recursos junto ao competente órgão de trânsito, não o
eximindo, entretanto, ao final, dependendo do resultado, do pagamento
da multa.
Art. 23. Em não podendo ser prontamente identificado o infrator, o Poder
Legislativo fica autorizado a pagar multas de trânsito decorrentes de
infração à legislação de trânsito, cometidas por seus servidores no uso de
veículos oficiais, podendo adotar as medidas de responsabilização
necessárias.
Parágrafo único. O valor correspondente a multa de trânsito paga pela
Câmara deverá ser restituído aos cofres públicos, por meio de processo
administrativo, respeitando-se o contraditório e ampla defesa, podendo,
com autorização do servidor, ser descontado em folha de pagamento em
parcelas mensais, até o limite de (03) três.
Art. 24. As situações excepcionais, não previstas na presente Resolução,
serão decididas pela Mesa Diretora.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Joaquim Távora, 19 de fevereiro de 2026.
Benedito Azarias
Presidente da Câmara