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norma nº 2/2015

Tipo Resoluções
Número / Ano 2 / 2015
Date 2015-07-13
Ementa“Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno no Âmbito da Câmara Municipal de Joaquim Távora e dá outras providências correlatas
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 CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA 
ESTADO DO PARANÁ 
Av. Getúlio Vargas, 620, Centro, Fone/Fax: (43) 3559 1828 Cep: 86.455-000 
site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavora@hotmail.com
RESOLUÇÃO N° 02/2015 
“Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno no 
Âmbito da Câmara Municipal de Joaquim Távora e dá outras 
providências correlatas”. 
A Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ, 
dentro de suas atribuições legais promulga a seguinte: 
RESOLUÇÃO: 
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno Da Câmara 
Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, que, nos termos dos artigos 31, 
70 e 74 da Constituição Federal, bem como dos artigos 54, parágrafo único e 59 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, e, ainda, do artigo 54 caput e parágrafo único da 
Lei Orgânica do Município de Joaquim Távora, que atuará, de forma integrada com 
o Controle Interno do Executivo, para Exercer o Controle e Fiscalização das Contas 
públicas do Município. 
Art. 2º O Controle Interno da Câmara Municipal de Joaquim Távora 
compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela 
administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, 
avaliar o cumprimento de programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas 
administrativas, verificar a exatidão e fidelidade das informações e assegurar o 
cumprimento da lei. 
Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de 
atividades de controle exercidas no âmbito da Câmara Municipal de Joaquim 
Távora que verifica a pertinência e a eficiência de todos os controles setoriais. 
Art. 4º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Joaquim 
Távora, com atuação prévia, concomitantemente e posterior aos atos 
administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos 
administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, 
economicidade e, em especial, tem as seguintes atribuições: 
I) Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos 
orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados; 
II) Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial; 
III) Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem 
como dos direitos e haveres da Câmara Municipal; 
IV) Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional; 
V) Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da 
Câmara Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54, parágrafo único, 
da LRF); 
VI) Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de 
despesa, recebedores, pagadores ou assemelhados; 
VII) Verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de 
pessoal e da dívida consolidada a seus limites constitucionais fiscais (art. 59, III e 
IV da LRF); 
VIII) Constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da 
Câmara Municipal (art. 59, VI da LRF); 
IX) Verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores 
públicos (art. 75, II da Lei 4.320, de 1964); 
X) Verificar a forma, o momento e os limites da fixação e revisão geral 
dos subsídios dos agentes políticos; 
XI) Verificar se o gasto da Câmara Municipal está de modo centralizado;
XII) Verificar a legalidade das Licitações e dos Contratos, bem como em 
relação a pessoal, tesouraria, almoxarifado, bens de caráter permanente, 
transparência e fundos de adiantamentos (art. 68 da Lei 4.320, de 1964). 
Art. 5º O Controlador Interno emitirá, a cada quatro meses, relatório de 
auditoria interna a ser endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, com base 
nas informações extraídas dos itens contidos no artigo anterior. 
Parágrafo único. O relatório de auditoria interna deve conter redação 
clara e simples, precisa, oportuna, imparcial, completa, conclusiva e construtiva. 
Art. 6º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Joaquim 
Távora, será dirigido pelo controlador Interno, ocupante de cargo de provimento 
efetivo, a ser preenchido por servidor do quadro próprio do Poder Legislativo ou em 
caso de impossibilidade ou impedimento dos servidores do legislativo por servidor 
estável cedido pelo Poder Executivo Municipal. 
§1º O nomeado deverá ser concursado, honesto, de bom 
relacionamento com os demais, e portador de boa capacidade de aprendizado, 
preferentemente nível superior e demonstrar conhecimento sobre a matéria 
orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de 
conhecer os conceitos relacionados ao controle interno. 
§2º O exercício da função de Controlador Interno será remunerado, em 
face ao relevante interesse da Administração Pública da Câmara Municipal, com 
percepção de gratificação de: 
35% (trinta e cinco por cento) do salário base, nele não incorporável 
quando exercido por servidor efetivo estável do quadro próprio do Poder 
Legislativo. 
R$ 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, nele não incorporável 
do servidor nomeado, quando exercido por servidor estável cedido pelo Poder 
Executivo. 
Art. 7º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou 
cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham sido 
nos últimos 05 (cinco) anos: 
a. Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva 
pelos Tribunais de Contas; 
b. Punidas por decisão da qual não caiba recurso na esfera 
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em 
qualquer esfera de governo; 
c. Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração 
Pública, capitulado nos títulos II e XI da parte especial do Código Penal Brasileiro, 
na Lei nº. 7.492, de 16 de julho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa 
previsto na Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992. 
Art. 8º Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado 
aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer atividade 
político-partidária. 
Art. 9º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser
sonegado aos serviços de Controle Interno no exercício das atribuições inerentes 
às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. 
Parágrafo Único. O servidor público que, por ação ou omissão, causar 
embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno 
no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às responsabilizações 
administrativas, civil e penal. 
Art. 10. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de 
Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em 
decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua 
fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao 
titular da Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade administrativa ou 
entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do 
Estado, se for o caso. 
Art. 11. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas 
para atender às exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de 
implantação e implementação do Sistema de Controle Interno. 
Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de 
dotações próprias fixadas anualmente, suplementadas se necessário. 
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogada a Resolução nº 03/2011 e as demais disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Joaquim Távora, 13 de julho 
de 2015. 
 ARTEMEO PANICHI 
Presidente da Câmara Municipal 
ANOAR CHAOWICHE 
Vice – Presidente 
IREMAR CARLOS DA SILVA 
1° Secretário 
ADEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA 
2° Secretário 

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