| Tipo | Resoluções |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2015 |
| Date | 2015-07-13 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno no Âmbito da Câmara Municipal de Joaquim Távora e dá outras providências correlatas |
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CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA ESTADO DO PARANÁ Av. Getúlio Vargas, 620, Centro, Fone/Fax: (43) 3559 1828 Cep: 86.455-000 site: www.camarajoaquimtavora.pr.gov.br e-mail: camarajmtavora@hotmail.com RESOLUÇÃO N° 02/2015 “Dispõe sobre a criação do Sistema de Controle Interno no Âmbito da Câmara Municipal de Joaquim Távora e dá outras providências correlatas”. A Mesa da CÂMARA MUNICIPAL DE JOAQUIM TÁVORA, ESTADO DO PARANÁ, dentro de suas atribuições legais promulga a seguinte: RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle Interno Da Câmara Municipal de Joaquim Távora, Estado do Paraná, que, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como dos artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, ainda, do artigo 54 caput e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Joaquim Távora, que atuará, de forma integrada com o Controle Interno do Executivo, para Exercer o Controle e Fiscalização das Contas públicas do Município. Art. 2º O Controle Interno da Câmara Municipal de Joaquim Távora compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento de programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas, verificar a exatidão e fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei. Art. 3º Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito da Câmara Municipal de Joaquim Távora que verifica a pertinência e a eficiência de todos os controles setoriais. Art. 4º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Joaquim Távora, com atuação prévia, concomitantemente e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e, em especial, tem as seguintes atribuições: I) Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados; II) Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; III) Exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Câmara Municipal; IV) Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional; V) Em conjunto com autoridades da Administração Financeira da Câmara Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal (art. 54, parágrafo único, da LRF); VI) Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, pagadores ou assemelhados; VII) Verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites constitucionais fiscais (art. 59, III e IV da LRF); VIII) Constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Câmara Municipal (art. 59, VI da LRF); IX) Verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos (art. 75, II da Lei 4.320, de 1964); X) Verificar a forma, o momento e os limites da fixação e revisão geral dos subsídios dos agentes políticos; XI) Verificar se o gasto da Câmara Municipal está de modo centralizado; XII) Verificar a legalidade das Licitações e dos Contratos, bem como em relação a pessoal, tesouraria, almoxarifado, bens de caráter permanente, transparência e fundos de adiantamentos (art. 68 da Lei 4.320, de 1964). Art. 5º O Controlador Interno emitirá, a cada quatro meses, relatório de auditoria interna a ser endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, com base nas informações extraídas dos itens contidos no artigo anterior. Parágrafo único. O relatório de auditoria interna deve conter redação clara e simples, precisa, oportuna, imparcial, completa, conclusiva e construtiva. Art. 6º O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Joaquim Távora, será dirigido pelo controlador Interno, ocupante de cargo de provimento efetivo, a ser preenchido por servidor do quadro próprio do Poder Legislativo ou em caso de impossibilidade ou impedimento dos servidores do legislativo por servidor estável cedido pelo Poder Executivo Municipal. §1º O nomeado deverá ser concursado, honesto, de bom relacionamento com os demais, e portador de boa capacidade de aprendizado, preferentemente nível superior e demonstrar conhecimento sobre a matéria orçamentária, financeira e contábil, e respectiva legislação vigente, além de conhecer os conceitos relacionados ao controle interno. §2º O exercício da função de Controlador Interno será remunerado, em face ao relevante interesse da Administração Pública da Câmara Municipal, com percepção de gratificação de: 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, nele não incorporável quando exercido por servidor efetivo estável do quadro próprio do Poder Legislativo. R$ 35% (trinta e cinco por cento) do salário base, nele não incorporável do servidor nomeado, quando exercido por servidor estável cedido pelo Poder Executivo. Art. 7º É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno de pessoas que tenham sido nos últimos 05 (cinco) anos: a. Responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva pelos Tribunais de Contas; b. Punidas por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; c. Condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos títulos II e XI da parte especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº. 7.492, de 16 de julho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº. 8.429 de 02 de junho de 1992. Art. 8º Além dos impedimentos capitulados no artigo anterior é vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer atividade político-partidária. Art. 9º. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de Controle Interno no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão. Parágrafo Único. O servidor público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às responsabilizações administrativas, civil e penal. Art. 10. O servidor que exercer funções relacionadas com o Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os para elaboração de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno, ao titular da unidade administrativa ou entidade na qual se procederam as constatações e ao Tribunal de Contas do Estado, se for o caso. Art. 11. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico necessárias ao processo de implantação e implementação do Sistema de Controle Interno. Art. 12. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias fixadas anualmente, suplementadas se necessário. Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 03/2011 e as demais disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Joaquim Távora, 13 de julho de 2015. ARTEMEO PANICHI Presidente da Câmara Municipal ANOAR CHAOWICHE Vice – Presidente IREMAR CARLOS DA SILVA 1° Secretário ADEMIR FRANCISCO DE OLIVEIRA 2° Secretário