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Kaloré, 19 de Maio de 2025.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O Projeto de Lei 21/2025 promove alterações na Lei Municipal 1489/2022 que Institui o Fundo Municipal de Cultura – FUMCULT.
A nova estrutura administrativa do Poder Executivo, implementada pela Lei Municipal 1561/2025, conduz a adequações na legislação. Ademais, a gestão do fundo deixa de ser de livre indicação.
Razão pela qual, evidenciado o interesse público, solicita – se a aprovação por Vossas Excelências.
Atenciosamente,
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 21/2025
SÚMULA: Altera parcialmente a Lei Municipal 1489/2022 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Kaloré, Estado do Paraná aprovou e eu, WASHINGTON LUIZ DA SILVA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º e 6º da Lei Municipal 1489/2022 passa a dispor da seguinte redação:
“Art. 1° - Fica instituído, junto a Secretaria de Cultura e Turismo, o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, do Município de Kaloré, cuja finalidade consiste na prestação do apoio financeiro necessário ao desenvolvimento dos programas específicos do aludido órgão, mediante a administração autônoma e a gestão dos respectivos recursos.”
Art. 2° - Consistirão em recursos do fundo ora criado:
I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe sejam destinados;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público e privado;
III - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura e Turismo, ou resultado da venda de ingressos de espetáculos e de outros eventos artísticos, promoções de caráter cultural efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
V - resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Parágrafo único - Fica o poder executivo obrigado a destinar 03% (três por cento) das sobras orçamentárias do poder legislativo, para o Fundo Municipal de Cultura - FUMCULT, para o exercício subseqüente.
Art. 4° - Fica designado o Presidente do Conselho Municipal de Cultura como Gestor Executivo do fundo Municipal de Cultura.
Art. 6° - A Secretaria de Cultura e Turismo submeterá trimestralmente para a apreciação do prefeito municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo fundo de que trata esta lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a administração municipal.
Art. 2º Fica revogado o artigo 7º da Lei Municipal 1489/2022.
Art. 3º Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Kaloré, aos 19 (dezenove) dias do mês de Maio de 2025.
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Ofício 113/2025 Kaloré, 15 de Maio de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Pelo presente encaminho o Projeto de Lei 21/2025 que altera parcialmente a Lei Municipal 1489/2022.
Sendo o que tenho para o presente, renovo meus protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
WASHINGTON LUIZ DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
MARCOS ROBERTO SANCHES JUNIOR
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
KALORÉ/PR
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