| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1605 / 2026 |
| Date | 2026-01-29 |
| Ementa | Alteram os artigos 18, 34, 40 e 47 da Lei Municipal nº 1. 545/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal, o Fundo Municipal e o Conselho Municipal Tutelar e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE KALORÉ De acordo com a Lei Municipal nº 1522/2023 de 06 de Dezembro de 2023. Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 - CEP - 86920-000 - Kaloré - PR E-mail: contatoQkalore.pr.gov.br Telefone: (43) 3453-1170 CNPJ Nº. 75.771.238/0001-10 Quinta-Feira, 29 de Janeiro de 2026 PÁGINA: 7 EDIÇÃO Nº: 522 PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉÊ ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 75.771.238/0001-10 FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 -mail: prefeitura(okatore.pr.gov.br PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO CEP 86920000. KaLORÉ- PR. 8 1º- O subsídio mensal dos Conselheiros será reajustado cada vez que houver reajuste no salário mínimo. 8 2º- Em nenhuma hipótese o subsídio mensal destinado aos membros do Conselho Tutelar será inferior ao ora estabelecido. 8 3º- O subsídio fixado não gera relação de emprego com a municipalidade.” Art. 3º, O artigo 47 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão realizadas, em regime regular, para todos os membros não licenciados, das 08h00min às 17h00min dos dias úteis. $ 1º - O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo serão tanto na sede do Conselho Tutelar como em qualquer local em que seja necessária a presença do conselheiro tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos às crianças e adolescentes; 8 2º - Haverá escala no horário de almoço; 8 3º - Plantão noturno das 17h00min às 08h00min; 8 4º - Plantão para atendimento especial nos finais de semana e feriados; 8 5º - Durante os dias úteis o atendimento presencial será prestado pelos 5 (cinco) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; 5 6º - O conselheiro tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, excetuando o exercício do magistério, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados; 8 7º - O conselheiro tutelar suplente que aceitar cobrir as licenças deverá permanecer atuando até que o titular retorne, não sendo possível deixar o cargo sem prévio aviso de no minimo 30 (trinta) dias.” Art. 5º. Ficam renumerados os parágrafos do artigo 34 da Lei nº 1.545/2024, em razão da inclusão do 82º, Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Washington Luiz da Silva Prefeito Municipal DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE KALORE De acordo com a Lei Municipal nº 1522/2023 de 06 de Dezembro de 2023. Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 - CEP - 86920-000 - Kaloré - PR E-mail: contato (Bkalore.pr.gov.br Telefone: (43) 3453-1170 CNPJ Nº. 75.771.238/0001-10 PÁGINA: 6 Quinta-Feira, 29 de Janeiro de 2026 EDIÇÃO Nº: 522 PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ ESTADO DO PARANA CNPJ: 75.771.238/0001-10 FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170 E br prefeitura(a kalore.pr.g ES, 267 — CENTRO - CEP 86920000 - KaLORÉ -PR. PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇ: LEI Nº 1.605/2026 DATA: 29 Janeiro de 2026 Súmula: Altera os artigos 18, 34, 40 e 47 da Lei Municipal nº 1.545/2024, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal, o Fundo Municipal e o Conselho Tutelar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE KALORÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI Art. 1º. O artigo 18 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de registro será formulado pelo candidato, em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital de Convocação, onde serão autuados e enviados à Comissão do Processo Eleitoral, para processamento. Parágrafo único. “O processo de habilitação e escolha dos candidatos observará os critérios e etapas definidos em edital próprio expedido pelo CMDCA, vedada a exigência de prova objetiva.” Art. 2º. O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar acrescido do seguinte 82º, renumerando-se os demais parágrafos: “gs 2º É possível, de forma excepcional, que a capacitação seja oferecida após a convocação de posse do conselheiro, desde que haja tempo hábil para sua realização, a fim de evitar lacuna na composição do colegiado.” Art. 3º. O artigo 40 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 40- O Conselheiro Tutelar titular fará jus a percepção de subsídio mensal mínimo de 1,6% do salário mínimo federal.