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norma nº 1605/2026

Tipo Lei
Número / Ano 1605 / 2026
Date 2026-01-29
EmentaAlteram os artigos 18, 34, 40 e 47 da Lei Municipal nº 1. 545/2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal, o Fundo Municipal e o Conselho Municipal Tutelar e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE KALORÉ
De acordo com a Lei Municipal nº 1522/2023 de 06 de Dezembro de 2023.
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 - CEP - 86920-000 - Kaloré - PR
E-mail: contatoQkalore.pr.gov.br
Telefone: (43) 3453-1170
CNPJ Nº. 75.771.238/0001-10
Quinta-Feira, 29 de Janeiro de 2026 PÁGINA: 7
EDIÇÃO Nº: 522
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉÊ
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
-mail: prefeitura(okatore.pr.gov.br
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇALVES, 267 — CENTRO CEP 86920000. KaLORÉ- PR.
8 1º- O subsídio mensal dos Conselheiros será reajustado cada vez que
houver reajuste no salário mínimo.
8 2º- Em nenhuma hipótese o subsídio mensal destinado aos membros
do Conselho Tutelar será inferior ao ora estabelecido.
8 3º- O subsídio fixado não gera relação de emprego com a
municipalidade.”
Art. 3º, O artigo 47 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 47. As atividades inerentes ao cargo de Conselheiro Tutelar serão
realizadas, em regime regular, para todos os membros não licenciados, das
08h00min às 17h00min dos dias úteis.
$ 1º - O atendimento ao público e o exercício das demais atribuições
inerentes ao cargo serão tanto na sede do Conselho Tutelar como em qualquer
local em que seja necessária a presença do conselheiro tutelar, como forma de
assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos às
crianças e adolescentes;
8 2º - Haverá escala no horário de almoço;
8 3º - Plantão noturno das 17h00min às 08h00min;
8 4º - Plantão para atendimento especial nos finais de semana e
feriados;
8 5º - Durante os dias úteis o atendimento presencial será prestado
pelos 5 (cinco) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
5 6º - O conselheiro tutelar estará sujeito a regime de dedicação
integral, excetuando o exercício do magistério, vedados quaisquer pagamentos
a título de horas extras ou assemelhados;
8 7º - O conselheiro tutelar suplente que aceitar cobrir as licenças
deverá permanecer atuando até que o titular retorne, não sendo possível
deixar o cargo sem prévio aviso de no minimo 30 (trinta) dias.”
Art. 5º. Ficam renumerados os parágrafos do artigo 34 da Lei nº
1.545/2024, em razão da inclusão do 82º,
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Washington Luiz da Silva
Prefeito Municipal
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE KALORE
De acordo com a Lei Municipal nº 1522/2023 de 06 de Dezembro de 2023.
Praça Francisco Lemes Gonçalves, 267 - CEP - 86920-000 - Kaloré - PR
E-mail: contato (Bkalore.pr.gov.br
Telefone: (43) 3453-1170
CNPJ Nº. 75.771.238/0001-10
PÁGINA: 6
Quinta-Feira, 29 de Janeiro de 2026 EDIÇÃO Nº: 522
PREFEITURA MUNICIPAL DE KALORÉ
ESTADO DO PARANA
CNPJ: 75.771.238/0001-10
FONE/FAX: (43) 3453-1410 / 1170
E br
prefeitura(a kalore.pr.g
ES, 267 — CENTRO - CEP 86920000 - KaLORÉ -PR.
PRAÇA FRANCISCO LEMES GONÇ:
LEI Nº 1.605/2026
DATA: 29 Janeiro de 2026
Súmula: Altera os artigos 18, 34, 40 e 47 da Lei Municipal nº
1.545/2024, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho
Municipal, o Fundo Municipal e o Conselho Tutelar, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE KALORÉ, no uso de suas
atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 227
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI
Art. 1º. O artigo 18 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 18. O pedido de registro será formulado pelo candidato, em
requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — CMDCA, devidamente instruído com todos os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital
de Convocação, onde serão autuados e enviados à Comissão do Processo
Eleitoral, para processamento.
Parágrafo único. “O processo de habilitação e escolha dos candidatos
observará os critérios e etapas definidos em edital próprio expedido pelo
CMDCA, vedada a exigência de prova objetiva.”
Art. 2º. O artigo 34 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
acrescido do seguinte 82º, renumerando-se os demais parágrafos:
“gs 2º É possível, de forma excepcional, que a capacitação seja
oferecida após a convocação de posse do conselheiro, desde que haja tempo
hábil para sua realização, a fim de evitar lacuna na composição do colegiado.”
Art. 3º. O artigo 40 da Lei Municipal nº 1.545/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 40- O Conselheiro Tutelar titular fará jus a percepção de
subsídio mensal mínimo de 1,6% do salário mínimo federal.

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