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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-11-17
EmentaInsere dispositivo na Lei nº 3.708, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o sistema viário municipal, regulamenta as restrições de utilização das faixas de domínio de rodovias e dá outras providências.
native_id10774

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-30 Aprovado — Encaminhado o ofício 840/2023, informando a aprovação do projeto.
2023-11-29 Aprovado — Projeto Aprovado em 1ª e 2ª Discussão por unanimidade dos votos em Sessão Ordinária do dia 28/11/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Marco Bortoletto.
2023-11-24 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do Dia de 28/11/2023.
2023-11-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-29T09:55:58.638045-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Dados
Básicos
Interessados (5 no máximo)
Assuntos
Informações
Localização
Tramitações Recentes (5
últimas)
CONSULTIVO COMUM
NUP: 50000.020449/2019-81
Tipo: PROCESSO
Abertura: 23/04/2019 00:00
Volume(s): 1
Fase Atual: CORRENTE
Classificação:
LEGISLAÇÃO NORMAS, REGULAMENTAÇÕES, DIRETRIZES, ESTATUTOS,
REGULAMENTOS, PROCEDIMENTOS, ESTUDOS E/OU DECISÕES DE CARÁTER
GERAL (020.1)
Espécie: CONSULTIVO COMUM
Procedência: CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA￾CONJUR/MINFRA
Meio: ELETRÔNICO
Valor: R$ 0,00
Restrição de
Acesso: NÃO
Acesso Internet: NÃO
Vinculações: 50000.020449/2019-81 (PRINCIPAL)
50612.000871/2018-31 (REMISSÃO)
Nome Modalidade Representado
AGU
DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REQUERENTE (PÓLO ATIVO) NÃO
Nome Principal
NORMATIZAÇÕES (21789) SIM
Título: POLITICAS DE TRANSPORTES
Descrição:
Outro Número:
Setor Atual: ARQUIVO (CONJUR-MT)
Localizador:
Origem Destino Recebido
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO AMBIENTAL E DESAPROPRIAÇÕES
NOTA TÉCNICA Nº 7/2019/SGAD/SE
Brasília, 23 de abril de 2019.
PROCESSO Nº 50000.020449/2019-81
INTERESSADO: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
1. ASSUNTO
1.1. Faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovias, em
consonância à Lei 6.766/79. Interpretação.
2. REFERÊNCIAS
2.1. Constituição Federal de 1988.
2.2. Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
2.3. Norma de Desapropriação 80-EG-000F-91-0001 2ª Revisão, de 06/04/2016: VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
2.4. Manual de Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de
Rodovias Federais e Outros Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes – DNIT. Brasília, 2008.
2.5. Diretrizes básicas para desapropriação. Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT. Rio de Janeiro: IPR, 2011.
3. SITUAÇÃO-PROBLEMA
3.1. A faixa não edificável estabelecida no Inciso III do Art. 4º, da Lei 6.766, de 19 de
dezembro de 1.979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências,
completará neste ano 40 anos e, apesar do tempo decorrido, ainda persistem entendimentos em
vários gradientes quanto ao seu propósito, à aplicabilidade, à responsabilidade pela ampliação,
fiscalização e manutenção, à forma de delimitação Msica, à abrangência, dentre outras dúvidas
interpretativas da Lei.
3.2. Atenta-se que até o presente momento, não é incomum se verificar certa confusão
entre a quase octogenária lei da desapropriação por uOlidade pública, estabelecida pelo Decreto-Lei
3.365, de 21 de junho de 1941, e a área não edificável. Dúvida facilmente saneável, entretanto,
perduram situações conflituosas nas quais a aplicação do insOtuto da desapropriação apresenta
interface com o da faixa não edificável, por exemplo, em desapropriações nos quais existem
edificações erigidas na faixa não edificável ou quando a faixa não edificável alterada pela ampliação
da faixa de domínio estabelece à edificação outrora regular, uma situação de irregularidade, dentre
outras, nos quais os procedimentos e entendimentos jurídicos entre as vinculadas desta Pasta não
estão pacificados.
3.3. Nesta lógica, a presente nota técnica propõe uma agenda proposiOva a ser
encaminhada à Consultoria Jurídica, no senOdo de uniformizar entendimentos, considerando-se que,
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todos os requisitos urbanísOcos para loteamentos estabelecidos pela Lei 6.766/1979, referem-se
exclusivamente ao próprio município, e não ao ente que possui a jurisdição sobre a rodovia ou
ferrovia, que por questões técnicas viárias ou por segurança de usuários ou confrontantes pode
recorrer ao instituto da desapropriação.
4. SUMÁRIO EXECUTIVO
4.1. De início, cabe salientar a diferença nevrálgica entre a faixa de domínio e a faixa não
edificável, sendo que para a faixa de domínio, verificam-se alguns conceitos definidos em publicações
do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da VALEC Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A, dispostas a seguir.
“Faixa de domínio: a base sica sobre a qual assenta uma via, constuída pela(s) pista(s) de
rolamento, linha(s) ferroviária(s), canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa
lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais
ou da faixa do recuo. “(Destaque nosso) (DNIT. Diretrizes básicas para desapropriação. Rio de
Janeiro: IPR, 2011)
“Faixa de domínio: terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se localizam
as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua
expansão. Nota: a largura e locação da Faixa de Domínio para desapropriação serão delimitadas
pelo projeto do empreendimento. Qualquer alteração da Faixa de Domínio só poderá ser realizada
pela área técnica, Superintendência de Projeto – SUPRO. “(Destaque nosso) (VALEC. Norma de
Desapropriação – Faixa de domínio: procedimentos para desapropriação. Aprovada a parOr de
06/04/2016)
4.2. Quanto ao conceito de área não edificável, pode-se verificar o constante no Manual de
Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de Rodovias Federais e
Outros Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT:
"Área non-aedificandi: Área em que não é permi!do erguer edificações, conforme Lei nº. 6.766,
de 19/12/79." (Destaque nosso) (Definição do Manual de Procedimentos para a Permissão
Especial de Uso das Faixas de Domínio de Rodovias Federais e Outros Bens Públicos sob Jurisdição
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. – Brasília, 2008.)
4.3. Busca-se ainda o conceito na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo
Urbano e dá outras Providências e estabelece no seu Capítulo II – Dos Requisitos Urbanís4cos para
Loteamento, Art. 4º, que os loteamentos deverão atender, dentre outros, o seguinte requisito:
"III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;" (Destaque nosso) (Redação dada pela Lei
nº 10.932, de 2004)
4.4. Ao longo do tempo foi sendo consolidado um entendimento equivocado de que o órgão
com jurisdição sobre a rodovia ou ferrovia possui responsabilidade de fiscalização e manutenção da
regularidade do espaço urbano dessas áreas não edificáveis localizadas ao longo e conUguas às
faixas de domínio, estabelecidas pela supracitada lei, no qual se propõe uma reanálise.
4.5. Desde o início da vigência da Lei 6.766/1979, as diversas estruturas e denominações
dos órgãos responsáveis pela implantação das rodovias federais e ferrovias no país, hoje
representados pelo Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, têm enfrentado diariamente o
desafio de fiscalizar a integridade destas áreas não edificáveis, sem a comprovação da finalidade
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práOca para a infraestrutura de transportes ou para os seus usuários. Adiciona-se a isto, a restrita
legiOmidade por parte dos entes que possuem jurisdição sobre a via, em embargar, restringir ou
demolir as edificações em áreas majoritariamente parOculares, ainda mais se houver ato formal de
autorização de construção emitido pelo município.
4.6. O mérito e a importância da Lei nº 6.766/79 em estabelecer requisitos urbanísOcos
mínimos e gerais para loteamentos visa à promoção, dentre outros, da funcionalidade, salubridade,
conforto e ordenamento urbanísOco, tanto ao longo das águas correntes e dormentes, como também
ao longo das faixas de domínio das rodovias e ferrovias, bem como de outros requisitos, como por
exemplo, a área mínima dos lotes ou áreas destinadas a sistemas de circulação.
4.7. Acresce-se às dificuldades advindas da Lei nº 6.766/79, os efeitos jurídicos das
desapropriações, que se misturam, notadamente visíveis, em novos empreendimentos de
infraestrutura que demandem de desapropriação devido à ampliação da faixa de domínio como, por
exemplo, a eventual indenização de benfeitorias que se encontram na atual faixa não edificável, ou
mesmo, daquelas que passam ser consideradas como irregulares, pois foram imputadas as restrições
administraOvas de construir, advindas da desapropriação. Não se esgotam os casos, nos quais a
resolução individualizada e discricionária, associada às atribuições e competências de cada vinculada,
expõe negaOvamente contra o órgão execuOvo central, por estabelecer inúmeros pesos para uma
mesma medida.
4.8. Adicionalmente, importa salientar que o referenciado inciso III, do Art. 4º, estabelece a
possibilidade de ampliação da largura de 15 metros da faixa não edificável, nos casos de legislação
específica, por exemplo, de uma lei municipal. Neste cenário, de possibilidades de ampliação da faixa
de domínio, associado a grande malha rodoviária e ferroviária federal, que ultrapassa os 100 mil
quilômetros, que para critérios de fiscalização deve ser duplicado, e considerando-se que estas
infraestruturas atravessam milhares de municípios brasileiros, é fato, que a atribuição das
responsabilidades por manter regular este requisito urbanísOco variável ao Ministério da
Infraestrutura e suas vinculadas, é no mínimo, inconcebível.
4.9. O Congresso Nacional, observando as inúmeras controvérsias na condução destas
questões, vem propondo alguns projetos de lei com alterações na Lei 6.766/1979, justamente no
arOgo que trata da faixa não edificável. Dentre estes projetos, pode-se destacar o PLC 26/2018 (PLC
5851/2013 na origem), o PLC 9817/2018, o PL 3085/2015, o PLS 66/2014 e o PLS 408/2012. Os
projetos de lei propostos estão atualmente arquivados em sua maioria, com exceção do PLC 26/2018,
que se encontra com relatório aprovado e publicado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura e
com relatório elaborado e aguardando pauta na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
4.10. Questão relevante quanto aos projetos de lei supramencionados, é observar o tempo
decorrido desde o primeiro, o PLC 5851/2013, até o momento presente. Ou seja, nota-se que a
questão se mantém controversa nas casas legislaOvas há vários anos, o quê denota a complexidade
da matéria e múltiplos entendimentos.
5. ANÁLISE
5.1. Inicialmente, cabe trazer o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e estabelece que o
primeiro artigo do texto de uma lei deve indicar o seu objeto e o respectivo âmbito de aplicação.
5.2. Neste sentido, cabe transcrever o 1º Art da Lei 6.766/79:
"1o
. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.”
5.3. Percebe-se, assim, que, ao indicar o objeto e âmbito de aplicação da Lei nº 6.766/1979,
o art. 1º em momento algum impõe o seu alcance às áreas rurais, de modo que esta conclusão em
sentido contrário, s.m.j., demonstra uma extrapolação do próprio sentido da lei.
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5.4. Na sequência, destaca-se no Capítulo II, Dos Requisitos UrbanísOcos para Loteamento,
Art. 4º:
"4o
. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:"
(...)
“III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica;” (Redação dada pela Lei nº 10.932, de
2004)
5.5. Depreende-se, portanto, que os Requisitos UrbanísOcos estabelecidos para novos
parcelamentos do solo urbano buscam evitar dano ao meio ambiente, a promoção da ordem
urbanística e proteção da paisagem urbana, dentre outros, conforme demonstram os demais requisitos
deste Art.4º:
“I - as áreas desnadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e
comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se desnar a urbanização específica ou edificação
de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de
2004)
IV - as vias de loteamento deverão arcular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.”
5.6. Pelo exposto, o inciso III estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima da faixa não
edificável de 15 (quinze) metros de cada lado das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias e
permite que em casos de legislação específica, esta faixa possa sem ampliada. Neste raciocínio, fica
visível a intenção do legislador em possibilitar ao município, por legislação específica, ampliar a
restrição administrativa mínima imposta por esta Lei.
5.7. De tal sorte que apenas cabe ao município à execução da políOca urbana (Art. 182 da
CF/1988), neste senOdo, qualquer flexibilização da faixa não edificável prevista na lei federal
6.766/1979, deve ser tratada no plano diretor e nas leis de uso e ocupação do solo do município, uma
vez que a referida faixa não edificável configura-se elemento urbanísOco a ser regulamentado pelo
local.
5.8. Não se verifica na referida Lei, qualquer menção à atribuição de responsabilidades de
fiscalização pelos órgãos ou detentores que possuem jurisdição sobre as rodovias e ferrovias, quanto
à regularidade do atendimento a essa restrição administraOva, o que se segue em achados jurídicos
diversos, e às vezes, contraditórios, mas, sem se debruçar sobre a responsabilidade municipal em
estabelecer este requisito mínimo quando dos parcelamentos dos solos urbanos e pelo zelo da
regularidade da restrição administraOva de construção de, no mínimo, 15 metros ao longo das faixas
de domínio de rodovias e ferrovias.
5.9. Atenta-se que cada um dos termos “faixas de domínio”, “rodovias” e “ferrovias” são
apresentados uma única vez e apenas no citado inciso III, do Art. 4º, denotando uma clara
extrapolação de entendimento no senOdo de atribuir a responsabilidade ao ente que possui jurisdição
sobre a via. A conOnuidade deste incorreto raciocínio permite o seguinte quesOonamento: A qual ente
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caberia à fiscalização das faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes?
5.10. Segundo a ConsOtuição Federal de 1988, em seu arOgo 30, inciso VIII, compete aos
municípios:
"VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;"
5.11. No artigo 182, a Constituição reforça esta questão, estabelecendo o que segue:
"Art. 182. A políca de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objevo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da políca de desenvolvimento e de expansão
urbana."
5.12. Pelo exposto, fica claro que o município é o executor da políOca de desenvolvimento
urbano, incluindo a gestão territorial e a definição dos requisitos para parcelamento do solo urbano e,
neste último caso, também pela observância quanto à faixa não edificável prevista ao longo das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias.
5.13. Em áreas urbanas densamente povoadas, como nas metrópoles urbanas que são
cortadas por rodovias federais, como a Via Dutra (BR-116), por exemplo, fica praOcamente inviável
que os órgãos responsáveis pela fiscalização das faixas de domínio sejam onerados pela fiscalização
das construções irregulares nas faixas não edificáveis, que não fazem parte do aOvo imobiliário
federal.
5.14. Na práOca, os municípios recorrentemente aprovam planos diretores, regulamentam o
uso e ocupação do solo urbano e emitem alvarás de construção sem levar em consideração a reserva
da faixa não-edificável a ser aplicada em função das rodovias e ferrovias inseridas nos limites
municipais.
5.15. Especificamente sobre a autorização de novas construções, algumas decisões judiciais
vão no senOdo de que pelo princípio da isonomia e razoabilidade, não caberia negar tal autorização,
visto que muitas vezes na mesma localidade encontram-se inúmeras edificações na faixa não
edificável em situações irregulares similares.
5.16. Tal realidade, por um lado onera substancialmente os órgãos que exercem diretamente
a jurisdição sobre os trechos rodoviários e ferroviários, bem como os parceiros privados que assumem
esses trechos por meio de contratos de concessão. Por outro, prejudica milhares de cidadãos que,
mesmo tendo exercido seu direito de construir mediante autorização regularmente emiOda pelo poder
público municipal, passam a ser noOficados ou inOmados de uma ação demolitória. Em suma, as
inúmeras ações demolitórias ajuizadas por entes com jurisdição sobre as vias inundam o judiciário,
geram altos custos para o erário público e estabelecem recorrentes situações de insegurança na
sociedade como um todo.
5.17. No caso das concessões rodoviárias, a maioria dos contratos traz como obrigação
contratual da concessionária, zelar pelas áreas da faixa de domínio. Alguns contratos incluem
também a obrigação de zelo pelas áreas não edificáveis. Ou seja, os contratos das concessões são
díspares em relação às obrigações da faixa não edificante, verificando-se ainda, que em alguns, não
há obrigatoriedade por parte da concessionária de ingressar com a ação demolitória, mas sim
comunicar a situação à ANTT, como é o caso da ECO 101, CRT, ECOSUL, dentre outras.
5.18. Em Itapema-SC, por exemplo, a Concessionária Arteris Litoral Sul, responsável
Nota Técnica 7 (1529951) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 5
Em Itapema-SC, por exemplo, a Concessionária Arteris Litoral Sul, responsável
contratualmente por zelar pelas faixas de domínio e áreas não edificáveis em trecho concedido da BR￾101, destacou em oMcio protocolado à ANTT, que as ações judiciais “ vêm tendo deferimentos disntos
para situações semelhantes, baseados na interpretação de cada juiz, onde em alguns casos é solicitada
a remoção da área ‘non aedificandi’ e em outros é permida a permanência das edificações, causando
uma situação conflitante, senão injusta.”
5.19. Em alguns casos, a justiça decidiu que a área não edificável não está incluída no “rol de
bens ou direitos da Concessionária, de forma que não há possibilidade da Concessionária exigir o
respeito aos preceitos de não edificação de que trata a Lei 6.766/1979, argo 4º, inciso III, já que não
houve transferência da titularidade do direito de exigir o cumprimento da limitação de construção”.
5.20. Sobre indenizações, cabe mencionar trecho do Recurso Especial nº 750.050-SC do
Supremo Tribunal de Justiça – STJ, Ministro Luiz Fux , :
“A indenização pela limitação administrava advinda da criação de área non aedificandi, prevista
no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, somente é devida se imposta sobre imóvel urbano e desde que
fique demonstrado o prejuízo ao proprietário da área.”(Destaque nosso)
5.21. De um lado, temos o entendimento, não pacificado, a respeito da necessidade de
definição do responsável pela fiscalização da faixa não edificável. De outro, ao tratarmos casos
concretos de desapropriação verificamos significaOvas divergências sobre o que é ou não passível de
indenização na faixa não-edificável. Tais divergências recorrentemente levam a uma orientação de
que a análise deve ser realizada “caso a caso”.
5.22. Ora, considerando que empreendimentos de infraestrutura com caracterísOcas lineares,
como é o caso dos rodoviários e ferroviários, comumente exigem centenas e até milhares de
desapropriações, a opção por tratar “caso a caso” representa uma grande perda de escala na
execução desses procedimentos, ocasionando atrasos e retrabalho significativos.
5.23. Ademais, mulOplicidade de entendimentos e procedimentos para lidar com tais
situações fragiliza o posicionamento dos órgãos executores perante o judiciário e os órgãos de
controle.
5.24. Tendo em vista os recorrentes casos e dúvidas à forma de atuação nas faixas não
edificáveis, a Subsecretaria de Gestão Ambiental – SGAD demandou informações e realizou reunião
(SEI nº 1529951) com as demais áreas técnicas do Ministério da Infraestrutura, com experOse no
tema, sendo eles: a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres – SNTT, o Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes – DNIT, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a
VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, consagrando-se um consenso, no senOdo de que a
gestão da faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovias extrapola a
competência dos órgãos com jurisdição sobre a via, quando estaduais ou da União, e de que a
obrigação pela ampliação e zelo da faixa não edificável, neste caso, é cabível apenas ao próprio
município.
5.25. Com base em casos concretos enfrentados pelas vinculadas desta Pasta, busca-se o
estabelecimento de entendimento jurídico uníssono, se possível por meio de um Parecer Vinculante da
Advocacia Geral de União, com esclarecimentos sobre os temas relacionados a seguir:
I - Exclusiva competência e responsabilidade municipal para fiscalizar e
manter íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de rodovias e
ferrovias, bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não
edificável e para definir as áreas destinadas a fins urbanos;
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Novamente, entende-se que não cabe ao Ministério da Infraestrutura, vinculadas e
concessionárias, a fiscalização da faixa não edificável ao longo da faixa de domínio
de rodovias e ferrovias e sim, trata-se de uma competência municipal, consoante o
disposto na CF/1988.
Cabe trazer entendimentos da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, o Estatuto da
Cidade, que é clara ao estabelecer as competências municipais no ordenamento
integral de seu território, ou seja, nas áreas urbanas, de expansão urbana e rurais.
"Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana."
(...)
"§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo."
"Art. 28. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser
exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante
contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área
edificável e a área do terreno.
§ 2º O plano diretor poderá fixar coeficiente de aproveitamento básico único para
toda a zona urbana ou diferenciado para áreas específicas dentro da zona urbana.
§ 3º O plano diretor definirá os limites máximos a serem angidos pelos coeficientes
de aproveitamento, considerando a proporcionalidade entre a infra-estrutura
existente e o aumento de densidade esperado em cada área."
"Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permida alteração
de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário."
"Art. 32. Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área
para aplicação de operações consorciadas."
(...)
"2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e caracteríscas de parcelamento, uso e ocupação do
solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente.
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a
redução de impactos ambientais, e que comprovem a ulização, nas construções e
uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e
economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a
serem contempladas. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)"
"Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:"
Nota Técnica 7 (1529951) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 7
(...)
"V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou avidades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional."
II - Uniformização de procedimentos relacionados à faixa não-edificável a
serem observados nos processos de desapropriação e eventuais indenizações;
A alteração da largura da faixa de domínio não pressupõe, necessariamente, o
deslocamento tácito da faixa não edificável, ou seja, a restrição de construir não
pode ser vinculada à desapropriação para fins de uOlidade pública. Desta forma, fica
claro que não havendo alteração nos limites das áreas não edificáveis, não se
vislumbra o estabelecimento de situações de irregularidade para edificações outrora
regulares. Por outro lado, novamente traz-se aqui a entendimento de que o ente
municipal, enquanto executor da políOca urbana e legislador dos requisitos
urbanísOcos pode, e deve, estabelecer os limites das áreas com restrições para
construções, no que couber.
III - Entendimentos quanto à responsabilidade do ente com jurisdição sobre
a rodovia e/ou ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira Gsica de
divisa pelo confrontante da faixa de domínio;
É obrigação do ente com a jurisdição sobre a rodovia ou ferrovia, de acordo com os
seus normaOvos próprios, a implantação e manutenção de barreira Msica consOtuída
geralmente por cerca delimitadora de divisa entre a faixa de domínio e o terreno
confrontante.
Por cerca, por exemplo, o DNIT adota como definição o transcrito abaixo:
"3.1 Cercas
Disposivos de segurança para vedação e delimitação da faixa de domínio, constuídos de fios de
arame farpado, apoiados em suportes rígidos e fixos no solo." (Norma DNIT 099/2009 – ES)
A adoção de barreiras disOntas daquelas normaOzadas pelo ente com jurisdição
sobre a via pode ser praOcada, desde que autorizada pelo órgão jurisdicional
competente, ressaltando que a responsabilidade pela construção e manutenção do
disposiOvo empregado fica a cargo do confrontante da faixa de domínio, o qual
poderá também ser responsabilizado, civil e ou criminalmente, por eventuais danos
causados pelo dispositivo adotado.
IV - Definição de regras de transição de ações administra4vas e demolitórias
em curso ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura, vinculadas e
concessionárias, no caso de reconhecimento da atribuição municipal de
fiscalização das áreas não edificáveis dada pelo inciso III, do Art. 4º, da Lei
6.766/79.
Nota Técnica 7 (1529951) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 8
No caso de reconhecimento da atribuição da responsabilidade municipal pela
fiscalização e manutenção da faixa não edificável, evidencia-se o desinteresse do
Ministério da Infraestrutura, vinculadas e concessionárias em dar conOnuidade das
ações administraOvas e judiciais, solicitando-se a sua formal desistência das ações
demolitórias.
6. CONCLUSÃO
6.1. Importa raOficar o entendimento de que a faixa de domínio não se confunde com a faixa
não edificável, sendo que a primeira consiste em toda a área no qual se assenta a rodovia consOtuída
pelas pistas de rolamento, disposiOvos e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que
separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, enquanto que a não edificável,
conforme o Art. 4º da Lei 6.766/79 perfaz-se de requisitos urbanísOcos para fins de novos
parcelamentos urbanos, a fim de promover a qualidade ambiental e ordenamento do solo urbano.
6.2. A mulOplicidade de níveis de gestão das informações municipais pelo Brasil,
principalmente na temáOca de ordenamento territorial, evidencia a complexidade na tomada de
decisão baseada na referência da data de construção, ou seja, anterior ou posterior ao advento da Lei
6.766/79, como base para o ingresso de uma ação demolitória.
6.3. Tendo em vista os recorrentes enfrentamentos por parte do Ministério da Infraestrutura
e de suas vinculadas quanto à forma de atuação nas faixas não edificáveis, não simplesmente em
relação a sua regularidade, mas, também, em relação aos direitos dos cidadãos, propõe-se a
consideração de um parecer vinculante da Advocacia Geral de União, que ulOme o entendimento de
que esta responsabilidade pela ampliação da largura, fiscalização e manutenção da faixa não
edificável é do próprio município, por questões de competência específica municipal em promover o
seu próprio ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano, estabelecido pelo Inciso VIII, do Artigo 30 da Carta Magna.
6.4. Em caráter prospecOvo, nos projetos de parcelamento do solo urbano a serem
aprovados pelo ente municipal, pelo princípio da razoabilidade, tornam-se facUveis a ampliação da
faixa não edificável e a sua adequada fiscalização.
6.5. Desta feita, considerando-se a análise supra, s.m.j, cabe ao município a
responsabilidade por legislar, fiscalizar e manter a faixa não edificável no seu próprio município.
6.6. Cabe a unificação de procedimentos entre todas as vinculadas do Ministério da
infraestrutura, a fim de reduzir a subjeOvidade e discricionariedade das decisões pontuais do caso a
caso e o necessário estabelecimento da transiOvidade das ações administraOvas e ou judiciais ora
impetradas pelos entes que possuem jurisdição sobre as rodovias e ferrovias.
6.7. Por úlOmo, não se esgota a discussão sendo que a proposição de alteração do art. 4º da
Lei nº 6.766/79 segue pelo PLC 26/2018, em paralelo e em consonância aos entendimentos desta
Nota técnica.
6.8. Ante o exposto, sugere-se o envio dos autos à Consultoria Jurídica vinculada ao
Ministério da Infraestrutura, com vistas à elaboração de um entendimento uniforme voltado à pasta e
suas vinculadas, contemplando o conteúdo mínimo disposto no item 5.25 da presente nota, quais
sejam: 
I - Exclusiva competência e responsabilidade municipal para fiscalizar e manter
íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de rodovias e ferrovias,
bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para
definir as áreas destinadas a fins urbanos;
II - Uniformização de procedimentos relacionados à faixa não-edificável a serem
Nota Técnica 7 (1529951) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 9
observados nos processos de desapropriação e eventuais indenizações;
III - Entendimentos quanto à responsabilidade do ente com jurisdição sobre a
rodovia e/ou ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira Msica de divisa
pelo confrontante da faixa de domínio;
IV - Definição de regras de transição de ações administraOvas e demolitórias em
curso ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura, vinculadas e concessionárias, no
caso de reconhecimento da atribuição municipal de fiscalização das áreas não
edificáveis dada pelo inciso III, do Art. 4º, da Lei 6.766/79.
Documento assinado eletronicamente por Renata Helena da Silva, Analista de Infraestrutura,
em 26/04/2019, às 16:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso
V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por George Yun, Coordenador, em 26/04/2019, às 17:49,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº
446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Marques dos Santos Silva, Gerente de
Projeto, em 26/04/2019, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
1529951 e o código CRC D87687AE.
Referência: Processo nº 50000.020449/2019-81 SEI nº 1529951
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Telefone: (61) 2029-7090 - www.infraestrutura.gov.br
Nota Técnica 7 (1529951) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 10
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Lista/Listagem de Presença Reunião (1540273) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 11
Compilação parcial de pareceres sobre faixa não-edificável 
Processos ANTT 
Situação Localização Data 
(decrescente) 
Autor - Documento Considerações e Posicionamentos 
Solicitação de 
liberação de 
obra em faixa 
não- edificável 
BR-101/SC 10/2013 PF-ANTT 
Parecer n º 1560-3.4.1.2/2013 
Apresenta não objeção à continuidade da obra, devido aos princípios da 
isonomia e da razoabilidade,existem construções próximas e em 
situações similares. 
Existência de 
edificação em 
área não 
edificável. 
BR-101/SC 08/10/2013 PF-ANTT 
Parecer nº 1728 -
3.4.1.2/2013/PF￾ANTT/PGF/AGU 
Entende que pelo princípio da isonomia, não se pode dar “tratamento 
diferenciado à parte interessada, mesmo que o registro de alguns dos 
imóveis aonde será implementada a construção seja posterior a Lei nº 
6766/1979, uma vez que todas as demais construções da localidade se 
encontram em situação idêntica à requerente”. 
(...) 
Leva em conta também que o fator histórico e a característica urbana da 
localidade impõem a necessidade de tratamento isonômico ao presente 
caso, não podendo haver abordagem desigual em situações idênticas. 
Análise de 
construções 
urbanas 
próximas à 
rodovia 
BR-101/SC 18/03/2010 Procuradoria Geral do 
Município de Itapema 
Parecer 270/PGM/2010 
Considerando o fator histórico e as violações das características urbanas 
da cidade causadas pela rodovia, pelos princípios de isonomia, legalidade 
e direito fundamental à propriedade, o parecer opina pela possibilidade 
de construção nas áreas. 
Sugere que os proprietários assumam a responsabilidade por quaisquer 
atos ou omissões decorrentes da construção em relação a terceiros, em 
especial à União, incluindo suas concessionárias de serviços públicos. 
Embargo de obra 
em área não 
edificável 
BR-101/SC 07/11/2002 Sentença Proferida na Justiça 
Federal (Mandado de 
segurança nº 
2002.72.00.01.2041-0)
Decisão proferida antes da concessão deste trecho da rodovia (2008). 
Remete à decisão de 11/11/11/1998, Tribunal - Quarta Região - Apelação 
Cível, SC : 
- o DNER não tem competência para estabelecer limitação administrativa, 
sendo essa competência do Ministério dos Transportes; 
- a Lei 6.766/1979 determina a faixa non aedificandi de 15 metros nos 
casos de fracionamentos do solo por loteamentos, o que não é o caso dos 
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 12
autos; 
- na área onde se situa o imóvel, a maioria dos edifícios estão situados 
sobre a faixa de domínio. 
Conclui pela suspensão do embargo da obra. 
Embargo de obra 
em área não 
edificável 
BR-101/SC 21/05/2003 Acórdão proferido pelo STJ 
Recurso especial nº 625.445-
SC (2003/0238185-6)
(refere-se ao mesmo caso 
acima) 
Trata-se de recurso da União contra a suspensão da obra supracitada na 
decisão acima. O ministro relator entendeu que não cabia recurso, ou 
seja, manteve-se a suspensão do embargo da obra. 
Ocupação em 
área não 
edificável 
Rodovias 
federais 
concedidas 
no estado 
do Rio de 
Janeiro 
BR-040/RJ
BR-116/RJ 
2008 Procuradoria Geral ANTT 
Parecer/ANTT/PRG 
RLL/nº 0410-3.4.1.2/2008 
O parecer entende que "a questão social e a "Teoria do fato consumado 
PROVOCADO" devem ser analisados CASO A CASO pela Superintendência 
competente, sendo certo que a regra é a de que toda e qualquer 
construção realizada em desarmonia com as normas concernentes a área 
"non aedificandi" deve ser desfeita e a exceção, que deve ser 
(com)provada, CASO A CASO, diz respeito a manutenção de uma 
construção feita ao arrepio da legislação". 
Sobre a competência da ANTT em ajuizar ação demolitória por invasão da 
faixa não edificante, o parecer entende a agência possui tal competência 
e que o pedido de ação demolitória restringe-se ao descumprimento de 
uma limitação administrativa e não atinge o direito de propriedade. No 
caso de rodovias concedidas, o parecer opina que cabe a fiscalização pela 
ANTT, incluindo o zelo pela segurança de seus ocupantes e afetados, 
direta e indiretamente. Entende, ainda, ser concorrente entre União, 
Estados, DF e Municípios, a competência sobre normas urbanísticas. 
Conclui que a ANTT pode não apenas propor ações contra os 
responsáveis pelas obras /edificações, como também pode propor ações 
para obrigar a municipalidade a realizar efetivamente o poder de polícia 
sobre estas áreas. Pode, ainda, a ANTT atuar como assistente 
litisconsorcial da Concessionária, no caso dessa última ajuizar ação 
demolitória. A ANTT pode, em nome da União, exigir aministrativamente, 
que os municípios cumpram tal obrigação. No caso das municipalidades 
não cumprirem este dever, pode-se ajuizar ação cominatória e ainda, de 
improbidade administrativa, pelo descumprimento de um fazer 
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 13
obrigatório trazido pela Lei. Caso similar incorre ao DNIT, no caso de 
rodovias não concedidas. 
Legitimidade da 
ANTT em ajuizar 
ação demolitória 
por invasão da 
faixa não 
edificante. 
BR-040 2003 Procuradoria ANTT RJ 
Parecer ANTT/PG/TKQ/nº 
0478-4.3.10/2003 
O parecer entende que a concessionária tem apenas o dever de 
colaboração, não podendo executar atos materiais e ou judiciais contra o 
particular na área não edificante. A responsabilidade por estas medidas 
seria da ANTT, mas reconhece como atribuição compartilhada, em 
especial quanto aos Municípios. As medidas extremas de demolição 
devem ter decisão conjunta com os demais entes interessados, 
atendendo-se os princípios da razoabilidade e proporcionabilidade. 
Entende que não basta apenas a existência da ocupação em área 
irregular para justificar a atuação da ANTT, é importante avaliar também 
a questão da segurança e o potencial de expansão da rodovia. No caso de 
se constatar que a edificação afeta a segurança da rodovia ou se encontra 
dentro do Plano de Exploração da Rodovia, o parecer sugere que se deve 
oficiar o Município para que este adote as providências no âmbito de sua 
competência. 
Construção 
irregular em 
área não 
edificável, 
competência da 
ANTT em atuar 
na área 
BR-040/RJ 25/08/2004 Procuradoria ANTT 
Parecer/ANTT/PRG/KBB/0306-
1.2.1.3/2004 
A ANTT é entidade competente para fiscalizar e reprimir aqueles que 
constroem em áreas de faixa de domínio e área não edificável – essa 
atribuição é compartilhada com outros entes, notadamente municípios, 
conforme o caso. 
O concessionário deve cooperar na fiscalização em área não edificável, 
mas não pode embargar a obra, seja administrativa ou judicalmente. Na 
faixa de domínio, o delegatário pode adotar as medidas judiciais cabíveis. 
A decisão de se demolir ou não construções consolidadas deve ser 
tomada pela ANTT, sempre se atendo aos interesses públicos, aplicando￾se a razoabilidade e a proporcionalidade. 
Em relação à autorização de obras novas, em hipótese alguma devem ser 
autorizadas. 
Análise técnica 
do Projeto de Lei 
nº 9.817/2018 
- 2018 ANTT 
Gerência de Projetos de 
Rodovias 
NOTA TÉCNICA Nº 
O referido PL propõe a redução da faixa não edificável. 
Conclusões da NT: 
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 14
/2018/GEPRO/SUINF a. Restrições de uso nas áreas de particulares (faixa não edificável) e 
impostas por meio de Lei Federal não se coadunam com as 
realidades de campo nas rodovias federais; 
b. Tais restrições, na maioria dos casos, não trazem necessariamente a 
segurança e/ou salubridade esperadas, mostrando-se inócuas ou 
incompatíveis com a realidade local; 
c. A definição dos recuos de segurança, dada a heterogeneidade das 
vias, dos imóveis e das localidades, devem ser definidos, caso a caso, 
por meio de critérios técnicos que definam a segurança e 
salubridade reais necessárias, impactando o mínimo possível nas 
áreas que margeiam a rodovia; estes critérios são levados em 
consideração quanto da implementação das larguras da faixa de 
domínio; 
d. Não há dados ou estudos que comprovem a eficiência na 
aplicabilidade de tal dispositivo; na prática, o que se evidencia, são 
situações geradoras de conflitos entre a poder público e o particular, 
notadamente pelos inúmeros casos de notificações ou demandas 
judiciais que o agente fiscalizador se obriga a fazer sem um 
propósito técnico evidente; 
e. A faixa de domínio da rodovia, definida caso a caso, por meio de 
critérios técnicos, já supre na maioria dos casos a “funcionalidade” 
da faixa não edificável, primando-se, dentre outros critérios, pela 
segurança e salubridade dos usuários e lindeiros à rodovia; 
f. Lei Federal nº 10.257/2001 atribui aos municípios o poder de 
regulamentar critérios de ordenamento territorial, estando o 
assunto resguardado por meio deste dispositivo legal; por ser mais 
flexível, alinha-se melhor com as diretrizes dos projetos rodoviários, 
uma vez que situação poderá ser analisada tecnicamente caso a 
caso; 
(...) 
a. Entendemos que a simples redução da faixa não edificável 
apenas mitiga alguns problemas. Somos favoráveis à revogação 
dos artigos definidores da faixa não edificável ao longo das 
rodovias federais. 
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 15
Indenização em 
áreas não￾edificáveis 
- 1961 TJSP – 13/12/1961 “Não são indenizáveis as faixas de segurança estabelecidas às margens 
das rodovias: trata-se de uma limitação administrativa, de uma restrição 
geral e de interesse coletivo.”
(...) apresenta limitação administrativa ao direito de propriedade, 
estabelecida por lei ou regulamento administrativo. 
Indenização em 
áreas não￾edificáveis 
- 1961 TJSP – 13/12/1961 “Não são indenizáveis as faixas de segurança estabelecidas às margens 
das rodovias: trata-se de uma limitação administrativa, de uma restrição 
geral e de interesse coletivo.”
(...) apresenta limitação administrativa ao direito de propriedade, 
estabelecida por lei ou regulamento administrativo. 
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 16
Processos DNIT 
Situação Localizaç
ão
Data 
(decrescent
e)
Autor - Documento Considerações e Posicionamentos 
Desapropriação - 
Existência de 
edificações 
regulares em 
faixas de domínio 
e áreas não￾edificáveis 
BR￾101/RN 
(desapro
priação 
do Lote 
01/RN) 
15/03/2007 AGU PFE DNIT /RN 
Parecer nº 13/2007 
Trata de situação na qual possui existe ocupação regular (com título de propriedade 
do imóvel) na faixa de domínio da BR-101/NE 
Conclusões: 
 Conclui que as faixas de domínio e as faixas não-edificáveis sob 
administração do DNIT devem estar desimpedidas e livres de qualquer 
utilização; 
 Cabe ao DNIT promover diligências cabíveis e necessárias para a imediata 
regularização com prazo de 3 a 15 dias para desocupação da área e 
remoção de entulhos; 
 Após a Lei 6766/79, não são admitidas edificações nas faixas de domínio e 
não edificáveis das rodovias federais; 
 Havendo necessidade de demolição de edificações construídas antes da lei 
6.766/79 cabe prévia indenização ao proprietário. 
Quanto ao caso específico, o parecer recomenda levantamento apurado de 
informações, no sentido de se verificar se o proprietário possui direito à 
indenização (no caso de edificação anterior à lei 6766) ou se recebeu indenização 
quando da construção da rodovia. 
Situação da faixa 
não edificável em 
imóveis edificados 
anteriormente à 
Lei 6766/1979 
PFE Juiz 
de Fora 
20/03/2012 PGF PFE 
DNIT/SRMG 
Despacho n. 
363/2012/JLCF/AGU/
PFE/DNIT/MG 
Trata-se de resposta a consulta da SRMG sobre a existência de imóveis edificados 
antes da Lei 6766/1979, que determinou a faixa não edificável de 15 metros. 
Entende-se que a partir da vigência da lei (20/12/79), cabe à administração 
observá-la. Cabe indenização às edificações anteriores e cabe ao DNIT impedir que 
sejam edificadas novas construções – os moradores devem ser notificados sobre a 
limitação imposta pela lei. 
Indenização pela 
posse em faixa de 
domínio 
Anel 
viário de 
BH
24/05/2012 AGU – PGF 
Parecer nº 
29/2012/DEPCONSU/
PGF/AGU 
O parecer trata da possibilidade de indenização em faixa de domínio em ocupações 
ao longo do anel viário de Belo Horizonte. 
Conclui pela impossibilidade jurídica de inclusão da posse do terreno no cálculo do 
valor das indenizações a serem pagas aos ocupantes da faixa de domínio do anel 
rodoviário de BH.
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 17
 Ressalta que a faixa de domínio é um bem público, de uso comum do povo, sendo 
dotado de atributos de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e 
não onerabilidade.
Indenização em 
faixa de domínio 
BR￾135/MA 
22/10/2009 AGU – PGF – DNIT 
PARECER/FMRD/PFE/
DNIT/Nº 02110/2009 
 
Resposta à consulta da PFE-DNIT-MA sobre possibilidade de indenização 
administrativa de ocupantes de faixa de domínio da BR-135, tendo em vista as 
obras que acontecem para a duplicação da rodovia. 
Conclusão: 
- é possível a indenização das benfeitorias (com fundamento no Decreto-Lei nº 
9760/1946 em caráter transitório e excepcional), desde que a remoção seja 
absolutamente necessária para o andamento da obra – sem prejuízo de apuração 
de responsabilidades; 
- aquelas edificações que não comprometam o andamento das obras devem ser 
objeto de cadastro com a identificação dos ocupantes e da área edificada com 
posterior envio à PFE competente para o ajuizamento de ação demolitória, sem 
indenização; 
- deverá ser intensificada a vigilância e a guarda da faixa de domínio da rodovia, 
inclusive após a obra, de modo a impedir que “novas invasões tornem a ocorrer, 
devendo a Superintendência Regional valer-se do auxílio da Polícia Rodoviária para 
tal fim. 
Indenização em 
faixa de domínio 
- 26/02/2013 AGU – PGF – PFE￾DNIT 
Parecer nº 
00143/2013/FM/DNI
T – substitui e 
complementa o 
Parecer nº 
00056/2013/FM/PFE
/DNIT (30/01/2012) 
Resposta a questionamentos sobre procedimentos a serem adotados em relação a 
populações afetadas por obras viárias, principalmente a população carente que 
ocupa faixas de domínio. Quais critérios podem ser adotados para classificar as 
famílias socialmente vulneráveis e as atividades econômicas consideradas como de 
subsistência. 
Cabe ao DNIT o ajuizamento de ação demolitória, sem direito de indenização aos 
ocupantes. Nos programas de indenização de benfeitorias e relocação da população 
afetada não se deve admitir a inclusão de ocupantes não hipossuficientes. 
As situações que envolvam realocações devem ser analisadas caso a caso. 
Os programas de relocação e indenização de benfeitorias à população carente deve 
ser elaborado e executado, preferencialmente, em parceria com os municípios e 
Ministério das Cidades. Caso contrário, deve o DNIT agir diretamente, utilizando os 
recursos alocados nas ações orçamentárias de casa obra. 
Aos ocupantes de faixas de domínio que não caracterizem condições de 
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 18
vulnerabilidade socioeconômica, deverão ser ajuizadas as ações cabíveis para a 
demolição e reintegração da posse. 
Desapropriação e 
indenização em 
faixa de domínio e 
faixa não￾edificável 
- 22/10/2009 AGU – PGF – PFE￾DNIT 
PARECER/FMRD/PFE/
DNIT/Nº 02105/2009 
O parecer trata de resposta à questionamentos da PFE/DNIT/MG sobre faixa de 
domínio e faixa não edificável em áreas destinadas à futura implantação de rodovia. 
Conclusões: 
- deverão ser indenizados integralmente os imóveis e indenizações situadas na área 
do projeto da faixa de domínio; 
- as construções e edificações existentes na área do projeto da faixa não-edificável. 
** o Parecer menciona a possibilidade de doação das áreas. 
Planilha - Pareceres Procuradorias ANTT e DNIT (1540535) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 19
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO AMBIENTAL E DESAPROPRIAÇÕES
DESPACHO Nº 39/2019/SGAD/SE
 Brasília, 26 de abril de 2019. 
 
Processo nº 50000.020449/2019-81
Interessado: Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações, Secretaria Nacional
de Transportes Terrestres - SNTT, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
- DNIT, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANPORTES TERRESTRES - ANTT, VALEC Engenharia, Construções e
ferrovias S.A
 
Ass: Faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovias, em
consonância à Lei 6.766/79. Interpretação..
Ao Senhor Secretário Executivo
Senhor Secretário,
Uma das linhas de atuação desta Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações
– SGAD tem sido a promover a arHculação entre os diversos órgãos e enHdades vinculados ao
Ministério da Infraestrutura, com vistas à construção de propostas que objeHvam padronizar e
simplificar os procedimentos de gestão socioambientais e territorial. Tal atuação vem ao encontro das
competências estabelecidas pelo arHgo 14 do Decreto nº 9676/2019, que aprovou a estrutura
regimental do Ministério da Infraestrutura:
“Art. 14. À Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações compete:
I - coordenar e monitorar a vidades relacionadas ao equacionamento de questões
socioambientais, de processos de remoção, remanejamento e instalação de interferências, de
declaração de u lidade pública para desapropriação e de emissão de posse de imóveis necessários
à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de
competência do Ministério; e
II - promover a ar culação interministerial necessária à harmonização e ao equacionamento das
questões que trata o inciso I do caput ."
Nesse senHdo, após discussões coordenadas pela SGAD e que envolveram a Secretaria
Nacional de Transportes Terrestres - SNTT, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a VALEC Engenharia Construções e
Despacho 39 (1540656) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 20
Ferrovias S.A., vimos apresentar proposta para uniformização de entendimento jurídico voltado
à atuação dessas enHdades vinculadas no tocante às ações e procedimentos relacionados à faixa não
edificável ao longo das rodovias e ferrovias federais, em decorrência de exigência legal no inciso III,
artigo 4º da Lei 6.766/79.
Para tanto, a equipe técnica desta Subsecretaria elaborou a NOTA TÉCNICA Nº
7/2019/SGAD/SE (1529951), por meio da qual foram elencadas as principais controvérsias
idenHficadas em relação ao tema e apresentados os subsídios necessários a um posicionamento
conclusivo e vinculante da CONJUR, de modo que todas as enHdades vinculadas possuam respaldo
jurídico para atuar de maneira uníssona quanto aos seguintes aspectos:
1. Exclusiva competência e responsabilidade municipal para fiscalizar e manter íntegra a faixa
não edificável ao longo da faixa de domínio de rodovias e ferrovias, bem como para legislar
sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para definir as áreas desHnadas a fins
urbanos;
2. Uniformização de procedimentos relacionados à faixa não-edificável a serem observados
nos processos de desapropriação e eventuais indenizações;
3. Entendimentos quanto à responsabilidade do ente com jurisdição sobre a rodovia e/ou
ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira Ssica de divisa pelo confrontante da
faixa de domínio;
4. Definição de regras de transiHvidade de ações administraHvas e ou judiciais em curso, no
caso de reconhecimento da atribuição municipal de fiscalização das áreas não edificáveis.
A nosso ver, a uniformização de entendimentos conforme a presente proposta resultará
em significaHva simplificação de procedimentos e economia aos órgãos e enHdades com jurisdição
sobre os trechos rodoviários e ferroviários.
Diante de todo o exposto, submetemos a presente proposta à sua apreciação e
sugerimos seu encaminhamento à CONJUR/MINFRA solicitando análise e manifestação jurídica que
possibilite a uniformização de entendimentos. Colocamo-nos à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Mateus Salomé do Amaral, Subsecretário de Gestão
Ambiental e Desapropriações, em 26/04/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.infraestrutura.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
1540656 e o código CRC 2418DF44.
Referência: Processo nº 50000.020449/2019-81 SEI nº 1540656
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, 5º andar, sala - 
Brasília/DF, CEP 70044-902
Telefone: (61) 2029-7090 - www.infraestrutura.gov.br
Despacho 39 (1540656) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 21
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA EXECUTIVA
DESPACHO Nº 2140/2019/SE
 Brasília, 29 de abril de 2019. 
 
Processo nº 50000.020449/2019-81
Interessado: Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações
 
Assunto: Faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovias,
em consonância à Lei 6.766/79. Interpretação.
À Consultoria Jurídica - CONJUR,
1. Trata-se da Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951), datada de 23 de abril de
2019, por meio da qual a Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações - SGAD, versa sobre
faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovias, em consonância à Lei
6.766/79. Interpretação.
2. Sobre o assunto, e conforme disposto no Despacho nº 39/2019/SGAD/SE (SEI
nº 1540656), datado de 26 de abril de 2019, encaminho o presente processo à Consultoria Jurídica -
CONJUR, para análise e manifestação, que possibilite a uniformização de entendimentos.
Atenciosamente,
VIVIANE ESSE
Secretária Executiva Adjunta
Documento assinado eletronicamente por Viviane Esse, Secretária Executiva Substituta, em
13/05/2019, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V,
da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.infraestrutura.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
1540942 e o código CRC 1C2963BE.
Referência: Processo nº 50000.020449/2019-81 SEI nº 1540942
Despacho 2140 (1540942) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 22
Esplanada dos Ministérios, Bloco R, 5º andar, sala 501 - Bairro Asa Norte
Brasília/DF, CEP 70044-902
Telefone: (61) 2029-7045 - www.infraestrutura.gov.br
Despacho 2140 (1540942) SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 23
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO­GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Esplanda dos Ministérios, Bl. R, 5º Andar, Sala 512 ­ Ed. Sede ­ Bairro Zona Cívico Adm, 
Brasília/DF, CEP 70044­902
Telefone: (61) 2029­7174/7079 ­ www.transportes.gov.br
CERTIDÃO
Brasília, 14 de maio de 2019.
Processo nº 50000.020449/2019­81
Interessado: @interessados_virgula_espaco@
Certifico que o presente processo deu entrada nesta Consultoria Jurídica em 
13/05/2019, data em que os documentos constantes do SEI, até o Despacho nº 2140/2019/SE, 
de 29/04/2019, foram cadastrados no sistema SAPIENS.
Documento assinado eletronicamente por Katia Sirlene Tavares de Brito, Chefe de 
Divisão, em 14/05/2019, às 08:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento 
no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site 
https://sei.infraestrutura.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 
1579703 e o código CRC 8AE7EB9C.
Referência: Processo nº 50000.020449/2019­81 SEI nº 1579703
Esplanda dos Ministérios, Bl. R, 5º Andar, Sala 512 ­ Ed. Sede ­ Bairro Zona Cívico Adm
Brasília/DF, CEP 70044­902
Telefone: (61) 2029­7174/7079 ­ www.infraestrutura.gov.br
SEI/MTPA - 1579703 - Certidão Página 1 de 1
https://sei.infraestrutura.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web... 14/05/2019
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE TRANSPORTES TERRESTRES
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO R, 5º ANDAR - CEP 70.044-902 - BRASÍLIA (DF) TEL.: (61) 2029-7141/7146 - CONJUR.MT@INFRAESTRUTURA.GOV.BR
DESPACHO n. 01478/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
1. Trata a presente demanda de consulta versando sobre a responsabilidade pela fiscalização
de irregularidades em faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovia,
consoante os aspectos normativos que circundam a questão, em especial os dispositivos da Lei nº
6.766, 19 de dezembro de 1979.
2. Em reunião realizada na data de ontem (18 de julho de 2019), nesta Consultoria Jurídica,
vislumbrou-se a necessidade de participação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério
da Infraestrutura, quais sejam, Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.,
considerando que possuem atribuições diretamente ligadas ao tema.
3. Assim, entendo oportuna a abertura de tarefa de ciência, no Sapiens, para os Procuradores￾Gerais da ANTT e do DNIT, bem como o encaminhamento de e-mail à Procuradora-Chefe da VALEC, no
intuito de viabilizar a participação dos mesmos na presente demanda.
Brasília, 19 de julho de 2019.
PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO
COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE TRANSPORTES TERRESTRES
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
acesso 3ede3e45
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO, de acordo com
os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 290596619 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO. Data e Hora: 19-07-2019 12:09. Número de Série:
176085. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
1
Paulo Roberto Azevedo Mayer Ramalho
De: Paulo Roberto Azevedo Mayer Ramalho
Enviado em: sexta-feira, 19 de julho de 2019 14:49
Para: 'paulo.wanderley@antt.gov.br'; 'gustavo.trivelato@dnit.gov.br'; 
'thais.araripe@valec.gov.br'
Cc: Natalia Resende Andrade; Stanley Silva Ribeiro; Marcia de Jesus Fernandes
Assunto: Entendimentos sobre faixa de domínio e área não edificável
Anexos: MINUTA DE PARECER SOBRE FAIXA DE DOMÍNIO.docx; Proc. n. 
50000.0204492019-81.pdf
Controle Controle: Destinatário Entrega
'paulo.wanderley@antt.gov.br'
'gustavo.trivelato@dnit.gov.br'
'thais.araripe@valec.gov.br'
Natalia Resende Andrade Falhou: 19/07/2019 14:49
Stanley Silva Ribeiro Entregue: 19/07/2019 14:49
Marcia de Jesus Fernandes Entregue: 19/07/2019 14:49
Drs., boa tarde, 
Como combinamos na reunião de ontem, segue cópia da Nota Técnica que fundamentou a consulta feita à Conjur 
sobre faixa de domínio e área não edificável, bem como minuta do parecer que o Dr. Stanley está elaborando 
(formato .doc). 
Rememorando os encaminhamentos da reunião, os próximos passos são: 
a) validar os dados acerca dos entendimentos jurídicos sobre fiscalização e indenização de imóveis construídos 
em faixa de domínio e área não edificável (os dados constam no processo em anexo); 
b) checar com a área técnica de cada entidade os entendimentos mais modernos sobre o tema; 
c) analisar a minuta de parecer ora enviada, fazendo os apontamentos que entenderem cabíveis; e 
d) discussão desses apontamentos em reunião a ser realizar em aproximadamente 15 dias. 
Márcia, por favor, agende uma nova reunião para 1º de agosto ou data próxima, com os mesmos participantes da 
reunião de ontem. 
Atenciosamente,
Paulo Roberto Azevedo Mayer Ramalho 
Coordenador-Geral Jurídico de Transportes Terrestres 
Consultoria-Geral da União
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura
Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Terrestres
CERTIDÃO
Certifico que o presente processo foi encaminhado para o arquivo provisório.
31/07/2019
ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE TRANSPORTES TERRESTRES
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO R, 5º ANDAR - CEP 70.044-902 - BRASÍLIA (DF) TEL.: (61) 2029-7141/7146 - CONJUR.MT@INFRAESTRUTURA.GOV.BR
DESPACHO n. 01819/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
1. Considerando a possibilidade elaboração de parecer conjunto, encaminhem-se os autos
para manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT e da Procuradoria Federal Especializada junto
ao DNIT acerca da minuta compartilhada pelo SAPIENS e por e-mail com os respectivos Procuradores￾Gerais.
2. Acrescenta-se que a Assessoria Jurídica da Valec também foi instada a se manifestar, por e￾mail remetido para a Assessora Jurídica.
3. Propõe-se, a princípio, a data-limite de 30 de setembro de 2019 para apresentação das
respectivas manifestações. 
Brasília, 17 de setembro de 2019.
PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO
COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE TRANSPORTES TERRESTRES
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
acesso 3ede3e45
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO, de acordo com
os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 316922937 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO. Data e Hora: 17-09-2019 12:29. Número de Série:
176085. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
De: Ricardo Martins Costa ricardo.costa@agu.gov.br
Assunto: Re: RES: Entendimentos sobre faixa de domínio e área não edificável
Data: 30 de setembro de 2019 15:36
Para: Gustavo Villar Trivelato gustavo.trivelato@agu.gov.br, gustavo.trivelato@dnit.gov.br
Cc: Mitzi Silva Antunes mitzi.antunes@agu.gov.br, Lúcia Inêz Rossetto lucia.rossetto@dnit.gov.br
Prezado Dr. Gustavo,
Em atenção ao e-mail recebido, contendo minuta de parecer sobre faixa de domínio e não edificavel, gostaria de submeter ao seu crivo as
sugestões de texto abaixo, que acaso sejam consideradas pertinentes, sejam incluídas na referida manifestação jurídica.
No que tange aos impactos da compreensão do instituto da faixa não edificável nos processos de desapropriação, a NOTA TÉCNICA No
7/2019/SGAD/SE (1529951) traz as seguintes indagações: 
“… perduram situações conflituosas nas quais a aplicação do instituto da desapropriação apresenta interface com o da faixa não edificável, por
exemplo, em desapropriações nos quais existem edificações erigidas na faixa não edificável ou quando a faixa não edificável alterada pela
ampliação da faixa de domínio estabelece à edificação outrora regular, uma situação de irregularidade, dentre outras, nos quais os procedimentos e
entendimentos jurídicos entre as vinculadas desta Pasta não estão pacificados.”
Deste modo, visando detalhar a abordagem do tema, sugere-se que seja acrescido, após o parágrafo 26 da minuta, o seguinte texto, sem suprimir a
sequencia original do texto :
TEXTO ORIGINAL [ 26. Os dispositivos acima demonstram claramente que a obrigatoriedade de reserva de faixa não edificável, correspondente ao
mínimo de quinze metros de cada lado das rodovias e ferrovias federais, somente ocorre em relação aos loteamentos, ou seja, empreendimentos
novos, cuja existência prévia de faixa de domínio deva ser respeitada. Em outros termos, a legislação não induz a redefinição automática da faixa
não edificável em caso de instituição ou ampliação de faixa de domínio, devendo ser considerada a situação fático-jurídica do momento da
instituição para fins de averiguação da legalidade dos limites fixados. Demais disso, a competência para a proposição de novos limites à faixa não
edificável é do Município.]
ACRÉSCIMO SUGERIDO
[ 27. Como consectário desta lógica, conclui-se que o alargamento das faixas de domínio deve ser realizado através do instituto da desapropriação.
Tal alargamento gera uma limitação administrativa de construir apenas em relação a loteamentos futuros. Tal alargamento, no entanto, não tem o
condão de tornar irregular uma construção já edificada que respeitou a largura original da faixa de domínio, uma vez que a faixa non aedificandi é
um requisito urbanístico para a implantação de loteamentos.
28.Tem-se ainda que, ao realizar a desapropriação visando ampliar a largura da faixa de domínio, a entidade deverá indenizar exclusivamente a
área atingida. Quando a área atingida incluir área que já estava sujeita a limitação administrativa, serão excluídas da indenização as construções
apenas e tão somente se constatar que houve efetivo desrespeito a limitação de edificar, ou seja, acaso exista um loteamento empreendido ao
arrepio do requisito urbanístico estabelecido pelo art.4º, III.]
E em seguida mantém-se a sequência original do TEXTO
[ 29. O art. 42-B, I e II, do Estatuto da Cidade também encerra a ideia acima exposta:
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico
que contenha, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres
naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
(...)
30. É de se ratificar, pois, o entendimento constante na Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951) de que
A alteração da largura da faixa de domínio não pressupõe, necessariamente, o deslocamento tácito da faixa não edificável, ou seja, a restrição de
construir não pode ser vinculada à desapropriação para fins de utilidade pública. Desta forma, fica claro que não havendo alteração [automática] nos
limites das áreas não edificáveis, não se vislumbra o estabelecimento de situações de irregularidade para edificações outrora regulares.
31.Nessa perspectiva, quando da instituição ou ampliação de faixa de domínio, não há que, em regra, se falar em responsabilidade da União
pela fiscalização, ou mesmo eventual desapropriação, fora dos limites territoriais instituídos ou ampliados, alcançados que são pela competência
federal. É dizer: não há previsão legal para atuação da União na faixa não edificável.]
Cordialmente,
RICARDO MARTINS COSTA
Em 25 de set de 2019, à(s) 14:35, Adriana Lopes de Sousa <adriana.sousa@dnit.gov.br> escreveu:
Boa	tarde	Drª	Mitzi!
Tarefa	aberta	para	senhora,	Drª.	Lúcia	e	Dr.	Ricardo.
Atenciosamente,
Adriana	Lopes	de	Sousa
Técnico	Administra?vo
PFE-DNIT	-	Sede
(61)	3315-4556
De:	Mitzi	Silva	Antunes	[mailto:mitzi.antunes@agu.gov.br]	
Enviada	em:	quarta-feira,	25	de	setembro	de	2019	13:45
Para:	Adriana	Lopes	de	Sousa	<adriana.sousa@dnit.gov.br>;	Ricardo	Mar?ns	Costa
<ricardo.costa@agu.gov.br>;	Ricardo	Mar?ns	Costa	<ricardo.costa@dnit.gov.br>;	Lúcia	Inêz	Rosse_o
<lucia.rosse_o@dnit.gov.br>
Assunto:	Fwd:	Entendimentos	sobre	faixa	de	domínio	e	área	não	edificável
Adriana, por favor abrir tarefa.
Att, 
Mitzi silva Antunes 
Coordenadora de Desapropriação 
Obter o Outlook para iOS
De:	Gustavo	Villar	Trivelato	<gustavo.trivelato@dnit.gov.br>
Enviado:	quarta-feira,	setembro	25,	2019	12:51	PM
Para:	Mitzi	Silva	Antunes;	Mitzi	Silva	Antunes
Assunto:	ENC:	Entendimentos	sobre	faixa	de	domínio	e	área	não	edificável
Boa	tarde	Dr.	Mitzi,
Recebi	esse	e-mail	do	Paulo	Roberto	(CONJUR/MINFRA)	para	manifestarmos	sobre		a	minuta	do	parecer,
considerando	a	úl?ma	reunião	realizada.
Neste	sen?do,	também,	abri	tarefa	no	SAPIENS	relacionada	ao	processo	50000.020449/2019-81.
Peço	para	compar?lhar	com	os	colegas	da	Coordenação	de	Desapropriação	para	que	todos	possam	opinar
sobre	o	tema.
Atenciosamente,
Gustavo	Villar	Trivelato
De:	Paulo	Roberto	Azevedo	Mayer	Ramalho	[mailto:paulo.ramalho@infraestrutura.gov.br]
Enviada	em:	terça-feira,	17	de	setembro	de	2019	12:11
Para:	Emanoel	Gonçalves	de	Carvalho	<emanoel.carvalho@an_.gov.br>;	Thaís	de	Aragão	Oliveira	Araripe
<thais.araripe@valec.gov.br>;	Gustavo	Villar	Trivelato	<gustavo.trivelato@dnit.gov.br>
Cc:	Stanley	Silva	Ribeiro	<stanley.ribeiro@infraestrutura.gov.br>;	Natalia	Resende	Andrade
<natalia.andrade@infraestrutura.gov.br>
Assunto:	RES:	Entendimentos	sobre	faixa	de	domínio	e	área	não	edificável
Prioridade: Alta
Drs.,	bom	dia,
Conforme	combinado,	segue	minuta	de	parecer	sobre	faixa	de	domínio	e	área	não	edificável,	considerando
os	apontamentos	da	úl?ma	reunião	realizada.
EMENTA: Direito Administrativo. Faixa de Domínio. Faixa não edificável. Distinção. 
Competência. Desapropriação. Limitação Administrativa. Uniformização de entendimento. 
Aprovação Ministro de Estado. Vinculação órgãos autônomos e entidades vinculadas. 
Senhora Consultora Jurídica, 
I - RELATÓRIO
1. Por meio do Despacho nº 2140/2019/SE, de 29 de abril de 2019, a Secretaria Executiva 
do Ministério da Infraestrutura submete a esta Consultoria Jurídica a questão exposta pela Nota 
Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951), de 23 de abril de 2019, versando sobre a 
responsabilidade pela fiscalização de irregularidades em faixa não edificável ao longo das 
faixas de domínio de rodovias e ferrovia, consoante os aspectos normativos que circundam a 
questão, em especial os dispositivos da Lei nº 6.766, 19 de dezembro de 1979. 
2. Primeiramente, o opinativo técnico destaca a existência de grande confusão entre os 
conceitos de faixa não edificável e faixa de domínio, fato este que tem trazido grande 
insegurança jurídica na tratativa dos casos diariamente postos à avaliação dos entes federais 
incumbidos da gestão patrimonial rodoviária e ferroviária. Para além da questão conceitual, a 
dificuldade apontada apresenta sério impacto em termos de desdobramentos jurídicos, 
mormente no que tange às competências administrativas e de representação judicial para fazer 
frente à eventuais irregularidades. 
3. A Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE manifesta posicionamento pelo qual é necessária a 
uniformização de entendimentos no âmbito da Administração Pública Federal, no sentido de 
que "todos os requisitos urbanísticos para loteamentos estabelecidos pela Lei 6.766/1979, 
referem-se exclusivamente ao próprio município, e não ao ente que possui a jurisdição sobre 
a rodovia ou ferrovia, que por questões técnicas viárias ou por segurança de usuários ou 
confrontantes pode recorrer ao instituto da desapropriação". 
4. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes excertos: 
4.4. Ao longo do tempo foi sendo consolidado um entendimento equivocado de que 
o órgão com jurisdição sobre a rodovia ou ferrovia possui responsabilidade de 
fiscalização e manutenção da regularidade do espaço urbano dessas áreas não 
edificáveis localizadas ao longo e contíguas às faixas de domínio, estabelecidas pela 
supracitada lei, no qual se propõe uma reanálise. 
(...) 
4.7. Acresce-se às dificuldades advindas da Lei nº 6.766/79, os efeitos jurídicos das 
desapropriações, que se misturam, notadamente visíveis, em novos 
empreendimentos de infraestrutura que demandem de desapropriação devido à 
ampliação da faixa de domínio como, por exemplo, a eventual indenização de 
benfeitorias que se encontram na atual faixa não edificável, ou mesmo, daquelas que 
passam ser consideradas como irregulares, pois foram imputadas as restrições 
administrativas de construir, advindas da desapropriação. Não se esgotam os casos, 
nos quais a resolução individualizada e discricionária, associada às atribuições e 
competências de cada vinculada, expõe negativamente contra o órgão executivo 
central, por estabelecer inúmeros pesos para uma mesma medida. 
4.8. Adicionalmente, importa salientar que o referenciado inciso III, do Art. 4º, 
estabelece a possibilidade de ampliação da largura de 15 metros da faixa não 
edificável, nos casos de legislação específica, por exemplo, de uma lei municipal. 
Neste cenário, de possibilidades de ampliação da faixa de domínio, associado a 
grande malha rodoviária e ferroviária federal, que ultrapassa os 100 mil quilômetros, 
que para critérios de fiscalização deve ser duplicado, e considerando-se que estas 
infraestruturas atravessam milhares de municípios brasileiros, é fato, que a atribuição 
das responsabilidades por manter regular este requisito urbanístico variável ao 
Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, é no mínimo, inconcebível. 
(...) 
5.8. Não se verifica na referida Lei, qualquer menção à atribuição de 
responsabilidades de fiscalização pelos órgãos ou detentores que possuem jurisdição 
sobre as rodovias e ferrovias, quanto à regularidade do atendimento a essa restrição 
administrativa, o que se segue em achados jurídicos diversos, e às vezes, 
contraditórios, mas, sem se debruçar sobre a responsabilidade municipal em 
estabelecer este requisito mínimo quando dos parcelamentos dos solos urbanos e 
pelo zelo da regularidade da restrição administrativa de construção de, no mínimo, 
15 metros ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovias. 
5.9. Atenta-se que cada um dos termos “faixas de domínio”, “rodovias” e “ferrovias” 
são apresentados uma única vez e apenas no citado inciso III, do Art. 4º, denotando 
uma clara extrapolação de entendimento no senado de atribuir a responsabilidade ao 
ente que possui jurisdição sobre a via. A continuidade deste incorreto raciocínio 
permite o seguinte questionamento: A qual ente caberia à fiscalização das faixas não 
edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes? 
(...) 
5.13. Em áreas urbanas densamente povoadas, como nas metrópoles urbanas que são 
cortadas por rodovias federais, como a Via Dutra (BR-116), por exemplo, fica 
praticamente inviável que os órgãos responsáveis pela fiscalização das faixas de 
domínio sejam onerados pela fiscalização das construções irregulares nas faixas não 
edificáveis, que não fazem parte do ativo imobiliário federal. 
5.14. Na prática, os municípios recorrentemente aprovam planos diretores, 
regulamentam o uso e ocupação do solo urbano e emitem alvarás de construção sem 
levar em consideração a reserva da faixa não-edificável a ser aplicada em função das 
rodovias e ferrovias inseridas nos limites municipais. 
(...) 
5.21. De um lado, temos o entendimento, não pacificado, a respeito da necessidade 
de definição do responsável pela fiscalização da faixa não edificável. De outro, ao 
tratarmos casos concretos de desapropriação verificamos significativas divergências 
sobre o que é ou não passível de indenização na faixa não-edificável. Tais 
divergências recorrentemente levam a uma orientação de que a análise deve ser 
realizada “caso a caso”. 
5.22. Ora, considerando que empreendimentos de infraestrutura com características 
lineares, como é o caso dos rodoviários e ferroviários, comumente exigem centenas 
e até milhares de desapropriações, a opção por tratar “caso a caso” representa uma 
grande perda de escala na execução desses procedimentos, ocasionando atrasos e 
retrabalho significativos. 
5.23. Ademais, multiplicidade de entendimentos e procedimentos para lidar com tais 
situações fragiliza o posicionamento dos órgãos executores perante o judiciário e os 
órgãos de controle. 
5. Em suma, pretende-se que esta Consultoria Jurídica elabore manifestação jurídica que 
enfrente os seguintes pontos: 
I - Exclusiva competência e responsabilidade municipal para fiscalizar e manter 
íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de rodovias e ferrovias, 
bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para 
definir as áreas destinadas a fins urbanos; 
II - Uniformização de procedimentos relacionados à faixa não-edificável a serem 
observados nos processos de desapropriação e eventuais indenizações; 
III - Entendimentos quanto à responsabilidade do ente com jurisdição sobre a rodovia 
e/ou ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira física de divisa pelo 
confrontante da faixa de domínio; 
IV - Definição de regras de transição de ações administrativas e demolitórias em 
curso ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura, vinculadas e concessionárias, no 
caso de reconhecimento da atribuição municipal de fiscalização das áreas não 
edificáveis dada pelo inciso III, do Art. 4º, da Lei 6.766/79. 
 
6. É o relatório, passamos a opinar. 
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
7. Sob o ponto de vista constitucional, o arquétipo delineado foi instituir, via de regra, a 
competência dos Municípios para disciplinar as questões de interesse local, dentre as quais 
inegavelmente se insere os temas afetos ao uso e ocupação do solo urbano. Assim, o ponto de 
partida para analisar questões circundantes à faixa não edificável é o art. 30 c/c art. 182 da 
Constituição Federal: 
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; 
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei; 
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; 
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter 
essencial; 
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas 
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 53, de 2006) 
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços 
de atendimento à saúde da população; 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus 
habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) 
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com 
mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento 
e de expansão urbana. 
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área 
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: 
I - parcelamento ou edificação compulsórios; 
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; 
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, 
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os 
juros legais. 
8. Na esteira do que preconiza o art. 182, § 1º da CF, tem-se que o plano diretor é o principal 
instrumento de política urbana no âmbito municipal, devendo exteriorizar planejamento 
abrangente e eficaz. O referido instrumento deve conduzir ordenadamente o crescimento das 
cidades, disciplinando as atividades urbanas e, ao mesmo tempo, garantir o bem estar social da 
comunidade. 
9. A título de regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição, foi promulgada a Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, amplamente conhecida como Estatuto da Cidade, o qual 
estabelece diretrizes gerais da política urbana, em obediência à competência dada à União para 
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, na conformidade do art. 21, XX da CF. 
A principal característica do Plano Diretor é sua tendência à completude, tal qual exige o art. 
40, § 2º da Lei nº 10.257/2001: "Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (...) § 2º O plano diretor 
deverá englobar o território do Município como um todo". 
10. Nesse contexto, cumpre dizer que o Estatuto da Cidade compele a política urbana 
a considerar a existência, prévia ou não, de faixa de domínio que acompanhe o traçado de 
rodovias e ferrovias, diversos são os dispositivos que dão supedâneo a esta afirmação: 
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das 
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes 
gerais: 
(...) 
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da 
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; 
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da 
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área 
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano 
e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; 
(...) 
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: 
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; 
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em 
relação à infra-estrutura urbana; 
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; 
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização; 
f) a deterioração das áreas urbanizadas; 
g) a poluição e a degradação ambiental; 
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 
12.608, de 2012) 
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: 
(...) 
V – institutos jurídicos e políticos: 
a) desapropriação; 
b) servidão administrativa; 
c) limitações administrativas; 
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a 
data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no 
mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) 
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012) 
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a 
controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 
12.608, de 2012) 
(...) 
11. Por fim, temos a regência da Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano e que 
a despeito de ter iniciado sua vigência anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, com esta 
guarda plena compatibilidade, pelo que trata-se de diploma legal recepcionado pela Carta da República.
O art. 2º, §§ 1º e 2º c/c art. 4º, III da sobredita lei denotam que a fiscalização sobre a faixa não-edificável 
é incumbência predominante do Poder Público Municipal: 
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou 
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais 
e municipais pertinentes. 
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, 
com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique 
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes. 
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: 
(...) 
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público 
das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável 
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação 
específica. (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004) 
 
12. O conceito de faixa não-edificável é trazido por lei e não se confunde com a faixa de 
domínio, muito embora esta última seja o balizamento para a configuração 
da limitação administrativa estadual ou municipal, em momento algum se estabelece qualquer 
competência para a União quanto à faixa não-edificável. A dinâmica normativa aponta para a 
existência de uma faixa territorial protetiva, formada pelas zonas contíguas da faixa de domínio 
e faixa não-edificável, cada qual sob a responsabilidade fiscalizatória do competente Ente 
Federal, in casu, União e Município, respectivamente. 
13. Contribui sobremaneira para a confusão entre os institutos o que dispõe o art. 1º, § 2º do 
Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, o qual, registre-se, apresenta conceito de faixa de 
domínio específico para os fins do próprio Decreto, que assim estabelece: 
Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de 
prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV 
do caputdo art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de 
imóveis não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - 
RFFSA essenciais e indispensáveis para: 
(...) 
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno 
com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem 
prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou 
definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. 
14. Embora, neste caso, a dimensão de largura mínima coincida com o que dispõe o art. 
4º, III, da Lei nº 6.766/1979, é de se observar que a faixa de domínio é caracterizada a 
partir do eixo da via férrea, já a faixa não-edificável é delineada a partir dos limites da 
faixa de domínio, não havendo razão para a perpetuação do equívoco narrado nos autos 
do presente processo administrativo. 
15. Nesse ponto, cumpre registar a conceituação de ambos os institutos, dada por corpos 
técnicos federais de alta especialização, cujo destaque se deu na Nota Técnica nº 
7/2019/SGAD/SE e aqui repisamos: 
4.1. De início, cabe salientar a diferença nevrálgica entre a faixa de domínio e a faixa 
não edificável, sendo que para a faixa de domínio, verificam-se alguns conceitos 
definidos em publicações do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de 
Transportes e da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, dispostas a 
seguir. 
“Faixa de domínio: a base física sobre a qual assenta uma via, constituída pela(s) 
pista(s) de rolamento, linha(s) ferroviária(s), canteiros, obras-de-arte, acostamentos, 
sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a 
estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. “(Destaque nosso) (DNIT. 
Diretrizes básicas para desapropriação. Rio de Janeiro: IPR, 2011) 
“Faixa de domínio: terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que 
se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos 
necessários à sua expansão. Nota: a largura e locação da Faixa de Domínio para 
desapropriação serão delimitadas pelo projeto do empreendimento. Qualquer 
alteração da Faixa de Domínio só poderá ser realizada pela área técnica, 
Superintendência de Projeto – SUPRO. “(Destaque nosso) (VALEC. Norma de 
Desapropriação – Faixa de domínio: procedimentos para desapropriação. Aprovada 
a partir de 06/04/2016) 
4.2. Quanto ao conceito de área não edificável, pode-se verificar o constante no 
Manual de Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio 
de Rodovias Federais e Outros Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento 
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT: 
"Área non-aedificandi: Área em que não é permitido erguer edificações, 
conforme Lei nº. 6.766, de 19/12/79." (Destaque nosso) (Definição do Manual de 
Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de 
Rodovias Federais e Outros Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento Nacional 
de Infraestrutura de Transportes – DNIT. – Brasília, 2008.) (grifos originais) 
16. Aspecto interessante deste cenário é que a faixa não edificável pode se constituir tanto de 
imóveis públicos quanto privados, o que, indubitavelmente, não afasta a possibilidade de 
desapropriação por utilidade pública, na esteira do regramento previsto no art. 2º, § 2º 
do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: 
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser 
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. 
(...) 
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios 
poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em 
qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa. 
 
17. A par da já referida confusão conceitual entre faixa de domínio e faixa não-edificável, e 
como decorrência lógico-jurídica dessa desinteligência, temos a questio juris da 
desapropriação por utilidade pública. O diploma legislativo não deixa dúvida quanto à 
possibilidade de expropriação ora analisada, mas seus dispositivos devem ser interpretados de 
forma escorreita e coerente. Vejamos alguns dos aspectos disciplinados no Decreto- Lei nº 
3.365/1941: 
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser 
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. 
(...) 
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter 
público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover 
desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. 
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao 
desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem 
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer 
caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando￾se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. 
(...) 
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: 
a) a segurança nacional; 
b) a defesa do Estado; 
c) o socorro público em caso de calamidade; 
d) a salubridade pública; 
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de 
meios de subsistência; 
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da 
energia hidráulica; 
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, 
estações de clima e fontes medicinais; 
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; 
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a 
execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, 
para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou 
ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) 
(...) 
 
18. O art. 3º supra representa entendimento há muito consolidado no seio da Administração 
Pública e que inclusive foi repisado no art. 29, VIII c/c 31, VI da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro 
de 1995. O regramento decorrente da normatividade dos artigos 3º e 4º do Decreto- Lei nº 
3.365/1941 perpassa a lógica de que somente é possível a delegação pelo poder público 
daqueles poderes que fazem parte do respectivo plexo de competências. Assim, os 
concessionários de serviços públicos federais apenas podem ser delegatários de atividades 
fiscalizatórias relacionadas com a manutenção, recuperação, ampliação e exploração das 
rodovias e ferrovias federais, em outros termos, a concessão de rodovia ou ferrovia restringe a 
responsabilidade legal/contratual aos limites da faixa de domínio, não abrangendo questões 
afetas à faixa não edificável, que é de competência estadual ou municipal. 
19. Por conseguinte, eventuais disposições contratuais abrangendo o instituto da faixa não 
edificável devem ser interpretadas com grano salis. A Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE faz 
menção à contrato relacionado à trecho rodoviário em Itapema/SC, sob exploração de 
AUTOPISTA LITORAL SUL S/A (Concessão oriunda do Edital nº 003/2007 - BR 116/376/PR 
e 101/SC) e especificamente acerca de cláusula contratual que supostamente atribui ao 
concessionário o dever de ingressar com medidas judiciais a fim de preservar o regular uso da 
área não passível de edificação. Vejamos o que dispõe a referida disposição contratual: 
16.6 Incumbe, também, à Concessionária: 
a) adotar todas as providências para garantir a fluidez tráfego nas Rodovias, em nível 
de serviço conforme estabelecido neste Contrato; 
(...) 
16.7 E também: 
a) manter, em pontos adequados próximos das praças de pedágio, sinalização 
indicativa do valor das tarifas de pedágio vigentes; 
b) submeter a prévia aprovação da ANTT a desativação e baixa de bens móveis 
integrados à Concessão; 
c) controlar todos os terrenos e edificações integrantes da Concessão e tomar 
todas as medidas necessárias para evitar e sanar uso ou ocupação não 
autorizada desses bens, inclusive na "area non aedificandi", mantendo a ANTT 
informada a esse respeito; 
d) efetuar os necessários entendimentos com as Prefeituras Municipais ou com os 
respectivos beneficiários para a construção, reformulação ou remoção de acessos, 
em conjunto com a ANTT, quando for o caso; 
(...) 
20. A despeito de a redação da cláusula acima, e possíveis outras no mesmo sentido, não 
externar com clareza a sua adequada significação, tem-se como unicamente legítimo o 
entendimento no qual se descortinam dois graus de responsabilidade de intervenção. Um 
primeiro grau, mais profundo, diz respeito à gestão cautelosa dos bens diretamente atrelados à 
concessão e com fronteira na faixa de domínio, sobre os quais o concessionário possui efetiva 
ingerência e dever pessoal de agir. Por sua vez, o segundo grau é mais raso, limitando a 
abrangência da expressão "medidas necessárias", relativamente à area non aedificandi, ao ato 
de cientificação das autoridades estaduais ou municipais para que, na seara de suas 
competências constitucionais e legais, tomem as medidas necessárias à preservação do uso 
regular, cuja violação pode vir a resvalar na integridade da faixa de domínio. 
21. No que tange à desapropriação, o imenso desafio se relaciona às desapropriações de 
imóveis que por ventura se localizem em área não edificável, vez que em relação ao ato 
expropriatório na faixa de domínio existe vasta legislação autorizando tal ato, além de não se 
por dúvida quanto ao caráter federal dessa área, que possui vínculo indissociável com o serviço 
público federal de transporte. Auspicioso destacar que a mera vedação para edificar em 
determinada área (limitação administrativa) não se confunde com a alteração de propriedade 
promovida pela desapropriação. Vejamos o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: 
Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o 
Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas 
ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função 
social. 
E exemplo de obrigação positiva aos proprietários a que impõe a limpeza de terrenos 
ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória. Podem ser impostas 
também obrigações negativas: é o caso da proibição de construir além de 
determinado número de pavimentos, limitação conhecida como gabarito de prédios. 
Limita--se ainda a propriedade por meio de obrigações permissivas, ou seja, aquela 
sem que o proprietário tem que tolerar a ação administrativa. Exemplos: permissão 
de vistoria sem elevadores de edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância 
sanitária. 
No caso das limitações administrativas, o Poder Público não pretende levar acabo 
qualquer obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar as 
propriedades à verdadeira função social que delas é exigida, ainda que em detrimento 
dos interesses individuais dos proprietários. Decorrem elas do ius imperii do Estado, 
que,como bem observa HELY LOPES MEIRELLES, tem o domínio eminente e 
potencial sobre todos os bens de seu território, de forma que, mesmo sem extinguir 
o direito do particular, tem o poder de adequá-lo coercitivamente aos interesses da 
coletividade.[1] 
22. Ainda nessa toada, mister registrar que o instituto da limitação administrativa configura 
imposição de ordem geral com a finalidade de consecução do interesse público. Admitindo-se 
que o Estado, muito embora detenha muitas responsabilidades, não é garantidor universal de 
todo e qualquer percalço na esfera jurídica dos cidadãos, não existe o dever de indenizar pela 
só existência de uma limitação administrativa. Observemos interessante cotejo formulado por 
Carvalho Filho, com fulcro nas lições de Hely Lopes Meirelles, em situação muito assemelhada 
a esta que aqui nos debruçamos: 
Costuma-se confundir dois institutos que têm diferentes efeitos quanto à 
indenizabilidade:o alinhamento e o recuo obrigatório de construção. O alinhamento 
é a linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano, sobretudo 
no que diz respeito, usualmente, aos bens de uso comum do povo, como ruas, 
estradas, avenidas. Se o Poder Público altera o alinhamento, reduzindo a área da 
propriedade privada,tem o dever de indenizar os proprietários prejudicados pelo 
novo traçado. O recuo de construção, porém, é limitação administrativa genérica, 
pela qual o Poder Público não concede licença para novas edificações em certo 
trecho da propriedade. Aqui a propriedade continua sob o domínio normal do 
proprietário, de modo que nenhuma indenização lhe será devida pela imposição 
urbanística. Em suma, o alinhamento rende ensejo à perda da propriedade e, 
consequentemente, à indenização, ao passo que o recuo impõe exclusivamente uma 
limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização.[2] 
23. O caso em exame pode ser dividido em dois grandes grupos; um respeitante à situação na 
qual tanto a faixa de domínio quanto a faixa não edificável foram instituídas e mantiveram seus 
limites territoriais inalterados; o segundo envolvendo alterações nas dimensões da faixa de 
domínio, com a consequente sobreposição de faixas. 
24. Diante do que até aqui nos manifestamos, tem-se que a situação retratada pelo primeiro 
grupo não apresenta maiores perplexidades, pois uma vez que ambas as áreas são delimitadas, 
cada ente político deve exercer sua respectiva responsabilidade pela fiscalização, punição ou 
mesmo os consectários derivados de um processo de desapropriação. Na perspectiva do 
segundo grupo existem possibilidades a serem melhor delineadas. Nessa perspectiva temos os 
seguintes possíveis cenários: a) as duas faixas estão delimitadas previamente e a faixa de 
domínio é ampliada a ponto de abarcar a totalidade da faixa não edificável e mais alguma área 
contígua ; b) as duas faixas estão delimitadas previamente e a faixa de domínio é ampliada, 
abarcando a totalidade ou fração da não edificável, deslocando-a no sentido da área urbana. 
25. O primeiro cenário trata do aumento da faixa de domínio e a necessária repercussão sobre 
os limites da faixa não edificável, que sempre respeitará o limite mínimo de 15 (quinze) metros 
a partir da faixa de domínio. A faixa protetiva resultante (nova faixa de domínio + nova faixa 
não edificável) poderá avançar sobre edificações anteriormente localizadas em área regular. 
Como a expropriação somente ocorrerá em função e no interesse público federal, entende-se 
que a União será responsável por eventual desapropriação, incluindo-se os valores atinentes às 
benfeitorias. 
26. Já o segundo cenário, no qual haviam edificações localizadas na faixa não edificável, 
embora aqui também fique caracterizado o interesse público federal é imperioso ter em 
consideração que ali havia uma violação prévia às normas de direito urbanístico, que não pode 
ser premiada por eventual indenização de benfeitorias levada à efeito pela União, sob pena de 
desincentivo ao cumprimento da legislação de regência. Destarte, neste caso eventual 
indenização por desapropriação não abrangerá as benfeitorias, somente a terra nua. 
27. Por oportuno, colaciona-se mais uma vez os pontos de atenção levantados pelo órgãos 
consulentes, a fim de esclarecer individualmente cada uma das indeterminações: 
I - Exclusiva competência e responsabilidade municipal para fiscalizar e manter 
íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de rodovias e ferrovias, 
bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para 
definir as áreas destinadas a fins urbanos; 
28. Conforme já explicitado em linhas volvidas, a responsabilidade pela fiscalização do 
respeito à faixa não edificável é incumbência do município, bem como a competência para 
legislar sobre sua ampliação para além do que determina o art. 4º, III, da Lei nº 
6.766/1979, sendo de bom alvitre registrar que a faixa não edificável sempre respeitará os 
limites da faixa de domínio, seja está previamente existente, constituída ou ampliada a 
posteriori. 
II - Uniformização de procedimentos relacionados à faixa não-edificável a serem 
observados nos processos de desapropriação e eventuais indenizações; 
29. Em linhas gerais, o eventual procedimento de desapropriação é incumbência da União 
nos casos de deslocamento das faixas de domínio e consequentemente da faixa não edificável, 
observado o limite de 15 (quinze) metros estipulado no art. 4, III da Lei nº 6.766/1979, haja 
vista essa última depender da delimitação prévia da faixa de domínio, além de a 
ampliação/deslocamento ocorrer inteiramente em função do interesse da União na implantação 
do melhor contorno possível para a malha ferroviária e rodoviária. Cumpre dizer que para 
efeitos da responsabilização aqui asseverada devem ser consideradas somente as edificações já 
existentes quando do incremento da faixa de domínio e seus respectivos desdobramentos. 
30. No caso de o Município, em seu próprio interesse, utilizar-se da faculdade de aumentar o 
limite mínimo de 15 (quinze) metros, a área que sobejar das novas dimensões (faixa de domínio 
ampliada + 15 metros) é de responsabilidade do Município. 
31. Considerando as situações em que não haja desapropriação, somente demolição 
decorrente da inobservância da área não edificável, importa esclarecer que além de não haver 
direito à indenização o infrator deve ressarcir a União ou o Município pelos gastos decorrentes 
da regularização e reenquadramento do imóvel à legislação urbanística. 
III - Entendimentos quanto à responsabilidade do ente com jurisdição sobre a rodovia 
e/ou ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira física de divisa pelo 
confrontante da faixa de domínio; 
32. Embora tanto a faixa de domínio quanto à faixa não edificável sirvam ao mesmo 
propósito, qual seja, evitar o incremento dos riscos desnecessários à população e ao serviço 
público de transporte terrestre, é necessário explicitar que os institutos exercitam seu mister de 
maneira distinta. Enquanto a faixa não edificável busca primariamente evitar o adensamento 
populacional próximo à local sabidamente perigoso e somente de forma subsidiária obstar o 
ingresso de transeuntes na faixa de domínio, a faixa de domínio visa primordialmente evitar o 
trânsito de pessoas, animais ou veículos na área de circulação atinente à exploração da 
infraestrutura viária. 
33. Também importa ressaltar que a legislação de regência empresta sensível preocupação 
com o fornecimento de um serviço público atento às questões de segurança, observemos: 
Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao 
pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas 
pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e 
modicidade das tarifas. 
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das 
instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em 
situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, 
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 
Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. 
Art. 20. São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes 
Terrestre e Aquaviário: 
I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo 
Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos 
Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas 
áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta 
Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) 
II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades 
de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas 
por terceiros, com vistas a: 
a) garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de 
eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes 
e tarifas; 
b) harmonizar, preservado o interesse público, os objetivos dos usuários, das 
empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de 
entidades delegadas, arbitrando conflitos de interesses e impedindo situações que 
configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica. 
Art. 35. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e 
da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em 
legislação específica, as relativas a: (Redação dada pela Lei nº 12.815, de 2013) 
I – definições do objeto da concessão; 
II – prazo de vigência da concessão e condições para sua prorrogação; 
III – modo, forma e condições de exploração da infra-estrutura e da prestação 
dos serviços, inclusive quanto à segurança das populações e à preservação do 
meio ambiente; 
(...) 
Art. 37. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a: 
I – adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a 
conservação dos recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos 
equipamentos e para a preservação do meio ambiente;
II – responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e 
quaisquer danos decorrentes das atividades contratadas, devendo ressarcir à Agência 
ou à União os ônus que estas venham a suportar em conseqüência de eventuais 
demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário; 
III – adotar as melhores práticas de execução de projetos e obras e de prestação de 
serviços, segundo normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, 
utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela 
melhor tecnologia aplicada ao setor. 
34. Nesse sentido, um acidente ocorrido em via de circulação ferroviária ou rodoviária, em 
decorrência de omissão na implementação de barreiras físicas, pode vir a ensejar 
responsabilização da União ou do concessionário de serviço público pela omissão qualificada. 
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a jurisprudência nesse sentido, conforme se colhe 
dos julgamentos dos Recursos Especiais 1172420/SP e 1210064/SP, levados à efeito sob o rito 
de recursos repetitivos: 
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À 
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE
FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: 
CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER 
LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. 
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. 
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM 
QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso 
de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que 
caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal 
atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para 
configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de 
atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato 
administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 
2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso 
de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou 
negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros 
e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da 
segurança na circulação da população. Precedentes. 
(...) 
4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma 
vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das 
práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve 
imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local 
inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por 
dano moral à metade. 
5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em 
via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da 
indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do 
transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da 
linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta 
negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes 
a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, 
atravessando a via férrea em local inapropriado. 
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. 
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 
(REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção,DJe 
19/09/2012) 
35. Portanto, é de responsabilidade do ente com jurisdição sobre a rodovia e/ou ferrovia 
construir cerca de segurança ou barreira física de divisa pelo confrontante da faixa de domínio, 
em conformidade com as normas que regem as indenizações decorrentes de dano causado por 
omissão específica da Administração Pública. 
IV - Definição de regras de transição de ações administrativas e demolitórias em 
curso ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura, vinculadas e concessionárias, no 
caso de reconhecimento da atribuição municipal de fiscalização das áreas não 
edificáveis dada pelo inciso III, do Art. 4º, da Lei 6.766/79. 
36. A infinidade de situações possíveis nos processos administrativos e judiciais não permite 
que se estabeleça ex ante regras e procedimentos para feitos em curso, relativos à fiscalização 
de áreas não edificáveis, restando ao servidor público condutor do ato administrativo tomar as 
medidas cabíveis e necessárias, de acordo com a fase processual e em observância aos institutos 
jurídicos pertinentes, como a existência de coisa julgada, por exemplo. 
37. Demais disso, escaparia aos limites de competência desta Consultoria Jurídica imiscuir￾se em processos judiciais, atentando para o fato dos mesmos serem vinculados funcional e 
hierarquicamente à Procuradoria-Geral da União ou às Procuradorias Federais junto à ANTT 
e DNIT. 
III - CONCLUSÃO
38. Ao ensejo, rememora-se que a Consultoria Jurídica foi instada a se manifestar acerca de 
problemática jurídica que carece de tratamento uniforme no seio da Administração Pública 
Federal, motivação esta que guarda pertinência com a legislação de regência e consubstancia￾se nos artigos 11 e 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, in verbis: 
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos 
Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da 
Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, 
especialmente: 
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo; 
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e 
entidades vinculadas; 
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos 
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação 
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; 
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada 
no caput deste artigo; 
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa 
dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou 
entidade sob sua coordenação jurídica; 
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e 
Estado-Maior das Forças Armadas: 
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos 
congêneres, a serem publicados e celebrados; 
 b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de 
licitação. 
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de 
Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da 
Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, 
obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas. 
39. Assim, por tudo quanto exposto conclui-se que: 
a) A responsabilidade pela fiscalização do respeito à faixa não edificável é incumbência 
do município, bem como a competência para legislar sobre sua ampliação para além do que 
determina o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, sendo de bom alvitre registrar que a faixa não 
edificável sempre respeitará os limites da faixa de domínio, seja está previamente existente, 
constituída ou ampliada a posteriori. 
b) O eventual procedimento de desapropriação é incumbência da União nos casos de 
deslocamento das faixas de domínio e consequentemente da faixa não edificável, observado o 
limite de 15 (quinze) metros estipulado no art. 4, III da Lei nº 6.766/1979, haja vista essa última 
depender da delimitação prévia da faixa de domínio, além de a ampliação/deslocamento ocorrer 
inteiramente em função do interesse da União na implantação do melhor contorno possível para 
a malha ferroviária e rodoviária. A responsabilização aqui asseverada considera somente as 
edificações já existentes quando do incremento da faixa de domínio e seus respectivos 
desdobramentos. 
c) No caso de o Município, em seu próprio interesse, utilizar-se da faculdade de aumentar 
o limite mínimo de 15 (quinze) metros, a área que sobejar das novas dimensões (faixa de 
domínio ampliada + 15 metros) é de responsabilidade do Município. 
d) Nas situações em que não haja desapropriação, somente demolição decorrente da 
inobservância da área não edificável, não há direito à indenização e o infrator deve ressarcir a 
União ou o Município pelos gastos decorrentes da regularização e reenquadramento do imóvel 
à legislação urbanística. 
e) É de responsabilidade do ente com jurisdição sobre a rodovia e/ou ferrovia construir 
cerca de segurança ou barreira física de divisa pelo confrontante da faixa de domínio, em 
conformidade com as normas que regem as indenizações decorrentes de dano causado por 
omissão específica da Administração Pública. 
40. São essas as considerações julgadas pertinentes, as quais caso sejam aprovadas, devem 
ser submetidas ao crivo do Ministro de Estado da Infraestrutura e uma vez chanceladas pela 
autoridade máxima passam a obrigar os órgãos autônomos e as entidades vinculadas, na esteira 
do que preconiza o art. 42 da Lei Complementar nº 73/93. 
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - SEDE
PF-ANTT
SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS SUL - SCES, LOTE 10, TRECHO 03, PROJETO ORLA POLO 8 - BLOCO A, 3º ANDAR. BRASÍLIA - DF
PARECER n. 01383/2019/PF-ANTT/PGF/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, ANTT, DNIT E VALEC
ASSUNTO: Limitação ao direito de construir nos imóveis marginais às vias públicas federais e o dever
de cercar as respectivas faixas de domínio.
EMENTA: I - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AO DIREITO DE CONSTRUIR. II - IMÓVEIS
MARGINAIS AS RODOVIAS E FERROVIAS FEDERAIS. III - DEVER DE FISCALIZAÇÃO
CONCORRENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E DOS SEUS
RESPECTIVOS CONCESSIONÁRIOS. IV - O DEVER DE CERCAR AS RODOVIAS E FERROVIAS
PODE SER EXIGIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU DOS SEUS CONCESSIONÁRIOS
SOMENTE QUANDO O INTERESSE PÚBLICO PREVALECER.
RELATÓRIO
Senhor Subprocurador-Geral de Matéria Regulatória,
1. Versa este processo sobre proposta oriunda do Ministério da Infraestrutura (SEI fls. 01/10)
sugerindo manifestação da Consultoria Jurídica daquela Pasta sobre a "exclusiva competência e
responsabilidade municipal para fiscalizar e manter íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de
domínio de rodovias e ferrovias, bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não
edificável e para definir as áreas destinadas a fins urbanos, bem assim sobre o dever de cercar as vias
federais, entre outros questionamentos decorrentes do disposto no inciso III, do art. 4º, da Lei n.
6.766/1979.
2. Pelo DESPACHO n. 01819/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, a Coordenaria-Geral Jurídica de
Transportes Terrestres da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura, solicita manifestação
jurídica, entre outras, desta Procuradoria Federal.
3. Sendo-me distribuído o feito, Vossa Senhoria, por e-mail, fez chegar ao meu conhecimento
uma Minuta de Parecer Conjunto que estaria sendo elaborado tratando do assunto, a qual promovi a
anexação a este processo. 
4. Estes os fatos sobre os quais passo a tecer as considerações adiante expostas.
ANÁLISE JURÍDICA
- SOBRE A ORIGEM HISTÓRICA DA FAIXA "NON AEDIFICANDI":
5. O tema constitui um dos aspectos mais relevantes do Direito Administrativo Rodoviário,
sobre o qual tenho me ocupado ao longo de mais de trinta e quatro anos de exercício como Procurador
Federal, de modo a consolidar entendimento pessoal publicado nas obras "Aspectos Jurídicos das
Rodovias" (1997); "Estudos e Pareceres de Direito Rodoviário" (2002); "Concessão e Administração de
Rodovias" (2009); e, "Orientações Jurídicas sobre a Infraestrutura de Transportes" (2013). 
6. Com efeito, os imóveis situados à margem das estradas federais sofrem limitação legal ao
direito de seus titulares neles construir. É o denominado jus non aedificandi, consorte do altius non
tollenti e afim do neluminibus officiatur, do prospectui officiatur, do oneris ferendi e do iter et actus. Era
em Roma uma servidão classificada como servitutes rerum, praedio rum (VAN WETTER - “Cours
Elementaire de Droit Romains”, Tomo I, p. 339 e 315, Paris, 1875). E ainda como servidão ele ingressa
em nosso direito pré-codificado, protegido pela ação proibitória (CORREA TELLES - “Doutrina das
Acções”, p. 160, Nota 445, Rio, 1902).
7. A matéria é disposta no atual Código Civil no art. 1.299, verbis:
"O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o
direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” (sublinhei)
8. Mas, o histórico retroage a 1922, quando o “Regulamento para a Segurança, Polícia e
Tráfego das Estradas de Ferro” (Decreto n. 15.673, de 17 de setembro), em seus arts. 153 e 154,
prescreviam:
“Nos terrenos contíguos à estrada, ninguém poderá plantar árvores que pelo seu grande
crescimento possam vir, caindo sobre a linha, prejudicar a sua conservação ou ameaçar a
segurança do tráfego.
A menos de 50 metros de distância de cada trilho exterior de estrada de ferro servida por
locomotivas a vapor ninguém poderá depositar materiais de fácil combustão nem construir
casas cobertas de sapé, folhas de palmeira, casca de pau, etc. As casas que já existirem,
assim cobertas, serão reformadas ou removidas pela estrada ou por conta desta.
Os explosivos não poderão ser depositados a menos de 300 metros da linha de qualquer
estrada de ferro.”
9. O “Regulamento para a Circulação Internacional de Automóveis, no Território Brasileiro, e
para a Sinalização, Segurança do Trânsito e Polícia das Estradas de Rodagem” , aprovado pelo Decreto n.
18.323, de 24 de julho de 1923, em seus arts. 71 e 72, aplica, pela primeira vez entre nós, o instituto às
rodovias, embora timidamente:
“Não será permitida construção alguma no alinhamento das estradas, com exceção das
casas de conserva e de vigilância do trânsito, cabines para telefone e instalações para a
venda de gasolina e óleo, a juízo do governo.
 
 As construções particulares deverão ser localizadas em regra, a 10 metros, no mínimo, do
eixo da estrada.” (sublinhei)
10. Em 1966, por influência dos lindeiros, a matéria sofre um retrocesso com a Lei n. 5.108, de
21 de setembro que, instituindo o Código Nacional de Trânsito, fixa em seu art. 15:
“A regulamentação do uso das estradas caberá à autoridade com jurisdição sobre essa via
e se restringirá às respectivas faixas de domínio, respeitadas as disposições deste Código e
de seu Regulamento.” (sublinhei)
11. Menos de dois anos depois, o seu Regulamento esboça uma ligeira reação (Decreto n.
62.127, de 16 de janeiro de 1968, art. 67):
“A fixação de propaganda comercial ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das
vias condiciona-se à prévia audiência da autoridade de trânsito.” (sublinhei)
12. No Decreto-lei n. 512, de 21 de março de 1969, ainda em pleno vigor, o gravame readquire
vitalidade, mas de forma ampla e inominada, qual figura em seu art. 1º:
“A Política Nacional de Viação Rodoviária se integra na Política Nacional dos Transportes,
cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende:
(...)
d) A administração permanente das rodovias mediante guarda, sinalização, policiamento,
imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento
de servidões, limitações do uso ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais
atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego;” (sublinhei)
13. Desde então, nos Estados e junto aos Municípios, o extinto DNER, sucedido pelo DNIT, atua
reclamando a reformulação do instituto alinhavado em 1928 e a sua adoção em benefício, inclusive, da
rede rodoviária federal. Particularmente no Estado do Rio de Janeiro, atendem ao chamamento, entre
outras, as municipalidades de Itaguaí, Mangaratiba, Angra dos Reis, Paraty, São João de Meriti,
Petrópolis e Três Rios. Veja-se, v.g., o disposto no Decreto n. 397, de 1978, art. 1º:
“Fica proibida qualquer construção, reconstrução, colocação ou relocação de cartazes
localizados a menos de 15 (quinze) metros do limite da faixa de domínio da Rodovia
Presidente Dutra (BR-116/RJ), no território do Município de São João de Meriti.”
14. Em 1979, a pressão dos atos edilícios e das leis estaduais ditam, finalmente, a Lei n. 6.766,
de 19 de dezembro de 1979, que reza em seu art. 4º:
“(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das rodovias e
ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de
cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.” (sublinhei)
 
15. O novo Código de Trânsito Brasileiro - Lei n. 9.503, de 23/09/97 - em nada alterou essa
disciplina.
16. Nesse breve histórico nota-se que o jus non aedificandi emigra do âmbito do Direito Privado
para o do Direito Público. Ele se vincula ao atendimento das necessidades gerais e absolutas de
convivência social apreciadas por BONFANT (“Las Relaciones de Vecinidad” , p. 124/125, Ed. Espanhola,
Madri, 1932) e, sem perder a sua estrutura atávica de ônus real, enquadra-se o instituto entre aquelas
obrigações públicas do indivíduo não fazer, face à prevalência dos direitos subjetivos do Estado dos
quais fala GABINO FRAGA (“Derecho Administrativo”, p. 551, México, 1948).
17. Liberto do ranço civilista, o jus non aedificandi já se encontraria, hodiernamente,
incorporado ao Direito Público (M. SEABRA FAGUNDES, “O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder
Judiciário”, p. 234, Rio, 1957), tendo vivência própria em Direito Administrativo. Na prática passou a ser
bem maior a sua aplicação às relações de vizinhança da propriedade privada com o domínio público do
que, propriamente, às relações entre proprietários de imóveis contíguos, urbanos ou rurais.
18. O instituto - direito tipicamente civil entre os romanos - consulta hoje, à primeira, as
necessidades da convivência estatal na administração da coisa e dos serviços públicos - da rodovia e
ferrovia - no caso. É restrição pública imposta pelo Estado ao particular proprietário, como outra
qualquer (RAFAEL BIELSA, “Derecho Administrativo”, Tomo III, págs. 332, 383 e 384; RUY CYRNE LIMA,
“Princípios de Direito Administrativo Brasileiro”, p. 188; “Restrições à Propriedade na Vizinhança das
Estradas de Rodagem”, in Revista de Direito Rodoviário, Ano I, 1952, ns. 3 e 4, págs. 87 e 88; GUIDO
ZANOBINI, “Corso di Diritto Amministrativo”, Tomo IV, págs. 194 e 195, Milão, 1955).
19. A metamorfose sofrida pelo instituto - de servidão para restrição pública - em grande parte
foi causada pela adoção de um novo conceito sobre as vias públicas - rodovias e ferrovias.
Contemporaneamente, são vistas como serviço público (inciso IV, do art. 1º, da Lei n. 9.074/1995),
libertas de seu suporte físico de natureza patrimonial. 
20. A limitação administrativa de não construir, porque expressamente prevista em lei federal
de ordem pública (Lei n. 6.766/79), não há como se lhe antepor a preliminar do direito adquirido de
construir, até porque mesmo ignorando-se o art. 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79, o preexistente direito
pleno sobre o imóvel jamais foi absoluto no contexto das próprias ordenanças institucionais
(Constituição Federal, art. 5º, inciso XXIII).
21. O Supremo Tribunal Federal, à primeira com respaldo na Lei Paulista (Decreto-lei Estadual n.
13.626, de 21/10/63, art. 7º), já se pronunciou:
"Construção a menos de 15 metros dos limites das estradas de rodagem. Proibição a ser
observada pelas autoridades municipais ainda que o desenvolvimento urbano do Município
venha a envolver as estradas preexistentes. A segurança pública e o tráfego intermunicipal
preferem ao interesse de um só Município.” (RE n. 95.243-6 - SP, in DJU de 20/11/81, p.
11.736; no mesmo sentido RE n. 93.553-3 - SP, in DJU de 30/09/81, p. 9.652; AC. n. 84.274-
8 - SP, in DJU de 04/12/81, p. 12.318; RE n. 94.037-5 - SP, in DJU de 10/12/82, p. 12.790)
“O STF tem decidido que os proprietários marginais das estradas de rodagem estão
adstritos à regra “non aedificandi”, relativamente à faixa marginal de 15m. de largura, se a
desapropriação apanha imóvel situado em zona rural, independente de qualquer
indenização, já que continua ela no domínio do proprietário expropriado” (Voto do Min. Rel.
CUNHA PEIXOTO no RE n. 93.553-3 - SP, em 16/06/81)
22. Se a lei estadual assim prevalece, com muito maior razão a federal se impõe. Sem dúvida
alguma.
23. À luz deste breve histórico, entendo que uma adequada prestação do serviço público
rodoviário, seja ele prestado diretamente, pela Administração Pública Federal, seja por seu
Concessionário, requer e impõe a fiscalização da observância da limitação ao direito de construir nos
imóveis marginais às vias públicas federais, cuja disciplina jurídica visa garantir, sobretudo, a segurança
dos seus usuários e dos respectivos ocupantes dos imóveis situados ao longo da faixa de domínio das
rodovias.
24. Nesse sentido, penso ser importante destacar que a faixa "non aedificandi" não se confunde
com a faixa de domínio da rodovia ou ferrovia. Enquanto esta possui natureza pública (CCB, art. 99, I), a
primeira é de origem privada. Este alerta é relevante, porque é comum haver certa confusão sobre a
verdadeira extensão e limites, vigorando mesmo entre leigos a ideia de que a estrada se confunde com
o espaço ocupado pelas pistas de rolamento, quando muito alcançando os acostamentos. Esta noção é
absolutamente equivocada e, em virtude da falta de informação, aliada a ausência de efetiva
fiscalização e controle, nossas rodovias têm sido sistematicamente invadidas e ocupadas para as mais
variadas atividades privadas, muitas das quais vinculadas a algum interesse econômico ou comercial ou,
ainda, para fins de moradia.
25. Assim, para que se tenha a exata dimensão da área correspondente à estrada, sobre a qual
é desenvolvido o serviço público objeto de regulação, controle e fiscalização, é preciso trazer o conceito
técnico, o qual a define como a “base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas
de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o
alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo” (Dicionário
de Terminologia Rodoviária DNER/1986, Vol. I, pg. 80/448, verbete 3.616). Já a faixa "non aedificandi" é
a parte do do imóvel privado contíguo ao limite da faixa de domínio. Com a imagem a seguir procuro dar
a ideia gráfica desse conceito:
26. Por outro bordo, como já orientei por ocasião do PARECER Nº 6.320/2015/PF-ANTT/PGF/AGU,
exarado nos autos do PROCESSO N° 50500.070881/2015-58, penso ser relevante também salientar a
função de segurança da faixa "non aedificandi", que se justifica para garantir a incolumidade de pessoas
e bens situados nos imóveis vizinhos à estrada, que possam ser atingidos em caso de acidentes nas vias
públicas. Assim, no âmbito das concessões de serviço público reguladas pela ANTT, cabe a todas as
Concessionárias a administração da via contratada, obrigação essa que supõe a vigilância da faixa de
domínio e, também, da faixa “non aedificandi”, integrante das propriedades lindeiras.
27. Com efeito, é da índole de todos os contratos de concessão a obrigação de vigilância ou de
fiscalização da faixa “non aedificandi” ou “áreas lindeiras” às vias concedidas, não carecendo de
expressa menção contratual o estrito cumprimento e observância ao disposto no inciso III, do art. 4º, da
Lei n. 6.766/79. Afinal, no dever de administrar a via pública que lhe foi concedida, devem se portar com
observância e cumprimento à disciplina legal da estrada, até porque a segurança do tráfego e do
trânsito supõe, dentre outras medidas, o impedimento de qualquer construção na faixa “non
aedificandi”. Esta é a razão de ser da norma legal!
28. Outro equívoco em geral admitido é imaginar que as vias públicas, sobretudo as rodovias e
ferrovias federais, invadam o espaço urbano municipal, pelo que deveria ficar restrita às respectivas
municipalidades o controle das construções marginais às vias públicas federais. O que se dá é justo o
contrário. À medida que o desenvolvimento viário ocorre, com a construção ou expansão de rodovias ou
ferrovias, maior e crescente é o fenômeno da concentração da ocupação imobiliária junto as estas vias,
exigindo, assim, um controle rigoroso, sobretudo federal, até porque as rodovias e ferrovias federais são
responsáveis pela ligação da maioria dos municípios brasileiros, de que são exemplos contundentes as
BR-101 e BR-116, ligando o país de norte a sul.
29. Também não soma argumentar que o dever do recuo sendo presente em um diploma
relativo ao loteamento do solo urbano, só a ele se refere. Engano, porque entre nós é tradicional esse
hábito de ser incluída em lei especial matéria de interesse geral ou vice-versa. É o que ocorre com o
disposto nos § 3º do art. 1.228 e art. 519, ambos do Código Civil, versando sobre desapropriações de
imóveis e retrocessão, que são institutos de direito público e foram embutidos na lei geral do direito
privado. Cumpria dest'arte, no caso em apreço, a jurisprudência das nossas Cortes Federais colher na Lei
n. 6.766/79 o jus non aedificandi e dimensioná-lo na maior extensão reclamada por toda a rede
rodoviária e ferroviária nacional.
30. Ademais, penso, com o devido respeito aos que entendem o contrário, configurar uma
heresia teleológica admitir-se a restrição para um imóvel loteado, enquanto que, para o seu confinante,
não integrante do loteamento, a mesma não vigorasse. Atendendo a restrição a fins, sobretudo, de
segurança, não seria admissível tratamento diferenciado para imóveis confinantes e marginais à faixa
de domínio da rodovia. Ambos a ela se sujeitam, até porque o fato de estarem ou não loteados não
afasta a finalidade da restrição. 
31. Entretanto, como a licença para construir é da competência dos municípios e a área está
além dos limites da faixa de domínio da via pública, resta solucionar a hipótese de inobservância à lei
federal. Nesses casos, malogradas as iniciativas administrativas objetivando a anulação da licença para
construção sobre a faixa non aedificandi, restará ao DNIT ou a Concessionária o recurso ao Poder
Judiciário, em face da Municipalidade, visando obter a nulidade do ato municipal, sem prejuízo da Ação
Demolitória, pela qual responde o dono do terreno. No que respeita às edificações executadas
anteriormente a 19 de dezembro de 1979, se as circunstâncias exigirem, devem, igualmente, serem
demolidas. A diferença está em que, para as construções edificadas antes do advento da lei, sua
demolição depende de prévia indenização ao proprietário, ao passo que para as construções realizadas
após a vigência da lei nenhuma indenização é devida, posto que ilegal a edificação.
32. Comungando desse entendimento, já se manifestou a PROCURADORIA DO DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP, in Suplemento Jurídico n. 127,
abril/junho de 1987, p. 11:
“(...)
Qualquer edificação na área non aedificandi é irregular, sendo irrelevante que esteja ou não
em perímetro urbano, e a data do seu levantamento, em relação à vigência da lei ou em
relação à construção da nova estrada, vale apenas como indicação para o DER de ser ou
não indenizável quando exigida a sua demolição. Assim, as construções que já estivessem
na faixa non aedificandi quando editada a lei em causa, bem como as que ali já se
encontrassem quando executado o projeto de uma nova estrada estadual, devem ser
indenizadas para que sejam demolidas. Toda edificação em área non aedificandi realizada
posteriormente à vigência da lei ou da implantação de uma estrada nova não é indenizável
para que exigida seja a sua demolição, e deve ser demolida, independente de indenização.”
33. Em resumo, penso que o esforço histórico desenvolvido durante todo o século passado no
sentido de consolidar a disciplina jurídica da fiscalização concorrente federal, estadual e municipal da
faixa "non aedificandi" dos imóveis junto as rodovias e ferrovias deve ser mantida, de modo que seja
possível conter e remover a ocupação desordenada e até ameaçadora da própria faixa de domínio das
vias públicas. Se a fiscalização concorrente atual já é deficiente, imagine se ela ficar restrita aos próprios
municípios.
34. A garantia da absoluta integridade e intangibilidade das vias públicas constitui política
universal, devendo ser mantida no âmbito federal. Antes de afastar, só iria nos aproximar dos países
mais desenvolvidos, de que são exemplos as rodovias europeias e americanas, cujas margens são
preservadas e livres de quaisquer ocupações. 
- SOBRE O DEVER DE CERCAR AS VIAS PÚBLICAS FEDERAIS: 
35. No que diz respeito à obrigação de cercar as rodovias e ferrovias federais, considero que a
matéria é de interesse direto tanto da Administração Pública, quanto dos seus respectivos
Concessionários de serviço público rodoviário e ferroviário, visto que ambos possuem a obrigação de
garantir o patrimônio rodoviário e ferroviário em toda a extensão da respectiva faixa de domínio, o que
acarreta o ônus de manutenção adequada dos seus limites, em geral demarcados por cercas, de modo a
impedir a ação forasteira de construções ou instalação de outdoors sem a respectiva autorização.
36. Em suas primeiras linhas, a matéria está disposta no Código Civil Brasileiro, verbis:
“O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio,
urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação
entre os 2 (dois) prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas
despesas” (CCB, art. 1.297, caput).
37. No Código Civil anterior, de 1916, havia ainda, no § 5º do art. 588, a seguinte disposição:
“Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a
quem estas incumbirem, ou pelas pessoas ou empresas, que as explorarem.”
38. O atual simplesmente ignorou esse dispositivo, não reproduziu sequer semelhante
obrigação, fiel, por certo, à doxia de que a matéria constitui assunto incompatível com o direito privado,
remetendo-a ao adequado âmbito do direito público administrativo.
39. Mas vale aqui lembrarmos o que dizia a doutrina quando ainda vigorava a referida
disposição.
40. A doutrina é pacífica e pródiga em sustentar que não pretendia aquele § 5º impor à
Administração municipal, estadual ou federal, e bem assim aos seus concessionários, a obrigação de
ladear todas as estradas de cercas, e dispensar os proprietários dos imóveis lindeiros de construí-las,
segundo os seus interesses ditarem.
41. O que determina a obrigação de cercar da Administração ou do concessionário é o interesse
público. Onde ele exigir que se construa, deve o Poder Público ou a empresa responsável pela
exploração da rodovia ou ferrovia erigi-las ou arcar com as respectivas despesas (CLÓVIS BEVILÁQUA.
Código Civil, v. IV, p. 101-101v.; SANTOS, J. M. CARVALHO. Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p.
198-199; Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, v. VIII, p. 60).
42. No âmbito do Direito Público, não existe norma que atribuísse ao extinto Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou atualmente ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes - DNIT e também às Concessionárias Rodoviárias ou Ferroviárias o dever de manter
cercada toda a rodovia ou ferrovia que administra. Sobre esse aspecto, vale a ressalva feita por COLIN E
CAPITANT sobre os bens do domínio público serem objeto de uma regulamentação especial, que lhes
assegura uma proteção diferenciada da que se dá no âmbito privado (Traité de Droit Civil , 1959, t.II,
p.112). Ausente o interesse público na tapagem, incumbe esta aos lindeiros (cf. Ac. do TJSP, Revista
Forense, n.226, p.171-172).
43. Portanto, se com a vigência do revogado § 5º não era admissível a imposição irrestrita de
cercar para a Administração Pública ou seu concessionário, hoje com redobradas razões aquela ideia
não há de prevalecer.
CONCLUSÃO
44. Com estas considerações e o devido respeito aos entendimentos em contrário, divirjo das
sugestões oriundas do Ministério da Infraestrutura, porque penso que deve ser mantida a competência
concorrente da Administração Federal, Estadual, Municipal e respectivos Concessionários do serviço
público rodoviário e ferroviário, quanto à fiscalização e preservação da absoluta integridade e
desocupação da faixa "non aedificandi" nos imóveis marginais as rodovias e ferrovias, prevista no inciso
III, do art. 4º, da Lei n. 6.766/1999, de modo a restar garantida a segurança do tráfego e do trânsito a
todos os usuários e ocupantes de imóveis situados ao longo das rodovias e ferrovias.
45. Outrossim, o dever de cercar as rodovias e ferrovias pode ser exigido da Administração
Pública ou dos seus concessionários somente quando o interesse público prevalecer. 
Brasília/DF, 03 de outubro de 2019.
Fabio Marcelo de Rezende Duarte
Procurador Federal
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - SEDE
PF-ANTT
SETOR DE CLUBES ESPORTIVOS SUL - SCES, LOTE 10, TRECHO 03, PROJETO ORLA POLO 8 - BLOCO A, 3º ANDAR. BRASÍLIA - DF
DESPACHO n. 13255/2019/PF-ANTT/PGF/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
Sr. Procurador-Geral,
1. A Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura - CONJUR/MINFRA solicitou a esta
Procuradoria que fosse elaborada manifestação acerca da "exclusiva competência e responsabilidade
municipal para fiscalizar e manter íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de
rodovias e ferrovias, bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para
definir as áreas destinadas a fins urbanos", entre outros questionamentos decorrentes do disposto no
inciso III, do art. 4º, da Lei n. 6.766/1979.
2. O PARECER n. 01383/2019/PF-ANTT/PGF/AGU entende que deveria ser mantida a
interpretação já dada por esta Procuradoria quanto à competência concorrente da Administração
Federal, Estadual, Municipal e respectivos Concessionários do serviço público rodoviário e ferroviário,
para fiscalizar e preservar a absoluta integridade e desocupação da faixa "non aedificandi" nos imóveis
marginais das rodovias e ferrovias, prevista no inciso III, do art. 4º, da Lei n. 6.766/1999, de modo a
restar garantida a segurança do tráfego e do trânsito a todos os usuários e ocupantes de imóveis
situados ao longo das rodovias e ferrovias.
3. Entende ainda que o dever de cercar as rodovias e ferrovias poderia ser exigido da
Administração Pública ou dos seus concessionários, somente quando o interesse público prevalecer. 
4. Na oportunidade, fez referência a entendimento já firmado por esta Procuradoria no bojo
dos autos 50500.070881/2015-58, qual seja, Parecer nº 6.320/2015/PF-ANTT/PGF/AGU, que concluiu:
1. pela aplicabilidade do dever de observância à faixa "non aedificandi" a todo imóvel
confinante com a ferrovia;
2. pela irregularidade de todas construções erigidas na faixa "non aedificandi";
3. pela presunção absoluta de comprometimento da segurança do tráfego e do trânsito na
faixa "non aedificandi";
4. pela obrigação de todas as concessionárias rodoviárias em manter a vigilância da faixa de
domínio e da faixa "non aedificandi";
5. pela impossibilidade de a concessionária embargar a obra ou promover diretamente a
demolição da construção na faixa "non aedificandi", devendo ajuizar ação demolitória, se
necessário;
6. pela ineficácia de licenças municipais que permitam a construção na faixa "non
aedificandi";
7. pela incompetência da ANTT em resolver problemas sociais advindos da legal observância
da faixa "non aedificandi".
5. Em consulta aos autos 50500.070881/2015-58, depreende-se ter sido aprovada
manifestação jurídica mais recente, qual seja, o Parecer nº 1.092/2016/PF-ANTT/PGF/AGU, que, embora
não concordasse integralmente com as conclusões do Parecer nº 6.320/2015/PF-ANTT/PGF/AGU,
entendeu que se tratava de questão já aprovada por essa Procuradoria, não propondo a sua
modificação. Pelo contrário: acabou por ratificar o entendimento específico da incompetência da ANTT
em resolver problemas sociais advindos da legal observância da faixa "non aedificandi", defendendo que
a decisão sobre quem deveria indenizar no caso seria eminentemente política.
6. Pois bem.
7. Penso que diante de uma controvérsia jurídica acerca do ente competente para fiscalizar e
preservar a absoluta integridade e desocupação da faixa "non aedificandi" nos imóveis marginais das
rodovias e ferrovias, nos cabe essencialmente refletir sobre qual órgão jurídico deveria firmar esse
posicionamento.
8. Embora seja atribuição dessa Agência regular e fiscalizar a exploração da infraestrutura
rodoviária federal que tenha sido delegada à iniciativa privada por concessão ou permissão (ex vi do art.
22, V, e art. 24, IV, da Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001), é certo que há diretrizes políticas a serem
propostas pelo Ministério da Infraestrutura, em sua esfera de competência, e que devem integrar o
contrato de concessão.
9. Na análise do corte divisório entre a competência técnica da Agência e a competência
política da União, exercida pelo Ministério da Infraestrutura, importa refletir sobre qual a natureza da
questão jurídica posta.
10. E, nessa trilha, penso que a definição do ente competente para fiscalizar a faixa "non
aedificandi" perpassa por uma análise mais ampla, que não se restringe à competência técnica dessa
Agência, eis que envolve uma consequente análise da definição de quais competências decorreriam do
exercício (direto ou por delegação) dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária ou
rodoviária.
11. Em sendo a União a titular desses serviços públicos, entendo que a ela cabe interpretar qual
a extensão dessa sua competência:
1. a uma, porque não cabe à ANTT o exercício de atividade executiva;
2. a duas, porque essa definição deverá ser harmonizada e uniformizada, tanto no caso de
execução direta desses serviços públicos (situação na qual se encontra a execução pela
Administração Pública Federal indireta, tal qual ocorre com a sua execução pelo
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou pela VALEC
Engenharia, Construções e Ferrovias S/A), como no caso de execução delegada para a
iniciativa privada mediante concessão de serviço público.
12. Pelo exposto, sugiro deixar de aprovar o PARECER n. 01383/2019/ PF-ANTT/PGF/AGU, por
considerar caber ao Ministério da Infraestrutura, assessorado pela sua Consultoria Jurídica, firmar
posicionamento jurídico acerca da competência para fiscalizar e preservar a absoluta integridade e
desocupação da faixa "non aedificandi" nos imóveis marginais das rodovias e ferrovias.
13. Considerando que o assunto está prestes a ter uma solução jurídica mais definitiva, deixo
de promover a revisão do entendimento firmado no Parecer nº 6.320/2015/PF-ANTT/PGF/AGU,
aguardando o posicionamento da CONJUR/MINFRA.
14. De toda forma, entendo pertinente que a fundamentação promovida tanto no PARECER n.
01383/2019/PF-ANTT/PGF/AGU quanto no Parecer nº 6.320/2015/ PF-ANTT/PGF/AGU sejam levadas ao
conhecimento da CONJUR/MINFRA, a título de subsídios para que firme o seu posicionamento jurídico
final.
15. À consideração superior.
Brasília, 07 de outubro de 2019.
ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI
Procuradora Federal
Subprocuradora-Geral de Matéria Regulatória Substituta
De acordo. Deixo de aprovar o PARECER n. 01383/2019/ PF-ANTT/PGF/AGU, nos termos do
DESPACHO n. 13255/2019/PF-ANTT/PGF/AGU, encaminhando entendimento já firmado em outra
oportunidade por esta Procuradoria, para conhecimento da CONJUR/MINFRA.
À Coordenação-Geral Jurídica de Transportes Terrestres da CONJUR/MINFRA.
EMANOEL GONÇALVES DE CARVALHO
Procurador Geral Interino
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Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.




























CERTIDÃO
Certifico que o presente processo foi encaminhado para o arquivo provisório.
10/10/2019
THAYLANE MAGALHÃES REIS
CERTIDÃO
Certifico que o presente processo foi encaminhado para o arquivo provisório.
10/10/2019
EMANOEL GONÇALVES DE CARVALHO
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Esplanda dos Ministérios, Bl. R, 5º Andar, Sala 512 - Ed. Sede - Bairro Zona Cívico Adm, Brasília/DF, CEP
70044-902
Telefone: (61) 2029-7174/7079 - www.transportes.gov.br
CERTIDÃO
Brasília, 11 de outubro de 2019.
 
Processo nº 50000.020449/2019-81
Interessado: @interessados_virgula_espaco@
 
Cer@fico que o presente processo deu entrada nesta Consultoria Jurídica em 11/10/19,
data em que os documentos constantes do Sapiens SEQ 7-14 foram alinhados no sistema SEI.
Documento assinado eletronicamente por Júlio César da Costa Filho, Assistente
Administrativo, em 11/10/2019, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.infraestrutura.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
1982876 e o código CRC B2A222E0.
Referência: Processo nº 50000.020449/2019-81 SEI nº 1982876
Esplanda dos Ministérios, Bl. R, 5º Andar, Sala 512 - Ed. Sede - Bairro Zona Cívico Adm
Brasília/DF, CEP 70044-902
Telefone: (61) 2029-7174/7079 - www.infraestrutura.gov.br
Certidão CGGA-CONJUR 1982876 SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE TRANSPORTES TERRESTRES
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO R, 5º ANDAR - CEP 70.044-902 - BRASÍLIA (DF) TEL.: (61) 2029-7141/7146 - CONJUR.MT@INFRAESTRUTURA.GOV.BR
DESPACHO n. 01980/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
1. Ciente do Parecer n. 01383/2019/PF-ANTT/PGF/AGU (Seq. 9 deste NUP), que abriu
divergência quanto à competência de fiscalização da área não edificável que margeia ferrovias e
rodovias, entendo que seria concorrente entre municípios, Estados e União. Ciente
igualmente do Despacho n. 13255/2019/PF-ANTT/PGF/AGU (Seq. 10 deste NUP) que deixou de aprovar o
referido Parecer, por entender, em suma, que cabe à União firmar entendimento sobre o caso, no que se
refere a ferrovias e rodovias federais.
2. O entendimento do aludido Despacho n. 13255/2019/PF-ANTT/PGF/AGU não suscita a
necessidade de alteração da posição até aqui sustentada por esta Coordenação-Geral Jurídica de
Transportes Terrestres.
3. No entanto, como o caso já foi submetido à Consultora Jurídica, dou-lhe ciência das aludidas
manifestações da Procuradoria Federal junto à ANTT.
Brasília, 11 de outubro de 2019.
PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO
COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE TRANSPORTES TERRESTRES
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
acesso 3ede3e45
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES
PFE-DNIT/SEDE
SAN QD. 03 - BL. A - ED. NÚCLEO DOS TRANSPORTES - 3º ANDAR - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.040-902 - PFEDNIT.GESTAO@AGU.GOV.BR - TEL.: (61) 3315-4351/3315-4355
NOTA n. 01714/2019/PFE-DNIT/PGF/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
Senhor Procurador-Geral da PFE/DNIT,
1. O processo trata sobre proposta oriunda do Ministério da Infraestrutura sugerindo
manifestação da Consultoria Jurídica daquela Pasta sobre a "exclusiva competência e responsabilidade
municipal para fiscalizar e manter íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de
rodovias e ferrovias, bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para
definir as áreas destinadas a fins urbanos, bem assim sobre o dever de cercar as vias federais, entre
outros questionamentos decorrentes do disposto no inciso III, do art. 4º, da Lei n. 6.766/1979.
2. Pelo DESPACHO n. 01819/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, a Coordenaria-Geral Jurídica de
Transportes Terrestres da Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura, solicita manifestação
jurídica, entre outras, desta Procuradoria Federal.
3. Os autos foram distribuído com a Minuta de Parecer Conjunto que trata do assunto.
4. Estes os fatos sobre os quais passo a tecer as considerações adiante expostas.
5. De acordo com o Glossário de Termos Técnicos Rodoviários, define-se como faixa de
domínio a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento,
canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das
cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo.
6. O importante é que fique claro que a faixa de domínio é um imóvel público, pois a área ao
ser desapropriada para construção da rodovia corresponde a sua largura. Segundo art. 99, inciso I, do
Código Civil, in litteris:
Código Civil.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças - Grifo nosso
7. Ou seja, trata-se de uma faixa de terreno que, no caso de uma rodovia federal, é bem de
uso comum do povo, de propriedade da União e administrado pelo DNIT, conforme o Código Civil e o
Decreto n. 8.376, de 15 de dezembro de 2014. Assim, salvo através de autorização, permissão ou
concessão especial, respeitados, em todo caso, os requisitos previstos na legislação pertinente,
nenhuma pessoa física ou jurídica pode obter exclusividade no uso, gozo e fruição das faixas de domínio,
já que não é dado, a quem quer que seja, usufruir privativamente de bem público de uso comum,
cabendo ao Estado o exercício do poder de polícia, gestão e fiscalização sobre esse bem justamente
para assegurar sua utilização por todos.
8. Ademais, nos termos do art. 50 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 50. O uso de faixas
laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança
do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via".
9. A faixa de domínio não se deve ser confundida com a faixa non aedificandi, prevista no
inciso III, do art. 4º da Lei 6.766/1979, verbis:
Lei 6.766/1979.
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
[...]
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,
ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze)
metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. - Grifo nosso
10. A faixa non aedificandi é um exemplo clássico de limitação administrativa imposta aos
particulares. Ao contrário do que ocorre com a faixa de domínio, que pertence ao Estado, a faixa non
aedificandi não é terreno público, ela continua fazendo parte do imóvel particular que se confronta com
a rodovia, sendo que ao proprietário é imposta a obrigação de não fazer qualquer construção nessa
parte do seu terreno, sob pena de demolição.
11. A minuta do parecer apresentado, condiz com o requerido, porém sugiro a análise da
consideração apresentada pelo Dr. Ricardo Martins (seq./id 7), que sugere a inclusão:
ACRÉSCIMO SUGERIDO
[ 27. Como consectário desta lógica, conclui-se que o alargamento das faixas de domínio
deve ser realizado através do instituto da desapropriação.Tal alargamento gera uma
limitação administrativa de construir apenas em relação a loteamentos futuros. Tal
alargamento, no entanto, não tem ocondão de tornar irregular uma construção já edificada
que respeitou a largura original da faixa de domínio, uma vez que a faixa non aedificandi
éum requisito urbanístico para a implantação de loteamentos.
28.Tem-se ainda que, ao realizar a desapropriação visando ampliar a largura da faixa de
domínio, a entidade deverá indenizar exclusivamente a área atingida. Quando a área
atingida incluir área que já estava sujeita a limitação administrativa,serão excluídas da
indenização as construções apenas e tão somente se constatar que houve efetivo
desrespeito a limitação de edificar, ou seja, acaso exista um loteamento empreendido ao
arrepio do requisito urbanístico estabelecido pelo art.4º, III.]
E em seguida mantém-se a sequência original do TEXTO
12. Sugiro ainda, complementar a manifestação sobre a obrigatoriedade "de cercar as vias
federais, entre outros questionamentos decorrentes do disposto no inciso III, do art. 4º, da Lei n.
6.766/1979."
13. Em relação ao tópico "SOBRE O DEVER DE CERCAR AS VIAS PÚBLICAS FEDERAIS" , o
mesmo está perfeitamente claro e fundamentado no PARECER n. 01383/2019/PF-ANTT/PGF/AGU,
exarado pelo Procurador Federal Fabio Marcelo de Rezende Duarte (seq./id 8), embora sem
aprovação superior, o qual transcrevo:
- SOBRE O DEVER DE CERCAR AS VIAS PÚBLICAS FEDERAIS: 
No que diz respeito à obrigação de cercar as rodovias e ferrovias federais, considero que a
matéria é de interesse direto tanto da Administração Pública, quanto dos seus respectivos
Concessionários de serviço público rodoviário e ferroviário, visto que ambos possuem a
obrigação de garantir o patrimônio rodoviário e ferroviário em toda a extensão da
respectiva faixa de domínio, o que acarreta o ônus de manutenção adequada dos seus
limites, em geral demarcados por cercas, de modo a impedir a ação forasteira de
construções ou instalação de outdoors sem a respectiva autorização.
Em suas primeiras linhas, a matéria está disposta no Código Civil Brasileiro, verbis:
“O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio,
urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação
entre os 2 (dois) prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas
despesas” (CCB, art. 1.297, caput).
No Código Civil anterior, de 1916, havia ainda, no § 5º do art. 588, a seguinte disposição:
“Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a
quem estas incumbirem, ou pelas pessoas ou empresas, que as explorarem.”
O atual simplesmente ignorou esse dispositivo, não reproduziu sequer semelhante
obrigação, fiel, por certo, à doxia de que a matéria constitui assunto incompatível com o
direito privado, remetendo-a ao adequado âmbito do direito público administrativo.
Mas vale aqui lembrarmos o que dizia a doutrina quando ainda vigorava a referida
disposição.
A doutrina é pacífica e pródiga em sustentar que não pretendia aquele § 5º impor à
Administração municipal, estadual ou federal, e bem assim aos seus concessionários, a
obrigação de ladear todas as estradas de cercas, e dispensar os proprietários dos imóveis
lindeiros de construí-las, segundo os seus interesses ditarem.
O que determina a obrigação de cercar da Administração ou do concessionário é o
interesse público. Onde ele exigir que se construa, deve o Poder Público ou a empresa
responsável pela exploração da rodovia ou ferrovia erigi-las ou arcar com as respectivas
despesas (CLÓVIS BEVILÁQUA. Código Civil, v. IV, p. 101-101v.; SANTOS, J. M. CARVALHO.
Código Civil Brasileiro Interpretado, v. VIII, p. 198-199; Repertório Enciclopédico do Direito
Brasileiro, v. VIII, p. 60).
No âmbito do Direito Público, não existe norma que atribuísse ao extinto Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem - DNER ou atualmente ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT e também às Concessionárias Rodoviárias ou
Ferroviárias o dever de manter cercada toda a rodovia ou ferrovia que administra. Sobre
esse aspecto, vale a ressalva feita por COLIN E CAPITANT sobre os bens do domínio público
serem objeto de uma regulamentação especial, que lhes assegura uma proteção
diferenciada da que se dá no âmbito privado (Traité de Droit Civil, 1959, t.II, p.112).
Ausente o interesse público na tapagem, incumbe esta aos lindeiros (cf. Ac. do TJSP, Revista
Forense, n.226, p.171-172).
Portanto, se com a vigência do revogado § 5º não era admissível a imposição irrestrita de
cercar para a Administração Pública ou seu concessionário, hoje com redobradas razões
aquela ideia não há de prevalecer.
Ao final, tratando-se de benfeitoria inserida em faixa non aedificandi, não há entendimento
para indenização das benfeitorias ali erigidas, bem como não existe imposição legal para que a
Administração Pública deva providenciar cercas de segurança ao longo das rodovias ou ferrovias.
.
Diante dessa situação, sugere-se o retorno dos autos à origem, com as considerações
expostas.
À consideração superior.
Florianópolis, 21 de outubro de 2019.
MITZI SILVA ANTUNES
PROCURADORA FEDERAL
Coordenadora de Desapropriação
PFE/DNIT
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mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
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aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 335922720 no
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ANTUNES. Data e Hora: 25-10-2019 16:03. Número de Série: 1752069. Emissor: Autoridade Certificadora
SERPRORFBv5.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES
PFE-DNIT/SEDE
SAN QD. 03 - BL. A - ED. NÚCLEO DOS TRANSPORTES - 3º ANDAR - BRASÍLIA/DF - CEP: 70.040-902 - PFEDNIT.GESTAO@AGU.GOV.BR - TEL.: (61) 3315-4351/3315-4355
DESPACHO n. 03477/2019/PFE-DNIT/PGF/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
Aprovo a conclusão da NOTA n. 01714/2019/PFE-DNIT/PGF/AGU e encaminho à
Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura para avaliação das sugestões constantes na referida
manifestação.
Brasília, 25 de outubro de 2019.
GUSTAVO VILLAR TRIVELATO
Procurador-Chefe
PFE/DNIT
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
acesso 3ede3e45
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legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
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GUSTAVO VILLAR TRIVELATO. Data e Hora: 29-10-2019 16:58. Número de Série: 102511. Emissor:
Autoridade Certificadora da Presidencia da Republica v4.
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Esplanda dos Ministérios, Bl. R, 5º Andar, Sala 512 - Ed. Sede - Bairro Zona Cívico Adm, Brasília/DF, CEP
70044-902
Telefone: (61) 2029-7174/7079 - www.transportes.gov.br
CERTIDÃO
Brasília, 29 de outubro de 2019.
 
Processo nº 50000.020449/2019-81
Interessado: @interessados_virgula_espaco@
 
Cer@fico que o presente processo deu entrada nesta Consultoria Jurídica em 29/10/19,
data em que os documentos constantes do Sapiens SEQ 16-18 foram alinhados nos sistemas SEI.
Documento assinado eletronicamente por Júlio César da Costa Filho, Assistente
Administrativo, em 29/10/2019, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
https://sei.infraestrutura.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
2024014 e o código CRC 991178CB.
Referência: Processo nº 50000.020449/2019-81 SEI nº 2024014
Esplanda dos Ministérios, Bl. R, 5º Andar, Sala 512 - Ed. Sede - Bairro Zona Cívico Adm
Brasília/DF, CEP 70044-902
Telefone: (61) 2029-7174/7079 - www.infraestrutura.gov.br
Certidão CGGA-CONJUR 2024014 SEI 50000.020449/2019-81 / pg. 1
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE TRANSPORTES TERRESTRES
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO R, 5º ANDAR - CEP 70.044-902 - BRASÍLIA (DF) TEL.: (61) 2029-7141/7146 - CONJUR.MT@INFRAESTRUTURA.GOV.BR
COTA n. 01416/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
1. Ciente da Nota n. 01714/2019/PFE-DNIT/PGF/AGU, aprovada pelo Despacho n.
03477/2019/PFE-DNIT/PGF/AGU (Seq. 17 e 18, respectivamente, deste NUP).
2. A manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT (PFE-DNIT) não suscita
a necessidade de alteração da posição até aqui sustentada por esta Coordenação-Geral Jurídica de
Transportes Terrestres. Registre-se inclusive que a sugestão constante no parágrafo 11 da aludida Nota
já foi acatada, incluindo-se redação com texto semelhante na minuta, mais precisamente nos seus
parágrafos 27 e 28.
3. No entanto, como o caso já foi submetido à Consultora Jurídica, dou-lhe ciência
das manifestações da PFE-DNIT.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO
COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE TRANSPORTES TERRESTRES
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
acesso 3ede3e45
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO, de acordo com
os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
código 337438680 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário
(a): PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO. Data e Hora: 30-10-2019 12:28. Número de Série:
176085. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
COORDENAÇÃO-GERAL JURÍDICA DE TRANSPORTES TERRESTRES
ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BLOCO R, 5º ANDAR - CEP 70.044-902 - BRASÍLIA (DF) TEL.: (61) 2029-7141/7146 - CONJUR.MT@INFRAESTRUTURA.GOV.BR
PARECER n. 00405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
EMENTA: Direito Administrativo. Faixa de Domínio. Faixa não edificável. Distinção.
Competência. Desapropriação. Limitação Administrativa. Uniformização de entendimento.
Aprovação pelo Ministro de Estado. Vinculação órgãos autônomos e entidades
vinculadas. 
I - RELATÓRIO
1. Por meio do Despacho nº 2140/2019/SE, de 29 de abril de 2019, a Secretaria Executiva do
Ministério da Infraestrutura submete a esta Consultoria Jurídica a questão exposta pela Nota Técnica nº
7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951), de 23 de abril de 2019, versando sobre a responsabilidade pela
fiscalização de irregularidades em faixa não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e
ferrovia, consoante os aspectos normativos que circundam a questão, em especial os dispositivos da Lei
nº 6.766, 19 de dezembro de 1979.
2. Primeiramente, o opinativo técnico destaca a existência de grande confusão entre os
conceitos de faixa não edificável e faixa de domínio, fato este que tem trazido grande insegurança
jurídica na tratativa dos casos diariamente postos à avaliação dos entes federais incumbidos da gestão
patrimonial rodoviária e ferroviária. Para além da questão conceitual, a dificuldade apontada apresenta
sério impacto em termos de desdobramentos jurídicos, mormente no que tange às competências
administrativas e de representação judicial para fazer frente à eventuais irregularidades.
3. A Nota Técnica nº 7/2019/ SGAD/SE (SEI nº 1529951) manifesta posicionamento pelo qual é
necessária a uniformização de entendimentos no âmbito da Administração Pública Federal, no sentido
de que "todos os requisitos urbanísticos para loteamentos estabelecidos pela Lei 6.766/1979, referem￾se exclusivamente ao próprio município, e não ao ente que possui a jurisdição sobre a rodovia ou
ferrovia, que por questões técnicas viárias ou por segurança de usuários ou confrontantes pode recorrer
ao instituto da desapropriação". 
4. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes excertos 
4.4. Ao longo do tempo foi sendo consolidado um entendimento equivocado de que o órgão
com jurisdição sobre a rodovia ou ferrovia possui responsabilidade de fiscalização e
manutenção da regularidade do espaço urbano dessas áreas não edificáveis localizadas ao
longo e contíguas às faixas de domínio, estabelecidas pela supracitada lei, no qual se
propõe uma reanálise.
(...)
4.7. Acresce-se às dificuldades advindas da Lei nº 6.766/79, os efeitos jurídicos das
desapropriações, que se misturam, notadamente visíveis, em novos empreendimentos de
infraestrutura que demandem de desapropriação devido à ampliação da faixa de domínio
como, por exemplo, a eventual indenização de benfeitorias que se encontram na atual faixa
não edificável, ou mesmo, daquelas que passam ser consideradas como irregulares, pois
foram imputadas as restrições administrativas de construir, advindas da desapropriação.
Não se esgotam os casos, nos quais a resolução individualizada e discricionária, associada
às atribuições e competências de cada vinculada, expõe negativamente contra o órgão
executivo central, por estabelecer inúmeros pesos para uma mesma medida.
4.8. Adicionalmente, importa salientar que o referenciado inciso III, do Art. 4º, estabelece a
possibilidade de ampliação da largura de 15 metros da faixa não edificável, nos casos de
legislação específica, por exemplo, de uma lei municipal. Neste cenário, de possibilidades
de ampliação da faixa de domínio, associado a grande malha rodoviária e ferroviária
federal, que ultrapassa os 100 mil quilômetros, que para critérios de fiscalização deve ser
duplicado, e considerando-se que estas infraestruturas atravessam milhares de municípios
brasileiros, é fato, que a atribuição das responsabilidades por manter regular este requisito
urbanístico variável ao Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, é no mínimo,
inconcebível.
(...)
5.8. Não se verifica na referida Lei, qualquer menção à atribuição de responsabilidades de
fiscalização pelos órgãos ou detentores que possuem jurisdição sobre as rodovias e
ferrovias, quanto à regularidade do atendimento a essa restrição administrativa, o que se
segue em achados jurídicos diversos, e às vezes, contraditórios, mas, sem se debruçar
sobre a responsabilidade municipal em estabelecer este requisito mínimo quando dos
parcelamentos dos solos urbanos e pelo zelo da regularidade da restrição administrativa de
construção de, no mínimo, 15 metros ao longo das faixas de domínio de rodovias e
ferrovias.
5.9. Atenta-se que cada um dos termos “faixas de domínio”, “rodovias” e “ferrovias” são
apresentados uma única vez e apenas no citado inciso III, do Art. 4º, denotando uma clara
extrapolação de entendimento no senado de atribuir a responsabilidade ao ente que possui
jurisdição sobre a via. A continuidade deste incorreto raciocínio permite o seguinte
questionamento: A qual ente caberia à fiscalização das faixas não edificáveis ao longo das
águas correntes e dormentes?
(...)
5.13. Em áreas urbanas densamente povoadas, como nas metrópoles urbanas que são
cortadas por rodovias federais, como a Via Dutra (BR-116), por exemplo, fica praticamente
inviável que os órgãos responsáveis pela fiscalização das faixas de domínio sejam onerados
pela fiscalização das construções irregulares nas faixas não edificáveis, que não fazem
parte do ativo imobiliário federal.
5.14. Na prática, os municípios recorrentemente aprovam planos diretores, regulamentam
o uso e ocupação do solo urbano e emitem alvarás de construção sem levar em
consideração a reserva da faixa não-edificável a ser aplicada em função das rodovias e
ferrovias inseridas nos limites municipais.
(...)
5.21. De um lado, temos o entendimento, não pacificado, a respeito da necessidade de
definição do responsável pela fiscalização da faixa não edificável. De outro, ao tratarmos
casos concretos de desapropriação verificamos significativas divergências sobre o que é ou
não passível de indenização na faixa não-edificável. Tais divergências recorrentemente
levam a uma orientação de que a análise deve ser realizada “caso a caso”.
5.22. Ora, considerando que empreendimentos de infraestrutura com características
lineares, como é o caso dos rodoviários e ferroviários, comumente exigem centenas e até
milhares de desapropriações, a opção por tratar “caso a caso” representa uma grande
perda de escala na execução desses procedimentos, ocasionando atrasos e retrabalho
significativos.
5.23. Ademais, multiplicidade de entendimentos e procedimentos para lidar com tais
situações fragiliza o posicionamento dos órgãos executores perante o judiciário e os órgãos
de controle.
5. Arremata sugerindo:
[O] envio dos autos à Consultoria Jurídica vinculada ao Ministério da Infraestrutura, com
vistas à elaboração de um entendimento uniforme voltado à pasta e suas vinculadas,
contemplando o conteúdo mínimo disposto no item 5.25 da presente nota, quais sejam:
I - Exclusiva competência e responsabilidade municipal para fiscalizar e manter íntegra a
faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de rodovias e ferrovias, bem como para
legislar sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para definir as áreas destinadas
a fins urbanos;
II - Uniformização de procedimentos relacionados à faixa não-edificável a serem observados
nos processos de desapropriação e eventuais indenizações;
III - Entendimentos quanto à responsabilidade do ente com jurisdição sobre a rodovia e/ou
ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira física de divisa pelo confrontante da
faixa de domínio;
IV - Definição de regras de transição de ações administrativas e demolitórias em curso
ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura, vinculadas e concessionárias, no caso de
reconhecimento da atribuição municipal de fiscalização das áreas não edificáveis dada pelo
inciso III, do Art. 4º, da Lei 6.766/79.
6. Em suma, pretende-se que esta Consultoria Jurídica elabore manifestação jurídica
analisando o âmbito de competência da União e dos Municípios no que tange à fiscalização de faixas de
domínio e faixas não edificáveis, bem assim em relação aos desdobramentos jurídicos decorrentes. 
7. É o relatório, passamos a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
8. Primeiramente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base,
exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo
em epígrafe. Destarte, à luz do art. 131 da Constituição Federal de 1988, e da legislação de regência,
incumbe, a este órgão da Advocacia-Geral da União, prestar consultoria sob o prisma estritamente
jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da
entidade autárquica, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
II.1 - Aspectos normativos gerais
9. Sob o ponto de vista constitucional, o arquétipo delineado foi instituir, via de regra, a
competência dos Municípios para disciplinar as questões de interesse local, dentre as quais
inegavelmente se insere os temas afetos ao uso e ocupação do solo urbano. Assim, o ponto de partida
para analisar questões circundantes à faixa não edificável é o art. 30 c/c art. 182 da Constituição
Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados
em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais
de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em
dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
10. Na esteira do que preconiza o art. 182, § 1º, da CF, tem-se que o plano diretor é o principal
instrumento de política urbana no âmbito municipal, devendo exteriorizar planejamento abrangente e
eficaz. O referido instrumento deve conduzir ordenadamente o crescimento das cidades, disciplinando
as atividades urbanas e, ao mesmo tempo, garantir o bem estar social da comunidade.
11. A título de regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição, foi promulgada a Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001, amplamente conhecida como Estatuto da Cidade, o qual estabelece
diretrizes gerais da política urbana, em obediência à competência dada à União para
estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano, na conformidade do art. 21, XX, da CF. A principal
característica do Plano Diretor é sua tendência à completude, tal qual exige o art. 40, § 2º da Lei nº
10.257/2001: "Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana. (...) § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município
como um todo". 
12. Nesse contexto, cumpre dizer que o Estatuto da Cidade compele a política urbana
a considerar a existência de faixa de domínio que acompanhe o traçado de rodovias e ferrovias,
diversos são os dispositivos que dão supedâneo a esta afirmação:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área
de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e
seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
(...)
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes ;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos
geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não
utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres . (Incluído dada pela Lei nº 12.608,
de 2012)
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de
publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle
especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
(...)
13. Por fim, temos a regência da Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano e
que a despeito de ter iniciado sua vigência anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, com
esta guarda plena compatibilidade, pelo que trata-se de diploma legal recepcionado pela Carta da
República. O art. 2º, §§ 1º e 2º c/c art. 4º, III, da sobredita lei denotam que a fiscalização sobre a faixa
não-edificável é incumbência predominante do Poder Público Municipal: 
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e
municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
 
II.2 - Faixa de domínio e área não edificável: distinções
14. É preciso esclarecer que o conceito de faixa não-edificável é o trazido pelo dispositivo acima
transcrito e não se confunde com a faixa de domínio, muito embora esta última seja o balizamento para
a configuração da limitação administrativa municipal, em momento algum se estabelece qualquer
competência para a União quanto à faixa não-edificável. A dinâmica normativa aponta para a existência
de uma faixa territorial protetiva, formada pelas zonas contíguas da faixa de domínio e faixa não￾edificável, cada qual sob a responsabilidade fiscalizatória do competente Ente Federal, in casu, União e
Município, respectivamente.
15. Contribui sobremaneira para a confusão entre os institutos o que dispõe o art. 1º, § 2º, do
Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, o qual, registre-se, apresenta conceito de faixa de
domínio específico para os fins do próprio Decreto, que assim estabelece:
Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação
do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput do art. 8º da Lei
nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis não operacionais
oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e indispensáveis para:
(...)
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de terreno com
largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem prejuízo das
dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou definidas no
projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.
16. Embora, neste caso, a dimensão de largura mínima coincida com o que dispõe
o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, é de se observar que a faixa de domínio é
caracterizada a partir do eixo da via férrea, já a faixa não-edificável é delineada a partir dos
limites da faixa de domínio, não havendo razão para a perpetuação do equívoco narrado nos
autos do presente processo administrativo. 
17. Nesse ponto, cumpre registar a conceituação de ambos os institutos, dada por corpos
técnicos federais de alta especialização, cujo destaque se deu na Nota Técnica nº 7/2019/ SGAD/SE (SEI
nº 1529951) e aqui repisamos:
4.1. De início, cabe salientar a diferença nevrálgica entre a faixa de domínio e a faixa não
edificável, sendo que para a faixa de domínio, verificam-se alguns conceitos definidos em
publicações do DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da VALEC
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, dispostas a seguir.
“Faixa de domínio: a base física sobre a qual assenta uma via, constituída pela(s) pista(s)
de rolamento, linha(s) ferroviária(s), canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e
faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos
imóveis marginais ou da faixa do recuo. “(Destaque nosso) (DNIT. Diretrizes básicas para
desapropriação. Rio de Janeiro: IPR, 2011)
“Faixa de domínio: terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se
localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos
necessários à sua expansão. Nota: a largura e locação da Faixa de Domínio para
desapropriação serão delimitadas pelo projeto do empreendimento. Qualquer alteração da
Faixa de Domínio só poderá ser realizada pela área técnica, Superintendência de Projeto –
SUPRO. “(Destaque nosso) (VALEC. Norma de Desapropriação – Faixa de domínio:
procedimentos para desapropriação. Aprovada a partir de 06/04/2016)
4.2. Quanto ao conceito de área não edificável, pode-se verificar o constante no Manual de
Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de Rodovias
Federais e Outros Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes – DNIT:
"Área non-aedificandi: Área em que não é permitido erguer edificações, conforme
Lei nº. 6.766, de 19/12/79." (Destaque nosso) (Definição do Manual de Procedimentos
para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de Rodovias Federais e Outros
Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes –
DNIT. – Brasília, 2008.) (grifos originais)
18. A par da referida confusão conceitual entre faixa de domínio e faixa não-edificável, e como
decorrência lógico-jurídica dessa desinteligência, temos a questio juris da desapropriação por utilidade
pública. O diploma legislativo não deixa dúvida quanto à possibilidade de expropriação em situações
específicas, mas seus dispositivos devem ser interpretados de forma escorreita e coerente. Vejamos
alguns dos aspectos disciplinados no Decreto- Lei nº 3.365/1941:
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
Art. 3o Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter
público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover
desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao
desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer
caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se
quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
(...)
Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios
de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia
hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações
de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de
planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
(...)
 
19. O art. 3º supra representa entendimento há muito consolidado no seio da Administração
Pública e que inclusive foi repisado no art. 29, VIII c/c art. 31, VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995. O regramento decorrente da normatividade dos artigos 3º e 4º do Decreto- Lei nº 3.365/1941
perpassa a lógica de que somente é possível a delegação pelo poder público daqueles poderes que
fazem parte do respectivo plexo de competências. Assim, os concessionários de serviços públicos
federais apenas podem ser delegatários de atividades fiscalizatórias relacionadas com a
manutenção, recuperação, ampliação e exploração das rodovias e ferrovias federais, em
outros termos, a concessão de rodovia ou ferrovia restringe a responsabilidade
legal/contratual aos limites da faixa de domínio, não abrangendo questões afetas à faixa não
edificável, que é de competência municipal. 
20. Por se mostrar pertinente, impende registrar que não se confundem a desapropriação e a
limitação administrativa consubstanciada na fixação de área não edificável, vez que o ato expropriatório
da terra nua ocorre, salvo situações excepcionais, somente na faixa de domínio, alterando a propriedade
do imóvel e guardando vínculo indissociável com o serviço público federal de transporte. Assim, a mera
vedação para edificar em determinada área (limitação administrativa) não se confunde com a alteração
de propriedade promovida pela desapropriação. Vejamos o magistério de José dos Santos Carvalho Filho
a respeito:
Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder
Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou
permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. 
E exemplo de obrigação positiva aos proprietários a que impõe a limpeza de terrenos ou a
que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória. Podem ser impostas também
obrigações negativas: é o caso da proibição de construir além de determinado número de
pavimentos, limitação conhecida como gabarito de prédios. Limita--se ainda a propriedade
por meio de obrigações permissivas, ou seja, aquela sem que o proprietário tem que tolerar
a ação administrativa. Exemplos: permissão de vistoria sem elevadores de edifícios e
ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária.
No caso das limitações administrativas, o Poder Público não pretende levar acabo qualquer
obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar as propriedades à verdadeira
função social que delas é exigida, ainda que em detrimento dos interesses individuais dos
proprietários. Decorrem elas do ius imperii do Estado, que,como bem observa HELY LOPES
MEIRELLES, tem o domínio eminente e potencial sobre todos os bens de seu território, de
forma que, mesmo sem extinguir o direito do particular, tem o poder de adequá-lo
coercitivamente aos interesses da coletividade.[1]
21. Ainda nessa toada, mister registrar que o instituto da limitação administrativa configura
imposição de ordem geral com a finalidade de consecução do interesse público. Admitindo-se que o
Estado, muito embora detenha muitas responsabilidades, não é garantidor universal de todo e qualquer
percalço na esfera jurídica dos cidadãos, não existe o dever de indenizar pela só existência de uma
limitação administrativa, como é o estabelecimento de área não edificável na forma do art. 4º, inciso III,
do Estatuto da Cidade. Observemos interessante cotejo formulado por Carvalho Filho, com fulcro nas
lições de Hely Lopes Meirelles, em situação muito assemelhada a esta que aqui nos debruçamos: 
Costuma-se confundir dois institutos que têm diferentes efeitos quanto à indenizabilidade:
o alinhamento e o recuo obrigatório de construção. O alinhamento é a linha limítrofe entre
a propriedade privada e o domínio público urbano, sobretudo no que diz respeito,
usualmente, aos bens de uso comum do povo, como ruas, estradas, avenidas. Se o Poder
Público altera o alinhamento, reduzindo a área da propriedade privada, tem o dever de
indenizar os proprietários prejudicados pelo novo traçado. O recuo de construção, porém, é
limitação administrativa genérica, pela qual o Poder Público não concede licença para
novas edificações em certo trecho da propriedade. Aqui a propriedade continua sob o
domínio normal do proprietário, de modo que nenhuma indenização lhe será devida pela
imposição urbanística. Em suma, o alinhamento rende ensejo à perda da propriedade e,
consequentemente, à indenização, ao passo que o recuo impõe exclusivamente uma
limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização.[2]
22. Nesse mesmo sentido, o que se depreende da Nota Técnica nº 7/2019/ SGAD/SE (SEI nº
1529951), é que a faixa de domínio e área non edificandi têm funções distintas. A primeira seria uma
área lateral que já comporta em si todas as contingências relativas à segurança da via. A segunda, por
sua vez, seriam apenas requisitos urbanísticos, estabelecidos para novos parcelamentos do solo urbano,
buscando evitar dano ao meio ambiente artificial, a promoção da ordem urbanística e proteção da
paisagem urbana, não se destinando, portanto, à segurança viária.
II-3. Aspectos práticos da questão
23. O caso em exame pode ser dividido em dois grandes grupos: um respeitante à situação na
qual tanto a faixa de domínio quanto a faixa não edificável foram instituídas e mantiveram seus limites
territoriais inalterados; o segundo envolve alterações nas dimensões da faixa de domínio, com a possível
alteração dos limites da faixa não edificável.
24. Diante do que até aqui nos manifestamos, tem-se que a situação retratada pelo primeiro
grupo não apresenta maiores complexidades do ponto de vista jurídico, pois uma vez que ambas
as áreas são delimitadas, cada ente político deve exercer sua respectiva responsabilidade pela
fiscalização, punição ou mesmo pelos consectários derivados de eventual processo de desapropriação
ou de indenização de benfeitorias, conforme o caso.
25. Na perspectiva do segundo grupo, é imprescindível rememorar a norma decorrente da
exegese conjunta dos artigos 2º, § 1º c/c art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979: 
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou
desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e
municipais pertinentes.
§ 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
26. Os dispositivos acima demonstram claramente que a obrigatoriedade de reserva de faixa
não edificável, correspondente ao mínimo de quinze metros de cada lado das rodovias e ferrovias
federais, somente ocorre em relação aos loteamentos, ou seja, empreendimentos novos, cuja
existência prévia de faixa de domínio deva ser respeitada. Em outros termos, a legislação não induz a
redefinição automática da faixa não edificável em caso de instituição ou ampliação de faixa de domínio,
devendo ser considerada a situação fático-jurídica do momento da instituição para fins de averiguação
da legalidade dos limites fixados. Demais disso, a competência para a proposição de novos limites
à faixa não edificável é do Município. 
27. Como consectário desta lógica, conclui-se que o alargamento das faixas de domínio não tem
o condão de, por si só, tornar irregular uma construção já edificada que respeitou a largura original da
faixa de domínio, uma vez que a faixa non aedificandi, como já restou dito, é um requisito urbanístico
para a implantação de loteamentos, tendo efeitos para o futuro.
28. Tem-se ainda que, ao realizar eventual desapropriação visando ampliar a largura da faixa
de domínio, a entidade deverá pagar indenização, a quem de direito, pela área atingida. Quando a área
acrescentada à faixa de domínio incluir imóvel que já estava sujeito a limitação administrativa, serão
excluídas da indenização respectiva as construções se se constatar que houve efetivo desrespeito à
limitação de edificar, ou seja, acaso exista um loteamento empreendido ao arrepio do requisito
urbanístico estabelecido pelo mencionado art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979.
29. O art. 42-B, I e II, do Estatuto da Cidade também encerra a ideia acima exposta:
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após a data de
publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle
especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
(...)
30. É de se ratificar, pois, o entendimento constante na Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº
1529951) de que
A alteração da largura da faixa de domínio não pressupõe, necessariamente, o
deslocamento tácito da faixa não edificável, ou seja, a restrição de construir não pode ser
vinculada à desapropriação para fins de utilidade pública. Desta forma, fica claro que não
havendo alteração [automática] nos limites das áreas não edificáveis, não se vislumbra o
estabelecimento de situações de irregularidade para edificações outrora regulares.
31. Nessa perspectiva, quando da instituição ou ampliação de faixa de domínio, não há que, em
regra, se falar em responsabilidade da União pela fiscalização, ou mesmo eventual desapropriação, fora
dos limites territoriais instituídos ou ampliados, alcançados que são pela competência federal. É dizer:
não há previsão legal para atuação da União na faixa não edificável.
II.4 - Dos demais questionamentos formulados
32. Há ainda nos autos questionamento acerca da responsabilidade do " ente com jurisdição
sobre a rodovia e/ou ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira física de divisa pelo
confrontante da faixa de domínio". A despeito da natureza jurídica e da importante finalidade dos
institutos cotejados, imperioso ter em mente que não existe previsão legal no sentido de exigir,
especificamente, a fixação de cercas de segurança ao longo das rodovias ou ferrovias.
33. É certo que, quanto às ferrovias, o art. 12 do Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996,
determina que "a Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos de proteção e segurança ao
longo de suas faixas de domínio". Contudo, a tipologia dos mecanismos de proteção e segurança
deve ser definida por meio de critérios estritamente técnicos, estabelecidos pelo Poder Público ao
analisar a implantação, a expansão ou a operação de ferrovias. Esse mesmo raciocínio, registre-se, vale
para as rodovias. 
34. Por fim, a infinidade de situações possíveis nos processos administrativos e judiciais não
permite que se estabeleça ex ante regras e procedimentos para feitos em curso, relativos à fiscalização
de áreas não edificáveis, restando ao servidor público condutor do ato administrativo tomar as medidas
cabíveis e necessárias, de acordo com a fase processual e em observância ao disposto na presente
manifestação e aos institutos jurídicos pertinentes, como a existência de coisa julgada, por exemplo. 
35. Demais disso, escaparia aos limites de competência desta Consultoria Jurídica imiscuir-se no
conteúdo de todos os processos judiciais, atentando para o fato dos mesmos serem vinculados funcional
e hierarquicamente à Procuradoria-Geral da União ou às Procuradorias Federais junto à ANTT e DNIT.
III - CONCLUSÃO
36. Ao ensejo, rememora-se que a Consultoria Jurídica foi instada a se manifestar acerca de
problemática jurídica que carece de tratamento uniforme no seio da Administração Pública Federal,
motivação esta que guarda pertinência com a legislação de regência e consubstancia-se nos artigos 11
e 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, in verbis:
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros
de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da
República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade indicada no
caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos
atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade
sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria e Estado-Maior
das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados;
 b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de
Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da
Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
37. Assim, por tudo quanto exposto, conclui-se, em resposta à consulta formulada, que:
a) a responsabilidade pela fiscalização do respeito à faixa não edificável é incumbência do
Município, bem como a competência para legislar sobre sua ampliação para além do que determina o
art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, sendo de bom alvitre registrar que a faixa não edificável sempre
respeitará os limites da faixa de domínio;
b) o eventual procedimento de fiscalização ou desapropriação é incumbência da
Administração federal ou de concessionário de serviço público somente dentro dos limites da faixa de
domínio de rodovia ou ferrovia federais, não abrangendo a faixa não edificável estipulada no art. 4, III,
da Lei nº 6.766/1979, respeitados os atos jurídicos perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do
que preconiza inclusive o art. 2º, XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999[3]; 
c) ao realizar eventual desapropriação visando ampliar a largura da faixa de domínio, a
entidade deverá pagar indenização, a quem de direito, pela área atingida. Quando a área acrescentada
à faixa de domínio incluir imóvel que já estava sujeito a limitação administrativa, serão excluídas da
indenização respectiva as construções se se constatar que houve efetivo desrespeito à limitação de
edificar, ou seja, acaso exista um loteamento empreendido ao arrepio do requisito urbanístico
estabelecido pelo mencionado art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979. Também nesse caso devem ser
respeitados os atos jurídicos perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do art. 2º, XIII, da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999;
d) não existe previsão legal no sentido de exigir, especificamente, a fixação de cercas de
segurança ao longo das rodovias ou ferrovias, devendo a questão da tipologia dos mecanismos de
proteção e segurança da via ser definida por meio de critérios estritamente técnicos, estabelecidos pelo
Poder Público; e
e) resta prejudicada a questão da definição de regras de transição de ações administrativas
e demolitórias em curso ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura, vinculadas e concessionárias, no
caso de reconhecimento da atribuição municipal de fiscalização das áreas não edificáveis dada pelo
inciso III, do Art. 4º, da Lei 6.766/79.
38. São essas as considerações julgadas pertinentes, as quais caso sejam aprovadas, devem
ser submetidas ao crivo do Ministro de Estado da Infraestrutura e uma vez chanceladas pela autoridade
máxima passam a obrigar os órgãos autônomos e as entidades vinculadas, na esteira do que preconiza
o art. 42 da Lei Complementar nº 73/93. 
Brasília, 29 de agosto de 2019.
STANLEY SILVA RIBEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO
PROCURADOR FEDERAL 
COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE TRANSPORTES TERRESTRES
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mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
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Notas
1. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo,
Lumen Juris. 2008 p. 737
2. ^ CARVALHO FILHO, op. cit. p. 740
3. ^ Art. 2o [...] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: [...] XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO, de acordo com
os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o
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(a): PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO. Data e Hora: 01-10-2019 18:05. Número de Série:
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CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
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DESPACHO n. 02087/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
ASSUNTOS: Faixa não edificável. Competência. Uniformização de entendimento. Proposta de
aprovação pelo Ministro de Estado.
1. Aprovo o Parecer n. 405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, com o destaque de que, como se
trata, na consulta em tela, de problemática jurídica que carece de tratamento uniforme no seio da
Administração Pública Federal, propõe-se a sua submissão ao crivo do Ministro de Estado da
Infraestrutura, para, uma vez chancelado, ser de observância necessária pelos órgãos autônomos e
entidades vinculadas, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei Complementar n. 73, de 1993.
2. Considerando o ora exposto, restituam-se os autos à Secretaria Executiva, para ciência e
adoção das providências cabíveis.
Brasília, 01 de novembro de 2019.
NATÁLIA RESENDE ANDRADE ÁVILA
PROCURADORA FEDERAL
CONSULTORA JURÍDICA
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mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 50000020449201981 e da chave de
acesso 3ede3e45
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legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código
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que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031700207
207
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 51, quarta-feira, 17 de março de 2021
k) Assinar Contratos, Termos Aditivos e Atas de Registro de Preços
originados de Processos Licitatórios da UNIFEI;
l) Nomear comissão para instruir processo administrativo para apurar
descumprimento de empresas relativas às determinações licitatórias e de contratos;
m) Efetuar inscrição dos Restos a Pagar Não Processados a Liquidar e/ou
Liquidação no exercício;
n) Assinar autorizações de compra de emissão de notas de lançamento e de
empenho;
o) indicar as RN - Relações de Nota de empenho a serem inscritas em
restos a pagar não processados, através do SIAFI;
Art. 2º - A presente delegação é extensiva aos substitutos legais.
Art. 3º - Todas as práticas delegadas deverão ser exercidas em estrita
consonância com a legislação federal, normas e instruções dos órgãos competentes e
normativos internos da Universidade Federal de Itajubá.
Art. 4º - A presente delegação implica submeter-se às competências dos
Órgãos de Controle Interno e Externo da Administração Pública.
Art. 5º - A autoridade delegada responde perante o Tribunal de Contas da
União e aos Órgãos de Controle e Fiscalização, pelas práticas de atos de gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, em desacordo com os preceitos das
leis e normativos internos de órgãos superiores ou a qual esteja vinculado, aplicáveis
à matéria.
Art. 6º - As competências ora estabelecidas, a qualquer tempo, poderão ser
acrescidas ou suprimidas, conforme o interesse, conveniência e atendimento às
prerrogativas legais da Administração Pública.
Art. 7º - A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante,
dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente,
exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 8º - Ficam revogadas as Portaria da Reitoria nº 1.406, de 23 de julho
de 2013, nº 2.093, de 30 de dezembro de 2019, e nº 1.970, de 22 de dezembro de
2020.
Art. 9º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
EDSON DA COSTA BORTONI
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS
PORTARIA Nº 413, DE 16 DE MARÇO DE 2021
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS, no exercício do cargo de Reitor, no uso das competências conferidas pelo Inciso I, do Artigo 21, do Estatuto da
Universidade Federal do Amazonas, resolve:
Art.1º - RETIFICAR os termos da Portaria GR nº. 1.314, de 27/08/2020, publicada no DOU em 28/08/2020, página 327, Seção 1, destinado à homologação de áreas do resultado
do processo seletivo objeto do Edital de Seleção nº 081, de 25/11/2019, publicado no D.O.U. em 26/11/2019, retificado no DOU em 28/11/2019, 29/11/2019 e 02/12/2019, 30/12/2019 e
20/01/2020, conforme segue:
Onde se lê:
. Unidade Área Classe/ Padrão/ Carga Horária Lista* Candidato Classificação
. FD Prática Jurídica Real Auxiliar com especialização, Nível 1 AC ADRIANA MOUTINHO MAGALHÃES IANNUZZI 1
Leia-se corretamente:
. Unidade Área Classe/ Padrão/ Carga Horária Lista* Candidato Classificação
. FD Prática Jurídica Real Auxiliar com especialização, Nível 1 AC ADRIANA MOUTINHO MAGALHÃES IANNUZZI 1°
. CAMILLO RABELO MARAFON 2°
. JOAO MEDEIROS DA SILVA 3°
Art.2º - Os demais itens permanecem inalterados.
JACOB MOYSÉS COHEN
Ministério da Infraestrutura
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO Nº 13/2021/GM/MINFRA
PROCESSO Nº: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e Valec, Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A.
ASSUNTO: Uniformização de tese sobre fiscalização e desapropriações dentro
dos limites da faixa de domínio e da faixa não edificável de que trata o inciso III do art.
4º da Lei nº 6.766, de 1979.
Documento vinculado: Parecer nº 405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU.
1. Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA o
Parecer nº 405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU versando sobre uniformização de tese
sobre o âmbito de competência da União e dos Municípios no que tange à fiscalização
de faixas de domínio e faixas não edificáveis, bem assim em relação aos desdobramentos
jurídicos decorrentes como expostos pela Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº
1529951), de 23 de abril de 2019, integrantes do Processo nº 50000.020449/2019-81.
2. A Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951) manifesta posicionamento
pelo qual é necessária a uniformização de entendimentos no âmbito da Administração Pública
Federal, no sentido de que "todos os requisitos urbanísticos para loteamentos estabelecidos
pela Lei 6.766/1979, referem-se exclusivamente ao próprio município, e não ao ente que
possui a jurisdição sobre a rodovia ou ferrovia, que por questões técnicas viárias ou por
segurança de usuários ou confrontantes pode recorrer ao instituto da desapropriação".
3. O presente Despacho Decisório tem a finalidade de conferir efeito
vinculante ao Parecer nº 405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da
Lei Complementar nº 73, de 1993.
Decisão:
Em face do que consta nos autos do Processo em epígrafe, notadamente, a
Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE emitida pela Subsecretaria de Gestão Ambiental e
Desapropriações, os Despachos de aprovação nº 39/2019/SGAD/SE, nº
623/2019/ASSESSORIA-SE/SE, e nº 7300/2019/SE, emitidos pela Secretaria Executiva e o
Ofício nº 278/2020/GAB-SNTT/SNTT emitido pela Secretaria Nacional de Transportes
Terrestres, APROVO o entendimento adotado no Parecer nº 405/2019/CONJUR￾MINFRA/CGU/AGU, no sentido de que:
a) a responsabilidade pela fiscalização do respeito à faixa não edificável é
incumbência do município, bem como a competência para legislar sobre sua ampliação
para além do que determina o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, sendo de bom alvitre
registrar que a faixa não edificável sempre respeitará os limites da faixa de domínio;
b) o eventual procedimento de fiscalização ou desapropriação é incumbência
da Administração federal ou de concessionário de serviço público somente dentro dos
limites da faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federais, não abrangendo a faixa não
edificável estipulada no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, respeitados os atos jurídicos
perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do que preconiza inclusive o art. 2º,
XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
c) ao realizar eventual desapropriação visando ampliar a largura da faixa de
domínio, a entidade deverá pagar indenização, a quem de direito, pela área atingida.
Quando a área acrescentada à faixa de domínio incluir imóvel que já estava sujeito a
limitação administrativa, serão excluídas da indenização respectiva as construções se
constatar que houve efetivo desrespeito à limitação de edificar, ou seja, acaso exista um
loteamento empreendido ao arrepio do requisito urbanístico estabelecido pelo
mencionado art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979. Também nesse caso devem ser
respeitados os atos jurídicos perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do art.
2º, XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
d) não existe previsão legal no sentido de exigir, especificamente, a fixação de
cercas de segurança ao longo das rodovias ou ferrovias, devendo a questão da tipologia
dos mecanismos de proteção e segurança da via ser definida por meio de critérios
estritamente técnicos, estabelecidos pelo Poder Público.
Publique-se este ato decisório juntamente com o Parecer nº
405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU; e o Despacho de Aprovação nº
0 2 0 8 7 / 2 0 1 9 / CO N J U R - M I N F R A / CG U / AG U .
Remetam-se cópias do parecer jurídico e do despacho de aprovação e deste
despacho decisório à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT; ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e à Valec, Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A., para conhecimento e providências decorrentes.
Brasília, 16 de março de 2021.
TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado
PARECER Nº 405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
ASSUNTOS: NORMATIZAÇÕES
EMENTA: Direito Administrativo. Faixa de Domínio. Faixa não edificável.
Distinção. Competência. Desapropriação. Limitação Administrativa. Uniformização de
entendimento. Aprovação pelo Ministro de Estado. Vinculação órgãos autônomos e
entidades vinculadas.
I - RELATÓRIO
1. Por meio do Despacho nº 2140/2019/SE, de 29 de abril de 2019, a
Secretaria Executiva do Ministério da Infraestrutura submete a esta Consultoria Jurídica
a questão exposta pela Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951), de 23 de abril
de 2019, versando sobre a responsabilidade pela fiscalização de irregularidades em faixa
não edificável ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovia, consoante os
aspectos normativos que circundam a questão, em especial os dispositivos da Lei nº
6.766, 19 de dezembro de 1979.
2. Primeiramente, o opinativo técnico destaca a existência de grande
confusão entre os conceitos de faixa não edificável e faixa de domínio, fato este que tem
trazido grande insegurança jurídica na tratativa dos casos diariamente postos à avaliação
dos entes federais incumbidos da gestão patrimonial rodoviária e ferroviária. Para além
da questão conceitual, a dificuldade apontada apresenta sério impacto em termos de
desdobramentos jurídicos, mormente no que tange às competências administrativas e de
representação judicial para fazer frente à eventuais irregularidades.
3. A Nota Técnica nº 7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951) manifesta
posicionamento pelo qual é necessária a uniformização de entendimentos no âmbito da
Administração Pública Federal, no sentido de que "todos os requisitos urbanísticos para
loteamentos estabelecidos pela Lei 6.766/1979, referem-se exclusivamente ao próprio
município, e não ao ente que possui a jurisdição sobre a rodovia ou ferrovia, que por
questões técnicas viárias ou por segurança de usuários ou confrontantes pode recorrer
ao instituto da desapropriação".
4. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes excertos:
4.4. Ao longo do tempo foi sendo consolidado um entendimento equivocado
de que o órgão com jurisdição sobre a rodovia ou ferrovia possui responsabilidade de
fiscalização e manutenção da regularidade do espaço urbano dessas áreas não edificáveis
localizadas ao longo e contíguas às faixas de domínio, estabelecidas pela supracitada lei,
no qual se propõe uma reanálise.
(...)
4.7. Acresce-se às dificuldades advindas da Lei nº 6.766/79, os efeitos
jurídicos das desapropriações, que se misturam, notadamente visíveis, em novos
empreendimentos de infraestrutura que demandem de desapropriação devido à
ampliação da faixa de domínio como, por exemplo, a eventual indenização de
benfeitorias que se encontram na atual faixa não edificável, ou mesmo, daquelas que
passam ser consideradas como irregulares, pois foram imputadas as restrições
administrativas de construir, advindas da desapropriação. Não se esgotam os casos, nos
quais a resolução individualizada e discricionária, associada às atribuições e competências
de cada vinculada, expõe negativamente contra o órgão executivo central, por
estabelecer inúmeros pesos para uma mesma medida.
4.8. Adicionalmente, importa salientar que o referenciado inciso III, do Art. 4º,
estabelece a possibilidade de ampliação da largura de 15 metros da faixa não edificável,
nos casos de legislação específica, por exemplo, de uma lei municipal. Neste cenário, de
possibilidades de ampliação da faixa de domínio, associado a grande malha rodoviária e
ferroviária federal, que ultrapassa os 100 mil quilômetros, que para critérios de
fiscalização deve ser duplicado, e considerando-se que estas infraestruturas atravessam
milhares de municípios brasileiros, é fato, que a atribuição das responsabilidades por
manter regular este requisito urbanístico variável ao Ministério da Infraestrutura e suas
vinculadas, é no mínimo, inconcebível.
(...)
5.8. Não se verifica na referida Lei, qualquer menção à atribuição de
responsabilidades de fiscalização pelos órgãos ou detentores que possuem jurisdição sobre as
rodovias e ferrovias, quanto à regularidade do atendimento a essa restrição administrativa, o
que se segue em achados jurídicos diversos, e às vezes, contraditórios, mas, sem se debruçar
sobre a responsabilidade municipal em estabelecer este requisito mínimo quando dos
parcelamentos dos solos urbanos e pelo zelo da regularidade da restrição administrativa de
construção de, no mínimo, 15 metros ao longo das faixas de domínio de rodovias e ferrovias.
5.9. Atenta-se que cada um dos termos "faixas de domínio", "rodovias" e
"ferrovias" são apresentados uma única vez e apenas no citado inciso III, do Art. 4º,
denotando uma clara extrapolação de entendimento no senado de atribuir a
responsabilidade ao ente que possui jurisdição sobre a via. A continuidade deste
incorreto raciocínio permite o seguinte questionamento: A qual ente caberia à
fiscalização das faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes?
(...)
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031700208
208
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 51, quarta-feira, 17 de março de 2021
5.13. Em áreas urbanas densamente povoadas, como nas metrópoles urbanas
que são cortadas por rodovias federais, como a Via Dutra (BR-116), por exemplo, fica
praticamente inviável que os órgãos responsáveis pela fiscalização das faixas de domínio
sejam onerados pela fiscalização das construções irregulares nas faixas não edificáveis,
que não fazem parte do ativo imobiliário federal.
5.14. Na prática, os municípios recorrentemente aprovam planos diretores,
regulamentam o uso e ocupação do solo urbano e emitem alvarás de construção sem
levar em consideração a reserva da faixa não-edificável a ser aplicada em função das
rodovias e ferrovias inseridas nos limites municipais.
(...)
5.21. De um lado, temos o entendimento, não pacificado, a respeito da
necessidade de definição do responsável pela fiscalização da faixa não edificável. De
outro, ao tratarmos casos concretos de desapropriação verificamos significativas
divergências sobre o que é ou não passível de indenização na faixa não-edificável. Tais
divergências recorrentemente levam a uma orientação de que a análise deve ser
realizada "caso a caso".
5.22. Ora, considerando que empreendimentos de infraestrutura com
características lineares, como é o caso dos rodoviários e ferroviários, comumente exigem
centenas e até milhares de desapropriações, a opção por tratar "caso a caso" representa
uma grande perda de escala na execução desses procedimentos, ocasionando atrasos e
retrabalho significativos.
5.23. Ademais, multiplicidade de entendimentos e procedimentos para lidar
com tais situações fragiliza o posicionamento dos órgãos executores perante o judiciário
e os órgãos de controle.
5. Arremata sugerindo:
[O] envio dos autos à Consultoria Jurídica vinculada ao Ministério da
Infraestrutura, com vistas à elaboração de um entendimento uniforme voltado à pasta e
suas vinculadas, contemplando o conteúdo mínimo disposto no item 5.25 da presente
nota, quais sejam:
I - Exclusiva competência e responsabilidade municipal para fiscalizar e
manter íntegra a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de rodoviase
ferrovias, bem como para legislar sobre eventual ampliação da faixa não edificável e para
definir as áreas destinadas a fins urbanos;
II - Uniformização de procedimentos relacionados à faixa não-edificável a
serem observados nos processos de desapropriação e eventuais indenizações;
III - Entendimentos quanto à responsabilidade do ente com jurisdição sobre a
rodovia e/ou ferrovia em construir a cerca de segurança ou barreira física de divisa pelo
confrontante da faixa de domínio;
IV - Definição de regras de transição de ações administrativas e demolitórias
em curso ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura, vinculadas e concessionárias, no
caso de reconhecimento da atribuição municipal de fiscalização das áreas não edificáveis
dada pelo inciso III, do Art. 4º, da Lei 6.766/79.
6. Em suma, pretende-se que esta Consultoria Jurídica elabore manifestação
jurídica analisando o âmbito de competência da União e dos Municípios no que tange à
fiscalização de faixas de domínio e faixas não edificáveis, bem assim em relação aos
desdobramentos jurídicos decorrentes.
7. É o relatório, passamos a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
8. Primeiramente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por
base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do
processo administrativo em epígrafe. Destarte, à luz do art. 131 da Constituição Federal
de 1988, e da legislação de regência, incumbe, a este órgão da Advocacia-Geral da
União, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo
adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da entidade
autárquica, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa.
II.1 - Aspectos normativos gerais
9. Sob o ponto de vista constitucional, o arquétipo delineado foi instituir, via
de regra, a competência dos Municípios para disciplinar as questões de interesse local,
dentre as quais inegavelmente se insere os temas afetos ao uso e ocupação do solo
urbano. Assim, o ponto de partida para analisar questões circundantes à faixa não
edificável é o art. 30 c/c art. 182 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadaa
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
10. Na esteira do que preconiza o art. 182, § 1º, da CF, tem-se que o plano
diretor é o principal instrumento de política urbana no âmbito municipal, devendo
exteriorizar planejamento abrangente e eficaz. O referido instrumento deve conduzir
ordenadamente o crescimento das cidades, disciplinando as atividades urbanas e, ao
mesmo tempo, garantir o bem estar social da comunidade.
11. A título de regulamentar os artigos 182 e 183 da Constituição, foi
promulgada a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, amplamente conhecida como
Estatuto da Cidade, o qual estabelece diretrizes gerais da política urbana, em obediência
à competência dada à União para estabelecer diretrizes para o desenvolvimento urbano,
na conformidade do art. 21, XX, da CF. A principal característica do Plano Diretor é sua
tendência à completude, tal qual exige o art. 40, § 2º da Lei nº 10.257/2001: "Art. 40.
O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana. (...) § 2º O plano diretor deverá englobar o
território do Município como um todo".
12. Nesse contexto, cumpre dizer que o Estatuto da Cidade compele a política
urbana a considerar a existência de faixa de domínio que acompanhe o traçado de
rodovias e ferrovias, diversos são os dispositivos que dão supedâneo a esta
afirmação:
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
(...)
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da
sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de
influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos
negativos sobre o meio ambiente;
(...)
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados
em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar
como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº
12.608, de 2012)
Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
V - institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após
a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de
2012)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela
Lei nº 12.608, de 2012)
(...)
13. Por fim, temos a regência da Lei nº 6.766/1979, que trata do
parcelamento do solo urbano e que a despeito de ter iniciado sua vigência
anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, com esta guarda plena
compatibilidade, pelo que trata-se de diploma legal recepcionado pela Carta da
República. O art. 2º, §§ 1º e 2º c/c art. 4º, III, da sobredita lei denotam que a
fiscalização sobre a faixa não-edificável é incumbência predominante do Poder Público
Municipal:
Art. 2º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais
e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
II.2 - Faixa de domínio e área não edificável: distinções
14. É preciso esclarecer que o conceito de faixa não-edificável é o trazido
pelo dispositivo acima transcrito e não se confunde com a faixa de domínio, muito
embora esta última seja o balizamento para a configuração da limitação administrativa
municipal, em momento algum se estabelece qualquer competência para a União quanto
à faixa não-edificável. A dinâmica normativa aponta para a existência de uma faixa
territorial protetiva, formada pelas zonas contíguas da faixa de domínio e faixa não￾edificável, cada qual sob a responsabilidade fiscalizatória do competente Ente Federal, in
casu, União e Município, respectivamente.
15. Contribui sobremaneira para a confusão entre os institutos o que dispõe
o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 7.929, de 18 de fevereiro de 2013, o qual, registre-se,
apresenta conceito de faixa de domínio específico para os fins do próprio Decreto, que
assim estabelece:
Art. 1º A reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade
de prestação do serviço público de transporte ferroviário, prevista no inciso IV do caput
do art. 8º da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, consiste no conjunto de imóveis
não operacionais oriundos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA essenciais e
indispensáveis para:
(...)
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por faixa de domínio a porção de
terreno com largura mínima de quinze metros de cada lado do eixo da via férrea, sem
prejuízo das dimensões estipuladas nas normas e regulamentos técnicos vigentes, ou
definidas no projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia.
16. Embora, neste caso, a dimensão de largura mínima coincida com o que
dispõe o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979, é de se observar que a faixa de domínio
é caracterizada a partir do eixo da via férrea, já a faixa não-edificável é delineada a
partir dos limites da faixa de domínio, não havendo razão para a perpetuação do
equívoco narrado nos autos do presente processo administrativo.
17. Nesse ponto, cumpre registar a conceituação de ambos os institutos, dada
por corpos técnicos federais de alta especialização, cujo destaque se deu na Nota Técnica
nº 7/2019/SGAD/SE e aqui repisamos:
4.1. De início, cabe salientar a diferença nevrálgica entre a faixa de domínio
e a faixa não edificável, sendo que para a faixa de domínio, verificam-se alguns conceitos
definidos em publicações do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes e da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, dispostas a seguir.
"Faixa de domínio: a base física sobre a qual assenta uma via, constituída
pela(s) pista(s) de rolamento, linha(s) ferroviária(s), canteiros, obras-de-arte,
acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que
separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. "(Destaque nosso) (DNIT.
Diretrizes básicas para desapropriação. Rio de Janeiro: IPR, 2011)
"Faixa de domínio: terreno de pequena largura em relação ao comprimento,
em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os
acréscimos necessários à sua expansão. Nota: a largura e locação da Faixa de Domínio
para desapropriação serão delimitadas pelo projeto do empreendimento. Qualquer
alteração da Faixa de Domínio só poderá ser realizada pela área técnica,
Superintendência de Projeto - SUPRO. "(Destaque nosso) (VALEC. Norma de
Desapropriação - Faixa de domínio: procedimentos para desapropriação. Aprovada a
partir de 06/04/2016).
4.2. Quanto ao conceito de área não edificável, pode-se verificar o constante
no Manual de Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio
de Rodovias Federais e Outros Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021031700209
209
Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 51, quarta-feira, 17 de março de 2021
"Área non-aedificandi: Área em que não é permitido erguer edificações,
conforme Lei nº. 6.766, de 19/12/79." (Destaque nosso) (Definição do Manual de
Procedimentos para a Permissão Especial de Uso das Faixas de Domínio de Rodovias
Federais e Outros Bens Públicos sob Jurisdição do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT - Brasília, 2008.) (grifos originais)
18. A par da referida confusão conceitual entre faixa de domínio e faixa não￾edificável, e como decorrência lógico-jurídica dessa desinteligência, temos a questio juris
da desapropriação por utilidade pública. O diploma legislativo não deixa dúvida quanto
à possibilidade de expropriação em situações específicas, mas seus dispositivos devem
ser interpretados de forma escorreita e coerente. Vejamos alguns dos aspectos
disciplinados no Decreto-Lei nº 3.365/1941:
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser
desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
(...)
Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de
caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover
desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao
desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem
extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a
declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as
indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
(...)
Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade;
d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento
regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e
da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde,
clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos;
a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação,
para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação
de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
(...)
19. O art. 3º supra representa entendimento há muito consolidado no seio da
Administração Pública e que inclusive foi repisado no art. 29, VIII c/c art. 31, VI, da Lei
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. O regramento decorrente da normatividade dos
artigos 3º e 4º do Decreto- Lei nº 3.365/1941 perpassa a lógica de que somente é
possível a delegação pelo poder público daqueles poderes que fazem parte do respectivo
plexo de competências. Assim, os concessionários de serviços públicos federais apenas
podem ser delegatários de atividades fiscalizatórias relacionadas com a manutenção,
recuperação, ampliação e exploração das rodovias e ferrovias federais, em outros
termos, a concessão de rodovia ou ferrovia restringe a responsabilidade legal/contratual
aos limites da faixa de domínio, não abrangendo questões afetas à faixa não edificável,
que é de competência municipal.
20. Por se mostrar pertinente, impende registrar que não se confundem a
desapropriação e a limitação administrativa consubstanciada na fixação de área não
edificável, vez que o ato expropriatório da terra nua ocorre, salvo situações excepcionais,
somente na faixa de domínio, alterando a propriedade do imóvel e guardando vínculo
indissociável com o serviço público federal de transporte. Assim, a mera vedação para
edificar em determinada área (limitação administrativa) não se confunde com a alteração
de propriedade promovida pela desapropriação. Vejamos o magistério de José dos Santos
Carvalho Filho a respeito:
Limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais
o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou
permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
E exemplo de obrigação positiva aos proprietários a que impõe a limpeza de
terrenos ou a que impõe o parcelamento ou a edificação compulsória. Podem ser
impostas também obrigações negativas: é o caso da proibição de construir além de
determinado número de pavimentos, limitação conhecida como gabarito de prédios.
Limita--se ainda a propriedade por meio de obrigações permissivas, ou seja, aquela sem
que o proprietário tem que tolerar a ação administrativa. Exemplos: permissão de
vistoria sem elevadores de edifícios e ingresso de agentes para fins de vigilância
sanitária.
No caso das limitações administrativas, o Poder Público não pretende levar
acabo qualquer obra ou serviço público. Pretende, ao contrário, condicionar as
propriedades à verdadeira função social que delas é exigida, ainda que em detrimento
dos interesses individuais dos proprietários. Decorrem elas do ius imperii do Estado, que,
como bem observa HELY LOPES MEIRELLES, tem o domínio eminente e potencial sobre
todos os bens de seu território, de forma que, mesmo sem extinguir o direito do
particular, tem o poder de adequá-lo coercitivamente aos interesses da coletividade.[1]
21. Ainda nessa toada, mister registrar que o instituto da limitação
administrativa configura imposição de ordem geral com a finalidade de consecução do
interesse público. Admitindo-se que o Estado, muito embora detenha muitas
responsabilidades, não é garantidor universal de todo e qualquer percalço na esfera
jurídica dos cidadãos, não existe o dever de indenizar pela só existência de uma
limitação administrativa, como é o estabelecimento de área não edificável na forma do
art. 4º, inciso III, do Estatuto da Cidade. Observemos interessante cotejo formulado por
Carvalho Filho, com fulcro nas lições de Hely Lopes Meirelles, em situação muito
assemelhada a esta que aqui nos debruçamos:
Costuma-se confundir dois institutos que têm diferentes efeitos quanto à
indenizabilidade: o alinhamento e o recuo obrigatório de construção. O alinhamento é a
linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano, sobretudo no
que diz respeito, usualmente, aos bens de uso comum do povo, como ruas, estradas,
avenidas. Se o Poder Público altera o alinhamento, reduzindo a área da propriedade
privada, tem o dever de indenizar os proprietários prejudicados pelo novo traçado. O
recuo de construção, porém, é limitação administrativa genérica, pela qual o Poder
Público não concede licença para novas edificações em certo trecho da propriedade.
Aqui a propriedade continua sob o domínio normal do proprietário, de modo que
nenhuma indenização lhe será devida pela imposição urbanística. Em suma, o
alinhamento rende ensejo à perda da propriedade e, consequentemente, à indenização,
ao passo que o recuo impõe exclusivamente uma limitação de uso, não sendo devida
qualquer indenização.[2]
22. Nesse mesmo sentido, o que se depreende da Nota Técnica nº
7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951), é que a faixa de domínio e área non edificandi têm
funções distintas. A primeira seria uma área lateral que já comporta em si todas as
contingências relativas à segurança da via. A segunda, por sua vez, seriam apenas
requisitos urbanísticos, estabelecidos para novos parcelamentos do solo urbano,
buscando evitar dano ao meio ambiente artificial, a promoção da ordem urbanística e
proteção da paisagem urbana, não se destinando, portanto, à segurança viária.
II-3. Aspectos práticos da questão
23. O caso em exame pode ser dividido em dois grandes grupos: um
respeitante à situação na qual tanto a faixa de domínio quanto a faixa não edificável
foram instituídas e mantiveram seus limites territoriais inalterados; o segundo envolve
alterações nas dimensões da faixa de domínio, com a possível alteração dos limites da
faixa não edificável.
24. Diante do que até aqui nos manifestamos, tem-se que a situação
retratada pelo primeiro grupo não apresenta maiores complexidades do ponto de vista
jurídico, pois uma vez que ambas as áreas são delimitadas, cada ente político deve
exercer sua respectiva responsabilidade pela fiscalização, punição ou mesmo pelos
consectários derivados de eventual processo de desapropriação ou de indenização de
benfeitorias, conforme o caso.
25. Na perspectiva do segundo grupo, é imprescindível rememorar a norma
decorrente da exegese conjunta dos artigos 2º, § 1º c/c art. 4º, III, da Lei nº
6.766/1979:
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das
legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
(...)
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio
público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável
de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
(Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
26. Os dispositivos acima demonstram claramente que a obrigatoriedade de
reserva de faixa não edificável, correspondente ao mínimo de quinze metros de cada
lado das rodovias e ferrovias federais, somente ocorre em relação aos loteamentos, ou
seja, empreendimentos novos, cuja existência prévia de faixa de domínio deva ser
respeitada. Em outros termos, a legislação não induz a redefinição automática da faixa
não edificável em caso de instituição ou ampliação de faixa de domínio, devendo ser
considerada a situação fático-jurídica do momento da instituição para fins de averiguação
da legalidade dos limites fixados. Demais disso, a competência para a proposição de
novos limites à faixa não edificável é do Município.
27. Como consectário desta lógica, conclui-se que o alargamento das faixas de
domínio não tem o condão de, por si só, tornar irregular uma construção já edificada
que respeitou a largura original da faixa de domínio, uma vez que a faixa non
aedificandi, como já restou dito, é um requisito urbanístico para a implantação de
loteamentos, tendo efeitos para o futuro.
28. Tem-se ainda que, ao realizar eventual desapropriação visando ampliar a
largura da faixa de domínio, a entidade deverá pagar indenização, a quem de direito,
pela área atingida. Quando a área acrescentada à faixa de domínio incluir imóvel que já
estava sujeito a limitação administrativa, serão excluídas da indenização respectiva as
construções se se constatar que houve efetivo desrespeito à limitação de edificar, ou
seja, acaso exista um loteamento empreendido ao arrepio do requisito urbanístico
estabelecido pelo mencionado art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979.
29. O art. 42-B, I e II, do Estatuto da Cidade também encerra a ideia acima
exposta:
Art. 42-B. Os Municípios que pretendam ampliar o seu perímetro urbano após
a data de publicação desta Lei deverão elaborar projeto específico que contenha, no
mínimo: (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
I - demarcação do novo perímetro urbano; (Incluído pela Lei nº 12.608, de
2012)
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos
sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela
Lei nº 12.608, de 2012)
(...)
30. É de se ratificar, pois, o entendimento constante na Nota Técnica nº
7/2019/SGAD/SE (SEI nº 1529951) de que
A alteração da largura da faixa de domínio não pressupõe, necessariamente,
o deslocamento tácito da faixa não edificável, ou seja, a restrição de construir não pode
ser vinculada à desapropriação para fins de utilidade pública. Desta forma, fica claro que
não havendo alteração [automática] nos limites das áreas não edificáveis, não se
vislumbra o estabelecimento de situações de irregularidade para edificações outrora
regulares.
31. Nessa perspectiva, quando da instituição ou ampliação de faixa de
domínio, não há que, em regra, se falar em responsabilidade da União pela fiscalização,
ou mesmo eventual desapropriação, fora dos limites territoriais instituídos ou ampliados,
alcançados que são pela competência federal. É dizer: não há previsão legal para atuação
da União na faixa não edificável.
II.4 - Dos demais questionamentos formulados
32. Há ainda nos autos questionamento acerca da responsabilidade do "ente
com jurisdição sobre a rodovia e/ou ferrovia em construir a cerca de segurança ou
barreira física de divisa pelo confrontante da faixa de domínio". A despeito da natureza
jurídica e da importante finalidade dos institutos cotejados, imperioso ter em mente que
não existe previsão legal no sentido de exigir, especificamente, a fixação de cercas de
segurança ao longo das rodovias ou ferrovias.
33. É certo que, quanto às ferrovias, o art. 12 do Decreto nº 1.832, de 4 de
março de 1996, determina que "a Administração Ferroviária deverá implantar dispositivos
de proteção e segurança ao longo de suas faixas de domínio". Contudo, a tipologia dos
mecanismos de proteção e segurança deve ser definida por meio de critérios
estritamente técnicos, estabelecidos pelo Poder Público ao analisar a implantação, a
expansão ou a operação de ferrovias. Esse mesmo raciocínio, registre-se, vale para as
rodovias.
34. Por fim, a infinidade de situações possíveis nos processos administrativos
e judiciais não permite que se estabeleça ex ante regras e procedimentos para feitos em
curso, relativos à fiscalização de áreas não edificáveis, restando ao servidor público
condutor do ato administrativo tomar as medidas cabíveis e necessárias, de acordo com
a fase processual e em observância ao disposto na presente manifestação e aos
institutos jurídicos pertinentes, como a existência de coisa julgada, por exemplo.
35. Demais disso, escaparia aos limites de competência desta Consultoria
Jurídica imiscuir-se no conteúdo de todos os processos judiciais, atentando para o fato
dos mesmos serem vinculados funcional e hierarquicamente à Procuradoria-Geral da
União ou às Procuradorias Federais junto à ANTT e DNIT.
III - CONCLUSÃO
36. Ao ensejo, rememora-se que a Consultoria Jurídica foi instada a se
manifestar acerca de problemática jurídica que carece de tratamento uniforme no seio
da Administração Pública Federal, motivação esta que guarda pertinência com a
legislação de regência e consubstancia-se nos artigos 11 e 42 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993, in verbis:
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados
aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da
Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete,
especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos
autônomos e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação de autoridade
indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, Secretaria
e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa, de licitação.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de
Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da
República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os
respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 51, quarta-feira, 17 de março de 2021
37. Assim, por tudo quanto exposto, conclui-se, em resposta à consulta
formulada, que:
a) a responsabilidade pela fiscalização do respeito à faixa não edificável é
incumbência do Município, bem como a competência para legislar sobre sua ampliação
para além do que determina o art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, sendo de bom alvitre
registrar que a faixa não edificável sempre respeitará os limites da faixa de domínio;
b) o eventual procedimento de fiscalização ou desapropriação é incumbência
da Administração federal ou de concessionário de serviço público somente dentro dos
limites da faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federais, não abrangendo a faixa não
edificável estipulada no art. 4, III, da Lei nº 6.766/1979, respeitados os atos jurídicos
perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do que preconiza inclusive o art. 2º,
XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999[3];
c) ao realizar eventual desapropriação visando ampliar a largura da faixa de
domínio, a entidade deverá pagar indenização, a quem de direito, pela área atingida.
Quando a área acrescentada à faixa de domínio incluir imóvel que já estava sujeito a
limitação administrativa, serão excluídas da indenização respectiva as construções se se
constatar que houve efetivo desrespeito à limitação de edificar, ou seja, acaso exista um
loteamento empreendido ao arrepio do requisito urbanístico estabelecido pelo
mencionado art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979. Também nesse caso devem ser
respeitados os atos jurídicos perfeitos constituídos sob outra ótica, nos termos do art.
2º, XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
d) não existe previsão legal no sentido de exigir, especificamente, a fixação de
cercas de segurança ao longo das rodovias ou ferrovias, devendo a questão da tipologia
dos mecanismos de proteção e segurança da via ser definida por meio de critérios
estritamente técnicos, estabelecidos pelo Poder Público; e
e) resta prejudicada a questão da definição de regras de transição de ações
administrativas e demolitórias em curso ingressadas pelo Ministério da Infraestrutura,
vinculadas e concessionárias, no caso de reconhecimento da atribuição municipal de
fiscalização das áreas não edificáveis dada pelo inciso III, do Art. 4º, da Lei 6.766/79.
38. São essas as considerações julgadas pertinentes, as quais caso sejam
aprovadas, devem ser submetidas ao crivo do Ministro de Estado da Infraestrutura e
uma vez chanceladas pela autoridade máxima passam a obrigar os órgãos autônomos e
as entidades vinculadas, na esteira do que preconiza o art. 42 da Lei Complementar nº
73/93.
Brasília, 29 de agosto de 2019.
STANLEY SILVA RIBEIRO
ADVOGADO DA UNIÃO
PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO
PROCURADOR FEDERAL
COORDENADOR-GERAL JURÍDICO DE TRANSPORTES TERRESTRES
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em
http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP)
50000020449201981 e da chave de acesso 3ede3e45
Notas
1. ^ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20
ed. São Paulo, Lumen Juris. 2008 p. 737
2. ^ CARVALHO FILHO, op. cit. p. 740
3. ^ Art. 2º [...] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de: [...] XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada
aplicação retroativa de nova interpretação.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ROBERTO AZEVEDO MAYER
RAMALHO, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da
autenticidade do documento está disponível com o código 267406989 no endereço
eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): PAULO
ROBERTO AZEVEDO MAYER RAMALHO. Data e Hora: 01-10-2019 18:05. Número de Série:
176085. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.
DESPACHO n. 02087/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU
NUP: 50000.020449/2019-81
INTERESSADOS: DNIT DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
ASSUNTOS: Faixa não edificável. Competência. Uniformização de
entendimento. Proposta de aprovação pelo Ministro de Estado.
1. Aprovo o Parecer n. 405/2019/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, com o destaque
de que, como se trata, na consulta em tela, de problemática jurídica que carece de
tratamento uniforme no seio da Administração Pública Federal, propõe-se a sua
submissão ao crivo do Ministro de Estado da Infraestrutura, para, uma vez chancelado,
ser de observância necessária pelos órgãos autônomos e entidades vinculadas, na esteira
do que preconiza o art. 42 da Lei Complementar n. 73, de 1993.
2. Considerando o ora exposto, restituam-se os autos à Secretaria Executiva,
para ciência e adoção das providências cabíveis.
Brasília, 01 de novembro de 2019.
NATÁLIA RESENDE ANDRADE ÁVILA
PROCURADORA FEDERAL
CONSULTORA JURÍDICA
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em
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50000020449201981 e da chave de acesso 3ede3e45
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acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do
documento está disponível com o código 338556864 no endereço eletrônico
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ANDRADE. Data e Hora: 03-11-2019 10:45. Número de Série: 13437291. Emissor:
Autoridade Certificadora SERPRORFBv4.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA DENATRAN Nº 299, DE 9 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
(DENATRAN), no uso da competência que lhe conferem o art. 19 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, e a
Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017, bem como o que consta no
processo administrativo nº 50000.002935/2021-31, resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga, a pedido da empresa SULTRAN BM INSPEÇÃO
VEICULAR EIRELI - EPP, CNPJ nº 05.951.887/0001-17, situada na Rodovia Presidente
Dutra, nº 200, KM. 269, São Luiz, Barra Mansa/RJ, CEP: 27.343-000, a Portaria
DENATRAN nº 4179, de 24 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União
em 27 de setembro de 2019.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA DENATRAN Nº 322, DE 14 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN),
no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016 e a Portaria
DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017 e com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.014682/2020-68, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de
novembro de 2016, licença de funcionamento à pessoa jurídica IVEMAC INSPEÇÃO
VEICULAR MACAÉ LTDA., inscrita no CNPJ nº 35.619.358/0001-81, situada no Município de
Macaé - RJ, Av. São José do Barreto, Bairro: São José do Barreto, CEP: 27.965-045, para
atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA DENATRAN Nº 323, DE 14 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN),
no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016 e a Portaria
DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017 e com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.031741/2020-62, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de
novembro de 2016, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CTI CENTRO
TÉCNICO DE INSPEÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 09.452.128/0001-60, situada no
Município de Indaial - SC, Rodovia BR. 470, KM. 68, 1925, Encano do Norte, CEP: 89.080-
001, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA DENATRAN Nº 324, DE 14 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN),
no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016 e a Portaria
DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017 e com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.039386/2020-70, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de
novembro de 2016, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica WES T
ENGENHARIA DE INSPEÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 07.849.470/0002-54, situada no
Município de Paulinia - SP, Rua José Vieira (antiga Rua Um), 158-A, Santa Terezinha, CEP:
13.148-133, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
PORTARIA DENATRAN Nº 325, DE 14 DE MARÇO DE 2021
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO (DENATRAN),
no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016 e a Portaria
DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017 e com base no que consta no processo
administrativo nº 50000.038105/2019-28, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de
novembro de 2016, licença de funcionamento à pessoa jurídica DNAINSP - INSPEÇ ÃO
VEICULAR EIRELI - ME, inscrita no CNPJ nº 31.911.736/0001-45, situada no Município de
Araçatuba - SP, Rua Clibas de Almeida Prado, 2278, Presidente, CEP: 16.072-605, para atuar
como Instituição Técnica Licenciada (ITL).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 4.497, DE 15 DE MARÇO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 34, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14
de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 18-A da Resolução nº 30, de 21 de
maio de 2008, e a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do
processo nº 00065.035724/2015-12, resolve:
Art. 1º Aprovar, nos termos desta Portaria:
I - a Instrução Suplementar nº 175-000, Revisão B (IS nº 175-000B), intitulada
"Processo de certificação para o transporte de artigos perigosos";
II - a Instrução Suplementar nº 175-001, Revisão H (IS nº 175-001H), intitulada
"Transporte de artigos perigosos em aeronaves civis";
III - a Instrução Suplementar nº 175-003, Revisão D (IS nº 175-003D), intitulada
"Instruções para preenchimento completo e adequado do Conhecimento de Transporte
eletrônico - CT-e - e do Manifesto de Documentos Fiscais eletrônico - MDF-e";
IV - a Instrução Suplementar nº 175-004, Revisão D (IS nº 175-004D), intitulada
"Orientações quanto aos procedimentos para a expedição e transporte de substâncias
biológicas e infectantes em aeronaves civis";
V - a Instrução Suplementar nº 175-007, Revisão D (IS nº 175-007D), intitulada
"Programa de treinamento de artigos perigosos - PTAP";
VI - a Instrução Suplementar nº 175-008, Revisão C (IS nº 175-008C), intitulada
"Orientações para solicitação e obtenção de aprovação (approval) e autorização especial
(exemption) para transporte de artigos perigosos por via aérea";
VII - a Instrução Suplementar nº 175-009, Revisão B (IS nº 175-009B), intitulada
"Instruções para preenchimento e envio do Relatório de Transporte de Artigos Perigosos à ANAC"; e
VIII - a Instrução Suplementar nº 175-010, Revisão C (IS nº 175-010C), intitulada
"Guia de resposta a emergências para incidentes aeronáuticos envolvendo artigos
perigosos".
Parágrafo único. As Instruções de que trata este artigo encontram-se
disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/links-acesso-rapido/boletim-de-pessoal-e￾servico-bps) e na página "Legislação" (endereço eletrônico
https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de
computadores.
Art. 2º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 1919/SPO, de 28 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União de 3 de agosto de 2020, Seção 1, página 58, que aprovou a IS nº 175-000,
Revisão A;
II - os incisos I e II do art. 1º da Portaria nº 617/SPO, de 25 de fevereiro de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2019, Seção 1, página 35,
que aprovaram respectivamente as IS nº 175-001, Revisão G; e 175-010, Revisão B;
III - os incisos III, VI e VII do art. 1º da Portaria nº 2094/SPO, de 4 de julho de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2018, Seção 1, página 166, que aprovaram
respectivamente as IS nº 175-003, Revisão C; 175-008, Revisão B; e 175-009, Revisão A;

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