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materia nº 25/2023

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaInstitui o Programa "Paz nas Escola" do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
native_id10875

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Aprovado — Encaminhado o Ofício 852/2023, em 13/12/2023, informando a aprovação do Projeto.
2023-12-13 Aprovado — Projeto de Lei Aprovado em 1ª e 2ª Discussão, por unanimidade dos votos em sessão do dia 12/12/2023. Pedido de Dispensa de Interstício do vereador Arthur Vidal.
2023-12-11 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na Ordem do dia de 12/12/2023.
2023-12-01 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-13T09:45:44.048716-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 10

Dr A MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
20 gudio para puotdíõiss Mini iai
3 y; Vá PROJETO DE LEINº 9/5 12023
S/ (1 / DO)
PROTOCOLO GERAL 2888/2023
Data: 30/11/2023 - Horário: 10:57
Legislativo
O Vereador que este subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de
Leis o seguinte Projeto de Lei:
Súmula: Institui o Programa “Paz nas Escolas” do
Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, abrangendo ações a
serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas da
educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade
escolar.
$ 1º - O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado de
ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e
na promoção de cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da
cultura da paz e do diálogo, a implementação de atividades preventivas e de solução de
conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
$ 2º - Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto
composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola e pais,
responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.
8 3º - Esta Lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipa
ensino e às escolas privadas localizadas no município da Lapa/Pr, em todos os níveis de
Educação Básica.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
E-mail: camaraQlapa.pr.leg.br | Site: www.lapa.pr.leg.br | Fone: 41 3622.2536
mi CÂMARA
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NT 4) MUNICIPAL DA LAPA PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Art. 2º. O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão
de um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes,
costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes:
| - respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à solidariedade, à
cooperação, ao pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à compreensão,
realizando-se a sua difusão pela educação na comunidade escolar;
Il - respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência por meio da
educação para o diálogo e para a cooperação;
Ill - respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das
liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal;
Iv - promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura
fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
V - respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens
e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção;
VI — desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o
respeito, a cooperação, a solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de
conflitos.
Art. 3º. A Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de
comportamento e de vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na
negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas causas.
Art. 4º. A promoção da Cultura de Paz será conduzida segundo os seguintes
objetivos:
| — garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios!
diretrizes mencionados no art. 2º desta Lei;
Il — garantia da participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de
ações que visem à promoção da cultura de paz;
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==6/) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Ill — cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da
iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e
dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas
que conduzam à promoção da cultura de paz;
IV — estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo
a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais
nas escolas e na comunidade.
Art. 5º - A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao
cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com
a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações:
| - capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o
objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações
de bullying e cyberbullying;
Il - adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência,
com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying
e cyberbullying), de acordo com a Lei Federal nº 13185/2015;
8 1º. Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de
computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios
para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar
meios de constrangimento psicossocial.
8 2º. Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência físi
ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por
indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-
la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as
partes envolvidas.
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mi CÂMARA
Tá A MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
S 3º. Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência
física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas;
f) isolamento social consciente e premeditado.
Art. 6º - A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas
Escolas”, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e
recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade escolar.
Parágrafo único. A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da
comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá
abranger:
| — trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base
na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar,
Il — informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados
psicossociais na comunidade escolar;
Ill — ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos;
IV— o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade;
V — desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola,
observada a dificuldade individual de cada educando;
VI — serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos
minoritários e a comunidade escolar;
VII — capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementaç.
das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando
estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz,
da cidadania e da boa convivência;
VIII — oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis,
professores e integrantes da comunidade escolar.
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fim CÂMARA
==6-) MUNICIPAL DA LAPA PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
Parágrafo único. O atendimento previsto será prestado com base na Lei
Federal nº 13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de
serviço social nas redes públicas de educação básica.
Art. 7º - As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão
ser realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e
elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de
conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz nas Escolas”, sobre como
identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a
convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos.
Art. 8º - As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser
divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde,
unidades básicas de saúde e espaços de assistência social.
Art. 9º - O Executivo poderá, para a consecução desta lei, realizar convênios,
parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 10 - As despesas decorrentes dessa Lei, se houver, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
, 30 de novembro de 2023.
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1 CÂMARA
Da “) MUNICIPAL DA LAPA - PR,
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 25 /2023
O presente Projeto de Lei visa a criação do Programa “Paz nas Escolas” em
nosso município, e tem como objetivo promover a prevenção, conscientização e combate
à violência nas escolas, tratando dos motivos que normalmente ensejam a violência na
sua raiz, desde o início.
Para o desenvolvimento do programa, o projeto possui como base os temas
sobre: bullying e cyberbullying, assistência psicossocial com foco na saúde mental da
comunidade escolar e a promoção da cultura da paz.
Quase todos os meses somos surpreendidos com algum caso de violência nas
escolas, seja ela física, psicológica ou verbal, erguendo-se a necessidade de se criar
políticas públicas que estimulem a reflexão acerca da violência nas escolas e das suas
possíveis causas.
A promoção do programa “Paz nas Escolas” abrange a ideia da “cultura da
paz”, dando espaço para ser construído pela comunidade escolar um ambiente saudável
e aberto ao diálogo, priorizando a construção e a vivência em um cenário inclusivo, com
inserção de valores morais e éticos e o movimento de engajamento contra a violência nas
escolas.
A sala de aula não pode ser mais só o lugar para o aprendizado linear e
quantitativo. Ela é um espaço de acolhimento para superar a realidade de violência e de
desamor, para conversar e aprender a conviver e desenvolver qualidades socioafetivas e
a resiliência.
Ao ampliar as competências da escola para além do ensino de conteúdos
curriculares, dá-se a chance de os estudantes se expressarem, de se sentirem
pertencentes a grupos saudáveis, de despertarem seus potenciais e se desenvolverem
como sujeitos autônomos, criativos, sensíveis à realidade do outro e não violentos.
O programa abrange também a conscientização, prevenção e combate(à
violência sistemática, virtual ou não (bullying e cyberbullying), tratada pela Lei Federal nº
13185/2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying).
O bullying e o cyberbullying são um dos motivos mais citados como justificativa
para os recorrentes atos de violência nas escolas, devendo este assunto ser tratado com
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ima CÂMARA
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cuidado, com frequência e com a devida importância devida, e não ser tratado de forma
simplificada, com pouco interesse do poder público.
Afinal, olhar para o bullying de forma simplificada e reducionista dificulta o
processo de desconstrução destes pensamentos e ações, e por isso o programa trata de
estimular o debate do tema na comunidade escolar.
O bullying pode ser o gatilho para diversos tipos de distúrbios e transtornos
como: depressão, bulimia, anorexia, transtorno obsessivo compulsivo (TOC), síndrome do
pânico, além de causar isolamento, ansiedade, automutilação, insegurança, baixa estima,
pensamento suicida, agravamento de doenças já existentes e traumas psíquicos que, se
não tratados, podem trazer danos irreversíveis, não podendo o tema ser esquecido pelas
escolas.
A proposta ainda prevê a implementação de assistência psicossocial, por meio
do acompanhamento psicológico da comunidade escolar, em especial dos alunos.
Nesse aspecto, o projeto está em consonância com a Lei Federal nº
13.935/2019, que garante atendimento psicossocial aos alunos das escolas públicas de
educação básica.
Assim, as unidades de ensino devem contar com psicólogos e assistentes
sociais para atender aos estudantes dos ensinos fundamental e médio, buscando a
melhoria do processo de aprendizagem e das relações entre alunos, professores e a
comunidade escolar.
Ademais, o cuidado com a saúde mental é um “bem-estar no qual o indivíduo
desenvolve suas habilidades pessoais, consegue lidar com os estresses da vida, trabalha
de forma produtiva e torna-se apto a dar sua contribuição para sua comunidade”.
Quando se reporta exclusivamente às crianças e adolescentes, a saúde mental
implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como: ter um conceito positivo sobre
si, ter habilidades tanto para lidar com seus pensamentos e emoções, quanto pafa
construir relações sociais, tendo uma atitude de se abrir para aprender e adqui
educação, restando evidente a sua importância no ambiente escolar.
O tema em questão é de competência do poder público, posto que abrange, de
um lado, a assistência psicossocial nas redes públicas de educação básica, e de outro o
atendimento social que é de competência do Município, e em outra ponta envolve também
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(AM)
=) MUNICIPAL DA LAPA - PRg
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o amparo às pessoas que mais necessitam, que é uma das diretrizes sociais
contempladas com destaque na Constituição Federal.
A Lei Federal nº 13935/2019 estabeleceu a prestação de serviços de psicologia
e de serviço social nas redes públicas de educação básica, senão vejamos:
“Art. 1º. As redes públicas de educação básica contarão com
serviços de psicologia e de serviço social para atender às
necessidades e prioridades definidas pelas políticas de
educação, por meio de equipes multiprofissionais.
$ 1º. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações
para a melhoria da qualidade do processo de
ensinoaprendizagem, com a participação da comunidade
escolar, atuando na mediação das relações sociais e
institucionais.
$ 2º. O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o
projeto político-pedagógico das redes públicas de educação
básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º. Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir
da data de publicação desta Lei, para tomar as providências
necessárias ao cumprimento de suas disposições.”
Assim, cada unidade escolar básica que integra a rede de ensino municipal
deverá ter ações planejadas de construção de convívio saudável e combate à violência,
contribuindo para o cumprimento da Lei Federal nº 13.185/2015, que institui o Programa
de Combate à Intimidação Sistemática, assim como para promoção da cultura da paz,
inclusive mediante a assistência psicossocial que tem base na Lei Federal 13.935/2019,
sobretudo para a garantia do desenvolvimento emocional e intelectual saudável dos
estudantes e para a concretização da formação para a cidadania.
Este projeto é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar maidgres
condições para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a prevenção e 6
combate à violência nas escolas.
No tocante à legitimidade material do projeto, o objeto insere-se no âmbito da
competência legislativa municipal e trata de assunto de interesse local, dispondo sobre
diretrizes para o incentivo à promoção da “Paz nas Escolas”, o que envolve aspectos de
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MUNICIPAL DA LAPA - PRç
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incentivo a prevenção, conscientização e combate ao bullying e ao cyberbullying, e a
implementação dos cuidados psicossociais e da cultura da paz por meio de várias
atividades que podem ser desenvolvidas pelo poder público.
Faz-se presente, portanto, o interesse local a que se refere o inciso | do art. 30
da Constituição Federal. Em relação à legitimidade formal, a matéria nele tratada não está
no campo da iniciativa privativa do Poder Executivo, já que não se enquadra em nenhuma
das restrições contidas no inciso Il do & 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas
hipóteses previstas, por simetria constitucional, na Lei Orgânica do Município.
O projeto não representa interferência na atividade administrativa, visto que,
em sua essência, a proposta não visa criar atividades alheias à competência municipal,
mas sim dá concretude a diretrizes constitucionais e da Lei Orgânica do Município, sobre
matérias que já se incluem na competência municipal.
A propósito, cabe frisar que a jurisprudência relativa às situações de limitação
de iniciativa de projetos de leis tem evoluído bastante no Brasil, especialmente a partir de
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que ratificaram a tese de que a
reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de iniciativa exclusiva
do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não ampliativa, pelo fato de
ela implicar em limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no acórdão
proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 724-RS:
“EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
com A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE -
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO
DA CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODE;
EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA. - A Constituição de 1988 admite a iniciativa
parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direi
tributário. - A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se
presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que - po
implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo - deve
necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato
de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos
de ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390, CENTRO | LAPA-PR | CEP 83750-000
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ima CÂMARA
MUNICIPAL DA LAPA - PR,o
GABINETE DO VEREADOR GUSTAVO DAOU
do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento do
Estado.”
O STF também já decidiu em outros julgamentos que é legítima a iniciativa de
parlamentares municipais e estaduais para projetos de lei que instituam programas de
ações no âmbito das políticas públicas de competência do respectivo ente.
Sob o aspecto financeiro, o projeto não acarreta geração direta e obrigatória de
despesas, na medida em que não determina a realização de gastos específicos, não
sendo necessária a apresentação de impacto orçamentário-financeiro, ficando o
cumprimento das eventuais ações onerosas relacionadas ao programa atreladas à
disponibilidade de recursos que houver no orçamento corrente e às dotações que vierem
a ser inseridas nos orçamentos dos exercícios vindouros.
Contudo, a essência de que trata o projeto não envolve a aplicação de recursos
diretos, mas sim a realização de campanhas, atividades pedagógicas e sociais, e ações
de esclarecimento e discussão, especialmente no âmbito escolar, algo que exige “apenas”
uma mudança de postura e o desenvolvimento de técnicas e conteúdos para serem
abordados com os estudantes e a comunidade escolar.
De toda forma, de maneira geral as ações contidas no projeto podem ser
implementadas sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das
atividades já contidas nas atribuições dos órgãos municipais.
Friso também que as ações relacionadas à oferta de atendimento psicossocial
e de combate ao bullying já são obrigatórias por determinação das leis federais acima
citadas, e por isso não se pode considerar que as ações correspondentes sejam
decorrência da aprovação do presente projeto, mas representam sim o cumprimento da
obrigação já determinada pelas leis nacionais.
Face às justificativas, esperamos a aprovação desta matéria, com o apoio dos
Nobres Pares desta Casa de Leis.
|, 30 de novembro de 2023.
| LAPA-PR | CEP 83750-000
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