Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
PROJETO DE LEI 025, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a
prorrogar concessão de linhas
municipais urbanas de transporte
coletivo, e dá outras providências.
O Prefeito do município da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por cento e
oitenta dias, a contar de 03.06.2020, a concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, exploradas pela empresa Translapa Transportes Ltda., CNPJ/MF
n.º 02.447.864/0001-81, na condição de vencedora da Concorrência Pública n.º
001/96.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 22 de Abril de 2020.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 025, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminho para apreciação por essa Colenda Casa, o presente Projeto
de Lei que tem como objeto a prorrogação da concessão de linhas municipais de
transporte coletivo e dá outras providências.
- Considerando o Comunicado Interno nº 011/2020, da Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte (anexo);
- Considerando o art. 30, inciso V da Constituição da República, o
qual estabelece como competência de os Municípios organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
- Considerando a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
especialmente quanto ao princípio da eficiência;
- Considerando o art. 5º da Lei Federal de Concessões, Lei nº
8.987/1995;
- Considerando a Lei Orgânica Municipal, Cap. II Seção I, Art. 6º,
alínea IV, que define a competência do Município para organização, o planejamento
e a execução do serviço de transporte coletivo;
- Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 86, inciso § Único e
suas alíneas, bem como em seu art.87 e seus incisos, os quais estabelecem a
competência do Município, no exercício de sua autonomia, permitir, conceder e
autorizar os serviços públicos de interesse local e os que lhes sejam concernentes,
incluindo o transporte coletivo, e, ainda, que os serviços essenciais de
responsabilidade do Poder Público Municipal, ou de sua interveniência, quando em
regime de concessão, serão outorgados mediante licitação;
- Considerando a Lei Municipal nº 1090/1991, que visa estabelecer
normas para o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros;
- Considerando o Art. 11, § Único da Lei nº 1266/1995 que altera
dispositivos da Lei nº 1090/1991;
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- Considerando a Lei 1476/1999 que altera a redação da Lei
Municipal nº 1090/1991 em alguns artigos;
- Considerando a busca constante da racionalização do uso do
espaço viário do Município aprimorando a mobilidade urbana;
- Considerando que há vários anos a prestação do serviço regular de
transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município é outorgado mediante
permissão ou autorização em caráter precário a pessoas jurídicas de direito privado;
- Considerando a necessidade de realização de licitação, na
modalidade concorrência pública, para delegação do serviço público de transporte
coletivo de passageiros no Município;
- Considerando o Ofício nº 036/2020, anexo, encaminhado à 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca da Lapa, a fim de prestar os esclarecimentos
requisitados pela mesma por intermédio do Ofício nº 12/20-1ªPJ Lapa – Inquérito
Civil nº MPPR-0075.19.000454-1;
JUSTIFICA-SE a solicitação, através do presente Projeto de Lei, da
prorrogação da concessão de linhas municipais urbanas de transporte
coletivo, previstas no Contrato de Concessão do Transporte Coletivo firmado
entre a empresa TRANSLAPA e o Município da Lapa-PR:
Há exigência constitucional para a realização de licitação do sistema
de transporte coletivo, corroborada tanto pela Lei Federal nº 8987/1995 como pela
Lei Orgânica do Município de Lapa/PR, e também pelo Egrégio Tribunal de Contas,
que externou seu entendimento sobre a necessidade de realização de licitação, bem
como a transparência desse processo na apresentação de documentos específicos.
Dando aplicação prática às regras legais acima referidas, a CMTC,
bem como a Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte possuem
ciência da necessidade de elaboração de um novo Termo de Referência, bem como
da elaboração de planilha de custos referencial para um novo processo licitatório,
embasada em um estudo técnico de estruturação do sistema de transporte coletivo,
onde se deverá estabelecer diretrizes específicas para ordenação, estruturação e
racionalização do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros, definindo
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a rede e a programação da prestação dos serviços no Município, o que demanda
tempo e recursos financeiros.
Ressalta-se, ainda, que este Estudo Técnico de Estruturação do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano da Lapa deverá respeitar a política de
mobilidade nacional urbana e transporte, que impõe, ao Poder Público, a oferta de
serviço eficiente e satisfatório de transporte coletivo de passageiros, atendendo ao
interesse público e às necessidades dos usuários.
Além disso, o citado estudo deverá estabelecer, em face das
dimensões, sazonalidades e características geográficas do Município, a demanda de
passageiros transportados, a possibilidade de estabelecimento de política tarifária
com subsídios cruzados entre as linhas, a diminuição dos custos com reserva
técnica de pessoal de operação (motoristas e cobradores) e veículos, a facilidade de
gestão do sistema por parte do Poder Público, o atendimento de regiões que
necessitam de políticas tarifárias sociais para a viabilização dos deslocamentos
urbanos e/ou rurais e a possibilidade de rateio entre todas as linhas das despesas
referentes ao gerenciamento privado da concessão, diminuindo os quantitativos
referentes à reserva técnica, pessoal de operação, manutenção e administração.
E, almejando a priorização do interesse coletivo e a garantia de
disponibilização de um serviço de transporte público que atenda efetivamente às
necessidades da população, e para ratificar tecnicamente as tarifas, itinerários e
horários já praticados, o Município contratará uma empresa especializada para a
elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, cujo procedimento de
contratação está em fase de cotação de preços para compor a estimativa do valor
referencial de mercado e de elaboração do Termo de Referência.
Frise-se que a concessão se impõe, primordialmente, para
assegurar e propiciar de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público
de transporte coletivo urbano objeto da concessão em referência, e também, para
ampliar significativamente o padrão na prestação dos serviços de transporte coletivo
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no Município de Lapa, objetivando o atendimento das prescrições constitucionais e
legais relativas à prestação de serviço público concedido.
Diante do exposto, apresenta-se conveniente ao Município de Lapa
renovar por mais 06 (seis meses) a concessão para prestação do serviço regular de
transporte coletivo de passageiros da empresa TRANSLAPA para não haver
prejuízo aos munícipes e viabilizando o tempo necessário para elaboração de novo
Termo de Referência e anexos a este para a realização de um novo processo de
Concorrência Pública.
Ainda, diante de que, até o presente momento, a empresa vem
prestando o serviço de forma satisfatória, atendendo a necessidade da população.
Edifício da Prefeitura do município da Lapa, em 22 de Abril de 2020.
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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Ofício nº 139/GAB Lapa, 22 de Abril de 2020.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 025/2020, que
autoriza o Poder Executivo a prorrogar concessão de linhas municipais urbanas de
transporte coletivo, e dá outras providências.
Outrossim, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do
Município, solicito que o Projeto de Lei acima referido seja apreciado em regime de
urgência.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
Paulo Cesar Fiates Furiati
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado
por Paulo Cesar Fiates Furiati, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
Ilmo. Sr.
ARTHUR BASTIAN VIDAL
Presidente da Câmara Municipal
Lapa – Pr.