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materia nº 66/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação, referente pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial, por dano ocorrido em veículo estacionado em via pública, causado por Servidor Municipal.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-08 Aprovado — Encaminhado ao Executivo para sansão.
2021-10-06 Aprovado — Projeto de Lei aprovado por unanimidade dos votos em 1ª e 2ª votação em sessão do dia 05/10/2021. Votado em Bloco juntamente com os projetos 67/21, 68/21, 71/21 e 72/21. Pedido de dispensa de interstício do Vereador Marco Bortoletto.
2021-09-29 Aguardando inclusão na Ordem do Dia — pareceres entregues.
2021-09-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.
2021-09-17 Encaminhado as Comissões — Encaminhado as comissões para análise.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-15T11:22:18.924716-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 14

“+ PREFEITURA
dai MUNICIPAL
» DA LAPA
Ofício nº 653/2021 - GAB
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
Lapa, 16 de Setembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 66/2021, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial,
por dano ocorrido em veículo estacionado em via pública, causado por Servidor
Municipal.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Município,
solicito que o Projeto de Lei nº 66/2021, seja apreciado em regime de urgência pelos
mesmos motivos já delineados na justificativa do projeto de lei.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
po Sutinlo €
Gomiss06
Ava tis,
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
ini
RAL 2083/2021
Dea: TORO TOROEOS Horário: 16:20
Legislativo
USTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
IZÃ DIEGO TIMBIRUSSU
Lapa — Pr ff RIBAS:04222448990
042.224 .489-90
16/09/2021 15:39:28
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Assinado digitalmente por:
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um MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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PROJETO DE LEI Nº 66, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente pagamento de orçamento de menor valor,
por via de acordo extrajudicial, por dano ocorrido em
veículo estacionado em via pública, causado por
Servidor Municipal.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
1.645,00(Hum Mil, Seiscentos e Quarenta e Cinco Reais), distribuídos na seguinte
dotação orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.06 Departamento de Serviços Urbanos
15.451.0008.2317 Aquisição de materiais, equipamentos,
contratação de serviços e mão de obra.
1137: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 1.645,00
TOTAL R$ 1.645,00
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo
anterior serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.236-3 R$ 1.645,00
TOTAL ssasassaaasna RSI CU O RREA Gas RAT as aIaS aee aiasaaaapancandta R$ 1.645,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
14 MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
us” DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 66, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de
Vereadores, o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade obter autorização de
abertura de Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 1.645,00(Hum Mil,
Seiscentos e Quarenta e Cinco Reais).
Dos fatos:
“O veículo de propriedade da Sra. Vera de Fátima dos Santos Alves,
estava estacionado em via pública no dia 22/06/2020 quando o
veículo foi atingido por máquina da Prefeitura onde o maquinista
realizava serviços de coleta de entulhos, quando o mesmo realizou
uma manobra de ré que atingiu o carro, por volta das 16:08, do
mesmo dia, quebrando o para-choque dianteiro, a lanterna dianteira
esquerda, o capô do motor (tampa) e o para-brisa dianteiro
esquerdo.”
A requerente apresentou 03 (três) orçamentos.
Conforme Conclusão do Parecer nº 117/2021 (anexo) da Procuradoria
Geral do Municipio, o ressarcimento se dará por meio de pagamento de orçamento
de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Setembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD 11797/2020
Assunto: Ressarcimento de danos a terceiro ocasionado por servidor
municipal
Interessada: Emídio Aparecido Alves
PARECER nº 117/2021
1 DOS FATOS
O Sr. Emidio Aparecido Alves, Interessado, solicitou, através do
Protocolo Geral, o conserto do carro de sua esposa, tendo em vista que teria
sido atingido por uma máquina da prefeitura que estava sendo utilizada por um
servidor municipal quando da realização de coletas de entulhos. O fato ocorreu
em 22 de junho de 2020, por volta das 16h10m.
Em anexo ao protocolo, o Interessado juntou Extrato Consolidado
de Acidente de Trânsito, três orçamentos, e, após solicitação desta
Procuradoria, documento do veículo e certidão de casamento.
Recebido o requerimento, o PD foi encaminhado à Secretaria de
Obras, com o fim de que fosse confirmada a narrativa da Interessada. Em
resposta, a Secretaria de Obras informou o seguinte:
“Em resposta a este informamos que esta Secretaria é responsável
pela retirada de galhos e roçadas/capina no perímetro urbano.
Serviço que requer utilização de caminhões e máquinas rodoviárias,
as quais transitam durante o expediente em todas as ruas da
cidade.O sinistro ocorreu conforme relato do operador Luiz
Carlos no Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito nº
765029/5 (em anexo).”.
Retornando o PD a esta Procuradoria, passa-se a analisar se o
município teria o dever e a responsabilidade em ressarcir o dano do
Interessado.
Em síntese é o relatório.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwywlapa.pr.gov.br
Il. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que
apresente as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos
casos de Pareceres Prévio e Final emitidos em licitações, nos termos do art.
38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou
seja, quando seu cumprimento não é impositivo.
Ademais, o presente parecer não adentra ao mérito da
conveniência e oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Isso posto, tem-se que o presente parecer é meramente opinativo,
e não vinculativo.
Hi. FUNDAMENTAÇÃO
À princípio, aponta-se que a análise de levantamento de possível
responsabilização de servidor, como também de direito de regresso, deve ser
realizada após a solução do problema, através de processo administrativo, a
ser realizado com o fim de requerer o ressarcimento ao erário público do
servidor que deu causa ao prejuizo. O que não cabe ser tratado, por hora, no
presente parecer.
Tem-se que a responsabilidade do município por danos causados
pelos seus agentes é objetiva, tal qual as demais pessoas jurídicas de Direito
Público. Esse entendimento está exposto no art. 37, 86º da Constituição
Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
8 6º As pessoas jurídicas de direito públicos e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
PARA PONFEDÊNCIA NO SEI PONTENNAO ACESGE htne-fho atonda natinANEIER- ra 7048
Elgaátal ESTE DOCUMENTO FOJ ASSINADO EM: 17/03/2021 18:30 -D3:00 -03
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwyw.lapa.pr.gov.br
Assim, tendo em vista que a responsabilidade é objetiva, não se
questiona se o município teve culpa no dano causado. Tão somente basta a
presença de nexo causal para que a culpa seja caracterizada. Nesse sentido é
o entendimento jurisprudencial:
ARTIGO 37, 86º DA CARTA MAGNA. RESPONSABILIDADE
OBJETICA QUE PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO DE CULPA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA EM QUE A DEMONSTRAÇÃO
DA CULPABILIDADE SE DEMONSTRA ESSENCIAL.
INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE
TANTO EM UMA QUANTO EM OUTRA. (TJPR — 2º CC- AC n
1465511-5 — Relator: Des. Silvio Dias — Data: 29/03/2016)
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público,
responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre
diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação
administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a
ação administrativa.
Nesse sentido, está a se tratar no presente caso de
responsabilidade objetiva do município, tendo em vista a ação comissiva,
quando do serviço de varredura realizado por servidor municipal. Cabe
analisar, assim, se os requisitos para o ressarcimento estão presentes, quais
sejam, a existência do dano, da ação administrativa, e do nexo causal entre
estes.
a) Dano: O Interessado teve o seu veículo danificado por um
maquinário da Prefeitura, conforme o seguinte relato:
“o carro encontrava-se parado estacionado regularmente na via,
quando o maquinista da prefeitura Luiz Carlos de Oliveira Pimentel,
realizava serviços de coleta de entulhos com a máquina da prefeitura
municipal da lapa, quando o mesmo realizou uma manobra de ré
atingindo meu carro, por volta das 16:08, do mesmo dia, quebrando o
para-choque dianteiro, a lanterna dianteira esquerda, o capô do motor
(tampa) e o para-brisa dianteiro esquerdo."
O veículo atingido, que estava sendo conduzido pelo
Interessado, está em nome de sua esposa, Vera de Fátima dos Santos Alves,
conforme comprovantes anexados ao PD.
O Interessado apresentou Extrato Consolidado de Acidente de
Trânsito e três orçamentos.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Dessa forma, resta inegável a existência de dano, seja pela
comprovação de que o veículo foi danificado, seja pela apresentação de três
orçamentos para reparação do dano.
Agora, passa-se a analisar o ato da administração, para então,
analisar o nexo causal.
b) Ação Administrativa: a ação da Administração Pública, no
presente caso, se consubstancia na ação de servidor público realizando coleta
de entulhos com maquinário da prefeitura.
Tal ato foi confirmado pela Secretaria de Obras, de modo que, em
verdade, o servidor municipal estava conduzindo o veículo na hora e local em
que aconteceu o dano.
Agora, passa-se a analisar se há nexo de causalidade entre a
ação municipal com o dano existente.
c) Nexo Causal. Nesse ponto, passa-se a analisar se o dano
causado ao Interessado foi, de fato, ocasionado pela ação municipal. Tem-se,
que no caso em comento, o nexo causal está presente.
Isso porque, em reposta apresentada pela Secretaria de Obras,
restou confessado que os fatos narrados pelo Interessado aconteceram na
exata forma contada por ela. Ou seja, um servidor municipal atingiu, com
maquinário da prefeitura, o veículo do Interessado, danificando-o.
Diante disso, o nexo causal resta comprovado. O ato da
administração ocasionou o dano causado ao Interessado, de modo que, pela
teoria esculpida no art. 37, 8 6º, da Constituição Federal, deve o município
responder pelos atos causados a terceiros.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Contudo, pelo Interessado e a proprietária do veículo estarem casados em
separação total de bens, o acordo deverá ser feito em nome da Sra. Vera.
Isso porque, tendo em vista que o município não conta com uma
lei própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos,
entende-se que a Câmara Municipal necessita autorizar o dispêndio.
Assim sendo, compreende-se que deva ser realizado um
acordo extrajudicial com o Interessado, o qual deverá ser enviado à
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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Câmara Municipal, através de projeto de Lei, para votação por aquela
Casa.
IV. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que, pela teoria esculpida no art.
37, 8 6º, da Constituição Federal, deve o município responder pelos danos
causados a terceiros.
Sendo assim, entende-se pelo ressarcimento do dano através do
pagamento de orçamento de menor valor, por via de acordo extrajudicial.
Contudo, pelo Interessado e a proprietária do veículo estarem casados em
separação total de bens, o acordo deverá ser feito em nome da Sra. Vera.
Porém, tendo em vista que o Município não conta com uma lei
própria sobre o trâmite para pagamento de ressarcimento de danos, entende-
se que deve haver autorização legislativa específica.
É o parecer.
Lapa, 17 de março de 2021.
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA
Diretor Geral da Procuradoria do Município
OAB/PR nº 82.680
Acolho as conclusões do PARECER nº 117/2021, de autoria do Diretor Geral
da Procuradoria Geral do Município, Dr. Leyner Luiz Giostri Cascão de
Albuquerque Lima, pelos motivos de fato e de direito ali consignados.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e ulteriores
providências.
Lapa, datado e assinado digitalmente.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO — OAB/PR 55.168
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
: Apsinado, o digitalmente por:
tmAs PREVEBELLO: 0526471990
052.764.779
17/03/2021 i830:19
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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MUNICIPAL CEP 83.750-000 -- (41) 3547.8000
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ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO DIGITAL Nº 11797/2020
Aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um, reuniram-se as
PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas
condições que seguem:
| - O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº
76.020.452/0001-05, representada neste ato pela Secretária Municipal de
Administração, Sra MARICI WOLF COELHO, brasileira, separada, contadora,
portadora da CIRG 6121348-1/PR, inscrita no CPF/MF 967.871.989-49, residente e
domiciliada à Rua Duca Lacerda, nº. 210, centro, Lapa PR, e
Il - VERA DE FÁTIMA DOS SANTOS ALVES, brasileira, casada, portadora da
CIRG 8.838.563-2 PR e CPF 065.291.529-97, residente e domiciliada na rua
David Timotéo Widmer, bairro São Lucas, Lapa PR,
Considerando que a culpa pelo acidente foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados no veículo de
VERA DE FÁTIMA DOS SANTOS ALVES foi orçado, no menor valor
apresentado, em R$ 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais),
resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de VERA DE
FÁTIMA DOS SANTOS ALVES pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº
117/2021, a fim de reparar os danos em decorrência do acidente de trânsito
envolvendo o veículo sua propriedade VWI/GOL, Placa ASP — 0119, RENAVAM
nº 00745368956 e veículo de propriedade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO VALOR
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Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Municipio - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095 Vit
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
= DA LAPA wwyw.lapa.pr.gov.br
O MUNICÍPIO pagará à VERA DE FÁTIMA DOS SANTOS ALVES o valor de —
R$ 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais), à título de indenização
pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei
pela Câmara.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente
ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo
ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais
reclamar, em juízo ou administrativamente.
CLÁUSULA QUARTA — DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA — DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que,
amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca
de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme,
firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas
testemunhas.
Lapa, 12 de julho de 2021.
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MUNICÍPIO DA'LAPA VERA DE FÁTIMA DOS SANTOS ALVES
MARICI WOLF COELHO
Secretaria de Administração Qe “4
(cr Av O Pass cb
013.3140939-50
TESTEMUNHA 01 | TESTEMUNHA 02
(NOME ECPF) . à (NOME E CPF)
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B Eds, NE: Z nicipio - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
Prefeitura Municipal

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