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Ofício nº 857/2021 - GAB Lapa, 30 de Novembro de 2021.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, o Projeto de Lei nº 101/2021, que dispõe
sobre a abertura de Crédito Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente reequilibrio de preços solicitado pela empresa Hélia Binder de Aguiar, e o
Projeto de Lei nº 102/2021, que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional
Especial, por Excesso de Arrecadação, referente a reequilíbrio de preços solicitado
pela empresa Indústria de Artefatos Araucária Eireli.
Ainda, com fundamento no artigo 55 da Lei Orgânica do Municipio,
solicito que os Projetos de Leis nº 101/2021 e 102/2021, sejam apreciados em
regime de urgência pelos mesmos motivos já delineados nas justificativas dos
projetos de leis.
Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Câmara Municipal da -PR
OT
Legislativo
ilmo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal Assinado digitalmente por
Lapa — Pr. ft RIBAS:04222448990
489-90
30/11/2021 18:21:15
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa — PR
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PROJETO DE LEI Nº 101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a abertura de Crédito
Adicional Especial, por Excesso de Arrecadação,
referente reequilbrio de preços solicitado pela
empresa Hélia Binder de Aguiar.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Geral do Município um Crédito Adicional Especial até o limite de R$
32.463,42(Trinta e Dois Mil, Quatrocentos e Sessenta e Três Reais e Quarenta e
Dois Centavos), distribuídos na seguinte dotação orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.06 Departamento de Serviços Urbanos
15.451.0008.2317 Aquisição de materiais, equipamentos,
contratação de serviços e mão de obra.
1137: 3.3.90.93.00.00.000 — Indenizações e Restituições R$ 32.463,42
TOTAL R$ 32.463,42
Art. 2º - Para dar cobertura no Crédito Autorizado no artigo
anterior serão utilizados o:
Excesso de Arrecadação da fonte 000, conta nº 31.236-3 R$ 32.463,42
TOTAL nasais ecensitrrronmsonarererasos cosa moo eres cerenan ate me uTiToa vosso me maep ra costs R$ 32.463,42
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 101, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Venho por meio deste, submeter a essa Egrégia Câmara de Vereadores,
o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade a abertura de Crédito Adicional
Especial, até o limite de R$ 32.463,42(Trinta e Dois Mil, Quatrocentos e Sessenta e
Três Reais e Quarenta e Dois Centavos).
O valor é necessário para pagamento referente ao reequilíbrio de preços
solicitado pela empresa Hélia Binder de Aguiar, de acordo com as orientações do
Parecer Jurídico nº 1283/2021/PGM (anexo), o valor devido deverá ser pago por
indenização.
Os valores relativos a esta suplementação, serão efetivados pelo
Excesso de Arrecadação, constante no artigo 2º deste Projeto de Lei.
Contando com vossa qualificada análise e ciente do intuito de
cooperação, aguardo a aprovação deste pleito.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Novembro de 2021.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
042.224.489-90
30/11/2021 18:22:22
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Origem: PD 21771/2021
Assunto: Indenização
Interessado: Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
PARECER nº 1283/2021
I. DOS FATOS
O município firmou contrato com a Empresa Helia Binder de
Aguiar, através da Ata de Registro de Preços nº 141/2020.
Através do PD 9760/2021 a Empresa solicitou o reequilibrio de
preços, o qual foi concedido através do Parecer nº 883/2021, sendo esta a
conclusão:
1 Diante dos fatos expostos, esta Procuradoria
DEFERE a solicitação de revisão de preços da ata de registro de preços nº
141/2020 requeridos pela detentora Helia Binder de Aguiar, considerando
o cumprimento dos requisitos da Ata de Registro de Preços nº 141/2021 e
do Decreto Municipal nº 24319, de 28 de novembro de 2019,
2) Eventuais pagamentos equivalentes à revisão
de preços concedida deverão ser feitos por indenização, desde a data do
protocolo da solicitação no PD 9760/2021
3) Em razão do disposto no Decreto Municipal
nº 24.319 de 28 de novembro de 2019, a Sra. Secretária de Obras,
Urbanismo, Planejamento e Transporte deverá analisar e avalizar este
Parecer.
A Empresa entregou devidamente os itens, e diante disso, a
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte encaminhou a
seguinte manifestação:
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Prezaco Senhor
Solicitamos orientações quanto ac pagamento por ncenzação para a empresa
Heiia Binder de Aguiar.
- Considerando a Ata de Registro de Preços nº 141/2020 referente aquisição
de pedregulho de cava,
- Considarando a emissão do empenho em 28 01 2021 para aquisção ce 2000
toneladas de pedreguine de cava
- Considerando a Notificação Extrajudcial nº +0/2021 (PD 56832")
- Considerando o PD 44+5/21 de 26.02 2021 arde houve o mdetenmento ca
solicitação de reequilibro de preços,
- Considerando o PD 9760/2021 de 05052021 e o Parecer 8832021 que
concedeu o reequilibrio de preços ce acordo com a solicitação ca Corratada
Considerando o vencimento ca ata de registro de preços em 23 04 2021 e
com 1880 não houve a realização de adendo pos O parecer de reeguiibro ocorreu
posteror a data de vigência da mesma
- Consideranco que a empresa para cumprr a Notificação Extrausca! nº *0
entregou a mercadoria conforme notas em anexo para evtar futuras sanções
Diante do exposto. solictamos parecer Jurkáco quanto aos procedimentos a
serem acotados
Ressatamos que o pedido de reequilibrio foi posterior a emissão do empenho
Atenciosamente
Está-se, portanto, diante de um caso de produtos entregues,
contudo sem o devido pagamento dos valores provenientes do reequilíbrio de
preços. Há certificação nos autos de que os produtos foram entregues, contudo
os valores devidos de diferença não foram atestados.
Tem-se que o pagamento não pode mais ser empenhado pelo
Município em razão da vigência da Ata já ter sido expirada. Assim, vêm os
autos a esta Procuradoria com o fim de se opinar a respeito da melhor forma
de pagamento do valor devido à Empresa.
Em sintese é o relatório.
Il. DA NÃO VINCULAÇÃO DO PARECER JURÍDICO
A manifestação produzida pela assessoria jurídica não é
vinculativa para o gestor público, que pode dela discordar, desde que
apresente as razões de fato e de direito que lhes dê sustentação, exceto nos
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casos de Pareceres Prévio e Final emitidos em licitações, nos termos do art.
38, VI, da Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que não há como se produzir orientação jurídica
condicionada ao seu cumprimento quando tal orientação não é vinculativa, ou
seja, quando seu cumprimento não é impositivo.
Ainda, o presente parecer não adentra ao mérito da conveniência
e oportunidade, que é inerente ao cargo de gestor.
Assim, o presente parecer é meramente opinativo, e não
vinculativo.
Ill. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 8.666/1993 determina que, em regra, é nulo o contrato
verbal com a Administração! e que a sua formalização deve se dar por meio do
instrumento de contrato, ou ainda, por outros documentos hábeis, tais como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço?, tudo, frise-se, precedido do devido processo licitatório
ou dispensa e inexigibilidade de licitação”.
Apesar disso, a Lei de Licitações também prevê a possibilidade
de pagamento pelos serviços decorrentes do contrato nulo ou inexistente, a
título de indenização.
Neste sentido, o art. 59 da citada lei fornece o regramento
“Art. 60. (...)
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso Il, alínea "a" desta Lei,
feitas em regime de adiantamento.”
2 “Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de
tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam
compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em
que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de
serviço.”
e “Art 37. (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
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aplicável aos efeitos decorrentes dos contratos administrativos nulos,
estabelecendo:
“Art. 59 A declaração de nulidade do contrato administrativo opera
retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria
produzir, além de desconstituir os já produzidos
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de
indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela
for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto. que
não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
Assim, à vista do disposto no parágrafo único do art. 59, não está
a Administração dispensada do pagamento dos serviços extracontratuais
executados embora decorrentes de “contrato verbal” e sem cobertura
contratual, sob pena de violar-se o principio geral de direito que veda o
enriquecimento sem causa.
O Código Civil Brasileiro veda, também, em seu art. 884, o
locupletamento ilícito, ou seja, neste caso, como o serviço foi prestado, caso
não haja o devido pagamento, restará caracterizado o enriquecimento ilícito da
Administração, senão vejamos:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem
a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição
se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao
lesado outros meios para se ressarcir do prejuizo sofrido.
A propósito do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello faz a
seguinte exposição:
“11. De todo modo, como se vê, por um ou outro fundamento, o certo é que
não se pode admitir que a Administração se locuplete à custa alheia e,
segundo no parece, o enriquecimento sem causa - que é um principio geral do
Direito - supedaneia, em casos que tais, o direito do particular indenizar-se pela
atividade que proveitosamente dispensou em prol da Administração, ainda que
a relação jurídica se haja travado irregularmente ou mesmo ao arrepio de
qualquer formalidade, desde que o Poder Público haja assentido nela, ainda
que de forma implicita ou tácita, inclusive a ser depreendida do mero fato de
havê-la boamente incorporado em seu proveito..."
4 Consulta em http://www .direitodoestado.com .br/artigo/celso-antonio-bandeira-de-
mello/o-principio-do-enriquecimento-sem-causa-emdireito-administrativo
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Marçal Justen Filho também se filia a esse entendimento, ao
ensinar que, em razão da vedação ao confisco de bens por parte do Estado,
torna-se descabida a possibilidade de apropriação de bens e direitos privados
sem uma contrapartida. Quanto a esse ponto, o autor faz as seguintes
considerações:
"A eventual invalidade do ato jurídico que conduziu o particular a realizar
prestação em benefício do Estado não legitima o enriquecimento sem causa.
Caberá a restituição do equivalente ao que o particular executou em prol do
Estado. Se tal se verificar como impossivel, a solução será a indenização pelo
correspondente." $
No mesmo sentido, caminha a doutrina do mestre Hely Lopes
Meirelles:
"Todavia mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode
tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração
ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação
contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral de indenizar o
beneficio auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do
particular sem o correspondente pagamento."
O entendimento dos Tribunais, inclusive do Tribunal de Contas da
União, segue o mesmo raciocínio:
“Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado
com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente
público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou
pelos prejuizos decorrentes da administração, desde que comprovados,
ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a
nulidade. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1056922/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe
11/03/2009)
“Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que é devido o pagamento de
serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pene de enriquecimento
ilícito da Administração, observando-se o disposto na Lei nº 8.112/1990 e
demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade de punição do
responsável e/ou do servidor pela execução indevida.” (item 9.2.2, TC-
009.450/2005-6, Acórdão nº 43/2007 -Plenário).
Desse modo, deve a Administração reconhecer a divida contraída
perante o particular. Assim, o pagamento dos valores dos produtos
entregues através de indenizações deverá gerar um Termo de Ajuste de
Contas, que será publicado no Diário Oficial do Estado, conforme
j FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos. São
Paulo:Dialética, 3º Ed. p. 717 e 718
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ct,
disposição do 82º, do art. 63, da Lei 4.320/1964. No termo deverá constar a
descrição dos objetos e a quitação pelos prestadores, baseado nas
determinações impostas nos artigos 60 e seguintes da mesma lei. O
pagamento deve ser precedido da sua liquidação, que deve constar de
documento escrito (art. 63, 82º, |) e possuir o respectivo empenho.
Observe-se que a ausência da publicação do Termo de Ajuste de
Contas representa afronta ao Principio da Publicidade, insculpido no art. 37 da
Constituição Federal e no art. 3º da Lei 8.666/1993.
Ressalta-se também, que o procedimento de indenização de
despesas deve ser utilizado pelo ente público somente em caráter excepcional.
Isso porque o fato de ser juridicamente possível reconhecer divida decorrente
de prestação de serviços sem a necessária cobertura contratual e realizar seu
pagamento não faz deste um expediente de que a Administração possa se
servir alternativa ou corriqueiramente.
A permissão de pagamento de tais despesas não desobriga o
administrador de bem acompanhar o andamento dos contratos firmados e de
geri-los, com vistas a dispensar o melhor e mais correto tratamento da coisa
pública, segundo as regras que a ela são aplicáveis.
Por fim, em atenção ao disposto na parte final do art. 59,
parágrafo único, da Lei de Licitações, à autoridade competente cabe apurar
eventuais responsabilidades pela ilegalidade ocorrida, a qual deu causa o
procedimento de reconhecimento de dívida.
Nesse ponto, é possível apreender que não há qualquer caso
de ilegalidade, ao passo que é dever da Empresa continuar a entregar os
produtos, enquanto o pedido de reequilíbrio está sendo analisado. De
modo que, uma vez autorizado o reequilíbrio, deve ser paga a diferença
dos valores.
IV. CONCLUSÃO
Por força do art. 59 da Lei nº 8666/1993, é devido o pagamento à
Empresa Helia Binder de Aguiar.
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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MUNICIPAL CEP 83:750-000 - (41) 3547.8000
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Esse pagamento, após confirmação dos valores, mediante
indenização, deverá gerar um Termo de Ajuste de Contas, que deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município, conforme disposição do art. 63, 8 2º,
da Lei 4320/1964. No termo deverá constar a descrição dos produtos
entregues, o valor da diferença dos valores e a quitação pelos prestadores,
baseado nas determinações impostas nos artigos 60 e seguintes da mesma lei.
Ainda, o pagamento deve ser precedido da sua liquidação, que deve constar de
documento escrito (artigo 63 8 2º, |) e possuir o respectivo empenho.
Por fim, em anexo, encaminhamos minuta de Termo de Ajuste de
Contas, que após devido preenchimento e adaptação, poderá ser utilizado pela
Secretaria.
É o parecer.
Restitua-se o expediente ao setor de origem para conhecimento e
ulteriores providências.
Lapa, 04 de outubro de 2021.
RICARDO GUANABARA PREVEDELLO*
Procurador Geral do Município
OAB/PR nº 55.168
LEYNER LUIZ GIOSTRI CASCÃO DE ALBUQUERQUE LIMA”
Diretor Geral da Procuradoria Geral do Município
OAB/PR nº 82.680
$ Assinado digitalmente
” Assinado eletronicamente na forma do art. 1º,8 1º, inc. |, do Decreto Municipal nº 24.043, de
01/04/2019
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
Dm)
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TERMO DE AJUSTE DE CONTAS
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº
Aos dias do mês
de do ano de dois mil e ,
reuniram-se na sede da Secretaria Municipal de
, localizada na Rua: nº
, Bairro » Lapa — PR, as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem
o presente Termo de Ajuste de Contas nas condições que seguem:
| - Q Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ
nº , através da Secretaria Municipal de
— —, Tepresentada neste ato pelo seu secretário,
SR. + brasileiro, (qualificar estado civil e profissão),
inscrito no CPF sob o nº , portador da Cé
dula de Identidade - RG nº , Tesidente e domiciliado na
RUA: , Lapa - PR, e;
Il — (Fulano de Tal — inserir nome da empresa, endereço, CNPJ, endereço,
etc), neste ato representado por seu representante legal, Sr. (inserir, nome,
qualificação, CPF, RG, endereço), devidamente constituído.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem por objeto a liquidação do
valor devido pelo Município da Lapa-PR, relativo ao pagamento de Serviços
Prestados pela empresa » no valor de 5
correspondente ao mês de de 201 , em virtude de
, conforme Parecer Jurídico nº ,e
parecer técnico nº do órgão gestor do contrato nº
CLÁUSULA SEGUNDA — DO VALOR
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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O valor global do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS é -
de e os demais juros e correções monetárias até a data de
pagamento, com os recursos alocados na Rubrica Orçamentária:
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, importa em total quitação da parcela
devida e mencionada na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS tem seu fundamento baseado
nas previsões legais dos artigos 58 a 65, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de
1964.
a
1
E
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CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de
questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que,
amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca Eis
de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer =
outro, por mais privilegiado que seja. Z
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Município da Lapa-PR, observado o prazo legal, compromete-se a publicar o
extrato resumido do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, no Diário us É
Oficial Eletrônico da Lapa-PR. E
O Municipio da Lapa-PR, no prazo legal de 05 (cinco) dias, obriga-se a enviar
cópia fiel do presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS à
empresa
O presente TERMO DE AJUSTE DE CONTAS é elaborado em 02 (duas) vias
de igual teor e forma, sendo uma para o Municipio da Lapa — PR, para constar
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095
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é. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Ed DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
dos autos do Processo Administrativo nº e outra para
Empresa
Assim sendo, estando as PARTES justas e acordadas, assinam o presente
TERMO DE AJUSTE DE CONTAS, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Lapa, de de 201.
Fulano de tal É
Fulano de tal a:
: Assinado digitalmente por:
RICARDO GUANABARA
PREVEDELLO:05276477990
= * 052.764.779-90
05/10/2021 20:37:07
Prefoitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095