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ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 43 /2022
A Mesa Executiva do Poder Legislativo, no uso de
suas atribuições, com fulcro no artigo 21, inciso XI da Lei Orgânica Municipal, vem
respeitosamente apresentar à consideração do Plenário desta Casa de Leis o
seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: Estabelece os cargos de Provimento em Comissão
e a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo do Município
da Lapa, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º - Esta Lei estabelece o quadro de cargos de provimento em comissão
do Poder Legislativo do Município da Lapa, tendo como base Os direito e deveres em
todos os seus efeitos a lei que estabeleceu o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município da Lapa e a Lei que estabelece o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos
e Salários do Município da Lapa e serão os mantidos, criados ou transformados por
esta Lei, conforme anexo |, parte integrante deste instrumento legal.
Art. 2º - A estrutura organizacional da Câmara Municipal da Lapa compõe-se
dos seguintes órgãos:
1-ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
1.1- Diretor Geral
1.2- Diretor de Compras e Almoxarifado e Manutenção
1.3 — Diretor de Gabinetes
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Lud
2.1 - Assessoria Especial da Presidência na Área Jurídica
2.2 - Assessoria Parlamentar
2.3 - Assessoria do Diretor Geral
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - GER 83750-000 mM
FONE: [41) 3622.2536 - Sire: www LAPA .PR.LEG HR EMAIL: CAMARALAPA(DOAMARALAPA.PRGOV.BR À
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ESTADO DO PARANA
$1º- O órgão de administração constante no item 1.1 e de assessoramento
descrito no item 2.1, são diretamente ligados ao Presidente da Mesa Executiva da
Câmara Municipal.
8 2º - O cargo de Assessor Especial para Assuntos Jurídicos é privativo de
Bacharel em Direito com registro na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.
83º - O órgão de assessoramento 2.2 estará subordinado diretamente ao
Vereador que lhe indicou.
8 4º - O constante no órgão de administração 1.2 e de assessoramento dos
itens 2.3 estão diretamente subordinados ao Diretor Geral.
$5º- O órgão de administração constante no item 1.3 estará subordinado
diretamente a Mesa Executiva e prestara seus serviços junto aos Gabinetes dos
Vereadores.
$ 6º - O Diretor Geral, o qual para efeito de direito assumirá as funções de
Secretário Geral, descritas no Regimento Interno do Poder Legislativo da Lapa,
subordinado ao Presidente da Mesa Executiva, dirige as atividades da Câmara
Municipal.
Art. 3º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Mesa Executiva, com exceção do assessor
parlamentar, que obedecerá a rito especial, conforme artigo 5º desta Lei.
81º - Os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo deverão
ser obrigatoriamente preenchidos no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) por
servidores públicos de carreira, titulares de cargos efetivos, conforme previsão
contida no inciso V do art. 37, da Constituição Federal, sendo facultativo ao servidor
optar pela remuneração do Cargo que ocupe como origem ou do cargo em comissão
nomeado.
$ 2º - Os Cargos em Comissão serão nomeados após a apresentação da
documentação exigida pela Lei nº 2748/2012 e demais documentos que possam ser
exigidos, a critério da Mesa Executiva, para comprovação da idoneidade de ses
futuros ocupantes.
4,
83º - O cargo comissionado de Diretor de Compras e Almoxarifado e -
Manutenção deve ser preenchido preferencialmente por funcionário de carreira.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750-000 M
FONE: [41) 3622.2536 - Sire: WWW.LAPA PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(UCAMARALAPA.PR.GOV.HR
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Art. 4º - Os cargos em comissão, suas simbologias e os valores mensais são
Os constantes do anexo | desta Lei, ficando estabelecida em 20 (vinte) horas a carga
horária semanal do cargo descrito no item 2.1 do artigo 2º desta Lei e 40 (quarenta)
horas semanais para os demais cargos.
Parágrafo único: É vedado o pagamento de Gratificações por Tempo Integral
e Dedicação Exclusiva — TIDE aos ocupantes de cargos em comissão no Poder
Legislativo, sendo esta vedação extensível a qualquer espécie de gratificação, não
podendo as remunerações dos ocupantes dos cargos em comissão serem
complementadas a qualquer título, à exceção do 13º salário e do adicional de férias.
Art. 5º - O Assessor Parlamentar será nomeado após a apresentação das
documentações exigidas, e exonerado, atendendo indicação pessoal e escrita do
Vereador ao qual prestará serviços, sendo que cada vereador terá direito
unicamente a um Assessor Parlamentar.
81º - O controle do horário, bem como o desempenho das atribuições do
Assessor Parlamentar, será de responsabilidade exclusiva do Vereador ao qual
presta serviços.
82º - O ato de nomeação deverá ser editado, obrigatoriamente, no prazo
máximo de dois dias, mesmo no recesso parlamentar, após a apresentação da
documentação prevista no parágrafo segundo do artigo terceiro desta Lei, na
secretaria da Câmara Municipal e publicado no Boletim Oficial do Município
imediatamente depois.
83º - O Assessor Parlamentar só poderá ser exonerado, por solicitação
pessoal escrita sua ou do Vereador ao qual presta serviços, ou em virtude de
condenação em processo disciplinar, devidamente instaurado, e após ser
assegurada a ampla defesa e contraditório.
84º - O ato de exoneração, salvo condenação em processo disciplina:
deverá ser editado, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois dias após( o
protocolo do pedido de exoneração feita pelo Vereador ao qual presta serviços, na
secretaria da Câmara Municipal sendo ainda publicado no Boletim Oficial do
Município imediatamente depois, mesmo no recesso parlamentar.
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL DM - GER 83750-000
FONE: [41) 3622.2536 - SITE: WWW.LARA PRLEG.BR EMAIL: CAMARALAPAICAMARALARA. DR aov.Ba
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ESTADO DO PARANA
Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão previstos nesta lei terão os
mesmos índices de aumento, na mesma data e pelo mesmo instrumento legal que
forem concedidos ao funcionalismo público municipal.
Art. 7º - Os cargos de provimento em comissão serão providos de acordo
com as necessidades e à medida que forem instalados os respectivos órgãos
administrativos e deverão atuar perfeitamente articulados entre si e com os demais
servidores do Poder Legislativo, em regime de mutua colaboração, visando oferecer
informações e dados que melhorem o andamento dos serviços legislativos.
Art. 8º - As atribuições dos cargos de provimento em comissão são os
descritos no anexo Il da presente Lei.
Art. 9º — Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Executiva, nos termos
da legislação vigente.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
Leis nº 2281/2009, 2638/2011, 2805/2013, 2808/2013, 2952/2014, 3144/2015,
Resolução Legislativa nº 94/2018 e demais dispositivos em contrário.
Lapa, 30 de março de 2022.
Brenda DE: da Silva
1º Secretária
Margo Antônio Bortoletto
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Vice-Presidente 2º Secretário í A nt
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL DS - CEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG BR EmaiL: CAMARALAPA(DOAMARALARA PR GOV.BR
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5 NB ESTADO DO PARANÁ
ANEXO |
Formação em nível
superior nas áreas de
Administração,
Administração Pública,
Direito ou Contabilidade.
Formação em nível
médio
Almoxarifado e
Manutenção
Assessor Especial da
Presidência na Área
Jurídica
Diretor de Gabinetes É DGA
Assessor Parlamentar APL Formação em nível
médio
Assessor do Diretor Geral a ADG Formação em nível
médio
SIMBOLOGIA
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL 04 - CEP 83750-000
Formação em Direito e
Registro na Ordem dos
Advogado do Brasil.
FONE: (41) 3622.2536 - Sire: WWW-LAPA,PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALARA. BR Gov.Br
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ESTADO DO PARANA
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES
01 - Compete ao Diretor Geral:
|- A Direção Geral dos trabalhos no Poder Legislativo;
Il — Subsidiar as decisões do Presidente da Mesa Executiva, bem como da Mesa
Executiva em assuntos administrativos e operacionais;
ll — Dirigir e disciplinar as atividades relativas a expedientes, documentação,
elaboração de relatórios periódicos de controle, arquivos e protocolos;
IV — Fomentar a boa atuação dos servidores para viabilizar o alcance dos resultados:
V-— Planejar, coordenar e implementar as ações administrativas;
VI - Atuar como articulador e difusor de informações, assegurando a integração
funcional de todos os servidores e departamentos, visando ao aperfeiçoamento da
atuação do Poder Legislativo;
VII — Prestar esclarecimentos e orientações sobre assuntos do Poder Legislativo;
VIII — Manter articulação com órgãos e entidades públicas e privadas que atuem em
área de interesse do Poder Legislativo;
IX - Organizar as Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes;
X — Organizar e coordenar reuniões e encontros de trabalhos;
XI - Acompanhar e avaliar o desempenho dos servidores;
XII - Identificar as necessidades administrativas da Casa;
XIII - Incumbir-se das correspondências da Presidência e da Mesa Executiva;
XIV — Auxiliar na elaboração de medidas normativas gerais e específicas;
XV - Promover, acompanhar e supervisionar processos de ordem administrativa;
XVI — Organizar e estabelecer normas para o atendimento ao público, determinando
triagem para aqueles voltados aos serviços internos da Câmara e aqueles
destinados ao gabinete do Presidente e dos vereadores;
XVII - Organizar a agenda pública do Presidente, marcando e organizando reuniões,
visitas, entrevistas, audiências e outros compromissos atinentes à Presidência:
XVIII - Tem sob sua responsabilidade a supervisão de todos os Departamentos e
servidores do Poder Legislativo;
XIX - Tomar decisões administrativas, desde que não conflitem com as
determinações do Presidente da Mesa Executiva;
XX — Representar a Câmara Municipal em visitas, eventos e solenidades quando
determinado pelo Presidente, bem como acompanhá-lo;
XXI — Dar ordens e determinações, receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as
determinações, ordens e os comunicados do Presidente;
XXIl — Dar os despachos interlocutórios nas petições e nos requerimentos
submetidos a sua apreciação;
XXIII — Aprovar a escala de férias:
XIV — Assinar os editais e as portarias da Diretoria-Geral; ed
02 - Compete ao Diretor de Compras e Almoxarifado e Manutenção:
| - Implementar sistemas e ferramentas de gestão na área de material de consumo e
ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL O4 - CEP 83750-000 7
FONE: |41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA PRLEG.HR EMAIL: CAMARALAPA(DGAMARALAPA PR.GOV.BR
aU NICina, A
qo: CAMARA MUNIGIPAL DA LAPA
ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
propor medidas de redução de custos;
ll - Verificar e realizar o processo de compras, conforme solicitações internas, caso
necessário encaminhar á comissão de Licitação ou solicitar orçamentos para compra
direta de materiais ou serviços;
HI - Controlar os prazos de validade dos contratos, informando a necessidade de
elaboração de termo aditivo ou outra contratação, sugerindo um novo processo
licitatório;
IV - Manter ordenados, arquivados e atualizados todos os documentos como
requisições de material, orçamentos e solicitações;
V - Atestar e justificar notas fiscais recebidas dos materiais de consumo,
permanentes e de serviços, acompanhando diariamente as rotinas, identificando e
solucionando possíveis problemas;
VI - Manter o almoxarifado tecnicamente organizado, de modo a atender as
atividades de recebimento, guarda e distribuição de material, assim como a
conservação dos materiais estocados;
VII - Receber e conferir todos os materiais que dão entrada no almoxarifado,
verificando junto à licitação e/ou termo de dispensas a exatidão do material
adquirido;
Mill - Realizar o controle geral de estoque dos materiais, registrar as entradas e
saídas e elaborar relatório mensal das movimentações e saldos do almoxarifado.
IX - Realizar o inventário físico e financeiro anual, dos materiais existentes no
almoxarifado;
X - Realizar vistorias periódicas em todas as dependências dos prédios da Câmara
Municipal, e o estado dos bens permanentes, para verificar possíveis problemas e
apresentar soluções, realizando processo de contratação de manutenção;
XI - Dirigir os trabalhos que exigem manutenções periódicas e ocasionais, zelando
pelo bom funcionamento tanto da sede deste Poder Legislativo e de seus anexos;
XII - Executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela Diretoria
Geral - Chefe do Poder Legislativo Municipal.
03 - Compete ao Assessor Especial para Assuntos Jurídicos:
| — Assessorar a Presidência bem como a Mesa Executiva da Câmara Municipal nos
assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apreciação;
Il — Assessorar e supervisionar a elaboração de projetos e demais atos de iniciativa
da Presidência e da Mesa Executiva;
HI — Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos diversos colocados a sua apreciação;
IV — Atuar em conjunto com a Mesa Executiva, na defesa dos princípios da
legalidade, legitimidade, impessoalidade e moralidade, dentre outros.
04 - Compete ao Diretor de Gabinetes:
| — A direção dos trabalhos internos dos Gabinetes dos Vereadores;
Il - O assessoramento aos Vereadores em assuntos técnico-administrativos;
ll — Executar atividades relativas a expedientes de Vereadores, planejamento
operacional dos serviços gerais, elaboração de relatórios periódicos de controle;
IV — Auxiliar o Diretor Geral na elaboração de medidas normativas gerais e
especificas dos Gabinetes;
V — Organização do funcionamento dos gabinetes;
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ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - GEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - Sire: www.LAPA.PRLEG ER EMaiL: CAMARALAPA(DCAMARALARA.PR.GOV BA
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e ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
VI — Organizar as recepções à visitantes e autoridades;
VII — A solicitação de materiais e equipamentos ao responsável pelas compras;
VIII — Demais atribuições administrativas que lhe forem cometidas pelo Presidente
ou pela Mesa Executiva.
05 - Compete ao Assessor Parlamentar:
| - Assessorar e prestar assistência ao Vereador que o indicou:
Il — Assessorar na documentação referente ao trabalho do Legislativo;
HI — Incumbir-se da correspondência do Vereador a que estiver vinculado;
IV — Receber e acom panhar os processos, prazos e agenda do Vereador a que
estiver vinculado;
V — Atender e encaminhar as pessoas que procuram os Vereadores para solução de
problemas ou reivindicações;
VI — Acompanhar e atender in loco as comunidades que o Vereador lhe determinar.
06 - Compete ao Assessor do Diretor Geral:
| — Auxiliar e cumprir todas as determinações expedidas pela Direção Geral;
Il — Assessorar na execução das atividades da Câmara Municipal, no planejamento
operacional dos serviços gerais, documentação, auxiliar na elaboração de relatórios
periódicos de controle;
Ill — Dirigir e supervisionar os serviços relacionados às funções de Assistente de
Serviços Gerais no que diz respeito aos problemas corriqueiros que surgirem nos
prédios da Câmara;
IV — Assessorar e auxiliar a Diretoria Geral na organização das Sessões Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes e demais reuniões realizadas na Câmara;
V — Assessorar e auxiliar o Diretor Geral na elaboração de medidas normativas
gerais e especificas que se fizerem necessárias;
VI - Receber o controle de diários de bordo e as solicitações dos usuários,
endendo as necessidades de manutenção dos veículos oficiais da Câmara
Municipal e realizar o controle de abastecimento de combustíveis para os mesmos;
VII — Realizar todas as demais atribuições administrativas que lhe forem cometidas
pelo Diretor Geral.
ALAMEDA DAVID BARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - GEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - gire: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL! CAMARALAPA(DCAMARALAPA BR Gov.Br
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: ESTADO DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei se justifica no sentido de que existe a necessidade
de se adequar o quadro funcional dos servidores ocupantes de Cargos em
Comissão deste Poder Legislativo às suas necessidades, devido a orientação do
Tribunal de Contas do Estado, em especial à retificação do Pré-Julgado nº 25,
retificado pelo Acórdão 3212/21 que determinou que a criação de cargos de
provimento em comissão e funções de confiança demanda a edição de lei em
sentido formal que deverá, necessariamente, observar os princípios da
razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o
quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de investidura e as respectivas
atribuições, que deverão ser descritas de forma clara e objetiva, observada a
competência de iniciativa em cada caso e, devido a esta modificação pretende-se a
adequação da norma, uma vez que as atribuições dos cargos não era estabelecida
por lei e sim por resolução, bem como inexistia requisitos para investidura.
Ainda, existem diversas leis que tratam dos Cargos em Comissão, sendo elas
as Leis nº 2281/2009, 2638/2011, 2805/2013, 2808/2013, 2952/2014, 3144/2015, e
Resolução Legislativa nº 94/2018, razão pela qual a presente proposta trata de uma
compilação das referidas normas, a fim de manter este tema em um único diploma.
Se está também apenas atualizando os salários pagos aos demais servidores
comissionados de acordo com as Leis nº 3078, de 08/05/2015 que concedeu um
reajuste de 6,22% e a Lei nº 3193/2016, de 01/04/2016 a qual concedeu um reajuste
de 10,67%, a Lei nº 3488/2018, de 15/02/2018 que concedeu um reajuste de 5,94%,
a Lei nº 3590/2019, de 20/02/2019, que concedeu um reajuste de 3,78%, e a Lei
3907, de 24/01/2022, que concedeu um reajuste de 4,56%, ou seja, não se está
concedendo aumento salarial algum para os servidores comissionados deste
Poder Legislativo, se está apenas atualizando sua tabela de vencimento para
adaptá-la ao que já está sendo pago atualmente através das reposições já
concedidas pelas leis acima citadas.
Desta forma, estamos ainda compilando todas as leis que tratam dos
servidores comissionados, agrupando em um único diploma legal, bem como
descrevendo as atribuições para cada cargo e seus requisitos para investidura.
Diante-disso, pede-se a aprovação do presente pelos nobres colegas
Vereadopés.
Ribas Daou Brenda Ferrari da Silva
nte 1º Secretária
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A Purga
PLAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL DS - GEP 83750-000
FONE: (41) 3622.2536 - Site: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL: CAMARALAPA(DCAMARALAPA PRBOV.BR
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SS ELS'p LL'vitr su |sebITh SU |OZZTLE SU | 00'005'€
E EE'9OB'T Su | TEESLT Su | OfE6ST SY | 00'005T
6rLecE uvrer sujeevirr sulorcice gu
6rL6EE uvicr suleerro sulozzme su com
Hoy CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
=p ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA
COMUNICADO
Ref. Adequação da Legislação.
Venho através do presente informar que em data de 26/01/2022, o Tribunal de
Contas do Estado publicou em sua página oficial uma matéria informativa intitulada
“Cargos em comissão: TCE revisa Prejulgado nº 25 para adequá-lo a decisão do
STF”, pela qual a Corte de Contas faz observações a respeito do novo entendimento
adotado, cuja modulação dos efeitos ficou estabelecido a partir de 24/11/2022.
Desta forma, considerado que a regulamentação das atribuições dos referidos
cargos não se dá por lei e sim resolução, bem como inexiste os requisitos de
investidura, sugere-se que seja procedida, até a data acima, a readequação nos
termos da retificação do Prejulgado nº 25, conforme documentos em anexo.
Lapa, 22 de fevereiro de 2022.
Jonath' trich ior
ú OAB/F 437
NT! TT -PR
PROTOCOLO GERAL 356/2022
Data: 22/02/2022 - Horário: 16:18
Administrativo
E ALAMEDA DAVID CARNEIRO, 390 - CAIXA POSTAL D4 - CEP 83750D-D00 .
FONE: (41) 3622.2536 - SITE: WWW.LAPA.PR.LEG.BR EMAIL! CAMARALAPAÚICAMARALAPA.PR.GOV.BR
10/02/2022 10:54 Cargos em comissão: TCE revisa Prejulgado nº 25 para adequá-lo a decisão do STF - Portal TCE-PR
Cargos em comissão: TCE revisa Prejulgado nº 25 para adequá-lo a decisão do STF
26 de janeiro de 2022 - 14:00
Para adequar-se ao novo entendimento constitucional firmado pelo
Supremo Tribunal Federal a respeito do provimento de cargos
comissionados em órgãos públicos, o Pleno do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou à revisão de seu Prejulgado
nº 25, que trata do mesmo assunto.
A referida tese de repercussão geral foi proferida pelo STF no
âmbito do Recurso Extraordinário nº 1041210, Ela determina que
“as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de
forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir",
Acatando integralmente o opinativo emitido em parecer do
Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre n tema, os conselheiros determinaram a alteração da redação dos cinco
primeiros dos dez itens do prejulgado, o qual possui força de lei junto às entidades sob a jurisdição da Corte,
Alterações
Em primeiro lugar, foi afastado o entendimento, contido originalmente no item 1 do documento, de que a definição
das atribuições e eventuais requisitos para Investidura de cargos comissionados poderia ser objeto de atos normativos
regulamentares, tais como decretos. Agora, o texto deixa claro que todas essas questões precisam estar previstas em
lei, da mesma forma que a denominação, o quantitativo de vagas e a remuneração dos postos.
Isso também vale para os órgãos do Poder Legislativo, que podem regulamentar o tema por meio de resoluções,
“exceto quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de investidura e das respectivas
atribuições, que demandam lei em sentido formal em qualquer hipótese”, conforme dita a nova redação do item II.
Por sua vez, o entendimento agora firmado nos itens III e IV deixa claro que a necessidade de descrição em lei das
atribuições e requisitos para investidura de cargas comissionados precisa ser respeitada tanto no que diz respeito às
funções de direção e chefia quanto no que toca às de assessoramento.
Finalmente, o item V foi alterado a fim de determinar a proibição total da criação de cargas em comissão voltados ao
exercício de atividades técnicas-operacionais e burocráticas, deixando de conter a antiga exceção que permitia a
instituição de vagas de livre nomeação destinadas ao desempenho de atividades do tipo que exigissem vínculo de
confiança pessoal com o servidor nomeado.
Decisão
Os conselheiros decidiram ainda modular os efeitos das mudanças no texto durante 12 meses, Após esse período, as
novas diretrizes não poderão deixar de ser obedecidas pelos jurisdicionados do TCE-PR em hipótese alguma. A versão
atualizada do Prejulgado nº 25 pode ser liga na Íntegra aqui.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do processo,
conselheiro Fernando Guimarães, na sessão ordinária nº 38/2021, realizada por videoconferência em 24 de novembro
passado. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3212/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do
mesmo mês, na edição nº 2,671 do Dlário Eletrônico do TCE-PR (DETC),
Serviço
one; 90189/15
«ne 3212/21 - Tribunal Pleno
Prejulgado
e: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães
etoria de Comunicação Social
10
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TOPO *
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PREJULGADO Nº 25 — RETIFICADO PELO ACÓRDÃO 3212/21
cada-caso. (Revogado)
ii A criação de cargos de provimento em comissão e funções de confiança
demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, necessariamente,
observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, prevendo
a denominação, o quantitativo de vagas, a remuneração, os requisitos de
investidura e as respectivas atribuições, que deverão ser descritas de forma clara
e objetiva, observada a competência de iniciativa em cada caso. (Redação dada
pelo Acórdão 3212/21)
u-O-Pode agi ivo
E E i hipótese. (Revogado)
il [o Poder Oni. 1 a E depender da disciplina vigente sobre o respectivo
processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio de Resolução, exceto
quanto à definição da remuneração do cargo ou função, dos requisitos de
investidura e das respectivas atribuições, que demandam lei em sentido formal
em parques je spa ad au a pao gd ri
(Revogado)
iii, Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o exercício do poder
hierárquico em relação a outros servidores, conforme atribuições previstas na lei
em sentido formal que institui os respectivos cargos ou funções de confiança; os
cargos de direção estão relacionados ao nível estratégico da organização,
enquanto os cargos de chefia atuam no nível tático e operacional. (Redação dada
pao Pobriao: nal 22)
serem desenvolvidas. (Revogado)
iv. A função de assessoramento diz respeito ao exercício de atribuições de
auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida relação de confiança
pessoal com o servidor nomeado, hipótese em que deverá ser observada a
compatibilidade da formação ou experiência profissional com as atividades a
serem desenvolvidas, cabendo à lei em sentido formal a indicação dos requisitos
de investidura no cargo ou função comissionada. (Redação dada pelo Acórdão
3212/21)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
(Revogado)
v. É vedada a criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de
atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas. (Redação dada pelo Acórdão
3212/21)
vi.É imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e estaduais, dos
casos, condições e percentuais mínimos para ocupação, por servidores de
carreira, de cargos em comissão, competindo ao Tribunal de Contas verificar,
em concreto, se a legislação local atende aos princípios da proporcionalidade
e da eficiência.
vii. O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comissão deverá
guardar correlação com a estrutura administrativa do órgão/entidade, com
critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as funções e
características do órgão e suas atividades-fim e atividades-meio;
viii. É vedado(a):
a. A acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o
estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a
ocupante de cargo em comissão;
b. A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a outro órgão caso
configurada desvinculação hierárquica da autoridade nomeante;
c. À remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão
e funções de confiança;
d. O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para
servidores ocupantes de cargo em comissão.
ix.É garantida à servidora pública gestante detentora de cargo em comissão a
estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após
o parto.
x. As atividades de magistério poderão ser exercidas por servidores
detentores de cargos em comissão desde que demonstrada a compatibilidade
de horário e sem prejuízo do desempenho de suas funções, devendo ser
aprovada e motivada pela autoridade nomeante.
Órgão Colegiado de Origem: Tribunal Pleno.
Assunto: definição de parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento
de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e
municipal.
Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.
Protocolo: 90189/15
Decisão: Acórdão nº 3595/17 - Tribunal Pleno e Acórdão 3212/21 — Tribunal Pleno.
Sessão: Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nº 26 de 10/08/2017 e Sessão
Ordinária do Tribunal Pleno nº 38 de 24/11/2021.
Publicação: DETC nº 1665 de 28/08/2017 e DETC nº 2671 de 30/11/2021.