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did DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
Ofício nº 840/2022 - GAB Lapa, 16 de Dezembro de 2022.
Senhor Presidente:
Encaminho, para apreciação, Projeto de Lei nº 121/2022, que realiza
modificações na Lei Municipal nº 2280/2008, quanto ao afastamento do
servidor para servir a outro órgão ou entidade.
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Sem outro motivo, subscrevo-me,
Cordialmente
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal
É PARA CO
iii
PROTOCOLO GERAL 2993/2022
Data: 16/12/2022 - Horário: 15:30
Legislativo - PLO Te12022
limo. Sr.
GUSTAVO RIBAS DAOU
Presidente da Câmara Municipal
Lapa — Pr.
Assinado digitalmente por:
ind DIEGO TIM IEUSSU IBAS
t 042.224.489-
16/12/2022 E 7: 58
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
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PROJETO DE LEI Nº 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Súmula: Realiza modificações na Lei Municipal
nº 2280/2008, quanto ao afastamento do
servidor para servir a outro órgão ou entidade.
O Prefeito Municipal da Lapa, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, apresenta à consideração da Câmara Municipal o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 2280/2008 passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.145-—...
| — para o exercício de função de direção, chefia, gerenciamento, ou
assessoramento, em cargo comissionado ou função de confiança,
respeitada a compatibilidade entre as funções exercidas pelo cedido
na origem e as funções a serem desempenhadas no cessionário.
S 1º — Na hipótese do inciso |, sendo a cessão para órgãos ou
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cedente, mantido o ônus para o cessionário nos demais casos,
observando-se o seguinte:
| — A cessão deverá ser permitida através de lei autorizativa
específica a ser votada pela Câmara Municipal da Lapa;
ll — A cessão deverá ser formalizada através de celebração de
convênio, quando o cessionário for órgãos da Administração
Pública, ou instrumento jurídico equivalente, como acordo de
cooperação, quando a cessão envolver entidades em colaboração
com a Administração Pública (Lei nº 13019/2014);
Ill - Quando a cessão ocorrer com ônus para o Município, o que se
equipara à contribuição para o custeio de despesas de
competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, deve existir autorização na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, o que deverá
ser atestado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - A cessão terá o prazo de 2 anos, podendo esta ser prorrogada
desde que haja devida justificativa, exposições de motivos e
apontamento de interesse público;
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V — Deverá ser evidenciado o interesse público, o qual será indicado
no instrumento de cessão; bem como deverá ser indicado os
serviços públicos que serão beneficiados com o ato;
VI - No instrumento de cessão, também deverá ser indicado que há
inexistência de prejuízo ao cedente, para que não seja caracterizada
deficiência na prestação de serviços públicos municipais, de modo
que deverá ser apontado qual(is) servidor(es) realizará(ão) as
atividades que o servidor cedido desempenha.
83º...
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 16 de Dezembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 121, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Encaminha-se para apreciação por esse Egrégio Poder Legislativo,
projeto que propõe modificações na Lei Municipal nº 2280/2008 quanto ao tema das
cessões de servidores.
Tem-se que em 20/09/2022 este gestor assinou um TAC junto ao
Ministério Público do Estado do Paraná objetivando a regularização do instituto da
cessão de servidores no Município.
Observando-se a Cláusula Terceira do objeto de ajustamento tem-se
que o Compromissário deverá propor projeto de lei com o fim de aperfeiçoamento da
disciplina da matéria, veja-se:
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTRUÇÃO NORMATIVA
O COMPROMISSÁRIO propora. no prazo de 90 (noventa) dias projeto de Lei
seja para criação de Lei específica que trate do instituto no âmbito municipal, seja
em Les já existente (como Estatuto dos Servidores ou Lei Orgânica do Municipio).
para aperfeiçoamento da discipina. regulamentando a cessão de servidores pelo
enteiórgão de forma detalhada, indicando os parâmetros e procedimentos
necessários para tanto. bem como prazo máximo de cessão.
Assim sendo, encaminha-se o presente projeto de lei para bem cumprir
com o acordo firmado com o Ministério Público do Estado do Paraná. a e
Isso posto, confiando no Alto Espírito Público dos Nobres Edis É u
Integrantes dessa casa, pede-se e espera-se Aprovação. Ea
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de dezembro de 2022.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado
por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do
município da Lapa, na forma do decreto nº
24043, de 01 de abril de 2019.
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Grupo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa
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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Procedimento Administrativo nº MPPR-0152.22.000432-8
(Projeto MPPR-0152.22.000375-9 — Cessão de Servidores)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu
Promotor de Justiça que subscreve, doravante denominado COMPROMITENTE,
e o MUNICÍPIO DA LAPA, por seu representante, Prefeito Diego Timbirussu
Ribas, doravante designado COMPROMISSÁRIO, ambos abaixo assinados, e,
CONSIDERANDO as funções institucionais do Ministério Público,
previstas nos artigos 127 e 129 da Constituição Republicana, da qual se extrai
competir-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, em cujo contexto se insere a defesa do
patrimônio público e dos princípios constitucionais da Administração Pública;
CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência [...]" (art. 37, caput da CRFB/88);
CONSIDERANDO que a cessão de servidores é o fato funcional
por meio do qual determinada pessoa administrativa ou órgão público cede,
sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em
outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e
do exercício funcional integrado das atividades administrativas, sendo, na
verdade, um empréstimo temporário do servidor, na forma de parceria entre as
esferas governamentais!, portanto, não se prestando a eternizar situações
funcionais relativas à deficiência estrutural de pessoal, o que deve ser dirimido
através de concurso público;
! CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27. ed. rev. ampl. e atu-
al. São Paulo: Atlas, 2014, p. 631-632.
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CONSIDERANDO que a análise acerca do atendimento ao
interesse público na cessão de servidores deve ser explicitado previamente à sua
realização em procedimento administrativo concebido para esse fim, ou mesmo
constar do instrumento jurídico que o formalizar, porquanto o motivo constitui
pressuposto ou elemento de todo ato administrativo, ensejando, para além de sua
melhor fiscalização, que a “validade do ato se vincula aos motivos indicados
como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua
nulidade”;
CONSIDERANDO que, como todo ato administrativo, a cessão
de servidores públicos envolvendo os entes interessados (cedente e cessionário)
deve, necessariamente, encontrar prévio respaldo normativo, em observância ao
princípio da legalidade (art. 37, caput da CRFB/88);
CONSIDERANDO que o Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado do Paraná, em seu art. 158, inciso Ill (Lei Estadual nº 6.174/70), dispõe
que a cessão de servidores se restringirá a servidor público efetivo, e que o
Tribunal de Contas do Estado do Paraná orienta-se no sentido de não ser
possível a cessão de servidores que ocupam cargo de provimento em comissão
(Acórdão nº 163/06, Tribunal Pleno, Publicado no AOTC nº 40, de 17/03/2006º);
CONSIDERANDO que, em relação à cessão de estagiários, é
necessário observar o regramento previsto na Lei nº 11.788/2008, que estabelece
em seu artigo 1º a definição de estágio e no artigo 3% os requisitos para o
?DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 22º Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009,
p.211.
* Disponível em: https://www1 tce.pr.gov.br/multimidia/2006/3/pdf/00041279.pdf . Acesso em
01/08/2022.
*Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho,
que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensi-
no regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da edu-
cação de jovens e adultos.
$ to O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando.
$ 20 O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à con-
textualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
“Art. 30 O estágio, tanto na hipótese do 8 10 do art. 20 desta Lei quanto na prevista no 8 20 do
mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes
Pác
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estabelecimento do vínculo, que tem natureza educativa e, de acordo com o
Supremo Tribunal Federal, tem como objetivo fundamental da sua jornada — seja
perante entidade privada, seja em meio ao serviço público — agregar
conhecimentos e desenvolver capacidades essenciais à sua inserção e progresso
no mercado de trabalho e não contribuir, primordialmente, para o incremento de
lucratividade/eficiência da instituição em que estagia (ADI 5.752, Rel. Min. Luiz
Fux, Pleno do STF, j. em 18/10/2019);
CONSIDERANDO que a cessão de estagiários não está prevista
na Lei do Estágio, onera ente federativo que possui arrecadação inferior aos
demais entes e, ainda, pode dificultar a fiscalização da execução do termo de
compromisso de estágio, uma vez que o estagiário atua em órgão diverso do qual
está vinculado originariamente (Acórdão 3.540/2018, Rel. Cons. Nestor Baptista,
Pleno do TCE-PR, j. em 21.11.2018º).
CONSIDERANDO que, a partir das providências adotadas no
Procedimento Administrativo nº MPPR-0152.22.000432-8, constatou-se que o
Município da Lapa possui 5 (cinco) servidores cedidos, e 18 (dezoito) estagiários
cedidos, com fundamentações genéricas quanto à cessão, não havendo
legislação específica, tampouco regulamentação detalhada sobre o instituto no
Estatuto dos Servidores e Lei Orgânica do Município, assim como termo final e
requisitos:
| — matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
1 — celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
Ill — compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo
de compromisso.
$ 10 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo
pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, compro-
vado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção
de aprovação final.
$ 20 O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida
no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
“Disponível em: https:/Avww1 tce.pr.gov.br/multimidia/2018/12/pdf/00333184.pdf. Acesso em
01/08/2022.
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justificativa técnica para que o Município seja responsável pelo ônus da cessão
(pagamento das verbas salariais dos servidores e bolsa-auxílio aos estagiários);
CONSIDERANDO a necessidade de serem encerradas ou
regularizadas as cessões de servidores e estagiários que não estejam
devidamente balizadas nos ditames constitucionais e legais que disciplinam o
instituto,
RESOLVEM
Celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como
objetivo promover a regularização da cessão de servidores e estagiários pelo
Município da Lapa, dirimindo celeumas existentes quando de sua celebração, e
indicando o compromisso do ente em não promover mais cessões de forma
indevida.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CESSÕES DE SERVIDORES
O COMPROMISSÁRIO promoverá detida análise das cessões de servidores e
estagiários vigentes, a fim de adequá-las aos ditames constitucionais e legais que
disciplinam o instituto, bem como aos compromissos assumidos a partir da
celebração deste TAC, para que, imediatamente:
2.1. Observe as disposições deste compromisso e a legislação aplicável em caso
de novas cessões de servidores e estagiários de seu quadro de pessoal,
especialmente para afastar o exercício de atividades estranhas às previstas para
a função de origem a que estejam vinculados, ou seja, condutas que possam
caracterizar desvio de função do agente em decorrência das ações executadas
junto ao órgão beneficiário.
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2.2. Observe a impossibilidade de ceder servidores comissionados, cabendo o
ato apenas para aqueles agentes efetivos, isto é, que ingressaram no quadro do
Município por meio de concurso público.
CLÁUSULA TERCEIRA —- DA CONSTRUÇÃO NORMATIVA
O COMPROMISSÁRIO proporá, no prazo de 90 (noventa) dias, projeto de Lei,
seja para criação de Lei específica que trate do instituto no âmbito municipal, seja
em Lei já existente (como Estatuto dos Servidores ou Lei Orgânica do Município),
para aperfeiçoamento da disciplina, regulamentando a cessão de servidores pelo
ente/órgão de forma detalhada, indicando os parâmetros e procedimentos
necessários para tanto, bem como prazo máximo de cessão.
CLÁUSULA QUARTA — DA OBSERVÂNCIA À SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO
O COMPROMISSÁRIO observará a supremacia do interesse público para
avaliação das cessões vigentes e de eventuais futuras cessões, não admitindo
que a disposição funcional se paute em interesses pessoais ou meramente
políticos, e que exista violação aos princípios vetores da Administração Pública,
observando, para tanto:
4.1. A vedação ao uso de motivação por critérios não adequados aos fins que o
instituto da cessão preconiza, a fim de não chegar a níveis que transformem a
exceção em regra, estando as cessões de acordo com parâmetros razoáveis e
proporcionais para que se atinja o bem comum, e usadas apenas no limite
necessário, atendendo situações de esporádicas, anormais e temporárias.
4.2. Indicação, no instrumento de cessão, do interesse público que baliza a
cessão do servidor ou estagiário, elencando os serviços públicos que serão
beneficiados com o ato.
4.3. A indicação, no instrumento de cessão, quanto a inexistência de prejuízo
ao órgão/setor cedente, considerando que a ausência do servidor poderá
caracterizar a deficiência da prestação de serviços públicos municipais à
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população, indicando qual(is) servidor(es) realizará(ão) as atividades que o
servidor cedido desempenha.
4.4. Quanto às cessões vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias, justifique o
atendimento ao interesse público nos moldes supracitados (itens 4.1 a 4.3),
invalidando ou convalidando (ratificando ou confirmando”) o ato de cessão, sendo
que na hipótese de convalidação, deverá justificar o interesse público que
autorizou a cessão à época, bem como eventual manutenção/reiteração da
cessão, desde que dentro do prazo cabível (cláusula quinta).
CLÁUSULA QUINTA - DO CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO DAS
CESSÕES
O COMPROMISSÁRIO, ciente da precariedade das cessões de servidores,
adotará as providências necessárias para que a excepcionalidade do instituto não
seja desnaturada, e, para tanto, abstém-se, em observância aos princípios da
eficiência, economicidade e razoabilidade, de prorrogar injustificadamente as
cessões daqueles servidores que já se encontram cedidos há mais de 2 (dois)
anos para outros órgãos, bem como, reavaliar cada cessão feita,
periodicamente no prazo de 2 (dois) anos, e não mais prorrogar, ou mesmo
autorizar cessões, sem a devida justificativa e exposições dos motivos que
a justifiquem, levando-se em conta o interesse público local, incluídas as
ões rt Municípi Fr. veri istin
fora dos parâmetros aplicáveis à espécie, promovendo as medidas
necessárias para retorno dos servidores aos cargos de origem, no prazo de 90
(noventa) dias quando for o caso.
”A convalidação, ato de suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos, pode ocor-
rer por duas vias: a ratificação ou a confirmação. A ratificação se dá quando a convalidação pro-
cede de mesma autoridade que emanou o ato viciado, enquanto que a confirmação ocorre quan-
do provém de autoridade diversa” in MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Admi-
nistrativo. São Paulo: Ed. Malheiros, 2003, p. 430-431.
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CLÁUSULA SEXTA — DA COMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES
O COMPROMISSÁRIO constatará a compatibilidade entre as funções exercidas
pelos servidores na origem, e as funções desempenhadas no cessionário, para
que:
6.1. Em relação aos servidores cujas cessões se encontram vigentes, e não haja
coincidência entre as atribuições do cargo no órgão de origem e a função
desempenhada no cessionário, promova, imediatamente, a invalidação ou
convalidação do ato, condicionando a convalidação a que o servidor cedido
exerça atribuições junto ao cessionário que sejam equivalentes ao cargo ocupado
e as atribuições a ele inerentes, sendo que caso a condição não seja possível,
sejam adotadas as providências para encerrar a cessão, imperando-se a
invalidação do ato.
6.2. Abstenha-se de realizar cessões futuras que não observem a compatibilidade
entre as funções do cargo ocupado pelo servidor, e as funções que
desempenhará no cessionário.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO
JURÍDICO EQUIVALENTE
O COMPROMISSÁRIO buscará a regularização de todas as cessões de
estagiários e servidores vigentes, no prazo de 90 (noventa) dias, realizando:
7.1. Quanto às cessões não documentadas ou feitas por meio inadequado (por
exemplo, Portarias), a invalidação ou convalidação dos atos, formalizando-se a
cessão através dos instrumentos cabíveis: convênio, quando cedente e
cessionário forem órgãos da Administração Pública, ou instrumento jurídico
equivalente (por exemplo, acordo de cooperação), quando a cessão envolver
entidades em colaboração com a Administração Pública (Lei n.º 13.019/2014).
7.2. Levantamento do número de servidores que se encontram cedidos e
regularize a formalização e publicação dos eventuais atos de cessão que se
encontrem desconformes, observados os termos dos itens anteriores, atualizando
inclusive as informações constantes em seu Portal da Transparência.
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CLÁUSULA OITAVA — DO ÔNUS PELA CESSÃO
O COMPROMISSÁRIO deverá observar as diretrizes aplicáveis ao ônus pelas
cessões, notadamente quanto a:
8.1. Ajustar a quem incumbirá o ônus pela remuneração do servidor cedido,
podendo ficar a cargo do cedente ou do cessionário, conforme as peculiaridades
e os interesses envolvidos na cessão, que deverão ser justificados
concretamente.
8.2. Somente contribuir para o custeio de despesas de competência de outros
entes da Federação se houver: (i) autorização na lei de diretrizes orçamentárias e
na lei orçamentária anual; (ii) convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
sua legislação (artigo 62 da Lei Complementar n.º 101/2000);
8.3. Incluir, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária dos
exercícios seguintes, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, a previsão
de despesa com remuneração de servidores cedidos a outros órgãos/entes nas
hipóteses de cessões realizadas com ônus para o cedente.
CLÁUSULA NONA — INADIMPLEMENTO
O descumprimento dos compromissos assumidos acarretará responsabilidade do
gestor municipal, inclusive com a possibilidade de aplicação de multa diária por
cláusula descumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA — DISPOSIÇÕES GERAIS
O COMPROMISSÁRIO comunicará oficialmente ao GEPATRIA da Região de
União da Vitória o cumprimento do presente termo de ajustamento pelo
Município, ao final dos prazos constantes nas cláusulas anteriores.
O presente compromisso não exclui, à celebração de termos de convênio e de
parcerias, o juízo de discricionariedade inerente à atividade administrativa, sob
critérios de conveniência e oportunidade, respeitados, sempre, os limites da
legalidade, assim como não afasta a necessidade de observância e obediência
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pelo COMPROMISSÁRIO à legislação de regência atinente à matéria, seja esta
federal, estadual ou municipal.
O presente TAC entrará em vigor na data de sua assinatura. Este acordo tem
eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do $& 6º, do art. 5º da Lei nº
7.347/85.
Assim, por acharem justo e acordado, firmam as partes o presente Termo de
Compromisso, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos.
De União da Vitória para Lapa, 25 de agosto de 2022.
Élder Teodorovicz Diego Timbirussu Ribas
Promotor de Justiça Prefeito
Juliana Bianchini
Assessora de Promotor de Justiça
Testemunha
Assinado digitalmente por:
DIEGO TIMBIRUSSU
RIBAS:04222448990
= 5 042.224.489-90
20/09/2022 11:47:34
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