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norma nº 698/1978

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 698 / 1978
Date 1978-12-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Reequipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
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LEI Nº 698
Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do
Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado do Paraná e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em LAPA, com a
finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e
projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis,
construção e ampliação de instalações e despesas de administração e manutenção.
§ Único – O Fundo de reequipamento de que trata este Art. será
identificado pela sigla FUNREBOM.
Art. 2º - o FUNREBOM será constituído de:
a) – Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Serviços de
Bombeiros, prevista na legislação tributária municipal;
b) – Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas,
dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei
e atribuídos ao Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
do Paraná, sediado em Lapa, Estado do Paraná;
c) – Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou
equipamentos considerados inservíveis.
d) – Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação do
Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná
sediado no Município;
e) – Recursos advindos da co-participação de municípios limitrofes ou
não ao de Lapa, ajustada em convênio que regule a instalação, ampliação e
prestação de Serviços do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar
do Estado do Paraná no Município.
f) – Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização
ou aplicação do FUNREBOM.
Art. 3º - Os recursos constitutivos do FUNDO, serão obrigatoriamente
depositados mensalmente na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial
sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO do CORPO DE
BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DA
LAPA – que será movimentada pelo Conselho Diretor do Mencionado Fundo.
Art. 4º - O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor
composto pelo:
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a) – Prefeito Municipal, seu presidente nato
b) – Oficial Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros no
Município, como vice-presidente
c) – Um membro designado pela Câmara Municipal
d) – Um membro da comunidade
e) – Secretário Municipal
Art. 5º - O FUNREBOM terá ainda um Serviço Administrativo,
responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos
recursos financeiros e será composto:
a) – do Chefe do Serviço de Fazenda
b) – de um Tesoureiro
c) – de um Secretário
d) – de um contabilista
§ 1º - O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados
entre os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional
relacionadas as funções, o serviço administrativo contará com o assessoramento
dos órgãos próprios da administração municipal.
§ 2º - O Conselho poderá atribuir gratificações mensais aos
funcionários referidos no § anterior desta Lei, até o teto de um valor referência
regional vigente, dentro das atribuições e do escalonamento, hierárquico funcional.
Art. 6º - O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos
membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do
FUNREBOM.
Art. 7º - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira, com
escrituração contábil própria desvinculada de qualquer órgão municipal.
Art. 8º - Na constituição do FUNREBOM observar-se-á o disposto, nos
arts. 71 à 74 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964.
Art. 9º - Contra a conta bancária de que trata o artigo 3º da Lei somente
serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho
Diretor, Chefe do Serviço da Fazenda e pelo Tesoureiro, designado por Decreto do
Executivo.
Art. 10º - Na aplicação dos recursos do Fundo de Reequipamento do
Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município
será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 11º - Do total da receita atribuída ao FUNREBOM será destinada
até 50% (cincoenta por cento) para pagamento das despesas administrativas e de
manutenção.
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Art. 12º - Para a manutenção do material permanente, equipamento e
das instalações será destinada a verba de Despesas Administrativas pelo Conselho
Diretor.
Art. 13º - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM, serão destinados ao
uso do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná sediado
no município e incorporados ao Patrimônio do Município.
Art. 14º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 60
(sessenta) dias mediante Decreto regulamentará a presente Lei.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de dezembro de 1978.
Sérgio Augusto Leoni
Prefeito Municipal

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