| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 698 / 1978 |
| Date | 1978-12-14 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 1927 |
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LEI Nº 698 Cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em LAPA, com a finalidade de prover recursos para reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis, construção e ampliação de instalações e despesas de administração e manutenção. § Único – O Fundo de reequipamento de que trata este Art. será identificado pela sigla FUNREBOM. Art. 2º - o FUNREBOM será constituído de: a) – Receitas integralmente arrecadadas pela Taxa de Serviços de Bombeiros, prevista na legislação tributária municipal; b) – Auxílios, subvenções ou doações estaduais, federais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por Lei e atribuídos ao Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado em Lapa, Estado do Paraná; c) – Recursos decorrentes de alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis. d) – Quaisquer outras rendas relacionadas com a ativação do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná sediado no Município; e) – Recursos advindos da co-participação de municípios limitrofes ou não ao de Lapa, ajustada em convênio que regule a instalação, ampliação e prestação de Serviços do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná no Município. f) – Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do FUNREBOM. Art. 3º - Os recursos constitutivos do FUNDO, serão obrigatoriamente depositados mensalmente na Agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO do CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA – que será movimentada pelo Conselho Diretor do Mencionado Fundo. Art. 4º - O FUNREBOM será administrado por um Conselho Diretor composto pelo: ... 02 a) – Prefeito Municipal, seu presidente nato b) – Oficial Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros no Município, como vice-presidente c) – Um membro designado pela Câmara Municipal d) – Um membro da comunidade e) – Secretário Municipal Art. 5º - O FUNREBOM terá ainda um Serviço Administrativo, responsável pela administração, contabilidade, controle e movimentação dos recursos financeiros e será composto: a) – do Chefe do Serviço de Fazenda b) – de um Tesoureiro c) – de um Secretário d) – de um contabilista § 1º - O Tesoureiro, o Secretário e o Contabilista serão designados entre os servidores municipais que possuam atividades ou capacitação funcional relacionadas as funções, o serviço administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da administração municipal. § 2º - O Conselho poderá atribuir gratificações mensais aos funcionários referidos no § anterior desta Lei, até o teto de um valor referência regional vigente, dentro das atribuições e do escalonamento, hierárquico funcional. Art. 6º - O Poder Executivo fixará, em Decreto, a competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes do Serviço Administrativo do FUNREBOM. Art. 7º - O FUNREBOM é dotado de autonomia financeira, com escrituração contábil própria desvinculada de qualquer órgão municipal. Art. 8º - Na constituição do FUNREBOM observar-se-á o disposto, nos arts. 71 à 74 da Lei nº 4.320 de 17 de Março de 1964. Art. 9º - Contra a conta bancária de que trata o artigo 3º da Lei somente serão admitidos saques mediante cheques assinados pelo Presidente do Conselho Diretor, Chefe do Serviço da Fazenda e pelo Tesoureiro, designado por Decreto do Executivo. Art. 10º - Na aplicação dos recursos do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, sediado no Município será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente. Art. 11º - Do total da receita atribuída ao FUNREBOM será destinada até 50% (cincoenta por cento) para pagamento das despesas administrativas e de manutenção. ... 03 Art. 12º - Para a manutenção do material permanente, equipamento e das instalações será destinada a verba de Despesas Administrativas pelo Conselho Diretor. Art. 13º - Os bens adquiridos pelo FUNREBOM, serão destinados ao uso do Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná sediado no município e incorporados ao Patrimônio do Município. Art. 14º – O Chefe do Poder Executivo Municipal, dentro de 60 (sessenta) dias mediante Decreto regulamentará a presente Lei. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de dezembro de 1978. Sérgio Augusto Leoni Prefeito Municipal