| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 1978 |
| Date | 1978-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 1928 |
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LEI Nº 697 Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio com o Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado do Paraná, visando a adequação, reequipamento e a instalação de Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, no Município da Lapa. Art. 2º - O Convênio a ser firmado, nos termos desta Lei reger-se-á pelas seguintes condições: I – COMPETE À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA: a) – Adquirir e destinar para uso e emprego exclusivo do Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, sediado no município da Lapa, os veículos, acessórios e equipamentos exigidos pelo Plano de Segurança da área, respeitadas em quaisquer casos, as especificações técnicas do Corpo de Bombeiros. b) – Ceder ao Elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, áreas e instalações prediais indispensáveis e condizentes às necessidades de alojamento de pessoal administração e material de Postos de Bombeiros no Município. c) – Adequar e manter em perfeito funcionamento a rede de hidrantes do perímetro urbano da cidade da Lapa, bem como os distritos que assim o exigirem. d) – Arcar com as despesas de aquisição, manutenção, renovação dos meios materiais, bem como as despesas de projetos técnicos destinados a prover a Segurança Contra Incêndio na área do Município bem como as instalações e demais imóveis colocados à disposição do elemento de Combate a Incêndio do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado sediado no Município de Lapa. e) – Introduzir nas posturas Municipais ou Diplomas Legais equivalentes dispositivos reguladores e necessários à Prevenção contra Incêndio, segundo especificações do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado. f) – Implantar um FUNDO ESPECIAL – Fundo de Reequipamento de Bombeiro – destinado exclusivamente a prover recursos financeiros para o reequipamento e manutenção do Elemento de Combate ao Incêndio e Prevenção do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná na forma da legislação vigente. g) – Implantar no Código TRIBUTÁRIO Municipal na forma que a Lei estabelecer: ... 02 1. Taxa Anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio, a incidir sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, prédios residenciais e edificações em geral. 2. Taxa Urbana de Serviço de Bombeiro, a incidir sobre o metro de testada com ou sem benfeitorias, a ser recolhido junto ao imposto territorial ou predial. II – O ESTADO DO PARANÁ COMPROMETE-SE A: a) – Manter, sem solução de continuidade, dentro dos padrões recomendados pela técnica e enquanto prevalecer o Convênio autorizado nesta Lei, um Elemento de Combate a Incêndio no Município da Lapa. b) – Incluir pessoal em número e condições exigidas para ativação de um Elemento de Combate a Incêndio com suas respectivas subseções na área urbana do Município da Lapa, segundo planejamento elaborado pela Polícia Militar do Estado do Paraná através de seu Corpo de Bombeiros. c) – Formar pessoal incluído, mantendo ainda em constante desenvolvimento um programa de adestramento e especialização de seus efetivos. d) – Fornecer todo o equipamento individual e fardamento que se fizer necessário ao pleno exercício das atividades de Combate a Incêndio. e) – Manter em caráter permanente, na área do Município da Lapa, em número e qualificação exigidos pelo plano de ativação de postos pessoal e seus próprios quadros. f) – Oferecer toda assistência médico-Hospitalar aos componentes do Elemento de Combate a Incêndio, conforme legislação peculiar em vigor. g) – Remanejar os componentes do Elemento de Combate a Incêndio, que por condições de saúde, motivo de ordem disciplinar ou inadaptação profissional, não atendam as exigências do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Prestação de Socorros Públicos. h) – Manter na área do Município da Lapa, todo o patrimônio que, por força do Convênio autorizado nesta Lei, tem seu uso cedido ao Elemento de Combate a Incêndio para aí designado, impedindo sua aplicação em serviços e missões diversas daquelas a que se destinam. i) – Oferecer ao Município, todo o assessoramento necessário à Segurança Contra Incêndio. j) – Promover, através dos componentes do Elemento de Combate a Incêndio local campanhas a serviços desenvolvidos diretamente junto à população, por meio de entrevistas e palestras domiciliares , cursos ou outras formas efetivas de orientação e prevenção e a segurança Contra Incêndio. k) – Emitir parecer técnico através do setor competente em todos os projetos que por força de sua natureza e da legislação, devam ser submetidos àquele procedimento. Art. 3º - Ao Estado fica assegurado o pleno direito de movimentação, alteração e constituição do quadro pessoal componente do Elemento de Combate a Incêndio destacado o Município da Lapa, através dos órgãos, próprios da Polícia Militar do Estado. ... 03 Art. 4º - Ao Estado caberá a responsabilidade do pagamento dos soldos e demais vantagens previstas na legislação da Polícia Militar do Estado, alimentação e previdência aos componentes do Elemento de Combate a Incêndio, sediado no MUNICÍPIO DA LAPA. Art. 5º - A partir de 1979 deverão constar do Orçamento Municipal as dotações necessárias ao pleno cumprimento do Convênio objeto desta Lei. Art. 6º - O Convênio autorizado nesta Lei, vigorará por prazo indeterminado e deverá ser referendado pelos Órgãos Legislativos Estadual e Municipal e firmado até 120 dias (cento e vinte) contados da data da publicação da presente Lei. Art. 7º - O Município da Lapa, fica autorizado a firmar, com anuência da Polícia Militar do Estado através de seu Corpo de Bombeiros, quando for o caso, Convênio com outros Municípios, mediante participação financeira para o Fundo de Reequipamento do Elemento de Combate a Incêndio sediado no Município da Lapa, para a prestação de serviços de prevenção ou segurança contra incêndios. § Único – O Convênio a que se refere o presente artigo somente poderá ser firmado pelo Prefeito Municipal, após prévia aprovação dos termos do mesmo pela Câmara Municipal. Art. 8º - ESTA LEI entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 1978. Sérgio Augusto Leoni Prefeito Municipal