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norma nº 699/1978

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 699 / 1978
Date 1978-12-14
EmentaCria a taxa anual de Vistoria de Segurança Contra Incêndio (Prevenção) a incidir’' sobre estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de Serviços e edifícios com mais de 3(três) pavimentos e dá outras providências.
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LEI N° 699
Cria a taxa anual de Vistoria de Segurança 
Contra Incêndio (Prevenção) a incidir’' sobre 
estabelecimentos comerciais, industriais, 
prestadores de Serviços e edifícios com 
mais de 3(três) pavimentos e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei:
Art.1°- Fica criada a taxa anual de vistoria de segurança contra incêndios (prevenção) 
que incidirá sobre Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Prestadores de Serviços e 
Edifícios com mais de 3 (três) pavimentos localizados no Município da Lapa.
Art.2°- A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio tem como fato gerador 
a vistoria exercida anualmente em Estabelecimentos Comerciais, Industriais, prestadores 
de Serviços e edifícios com mais de três (3) pavimentos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná.
Art.3°- A taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio será recolhida até o 
último dia do Mês subsequente àquele em que a vistoria for efetuada, à agencia do Banco 
do Brasil S/A em conta especial.
Art. 4°- Não sendo paga no prazo previsto após a vistoria, a taxa será acrescida de 
juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mes da multa de 1 (hum) valor referencia 
regional e da correção monetária calculada de acordo com o índice mensal fixado pelo 
Conselho Monetário Nacional - CMN e a Secretaria do Planejamento e Coordenação Geral 
da Presidência da República.
§1°- Não serão fornecidos ou renovados alvarás de localização para 
Estabelecimentos Comerciais e Industriais, Profissionais Liberais e o “Habite-se” nos 
proprietários e locatários de Edifícios com mais de 3 (três) pavimentos que não 
apresentarem na repartição competente o Certificado De Vistoria passado pelo Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
§2°- A expedição de alvarás de localização e do habite-se", pela Prefeitura Municipal 
fica condicionada à apresentação prévia Certificado de Vistoria, mediante o pagamento 
antecipado da respectiva taxa
Art.5°- A receita arrecada é integrante do Fundo de Radiequipamento o 
Destacamento do Corpo de Bombeiros e administrada pelo seu Conselho Diretor, na forma 
estabelecida pela Lei de criação.
Art.6°- A cobrança da taxa anual de vistoria de segurança contra incêndio (prevenção) 
incide sobre os Grupos de Estabelecimentos abaixo discriminados, observados os 
percentuais do valor de referencial vigente:
GRUPO "A"- Empresas de Reflorestamento, Industria ou Comércio de Tintas, vernizes, 
gasolina, álcool, benzina, graxa, óleos e oleoginosas, querosene, celulose, breu, fogos de 
artifícios, armas e munições, explosivos, postos de gasolina e lubrificação de veículos: taxa 
de 100% (cem por cento). 
GRUPO “B”- Depósitos de gás liquefeito de petróleo, taxa de 100% ( cem por cento). 
GRUPO “C”- Industrias ou comércio de móveis, laminados, serrarias artefatos de madeira, 
móveis estofados e de vime e derivados: taxa de 95% (noventa e cinco por cento).
GRUPO "D”- Comércio e indústria de tecidos, roupas, cortinas, tapetes, estofados, algodão, 
estopa, armarinhos, crinas, oleados, colchoarias, borrachas, plásticos, couros e peles, 
calçados: taxa de 90% (noventa por cento).
GRUPO “E”- Casas de diversão, cinemas, teatros e congeneres: taxa de 85% (oitenta e 
cinco por cento).
GRUPO "F"- Industrias ou comércio de produtos químicos, e farmacêuticos, usinas 
siderúrgicas, metalúrgicas, indústrias e comércio de automóveis, autopeças, oficinas 
mecânicas em geral e silos em geral: taxa de 80% (oitenta por cento).
GRUPO "G"- Papelarias, livrarias, tipografias, gráficas e depósitos, de papel, jornais ou 
revistas: taxa de 75% (setenta e cinco por cento).
GRUPO "H"- Estabelecimentos de hotelaria, pensões e dormitórios e similares, hospitais, 
clinicas e casas de saúde: taxa de 70% (setenta por cento).
GRUPO "I"- Indústria, comércio e depósitos de bebida em geral: taxa de 65% (sessenta e 
cinco por cento).
GRUPO "J"- Comércio de cereais, bares, material de limpeza doméstica, armazéns gerais, 
secos e molhados, produtos alimentícios: taxa de 60% (sessenta por cento).
GRUPO "L"- Indústria, comércio ou depósito de material de construção comércio de gás 
liquefeito de petróleo (GLF), empresas de transporte com depósitos, ornamentação, 
ferragens, metais, material elétrico e sanitário, joalherias, aparelhos elétricos, aparelhos 
eletrodomésticos, óticos, esportes, recreação, caça e pesca, brinquedos, bijuterias: taxa de 
55% (cinquenta e cinco por cento).
GRUPO "M"- Moinhos, torrefações, descascadores: taxa de 50 % (cinquenta por cento).
GRUPO "N"- Agências lotéricas e similares: taxa de 45 % (quarenta e cinco por cento).
GRUPO "O"- Indústria de massas, biscoitos, padarias, confeitarias e congêneres, casas de 
frios, lanchonetes, restaurantes, sorveterias e similares: taxa de 40 % (quarenta por cento).
GRUPO "P"- Indústria e comércio de carnes, peixes, matadouros, abatedouros, laticínios e 
conservas: taxa de 35 % (trinta e cinco por cento).
GRUPO "Q"- Indústria e comércio de máquinas e aparelhos agrícolas, cirúrgicos, dentários 
e hospitalares, domésticos e de escritórios, indústrias e comércio de produtos de uso 
agropecuário: taxa de 30 % (trinta por cento).
GRUPO "R"- Lavanderia e tinturaria, malharias e atelier de costura, alfaiataria, salões de 
beleza e barbearia: taxa de 25% (Vinte e cinco por cento).
GRUPO "S"- Indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos e similares, oficinas de consertos 
em geral não mecânicas: taxa de 20% (vinte por cento).
GRUPO “T”- Comércio de doces e derivados, bomboniere, frutas, hortaliças, floricultura, 
produtos agrícolas e hortigranjeiros, escritórios profissionais e consultórios, bancas ou 
revendas de jornais e revistas, empresas de transportes sem depósitos: taxa de 15% 
(quinze por cento).
GRUPO “U”- Residenciais, escritórios e consultórios ou economias prediais de outros usos, 
localizados em edifícios de mais de 3 (três) pavimentos: taxa de 10% (dez por cento).
§1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais não previstos nos Grupos acima, 
serão neles classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
§2° - Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será quadrado pelo maior 
risco.
§3°- Os estabelecimentos comerciais com mais de 15 (quinze) empregados ou com 
área construída de mais de 500 m2 e os industriais mais de 50 (cincoenta) empregados ou 
com área construída com mais de 1000 m2, descritos no Grupo "A" a "T" terão a taxa de 
vistoria elevada em 50% (cincoenta por cento) dos respectivos valores fixados, a cada 
unidade acima especificada que se enquadre nas prescrições deste artigo.
§4° - As edificações com destinação de uso especificado no Grupo "U" terão a taxa 
de vistoria elevada em 100% (cem por cento) quando a sua área total for ocupada por mais 
de 25 (vinte e cinco) locações.
Art.7°- Os estabelecimentos comerciais e industriais especificados no § 3º, do art 6º, 
poderão firmar convênio com o Desatacamento do Corpo de Bombeiros e o Município, para 
fins de prestação de assistência e orientação, serviços de prevenção de combate a sinistros 
e acidentes em caráter permanente ou periódico.
Art.8°- Compete ao interessado a iniciativa de solicitar a vistoria, mediante 
requerimento, ao Comandante do Destacamento do Corpo de Bombeiros
§1°- Os interessados deverão observar os seguintes prazos para formular seus 
pedidos de vistoria, considerando a primeira letra do nome da firma, organização ou pessoa.
A-B-C-D Janeiro
E-F-G-H-I Março
J-K-L-M-N Maio
O-P-Q-R-S Julho
T-U-V-X-Y-Z Setembro
§2°- Organizado o cadastro dos contribuintes de vistoria será efetuada ex-oficio, pelo 
Corpo de Bombeiros, observado o calendário do § anterior.
Art. 9°- A omissão do interessado, em requerer a vistoria no prazo fixado no Art. 8° 
implicará na multa de até 2 (dois) valores de referência regional vigentes, quando lavrado 
auto de infração pela autoridade competente e de 1 (um) valor de referência regional 
vigente quando requerida fora do prazo antes de se verificar a lavratura do auto de infração.
Art. 10°- Os documentos de recebimento da taxa anual de vistoria contra incêndio 
serão preenchidos de conformidade com as disposições regulamentares.
§ Único - Por ocasião do lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do 
montante da contribuição, da forma dos prazos de seu pagamento e das penalidades.
Art.11°- O destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do 
Paraná, sediado no município, organizará e implantará serviços e as atividades de vistoria 
a fiscalização de que trata a presente Lei
Art.12°- Competirá ao Comando do Destacamento de Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná, sempre que julgar necessário a indicação de elementos 
técnicos capacitados para realizarem as vistorias nas instalações comerciais ou industriais, 
quando não dispuser de elementos suficientes em razão do tipo de instalação, destinação 
complexidade e risco de operação.
§ Único - Poderá a juízo do Prefeito Municipal em caso de risco iminente ou de 
interesse imediato do requerente ser constituída uma Comissão Especial de Vistoria, 
constituída de 3 (três) elementos, sendo dois engenheiros e o Comandante do 
Destacamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art.13°- A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de 
Bombeiros, pela legislação municipal, pelas clausulas contratuais das apólices de seguro 
ou outras normas de segurança de âmbito federal ou estadual, implicará isolada ou 
comulativamente, além das responsabilidades específicas cabíveis as seguintes sanções 
administrativas:
I- Advertência.
II- Multa de até dez (10) vezes o valor de referência regional.
III- Suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou 
locação.
IV - Denegação ou cancelamento do alvará de localização ou do “habite-se”
Art.14°- Prefeito Municipal, na aplicação das penalidades, quando esgotados os 
recursos administrativos, recorrerá à requisição de força policial para a efetiva aplicação 
das sanções impostas ou à vida judicial para o estrito cumprimento das disposições legais.
Art.15°- A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 
(sessenta) dias da data de sua publicação.
Art.16°- A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados, no Art. 6º desta 
Lei, não o desobriga do pagamento da taxa de combate a 1 incêndio prevista na Legislação 
tributária Municipal.
Art. 17°- O valor de referência regional vigente será fixado na forma do disposto na 
Lei nº 6.205 de 29 de Abril de 1975, e de conformidade com os índices que forem 
estabelecidos pelo Governo Federal. 
Art.18°- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogadas às 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 14 de Dezembro de 1978.
SERGIO AUGUSTO LEONI
Prefeito Municipal

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