| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 642 / 1976 |
| Date | 1976-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Estação Rodoviária Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 2033 |
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LEI Nº 642 Súmula: Dispõe sobre a criação da Estação Rodoviária Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Estação Rodoviária Municipal da Lapa. Art. 2º - A Estação Rodoviária objetiva a centralização das linhas municipais e as intermunicipais de transporte coletivo rodoviário, que têm ou venham a ter esta cidade como ponto de partida, de chagada ou escala intermediária. § Único – Excetuam-se da centralização a que alude esta artigo, as linhas exclusivamente urbanas. Art. 3º - A Estação Rodoviária será administrada diretamente pelo Município através de um escritório central, dirigido por um Administrador nomeado pelo Prefeito. § Único – O cargo de Administrador será de provimento em comissão. Art. 4º - Fica autorizada a cobrança ao público, de uma tarifa de utilização da Estação Rodoviária, mediante talão a ser anexado às passagens. § Único – Caberá ao Prefeito Municipal, através de decreto, fixar e atualizar essa tarifa, levando em conta os custos de manutenção da Estação Rodoviária. Art. 5º - Fica, ainda, o Prefeito Municipal autorizado a fixar e a atualizar, através de decreto, a tabela de preços dos seguintes serviços da Estação Rodoviária: I – guarda-volumes; II – instalações sanitárias; III – carregadores; IV – uso das plataformas da Estação Rodoviária pelas empresas de transporte coletivo, para estacionamento de seus veículos. Art. 6º - Os serviços de carregador da Estação Rodoviária serão desempenhados por profissionais autônomos, mediante permissão da Prefeitura Municipal e registro na administração da Estação Rodoviária. ... 02 Art. 7º - A ocupação das lojas comerciais e bilheterias no recinto da Estação Rodoviária, será feita mediante concessão do Município através de concorrência pública e com prova de existência de capital para a exploração do ramo. § Único – Na abertura das propostas de concorrência pública, além de outros membros designados pelo Prefeito Municipal, deverão participar 3 (três) vereadores. Art. 8º - Os concessionários, sem prejuízo de outras disposições contratuais, obrigam-se a: I – obedecer as leis e regulamentos vigentes, bem como acatar normas, ordens e decisões emanadas das autoridades municipais; II – manter suas dependências em perfeito estado de higiene e conservação; III – registrar seu nome, bem como o de seus propostos e empregados na administração da Estação Rodoviária; IV – usar de urbanidade e respeito com o público em geral; V – indicar de forma bem visível o preço das mercadorias a venda; VI – obedecer ao horário de funcionamento fixado pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - Por infração ao disposto na presente Lei, em seu regulamento ou nos contratos de concessão poderão ser impostas multas, obedecidos os limites de 10 a 100% sobre o Padrão Tributário Municipal (PTM). Art. 10 – O funcionamento da Estação Rodoviária obedecerá o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de novembro de 1976. José Ribas Prefeito Municipal