| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 622 / 1976 |
| Date | 1976-05-04 |
| Ementa | Altera os níveis de vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências. |
| native_id | 2056 |
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LEI Nº 622 Altera os níveis de vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os níveis de vencimentos constantes da Tabela A, referentes aos Cargos Isolados de Provimento Efetivo, de que trata a Lei nº 494,de 26/08/71, passam a ser os seguintes e a partir de 1º de março de 1976: PADRÃO VENCIMENTOS A B C D E F G H I J K L M N O 600,00 670,00 720,00 940,00 1.000,00 1.050,00 1.110,00 1.240,00 1.370,00 1.450,00 1.560,00 1.630,00 1.700,00 2.000,00 2.210,00 Art. 2º - Os níveis de vencimentos mensais atribuídos aos Cargos de Provimento em Comissão, de que trata a Tabela B do anexo II da Lei 494/71, passam a ser os seguintes: SÍMBOLO VENCIMENTOS CC-01 CC-02 CC-03 2.210,00 2.000,00 1.700,00 Art. 3º - Fica reajustada em 30% (trinta por cento) a Tabela C, constante do anexo III da Lei 494, referente às Funções Gratificadas. ... 02 Art. 4º - Ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) os proventos de aposentadorias e às pensões pagas pelo Município. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, a partir de 1º de maio de 1976, um novo reajuste, até o limite de vinte por cento (20%), sobre os níveis estabelecidos nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º da presente Lei, independente de nova providência Legislativa. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigora partir de 1º de março de 1976, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 04 de maio de 1976. José Ribas Prefeito Municipal