| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 1974 |
| Date | 1974-12-05 |
| Ementa | Estabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel e dá outras providências. |
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LEI Nº 595 Ementa: Estabelece normas gerais para o serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O transporte de passageiros em veículos automóveis de aluguel, no Município da Lapa, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser efetuado, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será formalizada pela expedição de Alvará de Licença, que será intransferível, podendo ser revogado, ou modificado, a critério da Prefeitura. § Único – Os preceitos e sistemas relativos a este tipo de transporte, serão regidos pelas disposições desta lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - O serviço de transporte de passageiros de táxi será prestado exclusivamente: a) – por empresa constituída na forma da lei, como pessoa jurídica; b) – por motorista profissional autônomo, como pessoa física § Único – A Prefeitura poderá fixar, em cada ano ou quando julgar conveniente, o número de veículos automóveis de aluguel de cada empresa ou de motorista profissional autônomo. Art. 3º - Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas habilitados na forma da Lei, que tenham satisfeito as exigências sindicais e do INPS, inscritos, ou as empresas a que pertencerem, no Cadastro Fiscal do Município, para fins de contribuição do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza e demais tributos que forem devidos. Art. 4º - A elaboração de planos, estudos, tarifas e fixação de pontos de estacionamento será de competência exclusiva do Poder Executivo, que poderá delegar competência a órgão da administração que venha a criar para tal fim. Art. 5º - nos casos de destruição ou furto, o proprietário do veículo de aluguel deverá cientificar a Prefeitura dentro do prazo de 30 dias. § 1º - Nos casos de troca, venda ou aquisição do veículo de aluguel, o proprietário deverá comparecer á Prefeitura para anotação da ocorrência no respectivo Alvará de Licença. ... 02 § 2º - No caso de falecimento do proprietário do veículo de aluguel, a viúva ou herdeiros do “do cujus”, deverão requerer baixa do Alvará de Licença, para novo licenciamento do respectivo ponto de táxis. § 3º - Fica assegurado aos atuais proprietários de táxis direitos de prioridade de transferência de ponto aos novos pontos criados pela Prefeitura, em virtude de alteração de trânsito, construção da Estação Rodoviária, etc. Art. 6º - Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei, deverão ser de categoria automóvel, dotados de 2 ou 4 portas, e encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, ficando sujeitos a vistoria prévia, que poderá ser exigida anualmente, quando a renovação do Alvará, ou em períodos menores, a critério da administração. § 1º - Os veículos dotados de 2 portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 50% do total de táxis em circulação no Município e não poderão, da mesma forma, transportar mais de 3 passageiros. § 2º - Poderão obter Alvará de licença para o serviço definido nesta lei, veículos tipo “Kombi”, a critério da Prefeitura, não podendo esse tipo de veículo, em qualquer hipótese exceder a 1 em cada grupo de 10 táxis com Alvará para circulação, na sede do Município, mais 1 para prestação de serviços definidos nesta lei, em cada Distrito, não podendo transportar número de passageiros excedente a sua lotação nominal. Art. 7º - A prefeitura poderá exigir, a partir de 1º de janeiro, que os veículos sejam dotados de: a) – taxímetros, ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente; b) – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” sobre o teto; c) – numeração ou placa que identifique ou indique sua empresa proprietária. Art. 8º - Os titulares de Alvará de Licença para a exploração do serviço definido nesta lei, terão mantido a situação atual de localização, ressalvados os casos que possam ser considerados pela administração, como de concorrência ou de previlégio. Art. 9º - Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como tipos e quantidade máxima de veículos que nele poderão estacionar. Art. 10 – A Prefeitura poderá estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros em táxi, em áreas previamente delimitadas, bem como, fixar horários de atendimentos diurno e noturno. ... 03 Art. 11 – O Chefe do Poder Executivo fixará, a partir de 1º de janeiro de 1975 as tarifas a serem cobradas pelos táxis, mediante estudo prévio e fundamentado. § Único – As tarifas que venham a ser fixadas serão rigorosamente cumpridas sob pena de cassação do Alvará de Licença e de outras penalidades que venham a ser determinadas. Art. 12 – As penas a serem impostas por inobservância das disposições desta Lei, e as demais regras de trânsito, obedecerão a seguinte graduação: I – advertência oral; II – advertência escrita; III – multa, de Cr$ 20,00 até um salário mínimo da região; IV – suspensão ou cassação do Alvará; V – impedimento para prestação do serviço, no Município. § Único – Das penas impostas caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de cinco dias. Art. 13 – Somente será concedido Alvará de Licença a um veículo para cada proprietário, ressalvada a constituição de empresa na forma da lei. Art. 14 – Os pedidos de novos Alvarás serão concedidos a critério da Prefeitura e obedecidos os limites e critérios por ela fixados por decreto, obedecendo rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no protocolo. Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá baixar decreto, corrigindo falhas ou omissões e estabelecendo normas gerais de aplicação dos dispositivos desta lei. Art. 16 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de dezembro de 1974. José Ribas Prefeito Municipal