| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 1974 |
| Date | 1974-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria e dá outras providências. |
| native_id | 2106 |
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LEI Nº 600 Ementa: Dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador e acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Art. 2º - Será devida a Contribuição de Melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V – proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planos de aspectos paisagísticos. Art. 3º - A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município adotando-se como critério o benefício resultante das obras, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação. § 1º - A apuração, dependendo da natureza das obras, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente. ... 02 § 2º - A determinação da Contribuição de Melhoria será feita rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. § 3º - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pelas obras. Art. 4º - A cobrança da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo da obra, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração, execução e financiamento. § 1º - Serão incluídos nos orçamentos do custos de obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançadas pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência. § 2º - A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região, ou da zona de influência. Art. 5º - Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Municipalidade publicará Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: I – delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos; II – memorial descritivo do projeto; III – orçamento total ou parcial do custo das obras; IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. § Único – O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos, ainda não concluídos. Art. 6º - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, têm o prazo de 30 dias, a começar da data da publicação do Edital referido no artigo 5º, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Art. 7º - A impugnação deverá ser dirigida à Municipalidade através de petição, que servirá para o início do processo administrativo, conforme venha a ser regulamentado. ... 03 Art. 8º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1º - No caso de enfiteuse, reponde pela Contribuição de Melhoria, o enfiteuta. § 2º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário. Art. 9º - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custas. Art. 10 – O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário diretamente ou por edital, de: I – valor da Contribuição de Melhoria lançada; II – prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III – prazo para impugnação; IV – local de pagamento. § Único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que não será inferior a 30 dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: I – erro na localização e dimensões do imóvel; II – o cálculo dos índices atribuídos; III – o valor da contribuição. IV – o número de prestações. Art. 11 – Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer outros recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração à prática de todos os atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 12 – A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma a que sua parcela anual não exceda a 3% do maior fiscal da imóvel, atualizada à época da cobrança. § 1º - O ato da autoridade que determinar o pagamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançamento. § 2º - As prestações da Contribuição de Melhoria vencerão juros de 12% ao ano. ... 04 § 3º - O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento, sujeitará o contribuinte à Correção Monetária, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção de débitos fiscais, e à multa de mora de 1% ao mês. § 4º - No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar ou arrecadar a contribuição. § 5º - Mediante convênio, o Município poderá arrecadar a Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, fixada a percentagem da receita que lhe caberá pela arrecadação. Art. 13 – A dívida fiscal oriunda da Contribuição de Melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao imóvel beneficiado. Art. 14 – Ficam revogados expressamente o Título VIII, da Lei n. 384, de 30/12/1967 e o Título IV, da Lei 514, de 30/12/1971. Art. 15 – Dentro do prazo de 90 dias, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de dezembro de 1974 José Ribas Prefeito Municipal