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norma nº 562/1973

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 562 / 1973
Date 1973-10-24
EmentaDispõe sobre loteamentos e dá outras providência.
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 LEI Nº 562
Súmula: Dispõe sobre loteamentos e dá
outras providência.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para fins desta Lei adotam-se as seguintes definições.
I – Área Urbana – é a que abrange as edificações
contínuas da cidade e vilas e suas partes adjacentes, como tal fixado em ato
do Poder Executivo.
II – Área Rural – é a área do Município, excluídas as
áreas urbanas.
III – Área de expansão urbana – da cidade e das vilas é
aquela que a critério do Município, possivelmente venha a ser ocupada por
edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos.
IV – Área de Recreação – é a reservada a atividades
culturais, cívicas e contemplativas da população, tais como praças, bosques e
parques.
V – Local de uso institucional – é toda área reservada
para fins específicos de utilidade pública tais como educação, saúde, cultura,
administração, culto.
VI – Quadra – é a área de terreno delimitada por vias
de comunicação subdividida ou não em lotes, para construção. Quadra normal
é a caracterizada por dimensões tais, que permitam uma dupla fila de lotes
justapostos, de profundidade padrão.
VII – RN (referência de nível) – é a cota de altitude
oficial adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.
VIII – Unidade residencial – é um grupo de residências
entorno de um centro que polarize a vida social de aproximadamente duzentas
famílias.
IX – Via de comunicação – é toda aquela que faculta
interligação das três funções: habitação, trabalho, recreação.
a) Via principal é a destinada à circulação geral.
b) Via secundária é a destinada à circulação local.
c) Rua de distribuição ou de coleta – é a via secundária
urbana que canaliza o tráfego local para as vias principais.
d) Rua de acesso é a via secundária urbana destinada
a simples acesso aos lotes. No caso particular em que terminem numa praça
de retorno são denominadas “vias interrompidas”.
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e) Avenida-Parque é a via principal traçada também
com finalidades paisagísticas e de recreação.
Art. 2º - Para fins desta Lei, o território do Município se compõe
de:
I – áreas urbanas da cidade e de vilas existentes;
II – área rural;
III – área de expansão urbana.
Art. 3º - O loteamento, em qualquer das três áreas, ficará sujeito
ás diretrizes estabelecidas nesta Lei, no que se refere a vias de comunicação,
sistema de água e sanitários, áreas de recreação, locais de usos institucionais
e proteção paisagística e monumental (Constituição Federal, Art. 180,
Parágrafo Único).
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º - A aprovação do loteamento deverá ser requerida à
Prefeitura, preliminarmente, com os seguinte elementos:
I – croquis do terreno a ser loteado, com denominação,
situação, limites, área e demais elementos que identifiquem e caracterizem o
imóvel;
II – título de propriedade ou equivalente.
Art. 5º - Julgados satisfatórios os documentos do artigo anterior, o
interessado deverá apresentar duas vias da planta do imóvel, em escala de
1:1000, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por
profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:
I – divisas da propriedade perfeitamente definidas;
II – localização dos cursos d’água;
III - arruamentos vizinhos e todo o perímetro, com
localização exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de uso
institucionais;
IV – bosques, monumentos naturais ou artificiais e
árvores frondosas;
V – construções existentes.
Art. 6º - A Prefeitura traçará na planta apresentada:
I – as ruas e estradas que compõe o sistema geral de
vias principais do Município;
II – as áreas de recreação necessárias à população do
Município, localizadas de forma a preservar as belezas naturais;
III – as áreas destinadas a escolas e outros usos
institucionais, necessárias ao equipamento do Município.
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Art. 7º - Atendendo as indicações do artigo anterior, o requerente,
orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, na escala
de 1 1000, em cinco vias, esse projeto será assinado por profissional
devidamente habilitado pelo CREA e pelo proprietário, acrescido das seguintes
indicações e esclarecimentos:
I – vias secundárias e áreas de recreação
complementares;
II – subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva
numeração;
III – memorial descritivo e justificativo do projeto.
Art. 8º - Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta
Lei, será encaminhado às autoridades militares e sanitárias (Art. 1º, § 1º do
Decreto Lei Federal nº 58, de 10 de dezembro de 1937), para a devida
aprovação no próprio projeto.
Art. 9º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado
apresentará o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de acordo, no
qual se obrigará a:
I – transferir, mediante escritura pública de doação,
sem qualquer ônus para o Município, a propriedade das áreas mencionadas no
Art. 7º, nº I, além das previstas no artigo 6º desta Lei;
II – facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na
execução das obras e serviços.
Parágrafo Único – Todas as áreas relacionadas no Art. 6º, bem
como quaisquer benfeitorias nelas efetuadas pelo interessado, passarão a
fazer parte integrante do Patrimônio do Município, sem qualquer indenização.
Art. 10 – Ao requererem o Alvará de Loteamento, os interessados
deverão anexar a tabela de preços à vista e em pagamentos parcelados, os
quais só poderão ser alterados de conformidade com as oscilações do valor
aquisitivo da moeda.
Art. 11 – Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo a
que se refere o Art. 9º desta Lei, será expedido, pela Prefeitura o ALVARÁ DE
LOTEAMENTO.
Art. 12 – A Prefeitura somente expedirá Alvará aos loteamentos
traçados de acordo com o Plano Urbanístico da Cidade.
Parágrafo Único – A Prefeitura só expedirá o alvará para
construir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar áreas construídas nos
terrenos cujas obras tenham sido vistoriadas e aceitas.
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CAPÍTULO III
DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Art. 13 – Fica proibida, nas áreas urbana e rural do Município, a
abertura de vias de comunicação, sem prévia autorização da Prefeitura.
SEÇÃO 1ª
DA ÁREA URBANA E DA EXPANSÃO URBANA
Art. 14 – As vias públicas deverão adaptar-se às condições
topográficas do terreno.
Art. 15 – As dimensões do leito e passeio das vias públicas
deverão ajustar-se à natureza, uso e densidade de população das áreas
servidas, a juízo da Prefeitura. Estas dimensões deverão corresponder a
múltiplos de filas de veículos ou de pedestres, de acordo com os gabaritos
seguintes:
I – para cada grupo de veículos estacionados paralelo
à guia – 2,5 m
II – para cada fila de veículo em movimento – (pequena
velocidade) 3,0 m
III – para cada fila de veículo em movimento (grande
velocidade ou transporte coletivo) – 3,5 m
IV – para cada fila de pedestres – 0,80 m.
Art. 16 – As ruas de acesso deverão ter a largura de 12 (doze)
metros com leito não inferior a 7 m (sete metros) e recuo mínimo de 5 m das
construções.
§ 1º - A extensão das vias interrompidas, somada à da praça de
retorno, não deverá exceder a 100m (cem metros).
§ 2º - As praças de retorno das vias interrompidas deverão ter
diâmetro mínimo de 20 m (vinte metros).
Art. 17 – As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
Máximas: nas vias principais.............................................. de 6%
 nas vias secundárias......................................... de 10%
Mínimas: nas vias principais e secundárias....................... de 0,4%
Art. 18 – Junto às estradas de ferro e às linhas de transmissão de
energia elétrica é obrigada a existência de faixas reservadas com a largura de
14 m (quatorze metros), para vias públicas.
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Art. 19 – Ao longo dos cursos d’água serão reservadas áreas para
sistema de avenida-parque, cuja largura será fixada pela Prefeitura.
SEÇÃO 2ª
DA ZONA RURAL
Art. 20 – Os caminhos deverão ter largura não inferior a 15
(quinze) metros.
Art. 21 – As declividades dos caminhos oscilarão entre 0,4% e
10%, assegurado o escoamento superficial das águas pluviais e a continuidade
das águas correntes nas depressões e talvegues.
Art. 22 – As construções deverão manter um recuo mínimo de 10
metros da margem dos caminhos.
CAPÍTULO IV
DAS QUADRAS
Art. 23 – O comprimento das quadras não poderá ser superior a
150 (cento cinqüenta) metros.
Art. 24 – A largura máxima admitida para as quadras normais será
de cem metros (100 m).
Art. 25 – No caso de se tornar necessário, justificadamente e a
critério da Prefeitura, a existência de quadras de mais de 150m de
comprimento deverão ter passagens para pedestres, espaçadas de 150m no
máximo. Estas passagens deverão ter a largura mínima de 3m (três metros) e
os recuos laterais das construções terão no mínimo 5m (cinco metros).
Art. 26 – Serão admitidas super-quadras projetadas de acordo
com o conceito de unidade residencial, que poderão ter largura máxima de 300
m (trezentos metros) e comprimento máximo de 600 m (seiscentos metros).
Art. 27 – No centro geográfico de cada quadra, será reservado um
quadrilátero de dimensões proporcionais, com área não inferior a dez por cento
(10%) da mesma, destinada à formação de BOSQUE CENTRAL.
Art. 28 – Para acesso ao BOSQUE mencionado no Art. anterior,
haverá uma viela com largura de quatro metros (4,00 m), no sentido transversal
ao da quadra e traçada de forma a dividi-la em duas partes iguais.
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CAPÍTULO V
DOS LOTES
SEÇÃO 1ª
DA ZONA URBANA
Art. 29 – A área mínima dos lotes urbanos residenciais será de
360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), sendo a frente mínima de 12
m (doze metros).
Parágrafo Único – Nos lotes de esquina, a frente mínima deverá
ser de 14 m (quatorze metros).
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 30 – As áreas de recreação serão destinadas, para cada
loteamento, em função da densidade demográfica admitida pela lei de
zoneamento, em sua falta, pelas diretrizes dadas pela Prefeitura.
§ 1º - Essas áreas não poderão ser inferiores a 16 m2/hab.
§ 2º - Para o cálculo da densidade demográfica será considerada
a família censitária do Município.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 – Não poderão ser arruados nem loteados, terrenos que
forem, a juízo da Prefeitura, julgados impróprios para edificação ou
inconvenientes para habitação. Não poderão ser arruados, também, terrenos
cujo loteamento prejudique reservas arborizadas (florestais).
Art. 32 – Não poderão ser aprovados projetos de loteamento, nem
permitida a abertura de via em terrenos baixos e alagadiços, sujeitos a
inundações, sem que sejam previamente aterrados e executadas as obras de
drenagem necessárias.
Art. 33 – A Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao
domínio público, a respectiva denominação, as vias de comunicação e
logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.
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Art. 34 – Os cursos d’água não poderão ser alterados sem prévio
consentimento da Prefeitura.
Art. 35 – O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante
proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 36 – Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela
diferença de medida dos lotes e quadras que o interessado venha a encontrar,
em relação às medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 37 – Os loteamentos existentes e, os que futuramente forem
requeridos, à partir do 5º ano de registro ou despacho Municipal, ficam sujeitos
à taxação sobre os lotes que não forem vendidos, como lotes vagos e deverão
serem pagos as taxas e impostos que incidirem sobre os mesmos proprietários
dos loteamentos.
Art. 38 – Os interessados em loteamentos abertos em desacordo
com esta Lei e ainda não aprovados pela Prefeitura, ou não inscritos no
Registro de Imóveis, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptar o
projeto às suas exigências, sob a pena de interdição e demolição das obras
executadas.
Art. 39 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 24 de outubro de
1973.
JOSÉ RIBAS
Prefeito Municipal

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