| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 1973 |
| Date | 1973-10-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a prestar serviços a particulares, pessoas físicas ou jurídicas residentes ou estabelecidas no Município, com a utilização das máquinas e veículos da municipalidade. |
| native_id | 2114 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 561 O Prefeito Municipal da Lapa faz saber que tendo ocorrido a aprovação tácita da Câmara Municipal, na forma do art. 62, § 2º, da Lei Complementar nº 2, de 18.06.73, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a prestar serviços a particulares, pessoas físicas ou jurídicas residentes ou estabelecidas no Município, com a utilização das máquinas e veículos da Municipalidade. Art. 2º - A realização de tais serviços não prejudicará o andamento normal das atividades próprias da administração e só será efetivada quando estimular ou incentivar a produção e o progresso do Município. Art. 3º - Os serviços prestados de acordo com esta Lei, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante o pagamento do preço que cubra os custos da sua prestação, neles incluída a depreciação moderada das máquinas e veículos. Art. 4º - A tabela aplicável para o ressarcimento aludido no artigo anterior, será fixada por ato do Executivo, atendidas as disposições desta Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de outubro de 1973. JOSÉ RIBAS Prefeito Municipal