| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 1973 |
| Date | 1973-09-19 |
| Ementa | Regula a base de cálculo para a cobrança da taxa, referente aos serviços de iluminação pública, fora do quadro urbano. |
| native_id | 2115 |
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LEI Nº 560 Súmula: Regula a base de cálculo para a cobrança da taxa, referente aos serviços de iluminação pública, fora do quadro urbano. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para as propriedades situadas fora do quadro urbano da Cidade, a “base de cálculo” para a cobrança da taxa a que se refere o Art. 71 da Lei nº 514 de 30 de dezembro de 1971 (Código Tributário do Município da Lapa), ficará limitada a um máximo de 12 (doze) metros da testada de terreno. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de setembro de 1973. JOSÉ RIBAS Prefeito Municipal