| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 550 / 1973 |
| Date | 1973-05-25 |
| Ementa | Concede estímulos para a implantação ou ampliação de indústrias no Município e dá outras previdências. |
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LEI Nº 550 Súmula: Concede estímulos para a implantação ou ampliação de indústrias no Município e dá outras previdências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Respeitadas as diretrizes da Lei Municipal nº 408 de 1º de junho de 1968 que incentiva a instalação de indústrias no Município da Lapa e a alteração contida na Lei nº 447 de 24 de abril de 1969, é o Poder Executivo autorizado a conceder estímulos para a implantação ou ampliação de empresas industriais ou comerciais na Lapa, obedecida a seguinte ordem : I – tributários e econômicos: a)isenção de impostos da competência tributária no Município; b)subvenção de até a quantia equivalente à parcela municipal paga pela indústria a título de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM). II – imobiliários, financeiros e físicos: a) doação, venda ou concessão real de uso de bens imóveis; b) participação acionária de até 30% do capital nominal da empresa; c) estudos e viabilidade dos empreendimentos e elaboração dos projetos; d) serviços de infra-estrutura e de terraplanagem. § 1º - Os estímulos tributários e econômicos poderão ser concedidos pelo prazo de até 10 (dez) anos. § 2º - A subvenção será outorgada dentro dos mesmos prazos estatuidos na legislação estadual para recolhimento do I.C.M. § 3º - Os estímulos imobiliários, financeiros e físicos serão de concessão da Prefeitura, mediante estudo detalhado de cada caso. § 4º - Os estímulos previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, ficam na dependência, em cada caso, de prévia autorização legislativa. Art. 2º - As empresas já instaladas poderão beneficiar-se dos estímulos desta Lei, se se dispuserem a efetuar a ampliação de que resulte aumento de produção fisicamente considerada, em índice mínimo fixado pelo Prefeito, entre quarenta por cento (40%) e cinqüenta por cento (50%). ... 02 Art. 3º - Os estímulos serão concedidos parcial ou totalmente, pelo Prefeito após a avaliação dos projetos pelos órgãos ou comissões técnicas que designar, em que se analizem os aspectos econômicos, financeiros e administrativos, e levem em conta os fatores de prioridade, essencialidade, dimensão, padrão tecnológico e capital da empresa. Art. 4º - O Prefeito fixará em decreto a data do início e término do goso dos estímulos tributários e econômicos e vinculação imobiliária. Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a comprar, permutar ou desapropriar as áreas necessárias à implantação industrial, mediante doação, venda ou concessão, para os fins colimados nesta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de maio de 1973. JOSÉ RIBAS Prefeito Municipal