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norma nº 550/1973

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 550 / 1973
Date 1973-05-25
EmentaConcede estímulos para a implantação ou ampliação de indústrias no Município e dá outras previdências.
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LEI Nº 550
Súmula: Concede estímulos para a implantação ou
ampliação de indústrias no Município e dá
outras previdências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Respeitadas as diretrizes da Lei Municipal nº 408 de 1º de
junho de 1968 que incentiva a instalação de indústrias no Município da Lapa e a
alteração contida na Lei nº 447 de 24 de abril de 1969, é o Poder Executivo
autorizado a conceder estímulos para a implantação ou ampliação de empresas
industriais ou comerciais na Lapa, obedecida a seguinte ordem :
I – tributários e econômicos:
a)isenção de impostos da competência tributária no Município;
b)subvenção de até a quantia equivalente à parcela municipal paga
pela indústria a título de imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias (ICM).
II – imobiliários, financeiros e físicos:
a) doação, venda ou concessão real de uso de bens imóveis;
b) participação acionária de até 30% do capital nominal da
empresa;
c) estudos e viabilidade dos empreendimentos e elaboração dos
projetos;
d) serviços de infra-estrutura e de terraplanagem.
§ 1º - Os estímulos tributários e econômicos poderão ser concedidos
pelo prazo de até 10 (dez) anos.
§ 2º - A subvenção será outorgada dentro dos mesmos prazos
estatuidos na legislação estadual para recolhimento do I.C.M.
§ 3º - Os estímulos imobiliários, financeiros e físicos serão de
concessão da Prefeitura, mediante estudo detalhado de cada caso.
§ 4º - Os estímulos previstos nas alíneas “a” e “b”, do inciso II, ficam na
dependência, em cada caso, de prévia autorização legislativa.
Art. 2º - As empresas já instaladas poderão beneficiar-se dos estímulos
desta Lei, se se dispuserem a efetuar a ampliação de que resulte aumento de
produção fisicamente considerada, em índice mínimo fixado pelo Prefeito, entre
quarenta por cento (40%) e cinqüenta por cento (50%).
... 02
Art. 3º - Os estímulos serão concedidos parcial ou totalmente, pelo
Prefeito após a avaliação dos projetos pelos órgãos ou comissões técnicas que
designar, em que se analizem os aspectos econômicos, financeiros e
administrativos, e levem em conta os fatores de prioridade, essencialidade,
dimensão, padrão tecnológico e capital da empresa.
Art. 4º - O Prefeito fixará em decreto a data do início e término do goso
dos estímulos tributários e econômicos e vinculação imobiliária.
Art. 5º - É o Poder Executivo autorizado a comprar, permutar ou
desapropriar as áreas necessárias à implantação industrial, mediante doação, venda
ou concessão, para os fins colimados nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de maio de 1973.
JOSÉ RIBAS
Prefeito Municipal

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