| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 1973 |
| Date | 1973-02-28 |
| Ementa | Dispõe sobre os débitos fiscais decorrentes de falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Serviço de Qualquer Natureza e Contribuição de Melhoria. |
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LEI Nº 544 Dispõe sobre os débitos fiscais decorrentes de falta de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, Serviço de Qualquer Natureza e Contribuição de Melhoria. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - É facultado aos contribuintes que se achem onerados com a Fazenda Municipal por débitos fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Serviços de Qualquer Natureza e Contribuição de Melhoria, efetuar o recolhimento do tributo devido, dispensado de multas, juros e correção monetária. Parágrafo Primeiro – Para gozar do benefício a que se refere este artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento dos débitos fiscais, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei. Parágrafo Segundo – A falta do recolhimento no prazo do parágrafo anterior, acarretara a perda do benefício a que alude este artigo. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da lapa, em 28 de fevereiro de 1973. JOSÉ RIBAS Prefeito Municipal