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norma nº 514/1971

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 514 / 1971
Date 1971-12-30
Ementa"Institue o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA LAPA."
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LEI Nº 514
"Institue o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA LAPA." 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
LIVRO PRIMEIRO
DO SISITEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º - Êste Código disciplina a atividade tributária do Município,
regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal e estabelece normas de
direto fiscal a êles pertinentes.
Parágrafo Único - As normas dêste Código aplicam-se às relações
tributárias reguladas por lei municipal, ainda quando o sujeito ativo não seja o
próprio Município.
Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município:
I - Impostos:
a) predial urbano;
b) territorial urbano;
c) sôbre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas:
a) pelo poder de polícia;
... 02
b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 3º - O Impôsto territorial urbano tem como fato gerador a
propriedade, o domínio ou a posse de terrenos construídos ou não, localizados nas
zonas urbanas do Município.
§ 1º - Para efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as
definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de
pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgôtos sanitários;
d) rêde de iluminação pública, com ou sem poeteamento para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de
três (3) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados
à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas
definidas nos têrmos do parágrafo anterior.
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Art. 4º - O impôsto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela
relativos do compromissório comprador se êste estiver na posse do imóvel.
Art. 5º - Estão sujeitos ao pagamento do impôsto territorial urbano, os
imóveis com edificações em ruínas, paralizadas, interditadas, ou em construção.
Art. 6º - O impôsto territorial urbano será cobrado na base de 2% (dois
por cento) sôbre o valor venal do terreno.
§ Único - Em se tratando de imóvel edificado, o impôsto territorial
urbano será devido na base de 1% (hum por cento) sôbre o valor venal do terreno.
Art. 7º - O valor venal do terreno será apurado com base nos dados
fornecidos pelo Cadastro Imobiliário.
Art. 8º - Nas determinações da base de cálculo não se considera o
valor dos bens imóveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 9º - O mínimo do impôsto territorial urbano será de 2% (dois por
cento) do valor do salário mínimo local.
CAPÍTULO II
DO IMPÔSTO SÔBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 10 - O impôsto predial tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse, conjuntamente ou não, com os respectivos terrenos, de
prédios situados nas zonas urbanas do Município.
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§ 1º - Consideram-se prédios, para os efeitos dêste artigo, tôdas as
edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja
qual fôr a sua denominação, forma ou destino.
§ 2º - Para efeito dêste impôsto, entende-se como zona urbana a
definida nos têrmos dos §§ 1º e 2º do artigo 3º dêste Código.
Art. 11 - O impôsto será cobrado na base de 1% (hum por cento) sôbre
o valor venal da edificação ou construção, com exclusão do terreno.
Art. 12 - O valor venal da edificação ou construção será calculado com
base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário.
Art. 13 - O mínimo do impôsto predial será de 2% (dois por cento) do
salário mínimo local.
CAPÍTULO III
DO IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO ÚNICA
DA INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço que não se configure, por si só, fato gerador do
impôsto de competência da União ou do Estado.
§ Único - Para os efeitos dêste artigo, considera-se serviço:
I - médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos,
ortopedistas, fisioterapeutas e congêneres; laboratórios de análises, de radigrafia ou
radioscopia, de eletricidade médica e congêneres; 
II - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto - socorros, bancos de
sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso;
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III - advogados, solicitadores e provisionados;
IV - agentes da propriedade industrial, artística ou literária,
despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e intérpretes
juramentados e congêneres;
V - engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas,
desenhistas técnicos, decoradores, paisagistas e congêneres;
VI - serviços por administração, empreitada ou sub-empreitada, de
construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios,
estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive obras hidráulicas, serviços
auxiliares e congêneres;
VII - contadores, auditores, economistas, guarda livros, técnicos em
contabilidade;
VIII - barbeiros, cabelereiros, manicuras, pedicuras e congêneres;
institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens,
ginásticas, banhos e seus congêneres;
IX - serviços de transporte urbano ou rural, de cargas, ou de
passageiros estritamente de natureza municipal;
X - serviços de diversões públicas;
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
exposições com cobrança de ingresso e congêneres, de natureza permanente ou
temporária;
b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto o
fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica
sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias;
c) cabarés, clubes noturnos, dancings, boates e congêneres,
exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que
fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias;
d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de
ingressos;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intectual, com
ou sem cobrança de ingresso ou participação de expectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações radiofônicas e congêneres;
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f) execução de música por executantes individuais ou em conjunto
ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI - agências de turismo, passeios e excursões; guias turísticos e
intérpretes;
XII - agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, de
câmbio, de compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de
qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o
agencimento-corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários
praticados por instituição que dependa de autorização federal;
XIII - organização, programação, planejamento e consultoria técnica,
financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos ou danos;
laboratórios de análises técnicas; processamento de dados; serviços congêneres e
similares;
XIV - organização de feiras de amostras, de congressos e reuniões
similares;
XV - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas
ou sistemas regulares de publicidade, e elaboração de desenhos, textos e demais
material publicitário (exceto sua impressão, reprodução e fabricação) e a divulgação
de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a
torná-los acessíveis ao público inclusive por meio de transmissão telefônica,
radiofônica ou televisionada e sua inserção em jornais, periódicos ou livros;
XVI - datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
XVII - elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e
documentos;
XVIII - locação de bens móveis;
XIX - locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem;
XX - armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos, silos, depósitos de
qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos; serviços de carga e
descarga, arrumação e guarda dos bens depositados;
XXI - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o
fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando não incluídos
no preço da diária ou mensalidade;
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XXII - administração de bens ou de negócios;
XXIII - lubrificação, conservação e manutenção;
XXIV - emprêsas limpadoras;
XXV - ensino de qualquer grau e natureza;
XXVI - alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo
aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;
XXVII - tinturarias e lavanderias;
XXVIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação, cópias fotográficas; fotolitografia; 
XXIX - venda de bilhetes de loteria.
Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:
I - quando se trata de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não
compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho;
II - nas operações mistas, caos em que o impôsto será calculado sôbre
o preço total da operação, deduzida a parcela que serviu de base ao cálculo do
impôsto sôbre circulação de mercadorias;
III - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em
que o imposto será calculado sôbre o preço total da operação, deduzido as parcelas
correspondentes;
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros quando fornecidos
pelo prestador do serviço;
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo impôsto.
Art. 16 - O impôsto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de
acôrdo com a Tabela anexa, parte integrante dêste Código.
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Art. 17 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita
bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao
impôsto merecem fé pelo fisco, tomar-se-á por base de cálculo a receita bruta
arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes
parcelas:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais
consumidos ou aplicados durante o ano;
II - fôlha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de
diretores e retiradas de proprietários, sócios e gerentes;
III - 10% (dez por cento) do valor venal do imóvel, ou parte dêle e dos
equipamentos utilizados pela emprêsa, ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefones e demais
encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 18 - O disposto nos artigos 14 e 16 não se aplica nos casos em
que a receita bruta corresponder exclusivamente à remuneração de trabalho de
contribuinte.
§ Único - Na hipótese dêste artigo, o impôsto será cobrado por meio de
alíquotas fixas, de acôrdo com o disposto na Tabela anexa, parte integrante dêste
Código.
Art. 19 - Sujeito passivo é o profissional autônomo, estabelecimento ou
emprês prestadora de serviço constante da lista do parágrafo único do artigo 14.
Art. 20 - O impôsto incidirá sôbre todos os serviços prestados na área
do Município, ainda que em caráter eventual e independentemente da lucratividade
ou do resultado do serviço.
Art. 21 - As sociedades civis, constituidas exclusivamente de
profissionais liberais, terão seu impôsto calculado com base na alíquota constante
da tabela anexa, parte integrante dêste Código, multiplicada pelo número de seus
sócios componentes.
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TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 22 - Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da
utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao
contribuinte ou pôsto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo
Município, as seguintes taxas.
I - de aferição de pesos e medidas;
II - de licença;
III - de expediente e serviços diversos;
IV - de serviços urbanos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.23 - As taxas de licença têm como fato gerador o poder da polícia
do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades eu para a
prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas
autoridades municipais.
Art. 24 - As taxas de licença são exigidas para:
I - localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços, na jurisdição do município;
II - renovação de licença para localização de estabelecimentos da
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços;
... 10
III - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
prestação de serviços em horários especiais;
IV - exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou
ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - publicidade;
VIII - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
IX - abate de gado fora do Matadouro Municipal.
Art. 25 - Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços os
definidos neste Código.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARALOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS 
Art. 26 - Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou
prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura
e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. 
Parágrafo Único - As atividades cujo exercício dependam de
autorização de competência exclusiva da União, ou do Estado, não estão isentas da
taxa de que trata este artigo.
Art. 27 - O pagamento da licença a que se refere o artigo anterior será
exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que
se verificar mudança de ramo de atividade.
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Parágrafo Único - A taxa cobrada, digo, será cobrada de acordo com a
Tabela anexa a este Código.
Art. 28 - Os pedidos de licença para abertura ou instalação de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços
serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da
Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos neste Código. 
Art. 29 - A licença para localização e instalação inicial é concedida
mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Art. 30 - A taxa de licença de que trata esta Seção independe de
lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença; a licença inicial
concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade. 
SEÇÃO III
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Art. 31 - Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos
de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços estão sujeitos,
anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.
Art. 32 - A taxa de renovação será cobrada de acordo com a Tabela
anexa a este Código.
Art. 33 - O alvará de licença será também renovado anualmente e
fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o contribuinte haja
efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
... 12
Art. 34 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas
atividades sem estar na posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após
decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo Único - O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 35 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá
acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º - A interdição será procedida de notificação preliminar do
responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
que regularize sua situação.
§ 2º - A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das
multas devidas.
Art. 36 - Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da
licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas
em regulamento. 
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 37 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora de horário
normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença
especial.
Art. 38 - A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos
em horários especiais será cobrada por dia, mês, ou ano, de acordo com a tabela
anexa a este Código, a arrecadada antecipada e independentemente de
lançamento. 
... 13
Art. 39 - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de licença de
localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de
pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que
conste claramente esse horário sob pena das sanções previstas neste Código. 
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 40 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou
ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é
exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos,
como balcões, barracas, mesas taboleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem
estabelecimento, instalação ou localização fixa.
Art. 41 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser
exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art. 42 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a
tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento,
observados os seguintes prazos:
I - antecipadamente, quando por dia;
II - até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida, quando mensalmente;
... 14
III - durante o primeiro mês do semestre em que for devido, quando por
ano.
Art. 43 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio
eventual, nas vias e logradouros públicos não dispensam a cobrança da taxa de
ocupação do solo.
Art. 44 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos
comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria.
§ 1º - Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com
estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o
comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas
características iniciais da atividade por ele exercida.
Art. 45 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer às
exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as
características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa.
Art. 46 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou
ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que
pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 47 - A taxa de licença para execução de obras particulares é
devida em, todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de
prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
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Art. 48 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou
obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da devida taxa. 
Art. 49 - A taxa de licença para execução de obras particulares será
cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS
E LOTEAMENTOS EM TERRENOS PARTICULARES
Art. 50 - A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos
particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou
parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor do
Município.
Art. 51 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá
ser executado sem o prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção
Art. 52 - A licença concedida constará de Alvará, no qual se
mencionarão as obrigações de loteador ou arruador, com referência a obras de
terraplanagem e urbanização. 
Art. 53 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade
com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
... 16
Art. 54 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica
sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa
devida.
Art. 55 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, paines, placas, anúncios
e mostruários, fixos luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em
paredes, muros, postes, veículos ou calçadas;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas.
Parágrafo Único - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados
em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim
como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 56 - Respondem pela observância das disposições desta Seção
todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, direta ou indiretamente, a
publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 57 - Sempre que a licença depender de requerimento este deverá
ser instruído com a descrição de posição, da situação, das cores, dos dizeres, das
alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as
instruções e regulamentos respectivos. 
Parágrafo Único - Quando o local em que se pretender colocar o
anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a
autorização do proprietário. 
Art. 58 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o
período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este
Código.
... 17
§ 1º - A taxa será para adiantamento, por ocasião da outorga da
licença.
§ 2º - Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no
prazo estabelecido em regulamento.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 59 - Entendem-se por ocupação do solo aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, tabuleiro, quiósque, aparelho e qualquer
outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais ou de prestação
de serviços, e estacionamento privativo de veículos em locais permitidos.
Art. 60 - Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura
apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objetos ou mercadorias
deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos,
sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção. 
SEÇÃO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO 
MATADOURO MUNICIPAL
Art. 61 - O abate de gado destinado ao consumo público, quando não
for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precidida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas
municipais.
Art. 62 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior o abate do
gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela
anexa a este Código. 
... 18
Art. 63 - A exigência da taxa não atinge o abate de gado em
charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo
serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao
consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo. 
Art. 64 - A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no
ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne
distribuída ao consumo local.
Art. 65 - Fica sujeito às penalidades previstas neste Código e nas
Posturas Municipais quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia
licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 66 - A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição
de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas
autoridades municipais ou pela lavratura de termo de contratos com o Município. 
Art. 67 - A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou
por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de
acordo com a tabela anexa a este Código.
Art. 68 - A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento
ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado,
ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado,
desentranhado ou devolvido.
... 19
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 69 - Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de
apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e
nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as
seguintes taxas: 
I - de numeração de prédios;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
III - de alinhamento e nivelamento.
Art. 70 - A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita no
ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as
condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas
anexas a este Código.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 71 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a
prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública,
conservação das vias públicas e do sistema de grenagem, e será devido pelos
proprietários ou possuidores, a qualquer título de imóveis edificados ou não,
localizados em logradouros beneficiados por êsses serviços.
 Art. 72 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sôbre cada uma das
economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.
Art. 73 - A base de cálculo da taxa de serviços urbanos é o metro de
testada do terreno, multiplicado pelo número de serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição do contribuinte.
... 20
Art. 74 - A alíquota da taxa de serviços urbanos será de até 1% (hum
por cento) do salário - mínimo regional.
Art. 75 - A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os
impostos imobiliários.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 76 - A contribuição de melhoria será lançada e arrecadada de
conformidade com a Lei nº 384 de 30 de dezembro de 1967, permanecendo em
vigor tôdas as disposições legais à ela pertinentes.
LIVRO SEGUNDO
TÍTULO I
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 77 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa
considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação
tributária, senão em virtude dêste Código ou de lei subsequente.
... 21
Art. 78 - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as
disposições que aumentarem tributos que incidam sôbre a propriedade predial e
territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º do janeiro do ano seguinte.
Art. 79 - As tabelas de tributos, anexas a êste Código, serão revistas e
publicadas integralmente, pelo Executivo, sempre que houverem sido
substancialmente alteradas.
Art. 80 - Tôdas as funções referentes a cadastramento, lançamento,
cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções
por infração de disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e
repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles
subordinados, segundo as atribuições constantes da Lei da organização dos
serviços administrativos e de respectivo regimento.
Art. 81 - São autoridades fiscais, para efeito deste Código as que tem
jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. 
CAPÍTULO II
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 82 - Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável
por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e,
não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas
atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer
de seus estabelecimentos;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede
de qualquer de suas repartições administrativas.
... 22
Art. 83 - O domicilio fiscal será consignado nas petições, guias e outros
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais
comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ocorrência.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 84 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos,
facilitarão por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a
cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente
obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os
fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
II - comunicar à Prefeitura, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação
tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado qualquer
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade
dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes,
informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de
obrigação tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
... 23
Art. 85 - O fisco poderá requisitar a terceiros e estes ficam obrigados a
fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de
obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer,
salvo quando, por força de Lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a
esses fatos.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 86 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a
verificação da ocorrência da obrigação correspondente, a determinação da matéria
tributável, o calculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e
sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art. 87 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do
crédito tributário previstas neste Código.
Art. 88 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgida a
obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao
nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração de base de
cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgada maiores garantias e
privilégios ao Município, exeto, no último caso, para atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
... 24
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixa expressamente a
data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 89 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a
cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte do cumprimento de obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
Art. 90 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas
épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo Único - As declarações deverão conter todos os elementos e
dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 91 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos
disponíveis:
I - quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado
declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou erroneos e os
fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável
deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 92 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro
na afixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa afixação
hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
... 25
Art. 93 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de
arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. 
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 94 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à boca de cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º - A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma
e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º - Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os
contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de
12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância
devida, até seu pagamento.
§ 3º - Aos créditos fiscais do Município, aplicam-se as normas de
correção monetária de tributos e penalidades devidos ao Fisco Municipal nos termos
da Lei Federal nº 4.537 de 16.7.64.
Art. 95 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se
espeça a competente guia ou conhecimento.
Art. 96 - Nos casos de expedição fraudulenta de guias de
conhecimento, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que
os houverem subscrito ou fornecido.
... 26
Art. 97 - Pela cobrança menor de tributo responde, perante ao
Município, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra
o contribuinte.
Art. 98 - O executivo poderá contratar com estabelecimentos de
crédito, com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos,
segundo normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 99 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu
pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 100 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também,
na mesma proporção, os juros de, mora e as penalidades pecuniárias, salvo as
referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela
causa essecuratória da restituição. 
Art. 101 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa,
contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso do prazo de seis
meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três anos nos
demais casos, contados:
... 27
I - nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 99, da data da
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese prevista no número III do art. 99 da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 102 - Quando se tratar de tributos e multas indevidamente
arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte,
regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da
autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e
devidamente processada.
Art. 103 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se
torna necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração. 
Art. 104 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado
os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 105 - O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como
a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se
tornarem devidos.
Parágrafo Único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo
interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr da data
em que se operou a notificação.
... 28
Art. 106 - As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco)
anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.
Art. 107 - Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação ao contribuinte, por repartição
ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para
efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em
juízo de inventário ou concurso de credores.
Art. 108 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas
por infração a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do
salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 109 - Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela Lei ou por decisão final preferida em processo regular.
Art. 110 - Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a
dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 111 - Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente
providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
... 29
Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do exercício
financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro
da Dívida Ativa Municipal.
Art. 112 - O município fará publicar, no seu órgão oficial, ou pelos
meios habituais, nos 30(trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco)
dias, relação contendo:
I - nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
II - origem da dívida e seu valor.
Parágrafo Único - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que
a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem sendo
extraídas, as certidões relativas aos débitos.
Art. 113 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - nome do devedor, e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem
como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a Lei tributária
respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito
fiscal, sendo o caso.
Parágrafo Único - A certidão, devidamente autenticada, conterá, além
dos requisitos deste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.
Art. 114 - Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os
débitos iscais:
... 30
I - legalmente prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimem
valor.
Parágrafo Único - O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento de pessoa interessada, desde que fique comprovada a morte do
devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da
Prefeitura.
Art. 115 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou
conseqüentes, serão reunidas em um só processo. 
Art. 116 - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão
conter os elementos mencionados no artigo 37 deste Código. 
Art. 117 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia
em duas vias, expedidas pelos escrivães ou advogados com o visto do órgão
jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo Único - A partir da data de publicação da relação começará a
fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável,
decorrido esse prazo, ajuizar-se-á competente ação executiva.
Art. 118 - As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente,
conterão:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da dívida;
III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se
refere;
IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver
sujeito o débito;
V - as custas judiciais.
... 31
Art. 119 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se
efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da
multa, dos juros de mora e da correção monetária. 
Parágrafo Único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do
disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar
a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros
de mora e da correção monetária, que houver dispensado.
Art. 120 - O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor
que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal
inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 121 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição de quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção
monetária mencionados nos dois artigos anteriores a autoridade superior que
autorizar ou determinar àquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de
mandato judicial.
Art. 122 - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a
ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
... 32
Art. 123 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas
constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a êste Código serão
punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.
Art. 124 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter
civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o
pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de
mora.
Art. 125 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acôrdo com interpretação fiscal, constante da decisão de
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser
modificada essa interpretação.
Art. 126 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão
apuradas mediante representação, notificação preliminar ou ato de infração, nos
têrmos da Lei.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte
não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência
na omissão de que trata êste artigo.
§ 3º - Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo,
tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento,
formulado êste antes de qualquer diligência fiscal e desde que a nigligência perdure
após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada dêsse requerimento na
repartição arrecadadora competente.
... 33
Art. 127 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de
infração aos dispositivos dêste Código, implica os que a praticam e responderem
solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitas às
mesmas penas fiscais impostas a êstes.
Art. 128 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição dêste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena
correspondente à infração mais grave.
Art. 129 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena
relativa à infração que houver cometido.
Art. 130 - A sanção às infrações das normas estabelecidas nêste
Código será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de
uma mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica depois de transitada
em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração
anterior.
Art. 131 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no
caso couber.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 132 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
... 34
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições dêste
Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 133 - É passível de multa de 1 salário-mínimo regional a cinco
vêzes o valor dêste o contribuinte responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito a taxa de licença, antes da
concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de
seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou
declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com
omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou
baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos
básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos
tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que
interessar à Prefeitura.
Art. 134 - É passível de multa de cinco (5) décimos do salário-mínimo
regional a cinco vêzes o valor dêste o contribuinte ou responsável que:
I - apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos
interêsses da Fazenda Municipal;
III - deixar de cumprir outra obrigação acessória estabelecida nêste
Código ou regulamento a êle referente.
... 35
Art. 135 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas
sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 136 - Ressalvadas as hipóteses dêste Código, serão punidos com:
I - multa da importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém,
a cinco décimos do salário-mínimo regional, os que cometerem infração capaz de
elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a
falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa da importância igual a cinco vezes o valor do tributo, mas
nunca inferior a oito décimos do salário mínimo regional, os que sonegarem, por
qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou
intuito de fraude;
III - multa de oito décimos do salário-mínimo regional a cinco vêzes o
valor dêste:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de
seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do
tributo;
b) os que instruirem pedidos de isenção ou redução de impôsto,
taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º - As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas
hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III
mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita
fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições
municipais;
... 36
b) manifesto desacôrdo entre os preceitos legais e regulamentares
no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte de contribuinte ou
responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com
respeito aos fatos geradores e a base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias,
de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR 
COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 137 - Os contribuintes que estiverem em débito dos tributos e
multas não poderão receber quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura,
participar de concorrência, coleta ou tomada de preços de qualquer natureza, ou
transacionar a qualquer título com a administração do Município.
 SEÇÃO IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 138 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau
máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas nêste Código e em
outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de
fiscalização.
Art. 139 - O regime especial de fiscalização de que trata êste capítulo
será definido em regulamento.
 SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
...37
Art. 140 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de
isenção de tributos municipais e infringirem disposições dêste Código ficarão
privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privadas
definitivamente.
§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas
condições previstas no parágrafo único do artigo 54 dêste Código.
§ 2º - As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de
representação nêsse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio,
depois de aberta a defesa ao interessado, nos prazos legais.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS AUTOS INICIAIS
SEÇÃO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 141 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo legal e regulamentar visando a fazer referência aos
têrmos de fiscalização, em que se consignou a infração, quando fôr o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas
devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
 ... 38
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade,
quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
§ 2º - As assinaturas não constituem formalidade essencial à validade
do auto, não implica em confissão, nem em recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quizer
assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 142 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com
o de apreensão, e então conterá, também, os elementos dêste.
Art. 143 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do
auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra - recibo datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de
recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 dias, se desconhecido o domicílio fiscal
do infrator.
Art. 144 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, se fôr esta emitida, 15
dias após a entrega da carta no Correio;
III - quando por edital, no têrmo do prazo, contado êste da data de
afixação ou da publicação.
Art. 145 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente,
caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observado o disposto nos artigos 67 e 68 dêste Código.
... 39
SEÇÃO II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTOS
Art. 146 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá
reclamar no prazo de 20 dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação
do edital, ou do recebimento do aviso.
Art. 147 - A reclamação contra lançamento far-se-á por petição,
facultada a juntada de documentos.
Art. 148 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra
a emissão ou exclusão do lançamento.
Art. 149 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da
cobrança dos tributos lançados.
 CAPÍTULO II
DA DEFESA
Art. 150 - O autuado apresentará defesa no prazo de 20 dias, contados
da intimação.
Art. 151 - A defesa do autuado será apresentada por petição à
repartição por onde ocorrer o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o
autuante o prazo de 10 dias para lançá-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 152 - Na defesa, o autuado alegará tôda a matéria que entender
útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que
constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de
3.
... 40
Art. 153 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra
lançamento será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela
operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 dias, contados da data em
que receber o processo.
CAPÍTULO III
DAS PROVAS
Art. 154 - Findos os prazos a que se referem os artigos 74 e 75 dêste
Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de
10 dias, à produção das provas que não sejam manifestadamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o
prazo, não superior a 30 dias, em que uma e outras devam ser produzidas.
Art. 155 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela
autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo
autuante, ou nas reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou
quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 156 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas
reclamações conta o lançamento.
Art. 157 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências,
e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do têrmo de
diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 158 - Não se admitirá prova fundada em exames de livros ou
arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou funcionários.
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CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 
Art. 159 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o
direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que
proferirá decisão, no prazo de10 (dez) dias.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo dêste
artigo, o requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e
ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para
alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá
nôvo prazo de 10 dias, para proferir decisão.
§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações da partes, devendo
julgar de acôrdo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º - Se não se considerar habilidade a decidir, a autoridade poderá
converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas,
observado o disposto neste Código e prosseguindo-se na forma dêste Capítulo, na
parte aplicável.
Art. 160 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá
pela procedência ou improcedência do ato de infração ou da reclamação contra
lançamento, definido expressamente os seus feitos, num e noutro caso.
Art. 161 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido
o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fôra
julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o
lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de
primeira instância.
... 42
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO 
Art. 162 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário
para o Prefeito, interposto no prazo de 20 dias, contados da data de ciência da
decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver
produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 163 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sôbre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 164 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou
reclamante será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito da metade das
quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito
no prazo legal.
Parágrafo Único - São dispensados de depósito os servidores públicos
que recorrerem de multas impostas com fundamento neste Código.
Art. 165 - Quando a importância total do litígio exceder de dez vezes o
salário-mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do
recurso voluntário, requerida no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º - A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo
da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.
§ 2º - Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador,
com a expressa aquiescência dêste e, se fôr casado, também, de sua mulher, sob
pena de indeferimento.
... 43
§ 3º - A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas
exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no
requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no
prazo de 8 dias, contados da notificação se o produto da venda dos títulos não fôr
suficiente para a liquidação do débito.
Art. 166 - Julgado idôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de
intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento
de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes
da idoneidade do mesmo.
Parágrafo Único - Não se admitirá como fiador o sócio solidário,
quotista ou comandatário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 167 - Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar
o depósito, dentro de 5 dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando
protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se êste prazo fôr
maior.
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
CAPÍTULO I
DAS IMUNIDADES E SUAS CONSEQÜÊNCIAS 
Art. 168 - A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas
não de taxas.
Art. 169 - São imunes aos impostos predial e territorial urbanos os
imóveis de propriedade da União do Estado.
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§ Único - Gozam de idêntica situação os imóveis de autarquias federais
e estaduais, desde que usadas efetivamente no atendimento de suas finalidades.
Art. 170 - São também imunes a impostos os templos de quaisquer
cultos, os prédios e serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e
assistência social, na forma do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
Art. 171 - A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento
dos deveres acessórios.
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES 
Art. 172 - São isentos os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de
serviços públicos federais, estaduais e municipais.
Art. 173 - São também isentos por cinco anos os prédios urbanos com
menos de 40 m2 de área construída, desde que o terreno respectivo tenha menos
de 600 m2.
Art. 174 - Gozam de redução dos impostos imobiliários os loteadores
que, obedecendo à legislação específica, dotarem seus loteamentos de
equipamentos urbanos, tais como:
I- rêde de água...................................................................................20%
II-rêde de esgoto................................................................................20%
III-galerias de águas pluviais.............................................................15%
IV - pavimentação..............................................................................15%
V - guias e sargetas...........................................................................10%
§ 1º - A redução será proporcional à extensão da testada
correspondente ao equipamento efetivamente executado e será de 15 anos, nos
casos dos itens I e II, e 10 anos, nos demais casos. Esta redução será transmissível
aos adquirentes.
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§ 2º - São isentos dos impostos imobiliários:
I - prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos seus proprietários a
instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade e os
cedidos, nas mesmas condições, a instituições de ensino gratuito;
II - prédios ou terrenos pertencentes a sociedades ou instituições sem
fins lucrativos, que se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadores com
o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de
seu nível cultural ou físico, e assistência médico-hospitalar ou a recreação social.
Art. 175 - São isentos de impostos municipais as atividades individuais
de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as
exerce ou de sua família e como tais definidas e regulamento.
Art. 176 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou de interêsse do Município; não poderá ter caráter
pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois têrços) dos membros da Câmara
de Vereadores.
§ 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em
lei, de isenção de tributos a determinada pessoal física ou jurídica.
§ 2º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão
reconhecidas por ato do Prefeito, sempre a requerimento do interessado.
Art. 177 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que o
motivarem, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 178 - As imunidades e isenções não abrangerem as taxas e a
contribuição de melhoria.
 CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 
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Art. 179 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando fôr o caso, também de seu
fiador, para no prazo de 10 dias, satisfizerem ao pagamento do valor da condenação
e, em conseqüência, receberam os títulos depositados em garantia da instância;
II - pela notificação do contribuinte, para vir receber importância
recolhida indevidamente como tributo da multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o
caso, pagar, no prazo de 10 dias, a diferença entre o valor da condenação e a
importância depositada em garantia da instância;
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber, ou quando fôr o
caso, pagar, no prazo de 10 dias, a diferença entre o valor da condenação e o
produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no
prazo legal;
V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento
neste Código;
VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, a remessa da certidão e
cobrança executiva, dos débitos a que se referem os números I, II e IV, se não
satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO IV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 180 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro dos Produtos Industriais e Comerciantes;
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III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º - O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas destinadas à urbanização;
b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas
áreas urbanas e urbanizáveis.
§ 2º - O cadastro dos Produtos, Industriais e Comerciantes
compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria
e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos em âmbito do Município, em
conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei estadual
relativa ao impôsto incidente sôbre circulação de mercadorias.
§ 3º - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza
compreende as emprêsas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
Art. 181 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título de
imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aquêles que individualmente ou
sob razão social de qualquer espécie, exercem atividade lucrativa no Município,
estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 182 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e
os Estados visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis, bem
como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal,
para melhor caracterização de seus registros.
Art. 183 - A Prefeitura, poderá quando necessário, instruir outras
modalidades acessórias de cadastro a fim de atender à organização fazendária dos
tributos de sua competência, especialmente, os relativos à contribuição da melhoria.
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CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 184 - A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário será
promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo promissório comprador, nos casos de compromisso de compra
e venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou
de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 185 - Para efetivar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis
urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição
competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modêlo fornecido
pela Prefeitura.
§ 1º - A inscrição será efetuada no prazo de 60 dias, contados da data
da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente
preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de
compra e venda para as necessárias verificações.
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§ 3º - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º dêste
artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá
a fixa de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30
dias, cumprir as exigências dêste artigo, sob pena de multa prevista neste Código
para os faltosos. 
Art. 186 - Em caso de litígio sôbre o domínio de imóvel, a ficha de
inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos
possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo
o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 187 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido
licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma
planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar
o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e lotes, a área total, as áreas
cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Art. 188 - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer,
no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes
que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante
compromisso de compra e venda, mencionando-o, nome do comprador e o
endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim
de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 189 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura,
dentro do prazo de 60 dias, tôdas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel,
que possam afetar as bases do cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo Único – A comunicação a que se refere este artigo
devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na
ficha de inscrição.
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Art. 190 - A concessão de "HABITE-SE" à edificação nova ou a
aceitação de obras em edificação reconstituída ou reformada, só se completará com
a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão
desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES,
 INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 191 - A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e
Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que
preencherá a entregará na repartição competente ficha própria para cada
estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Parágrafo Único - Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante,
para os efeitos de tributação municipal do impôsto incidente sôbre a circulação de
mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim
definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo, pela legislação estadual e
regulamentos.
Art. 192 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e
Comerciantes deverá conter:
I - o nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade
deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e
indústria;
II - a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural,
compreendendo a numeração do prédio, so pavimento e da sala ou outro tipo de
dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a êle sujeita;
III - as espécies principal e acessórias da atividade;
IV - a área total do imóvel, ou de parte dêle, ocupada pelo
estabelecimento e suas dependências;
... 51
V – outros dados previstos em regulamento.
Parágrafo Único - A entrega de ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva
abertura ou início dos negócios;
b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 dias, a contar da
vigência dêste Código.
Art. 193 - A inscrição deverá ser permanente atualizada, ficando o
responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 dias, a
contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das
características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do
estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou
sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 194 – A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura
dentro do prazo de 30 dias, a fim de ser anotada no Cadastro.
Parágrafo Único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação
da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício de atividades ou negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 195 - Para os efeitos dêste Capítulo considera-se estabelecimento
o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial
ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência,
desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviço.
Art. 196 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de
inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
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II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo
ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou
mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de
um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
Art. 197 - A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de
Qualquer Natureza será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo,
ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente
ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente
desenvolva atividade de prestação de serviços.
 TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 198 - Salário mínimo, para os efeitos dêste Código, é o vigente no
Município a 31 de dezembro do ano anterior a aquêle em que se efetuar o
lançamento ou se aplicar a multa.
Parágrafo Único - Serão desprezadas as frações de Cr$ 0,10 até Cr$
0,05 inclusive, e arredondados para mais as parcelas superiores à referida fração,
ao ser considerado o salário mínimo para os efeitos dêste Código.
Art. 199 - Serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 na apuração da
base de cálculo dos impostos predial e territorial urbano.
... 53
Art. 200 - Os débitos fiscais que forem liquidados até 20 de dezembro
de 1971, o serão sem quaisquer condições legais.
Art. 201 - Os débitos fiscais que forem liquidados até 20 de dezembro
de 1971,o serão sem quaisquer condições legais.
§ Único - Findo o prazo de que trata o artigo, os débitos não liquidados,
serão acrescidos das cominações legais capitulares nesta Lei.
Art. 202 - Por decreto, o Executivo regulamentará a aplicação da
presente Lei.
Art. 203 - Os tributos ou quaisquer outras receitas, uma vez inscritas
em Dívida Ativa, serão acrescidos da taxa de inscrição, na base de 10% (dez por
cento) sôbre o montante de débito.
Art. 204 - êste Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1972, revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de dezembro de 1971.
Sérgio Augusto Leoni
Prefeito Municipal

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