| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1971 |
| Date | 1971-09-15 |
| Ementa | "Fixa a multa de um salário mínimo local, para infração que especifica." |
| native_id | 2177 |
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LEI Nº 497 "Fixa a multa de um salário mínimo local, para infração que especifica." A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Constitue infração às Posturas Municipais, dirigir caminhão com correntes por estradas e ruas do Município. § 1º - Os infratores estarão sujeitos à multa, correspondente ao valor de um salário mínimo local. § 2º - Em casos de reincidência, a multa será devida em dôbro. Art. 2º - Estão isentos da multa de que trata o artigo 1º: a) as viaturas militares; b) os caminhões que estiverem prestando a terceiros condução para socorros ou medicação de urgência, devidamente comprovada tal necessidade por ulterior atestado médico; c) os caminhões que estiverem transportando cargas vivas, desde que a carrocaria seja construída para êsse tipo de transporte; d) os caminhões que estiverem realizado funerais; e) os caminhões que, com prévia autorização especial do Serviço de Trânsito, estiverem transportando passageiros; f) os caminhões que estiverem em missão policial determinada pela autoridade competente. Art. 3º - Para cumprimento das disposições desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os órgãos federais e estaduais encarregados dos serviços de trânsito. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de setembro de 1971. SÉRGIO AUGUSTO LEONI Prefeito Municipal