| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 1969 |
| Date | 1969-12-23 |
| Ementa | Altera a redação dos artigos 1º 5º e parágrafo único do artigo 2º, acresce parágrafos ao artigo 6º, suprime o artigo 3º da Lei Municipal nº 459 de 3 de novembro de 1969 e dá outras providências. |
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LEI Nº 461 Súmula: Altera a redação dos artigos 1º 5º e parágrafo único do artigo 2º, acresce parágrafos ao artigo 6º, suprime o artigo 3º da Lei Municipal nº 459 de 3 de novembro de 1969 e dá outras providências. A Câmara Municipal da lapa, Decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 1º, 5º e parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 459 de 3 de novembro de 1969, passam a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir independentemente de licitação na forma da Lei Federal nº 5.456, de 20 de junho de 1968 e Decreto Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, art 126 § 2º alínea “d”, diretamente do fabricante para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagem do municipio, 1 (uma) motoniveladora marca “Caterpillar” modêlo nº 12 série B, acionada a motor Diesel “Caterpillar de 6 cilindros, 4 tempos, potencia 115 HP, pelo preço de NCr$ 161.815,74 (cento e sessenta e um mil oitocentos e quinze cruzeiros novos e setenta e quatro centavos), inclusive despesas financeiras relativas ao financiamento de parte do seu valor. § único:- Se a compra não for feita diretamente do fabricante, essa aquisição somente poderá ser feita após licitação de preços nos termos da Lei a que se refere este artigo. Art. 2º - ........................................................... § Único:- Como recurso disponível para atender o crédito em apreço usa-se o excesso de arrecadação que se vem verificando no corrente exercício, e o resultante de real economia de outras dotações orçamentárias. ... 02 Art. 5º - A aquisição do equipamento previsto no art. 1º desta Lei poderá ser contratada através de financiamento parcial da Agência Especial de Financimento-FINAME e seus agentes credenciados, podendo o Executivo Municipal comparecer no ato na qualidade de interveniente anuente, responsabilizando-se pelo pagamento do principal e respectivos encargos financeiros, emitindo notas promissórias ou quaisquer outros títulos de crédito até o valor das obrigações assumidas. Art. 2º - O artigo 6º da Lei nº 459 de 3 de novembro de 1969, fica acrescido dos seguintes parágrafos: Art. 6º - .............................................. § Primeiro:- O Prefeito Municipal poderá igualmente autorizar em caráter irrevogável o Banco do Brasil S/A, o Banco do Estado do Paraná S/A., ou por onde ocorrer o crédito ou pagamento das quotas previstas neste artigo, a contabilizar a crédito da conta do Município, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações oriundas desta Lei. § Segundo:- Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a alienar fiduciariámente a Agência Especial de Financimento-FINAME ou a seus agentes credenciados que participam da operação de financiamento, o equipamento pbjeto da presente Lei na forma do artigo 66 e seguintes da Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965, com as modificações do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969. Art. 3º - Fica revogado o artigo 3º da Lei Municipal nº 459. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 23 de dezembro de 1969 SÉRGIO AUGUSTO LEONI Prefeito Municipal