| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 449 / 1969 |
| Date | 1969-05-09 |
| Ementa | Dispõe sôbre os déditos fiscais decorrentes da falta de pagamento do Impôsto Predial e Territorial Urbano, Serviço de Qualquer Natureza e respectivas taxas. |
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LEI Nº 449 Dispõe sôbre os déditos fiscais decorrentes da falta de pagamento do Impôsto Predial e Territorial Urbano, Serviço de Qualquer Natureza e respectivas taxas. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - É facultado aos contribuintes que se achem onerados com a Fazenda Municipal por débitos fiscais relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, Serviços de Qualquer Natureza, contribuição de melhoria e respectivas taxas, efetuar o recolhimento do tributo devido, juntamente com o simples pagamento de juro moratório, dispensados das multas. Parágrafo primeiro: Para gozar de beneficio a que se refere este artigo, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento dos débitos. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 09 de maio de 1969 SÉRGIO AUGUSTO LEONI Prefeito Municipal