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norma nº 463/1969

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 463 / 1969
Date 1969-12-30
EmentaAltera e taxa de iluminação pública.
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matéria 8335 →

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LEI Nº 463
Sumula: Altera e taxa de iluminação pública.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná decretou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de iluminação pública, é devida pelos proprietários de
terrenos, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação
pública, no Município.
Art. 2º - A alíquota da taxa de iluminação pública será de 1,7% do
salário mínimo vigente no Município em 1º de janeiro de cada exercício, cobrada na
forma estabelecida em Lei.
Art. 3º - O lançamento da taxa de iluminação pública será mensal e sua
arrecadação verificar-se-á simultaneamente com a cobrança das faturas de energia
elétrica da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, ficando o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com a aludida emprêsa para tal fim, segundo
normas a serem baixadas por Decreto.
Art. 4º - Fica revogado o inciso “1” do artigo 160 do Código Tributário
Municipal, aprovado pela Lei nº 384 de 30.12.67, assim como qualquer outro
dispositivo legal que conflite com a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de dezembro de 1969
SÉRGIO AUGUSTO LEONI
Prefeito Municipal

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