| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 1969 |
| Date | 1969-12-30 |
| Ementa | Altera e taxa de iluminação pública. |
| native_id | 2238 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 463 Sumula: Altera e taxa de iluminação pública. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Taxa de iluminação pública, é devida pelos proprietários de terrenos, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação pública, no Município. Art. 2º - A alíquota da taxa de iluminação pública será de 1,7% do salário mínimo vigente no Município em 1º de janeiro de cada exercício, cobrada na forma estabelecida em Lei. Art. 3º - O lançamento da taxa de iluminação pública será mensal e sua arrecadação verificar-se-á simultaneamente com a cobrança das faturas de energia elétrica da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a aludida emprêsa para tal fim, segundo normas a serem baixadas por Decreto. Art. 4º - Fica revogado o inciso “1” do artigo 160 do Código Tributário Municipal, aprovado pela Lei nº 384 de 30.12.67, assim como qualquer outro dispositivo legal que conflite com a presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de dezembro de 1969 SÉRGIO AUGUSTO LEONI Prefeito Municipal