| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 417 / 1968 |
| Date | 1968-09-25 |
| Ementa | Cria a Comissão de Festejos para o Bi-Centenário. |
| native_id | 2258 |
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LEI Nº 417 DATA: 25/IX/1968 SÚMULA: Cria a Comissão de Festejos para o Bi-Centenário A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 417 Art. 1º - Com vistas aos festejos do Bi-Centenário da criação da Freguezia de Santo Antonio da Lapa, a ocorrer a dia 13 de junho de 1969, fica criada a COMISSÃO CENTRAL DE FESTEJOS DO BI-CENTENÁRIO, a qual terá como membros natos o Prefeito Municipal, Presidente da Câmara de Vereadores, Presidente da Câmara Júnior da Lapa, Comandante do 1º/5º R.O. 105, Dr. Juiz de Direito da Comarca da Lapa e Revd. Vigário da Paróquia. § 1º - A COMISSÃO CENTRAL DE FESTEJOS DO BI-CENTENÁRIO terá tantas subcomissões quantas sejam necessárias nos diversos setores da programação a ser elaborada, devendo as referidas sub-comissões funcionarem com três membros mínimos, inclusive Presidente e Secretário. § 2º - Deverão ser nomeadas Comissões Extras para funcionarem na Capital do Estado, na Capital Federal e na Guanabara, visando trazerem maior brilho as referentes festividades. Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a, no Orçamento de 1969, consignar em dotação própria, uma verba específica de TRINTA MIL CRUZEIROS NOVOS, que deverá ser entregue à referida Comissão, em seis Parcelas iguais, a partir de janeiro do referido ano. ... 02 Art. 3º - A prestação de contas da verba acima, deverá ser submetida à Câmara de Vereadores, devidamente comprovada. Art. 4º - A COMISSÃO CENTRAL de que trata esta Lei, terá amplos poderes poderes para pleitar e receber verbas e auxílios de outras entidades estatais e para-estatais, visando ampliar e dinamizar o programa de festejos. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua oficial publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 25 de Setembro de 1968. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal