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norma nº 415/1968

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 415 / 1968
Date 1968-08-01
EmentaComplementa a Lei nº 414, que autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir, mediante concorrência pública, 1 (uma) motoniveladora nova, de firma especializada.
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LEI Nº 415
DATA: 1º/VIII/1968
SÚMULA: Complementa a Lei nº 414, que autoriza o
Poder Executivo Municipal adquirir, mediante
concorrência pública, 1 (uma) motoniveladora
nova, de firma especializada.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 415
Art. 1º - Complementando a Lei Municipal nº 414 de 17.7.68, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus
exclusivos Distribuidores, 1 (uma) motoniveladora nova, de fabricação nacional,
marca HUBER WARCO, modêlo 10-D, até o valor de NCr$ 147,000,00 (cento e
quarenta e sete mil cruzeiros novos).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, outrossim, autorizado a
contratar empréstimo até o montante de NCr$ 118.000,00 (cento e dezoito mil
cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento
mencionado no artigo anterior. A parte não financiada deverá ser paga à vista pelo
Município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1968 ou na sua
falta, por crédito especial.
§ 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte
maneira:-
No exercício de 1968..................................................... N Cr$ 16.000,00
No exercício de 1969..................................................... N Cr$ 46.000,00
No exercício de 1970..................................................... N Cr$ 36.500,00
No exercício de 1971..................................................... N Cr$ 19.500,00
 Total...................................... N Cr$ 118.000,00
§ 2º - A aquisição do equipamento referido acima, poderá, outrossim,
revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de
terceiros.
Art. 3º - O pagamento do preço da aquisição do equipamento referido
no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer
natureza, será feito mediante a aplicação da quota a que tiver direito o Município,
instituida pelo art. 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros
recursos, quer incluidos no Orçamento Municipal, quer extra-orçamentários, tais 
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como, quotas dos Impostos Sôbre Produtos Industrializados, Renda ou Proventos de
qualquer natureza ou parte dos valores resultantes do Excesso de arrecadação de
Tributos Municipais.
§ 1º - Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações
necessárias para liquidar as obrigações referidas nêste artigo.
§ 2º - O Poder Executivo poderá autorizar irrevogavelmente ao Banco
do Brasil S. A. ou instituições assemelhadas, a contabilizar, a débito da conta do
Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos na cabeça dêste
artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas da
presente Lei, para aquisição do equipamento mencionado no artigo 1º.
§ 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do
Município, outorgar procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial –
FINAME – criada pelo decreto nº 59.170 de 02.09.66, e/ou do Banco do Brasil S. A.
as quotas que couberem ao Município nas receitas referidas nêste artigo até o
montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei,
podendo substabelecer êsses poderes a outras instituições financeiras que
participem do financiamento da compra do equipamento.
Art. 4º - As operações de crédito previstas na presente Lei, poderão ser
garantidas mediante a alienação fiduciária do equipamento nos termos e para os
efeitos do art. 66 da Lei Federal número 4.728 de 14 de julho de 1965.
Art. 5º - Fica aberto no orçamento do corrente exercício o crédito
especial de até N Cr$ 29.000,00 (vinte e nove mil cruzeiros novos) para pagamento
da parte não financiada de que trata o art. 2º, “in-fine”, desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 1° de agosto de 1968.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

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