| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 1968 |
| Date | 1968-08-01 |
| Ementa | Complementa a Lei nº 414, que autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir, mediante concorrência pública, 1 (uma) motoniveladora nova, de firma especializada. |
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LEI Nº 415 DATA: 1º/VIII/1968 SÚMULA: Complementa a Lei nº 414, que autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir, mediante concorrência pública, 1 (uma) motoniveladora nova, de firma especializada. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 415 Art. 1º - Complementando a Lei Municipal nº 414 de 17.7.68, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, diretamente da fábrica ou de seus exclusivos Distribuidores, 1 (uma) motoniveladora nova, de fabricação nacional, marca HUBER WARCO, modêlo 10-D, até o valor de NCr$ 147,000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros novos). Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, outrossim, autorizado a contratar empréstimo até o montante de NCr$ 118.000,00 (cento e dezoito mil cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos desta Lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada deverá ser paga à vista pelo Município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1968 ou na sua falta, por crédito especial. § 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira:- No exercício de 1968..................................................... N Cr$ 16.000,00 No exercício de 1969..................................................... N Cr$ 46.000,00 No exercício de 1970..................................................... N Cr$ 36.500,00 No exercício de 1971..................................................... N Cr$ 19.500,00 Total...................................... N Cr$ 118.000,00 § 2º - A aquisição do equipamento referido acima, poderá, outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de terceiros. Art. 3º - O pagamento do preço da aquisição do equipamento referido no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação da quota a que tiver direito o Município, instituida pelo art. 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros recursos, quer incluidos no Orçamento Municipal, quer extra-orçamentários, tais ... 02 como, quotas dos Impostos Sôbre Produtos Industrializados, Renda ou Proventos de qualquer natureza ou parte dos valores resultantes do Excesso de arrecadação de Tributos Municipais. § 1º - Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas nêste artigo. § 2º - O Poder Executivo poderá autorizar irrevogavelmente ao Banco do Brasil S. A. ou instituições assemelhadas, a contabilizar, a débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos na cabeça dêste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações contraídas da presente Lei, para aquisição do equipamento mencionado no artigo 1º. § 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município, outorgar procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME – criada pelo decreto nº 59.170 de 02.09.66, e/ou do Banco do Brasil S. A. as quotas que couberem ao Município nas receitas referidas nêste artigo até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta Lei, podendo substabelecer êsses poderes a outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento. Art. 4º - As operações de crédito previstas na presente Lei, poderão ser garantidas mediante a alienação fiduciária do equipamento nos termos e para os efeitos do art. 66 da Lei Federal número 4.728 de 14 de julho de 1965. Art. 5º - Fica aberto no orçamento do corrente exercício o crédito especial de até N Cr$ 29.000,00 (vinte e nove mil cruzeiros novos) para pagamento da parte não financiada de que trata o art. 2º, “in-fine”, desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 1° de agosto de 1968. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal