br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 412/1968

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 412 / 1968
Date 1968-06-21
EmentaAutoriza a abertura de Crédito Especial.
native_id2263

Originating matéria

matéria 9316 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 412
DATA: 21/VI/1968
SÚMULA: Autoriza a abertura de Crédito Especial
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, Decretou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 412
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dispender da importância
de NCr$ 6.150,00 (seis mil cento e cincoenta cruzeiros novos), para adquirir, por
compra, os seguintes bens imóveis nesta cidade:
1º - Uma área de terras medindo 593,00 m2 (quinhentos e noventa e
três metros quadrados), pertencente a herdeiros de Pedro João Gebran, sita a rua
Marechal Floriano Peixoto, pela importância de NCr$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos cruzeiros novos) e confrontando ao Norte em 20,50 mts., com
propriedade do Sr. José Aracheski; ao Leste em 15.50 mts. e 6,30 mts. com
propriedade da Senhorita Laura Cosobech e herdeiros de Pedro João Gebran
respectivamente; ao Sul em 40,00 mts. com a propriedade do Sr. José Pazzinato e,
finalmente, ao Oeste com a referida rua.
2º - Uma área de terras pertencentes à Senhorita Laura Cosobech,
com a área de 170,50 m2, pelo preço de NCr$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e
cincoenta cruzeiros novos) e confrontando ao Norte em 11 mts. com a propriedade
do Sr. José Aracheski; ao Leste em 15,50 mts. com a propriedade da mesma
Senhorita Laura Cosobech; ao Sul em 11,00 mts. com propriedade de herdeiros de
Pedro João Gebran e, finalmente ao Oeste em 15.50 mts. ainda com propriedade de
herdeiros de Pedro João Gebran.
... 02
Art. 2º - De posse das respectivas escrituras, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a doar ao Estado do Paraná – Poder Judiciário, para
construção de uma casa para residência do Juiz de Direito da Comarca da Lapa.
Art. 3º - Em caso de não ser iniciada a construção da casa de que trata
o Artigo 1º desta Lei, no prazo de um (1) ano a partir da data da doação da referida
área, a mesma reverterá, “ipso-fato”, em benefício da Prefeitura Municipal da Lapa.
Art. 4º - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, na Dotação própria, o crédito especial
necessário, podendo, para tanto, fazer uso do excesso de arrecadação da conta
Orçamentária. 
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua oficial
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de junho de 1968.
PEDRO FAVARO CAVALIN
Prefeito Municipal

open original →