| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 403 / 1968 |
| Date | 1968-05-17 |
| Ementa | Cria a BIBLIOTECA PÚBLICA LAPEANA. |
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LEI Nº 403 17/V/1968 SÚMULA: Cria a BIBLIOTECA PÚBLICA LAPEANA A CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI Nº 403 Art. 1º - Fica criada a BIBLIOTECA PÚBLICA LAPEANA, órgão autônomo, vinculado à PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA, a qual lhe proverá os meios de subsistência. § Único – Para definir-se a BIBLIOTECA PÚBLICA LAPEANA, será usada a sigla “BPL”. Art. 2º - A BPL terá os seguintes objetivos principais: I – Agir por todos os meios ao seu alcance, visando a erradicação do analfabetismo do Município da Lapa e a elevação do nível cultural do povo; II – oferecer oportunidade a todos os munícipes, para o aproveitamento da tempo livre, de forma educativa e cultural; III – incentivar a criação de bibliotecas em todo o Município. Art. 3º - A BPL terá a seguinte estrutura orgânica: I – Diretoria; II – Seção de Classificação e Catalogação; III – Seção de Referência; IV – Seção de Contabilidade; V – Seção de Zeladoria. ... 02 Art. 4º - À Diretoria da BPL compete: a) – Coordenar os serviços de tôdas as Seções que lhe são subordinadas e exercer a supervisão geral; b) – determinar o horário de funcionamento das diversas Seções; c) – baixar Portarias e Ordens de Serviço, visando sempre o melhor atendimento ao público; d) – escolher os funcionários de tôdas as Seções da BPL; e) – firmar todos os documentos necessários à atividade do órgão; f) – decidir sôbre a aquisição de livros, periódicos, publicações, mapas e todo o material necessário ao acêrvo e ao expediente da BPL; g) – organizar e aprovar a escala de férias do funcionalismo; h) – despachar os requerimentos de funcionários, dentro dos limites de sua competância e zelar pelo respeito aos direitos adquiridos pelos mesmos; i) – decidir sôbre os pedidos de autorização para utilização das dependências da BPL, para exposições, conferências, reuniões, etc.; j) – executar outras atribuições, dentro dos limites de sua alçada; k) – representar a BPL, em tôdas as ocasiões em que se fizer necessário e perante qualquer entidade ou autoridade; l) – contratar locação de edifícios ou parte deles, para funcionamento da BPL. Art. 5º - À Seção de Classificação e Catalogação caberá: a)– Entrar, permanentemente, em contato com o SERVIÇO NACIONAL DE BIBLIUOTECAS subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, com a DIVISÃO DE EXTENSÃO da Biblioteca Pública do Paraná, com outros órgãos assistenciais ou informativos do gênero, com autoridades públicas ou personalidades destacadas, visando sempre a atualização e o aprimoramento da BPL; b) – proceder a seleção e aquisição de obras, aprovadas pela Diretoria; c) – elaborar a classificação e a catalogação; d) – efetuar permutas e doações, aprovadas pela Diretoria; e) – organizar e manter os catálogos e os serviços auxiliares. ... 03 Art. 6º - À Seção de Referência caberá: a) – Controlar as consultas e os empréstimos; b) – orientar o leitor no uso da biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas; c) – fazer publicidade das coleções e atividades do órgão, de modo a estimular a população à leitura; d) – elaborar estatísticas do movimento da biblioteca. Art. 7º - À Seção de Contabilidade caberá: a) – Manter rigorosamente em dia a escrita da BPL; b) – orientar a Direção, sôbre as possibilidades orçamentárias; c) – organizar e manter arquivos dos papéis relativos aos serviços de contabilidade; d) – prestar todos os esclarecimentos e informações de sua competência, quando solicitados por autoridade a que estiver subordinada; e) – elaborar, dentro da primeira quinzena de cada mês, o balancete relativo ao mês anterior e, até o dia vinte (20) de cada mês de janeiro, o balanço geral do exercício anterior que coincidirá com o exercício civil. Art. 8º - À Seção de Zeladoria caberá: a)– Abrir e encerrar todas as dependências da BPL, rigorosamente, nos horários estabelecidos pela Direção; b)– executar, diàriamente, limpeza geral das dependências; c) – zelar de todos os bens patrimoniais da BPL, dedicando especial cuidado ao acêrvo bibliográfico; d)– alertar a Diretoria sôbre tôdas as necessidades de aquisição de material, substituição ou consêrto de livros, móveis, utensílios, bem como o que se refere a conservação do prédio onde localizar-se a BPL. Art. 9º - Para início das atividades da BPL, a Prefeitura Municipal da Lapa, fará constar da Lei Orçamentária para o exercício de Um mil novecentos e sessenta e nove (1969), uma verba equivalente a três por cento (3%) do total de receita prevista. ... 04 Art. 10 – Além do previsto no Art. 9º, a Prefeitura Municipal da Lapa, destinará, mensalmente à BPL, importância igual a três (3) salários mínimos vigentes nesta Região, por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária, a qual será liberada, imediatamente após o pagamento dos vencimentos serventuários. Art. 11 – O patrimônio da BPL será compôsto pelo produto de: a) – Verbas Municipais obrigatórias; b) – Verbas Municipais suplementares; c) – Verbas Estaduais ou Federais que lhe forem consignadas; d) – legados e doações. Art. 12 – De tôdas as publicações feitas pela Municipalidade lapeana, serão enviados à BPL, no mínimo três exemplares. Art. 13 – As bibliotecas que forem criadas no Município da Lapa, pela BPL a esta serão subordinadas. Art. 14 – O cargo de Diretor da BPL será isolado, de provimento em comissão e de livre nomeação do Prefeito Municipal, devendo, entretanto, recair a escôlha, em pessoa conhecedora da biblioteconomia. Art. 15 – Os chefes das diversas Seções serão de livre escolha do Diretor. Art. 16 – Para atender às despesas decorrentes do pagamento de proventos ou gratificações do funcionalismo da BPL, fica o Poder Executivo autorizado a despender de quantia igual a uma vez e meia da estipulada no Art. 10. Art. 17 – Por Decreto, o Poder Executivo regulamentará a distribuição de proventos ou gratificações. Art. 18 – Os casos omissos desta lei, serão resolvidos, em primeira instância pelo Diretor e em segunda, pelo Prefeito Municipal. ... 05 Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor após sua oficial publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA, EM 17 DE MAIO DE 1968. PEDRO FAVARO CAVALIN Prefeito Municipal